Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA VISTO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de MEGA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI EPP e outros. Compulsando os autos, verifica-se que houve o acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, com a consequente exclusão das parcelas referentes ao ICMS Estimativa Simplificada. O advogado da parte executada apresentou pedido de Cumprimento de Sentença (ID 188096892) referente aos honorários sucumbenciais fixados. Por sua vez, o Estado de Mato Grosso apresentou demonstrativo do débito remanescente (ID 193593996), pugnando pelo prosseguimento do feito com a citação da empresa e constrição de bens do coexecutado. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
(HONORÁRIOS) Inicialmente, indefiro o processamento do cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios nos próprios autos da execução fiscal. A execução fiscal possui rito próprio (Lei nº 6.830/80), voltado exclusivamente à satisfação do crédito público. A cumulação com o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (que segue o rito do CPC e pagamento via RPV/Precatório) tumultuaria o andamento processual e dificultaria o controle dos atos de cada demanda. Portanto, DETERMINO que o nobre causídico promova a execução da verba honorária em ação autônoma (Cumprimento de Sentença), a ser distribuída por dependência a estes autos, instruindo-a com as peças necessárias. 2. DA ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/CNJ No que tange ao pedido de prosseguimento formulado pelo Estado (citação e penhora), verifica-se uma questão prejudicial de ordem pública que deve ser analisada prioritariamente. Da análise da petição e planilha apresentadas pelo Exequente (ID 193593996), observa-se que, após o decote das parcelas ilegais, o valor original do débito remanescente é de R$ 2.631,61 (dois mil, seiscentos e trinta e um reais e sessenta e um centavos). Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que institui medidas para o tratamento racional e eficiente da execução fiscal, em consonância com o julgamento do Tema 1.184 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. O art. 1º, §1º da referida Resolução estabelece que devem ser extintas as execuções fiscais cujo valor da dívida, na data do ajuizamento (ou o valor remanescente original, sem atualizações posteriores para fins de alçada), seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil há mais de um ano ou não forem localizados bens penhoráveis. Ressalta-se ainda que há a necessidade de adoções de medidas como a tentativa de composições amigáveis e o respectivo protesto de titulo para configurar o interesse de agir para a propositura da Execução fiscal de baixo valor. Considerando que o Poder Judiciário não deve ser utilizado para a cobrança de créditos cujos custos de processamento superam o benefício financeiro a ser obtido (princípio da eficiência e da economicidade), e considerando que o valor original do débito em questão é manifestamente inferior ao parâmetro estabelecido pelo CNJ, vislumbra-se, em tese, a falta de interesse de agir superveniente da Fazenda Pública. Ante o exposto: SUSPENDO a análise dos pedidos de citação e constrição patrimonial (SISBAJUD/RENAJUD); INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca da adequação do presente feito ao Tema 1.184 do STF e à Resolução nº 547/2024 do CNJ, requerendo a extinção do feito ou demonstrando, fundamentadamente, a existência de causa impeditiva para a aplicação do entendimento vinculante, bem como comprove a tentativa de autocomposição amigável e o protesto de título sob pena de extinção por falta de interesse de agir. Intimem-se. Cumpra-se. Data do sistema FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito