Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1027235-07.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: MAURO AFONSO JUNQUEIRA
EXECUTADO: LAURENIO LOPES VALDERRAMAS
Vistos, etc... Processo em etapa de arquivamento. Vieram-me os autos conclusos em razão de manifestação da parte Exequente, na qual pretende a reconsideração da decisão anterior, que revogou a decisão que deferiu a penhora que recaiu sobre os direitos aquisitivos. DECIDO. Em que pese o pedido, verifico que a decisão anterior restou devidamente fundamentada, em especial destacando que tendo a parte optado pela distribuição da presente demanda nos Juizados Especiais, deve se atentar ao trâmite processual adequado. O presente feito tramita desde 2021 e foram realizadas tentativas de penhoras por meio de diversos sistemas, tais como SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD. Apesar da indicação de imóvel, verifica-se que este não se encontra registrado em nome do Executado, bem como que a penhora dos direitos aquisitivos sequer possibilitaria a expropriação, o que seria imprescindível para o finalização do feito. Apesar disso, o Exequente pretendeu o prosseguimento do feito tão somente mediante pedido de avaliação do bem. Assim, ressalta-se, mais uma vez, que a medida revela-se, na prática, ineficaz para a satisfação do crédito. Conforme destacado na decisão anterior, é de conhecimento deste juízo e das partes que os Juizados Especiais se destinam ao processamento célere das demandas, de modo que a realização de atos processuais morosos e ineficientes em relação ao resultado pretendido não se coadunam com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. Intimado pra indicar bens à penhora, o Exequente não o fez, mesmo após devidamente advertido quanto a possibilidade de extinção. Inexistindo bens penhoráveis o processo deve ser extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. É assegurado ao credor, todavia, esgotados os meios de localização de bens penhoráveis, a expedição de certidão de crédito, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE. ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se a certidão de crédito, mediante a apresentação de cálculo atualizado do débito. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito