Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0005813-50.2006.8.11.0055..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO INVISTA CF
EXECUTADO: J. T. LONDERO SCHRODER - ME, WANDERLEY WALMOR SCHRODER, JANY TERESINHA LONDERO SCHRODER
Vistos, Defiro o pedido de penhora via SISBAJUD, sendo desnecessário o credor diligenciar na localização de bens passíveis de constrição, pois o dinheiro prevalece na ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil. Registro que a providência foi cumprida de acordo com a regra do art. 854 do Código de Processo Civil e conforme demonstra os extratos em anexo, não foi localizado nenhum valor para ser bloqueado. Por conseguinte, defiro o pedido de busca de veículos via RENAJUD. Contudo, conforme pesquisa anexa, o único veículo encontrado consta a restrição de roubo/furto. Quanto ao pedido de busca de bens por meio do sistema INFOJUD, entendo que devo deferir, uma vez que o STJ e o TJMT têm decidido, recentemente, acerca da desnecessidade de esgotamento de diligências extrajudiciais para a localização de bens penhoráveis.
Ante o exposto, autorizo a requisição de informação acerca da existência de bens à Receita Federal, sendo que nesta data realizo a busca via INFOJUD. No entanto, registro que, após a consulta, verifiquei que não consta declaração na base de dados da Receita Federal ou não constam bens penhoráveis na declaração obtida. Defiro a utilização do sistema CNIB apenas para fins de consulta acerca da existência de bens imóveis em nome da parte executada, sendo que conforme resultado anexo, a pesquisa restou positiva, conforme matrículas anexas. Registro que o resultado da pesquisa informa todas as matrículas em que o CPF/CNPJ pesquisado, por qualquer motivo, está relacionado a algum ato nelas praticado, devendo a parte conferir a titularidade visualizando a matrícula, com o fim de evitar a indicação de bens de terceiros à penhora. Por fim, deixo de realizar pesquisa junto a SERP, já que a pesquisa CNIB atende a finalidade de busca de bens imóveis. Assim, determino que a parte exequente seja intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa. Decorrido o prazo de 15 dias sem a indicação de bens, certifique-se e voltem os autos conclusos para que seja determinada a suspensão do processo por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito