Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1058833-24.2019.8.11.0041..
Vistos. Chamo o feito a ordem.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta em 2019 por Sigma Produtos Alimentícios Ltda em face de J F Comercio de Alimentos Eireli, fundada em duplicata. Foi determinada a citação da executada em 22/01/2020, consoante ID 27824006, a qual não foi efetivada até a presente data. É o relatório. Decido. Sabe-se que a pretensão executiva por duplicata prescreve em três anos a contar da data do vencimento, conforme dispõe o art. 18 da Lei 5.474/68. No caso, o vencimento consta datado de 20/09/2019, conforme ID 27194528 – pág. 3, tendo o prazo prescricional, portanto, findado em 20/09/2022. Isso pois, embora a citação tenha sido ordenada pelo juízo, verifica-se que a credora, ainda que tenha diligenciado, não logrou êxito em proceder com a citação da executada no prazo legal, o que não possibilitou a interrupção da prescrição. Quanto a isso o CPC/2015 assim dispõe: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. Convém ressaltar que, intimada para dar prosseguimento ao feito manifestando-se acerca da certidão do oficial de justiça (ID 61538526 e ID 74043255, respectivamente) a exequente permaneceu silente, tendo dado prosseguimento após o prazo determinado, como se vê ID 61897165 e ID 75274119, respectivamente. O mesmo ocorreu na determinação de ID 31631960, tendo transcorrido mais de 10 dias sem manifestação da exequente, que veio a manifestar-se somente no ID 90683451. Com isso, vê-se que a demora na citação não foi oriunda da morosidade do judiciário. Assim, estando evidente a ocorrência da prescrição, a qual ocorreu antes mesmo do pedido formulado ID 111400434, a extinção do feito é medida que se impõe. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do TJMT: “APELAÇÃO – EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA RECONHECIDA NA ORIGEM – DECURSO DE MAIS DE 03 ANOS (PRAZO DA PRESCRIÇÃO RESERVADO PARA A MODALIDADE) SEM QUE A CITAÇÃO TENHA OCORRIDO OU FEITA PENHORA DE BENS – CULPA DO JUDICIÁRIO NÃO VERIFICADA – APELAÇÃO DESPROVIDA – EXTINÇÃO MANTIDA. Verificado que já decorreram mais que os 03 anos reservado à prescrição material para a modalidade do título executado, sem que a citação tenha sido realizada ou feita penhora de bens, é de se concluir ser caso de reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, máxime se não houve interrupção da citada prescrição por não ter ocorrido a citação no prazo descrito pelas regras específicas (arts. 204 e 802, CPC), providência, aliás, que compete ao credor e no prazo determinado pelos citados regramentos. (TJMT, 0007674-13.2015.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/05/2023, Publicado no DJE 30/05/2023) Negritei. “APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO – NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR ENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO TITULO EXTRAJUDIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ajuizada a demanda, a citação não se realizou no prazo previsto nos artigos 240 do Código de Processo Civil, o que ocasionou a não interrupção do prazo prescricional. II – Assim, não ocorreu a interrupção do prazo prescricional quando o autor não obtém êxito na citação do réu dentro do prazo previsto no art. 240, §§ 1º e 2º, CPC. III - Se a citação não é concluída no prazo do artigo 206, parágrafo 3º, inciso I do Código Civil, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual”. (TJMT, 0017573-91.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/06/2023, Publicado no DJE 20/06/2023) Negritei.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão, consequentemente JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II e 771, parágrafo único do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Por outro lado, sem condenação em honorários advocatícios, vez que não houve resistência à lide. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito