ALINE MORGANA BETTIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALINE MORGANA BETTIO
OAB/MT 6099·CPF·Representa: Autor
RODRIGO DE OLIVEIRA AMADO
OAB/MT 32519·CPF·Representa: Autor
MARIA APARECIDA DOS SANTOS COZER
OAB/MT 23743·CPF·Representa: Autor
DICKSON DIEGO CAMPOS DEBESA
OAB/MT 224830·CPF·Representa: Autor
NELIO JARBAS SPOLTI
OAB/MT 28364·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
30/06/2026, 09:52
Recebimento
29/06/2026, 09:03
Remessa
29/06/2026, 09:03
Documento (Outros documentos)
29/06/2026, 09:03
Remessa (outros motivos)
24/06/2026, 07:53
Remessa (outros motivos)
23/06/2026, 13:15
Definitivo
29/05/2026, 02:15
Trânsito em julgado
29/05/2026, 02:15
Decurso de Prazo
29/05/2026, 02:15
Decurso de Prazo
19/05/2026, 03:17
Decurso de Prazo
19/05/2026, 03:17
Publicação
15/05/2026, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
REQUERENTE: MAICON FERREIRA DUARTE RECONVINTE: FRANCISCO OLAVO RIZZON
REQUERIDO: FRANCISCO OLAVO RIZZON RECONVINDO: MAICON FERREIRA DUARTE
Processo n. 1015475-59.2022.8.11.0055
Vistos. 1. Em um juízo de delibação, verifico que as partes entabularam acordo e que a transação firmada (Id 233298945) preenche os requisitos legais, não viola norma de ordem pública e encontra-se no âmbito da autonomia da vontade, portanto, HOMOLOGO-O, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 2. Com a assinatura digital da presente sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, vez que a convergência de vontades faz presumir a inexistência de interesse recursal (preclusão lógica). 3. Custas processuais e honorários conforme o pactuado, diferentemente, compensados. 4. Com as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. 5. Cumpra-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
REQUERENTE: MAICON FERREIRA DUARTE RECONVINTE: FRANCISCO OLAVO RIZZON
REQUERIDO: FRANCISCO OLAVO RIZZON RECONVINDO: MAICON FERREIRA DUARTE
Processo n. 1015475-59.2022.8.11.0055
Vistos. 1. Em um juízo de delibação, verifico que as partes entabularam acordo e que a transação firmada (Id 233298945) preenche os requisitos legais, não viola norma de ordem pública e encontra-se no âmbito da autonomia da vontade, portanto, HOMOLOGO-O, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 2. Com a assinatura digital da presente sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, vez que a convergência de vontades faz presumir a inexistência de interesse recursal (preclusão lógica). 3. Custas processuais e honorários conforme o pactuado, diferentemente, compensados. 4. Com as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. 5. Cumpra-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 15:03
Definitivo
13/05/2026, 15:03
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
13/05/2026, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 18:54
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 14:05
Desarquivamento
12/05/2026, 14:04
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 10:09
Publicação
06/05/2026, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA INTIMAÇÃO Considerando o retorno dos autos da instância superior, INTIMO os interessados para requererem o que de direito, no prazo de 15 dias, e, em nada sendo requerido o feito será remetido à Central de Arrecadação e Arquivamento (CAA). Tangará da Serra/MT, 4 de maio de 2026. ROBSON CARLOS PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Av. Presidente Tancredo de Almeida Neves, 1.220-N, Jardim Tanaka, Tangará da Serra - MT, CEP 78302-900, Fone (65) 3339-2726
05/05/2026, 00:00
Definitivo
04/05/2026, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 14:09
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3093127/MT (2025/0419641-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MAICON FERREIRA DUARTE
ADVOGADOS: DICKSON DIEGO CAMPOS DEBESA - MT022483O
DICKSON DIEGO CAMPOS DEBESA - MT022483
NÉLIO JARBAS SPOLTI - MT028364O
NÉLIO JARBAS SPOLTI - MT028364
DANIELLY ROQUE PIVANTE - MT34400/O
BIANCA REIS BEDUSCHI - MT31734/O
AGRAVADO: FRANCISCO OLAVO RIZZON
ADVOGADOS: ALINE MORGANA BETTIO - MT006099O
ALINE MORGANA BETTIO - MT006099
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por MAICON FERREIRA DUARTE em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DIVERGÊNCIA ENTRE ÁREA CONSTRUÍDA DECLARADA E AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO PROMITENTE VENDEDOR. AÇÃO MONITÓRIA IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, julgou procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial em favor do autor no valor de R$ 110.000,00 a título de cláusula penal por inadimplemento contratual, além de rejeitar a reconvenção apresentada. O apelante sustenta vício essencial no contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, diante da divergência entre a área construída declarada no contrato (408m²) e a área efetivamente averbada na matrícula do imóvel (143,25m²), o que teria inviabilizado o prosseguimento do negócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a divergência entre a área construída declarada no contrato e a área averbada na matrícula configura inadimplemento contratual do promitente vendedor, a justificar a improcedência da ação monitória; e (ii) estabelecer se, diante do inadimplemento do promitente vendedor, é devida a multa contratual pleiteada em reconvenção pelo comprador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração contratual de que o imóvel possuía 408m² de área construída devidamente averbada gera legítima expectativa no comprador, sendo inadmissível interpretação extensiva que relativize o conteúdo objetivo da cláusula. 4. A ausência de averbação da área construída, especialmente da piscina, representa descumprimento de obrigação essencial do vendedor, comprometendo a regularidade jurídica e urbanística do imóvel. 5. Incide no caso a exceptio non adimpleti contractus, nos termos do art. 476 do CC, pois o vendedor, ao inadimplir obrigação essencial, não pode exigir penalidade contratual do comprador. 6. A tentativa de manter o negócio pelo comprador após tomar ciência do vício não afasta o inadimplemento originário, tampouco constitui novação, dada a inexistência de aditivo contratual regular. 7. O vendedor responde diretamente pelas declarações do contrato que assinou, ainda que elaboradas por corretor, nos termos dos arts. 421, 422 e 186 do CC. 8. Restando caracterizado o inadimplemento por parte do promitente vendedor, impõe-se a improcedência da ação monitória e o acolhimento parcial da reconvenção para condená-lo ao pagamento de multa proporcional aos prejuízos causados. Todavia, considerando a ausência de execução substancial do contrato e visando à restituição equitativa, impõe-se a condenação do vendedor ao pagamento de multa compensatória reduzida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A divergência entre a metragem da área construída declarada no contrato e a área efetivamente averbada na matrícula configura inadimplemento contratual do promitente vendedor. O inadimplemento do promitente vendedor inviabiliza a imposição de cláusula penal ao comprador, nos termos da exceptio non adimpleti contractus. É admissível a condenação do promitente vendedor ao pagamento de multa proporcional quando comprovada a quebra de boa-fé contratual e a recusa em sanar o vício essencial. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 358-362. No recurso especial, o agravante sustenta que o acórdão violou os arts. 113, 183 e 476 do Código Civil, ao argumento de que "evidenciou-se a boa fé de ambos devidamente comprovado pelo juiz de 1º grau em sua sentença, a par de reconhecer a validade do negócio jurídico ao inquirir as partes pessoalmente em sua sala de audiência" (fl. 400) (sic). Defende que a conclusão alcançada no acórdão "fere os princípios basilares dos contratos, como a liberdade das partes, a força do contrato e sua função social, contudo, principalmente, o Des. Relator se imiscuiu na relação contratual, mesmo que oral, comprovada na audiência pelo juiz de 1º grau, alterando o que ficou compactuado entre o vendedor e o comprador" (fl. 401). Contrarrazões às fls. 409-414. Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir. De pronto, verifica-se que, no recurso especial, o agravante não apresenta, de forma clara, específica e detalhada, as razões pelas quais os dispositivos indicados teriam sido violados, limitando-se a formular alegações genéricas. Assim, a meu ver, o recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal por vício de fundamentação. Ainda que assim não fosse, observo que o Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo agravado, reformando a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância, por entender que o agravante deu causa à rescisão contratual. Vejamos (fls. 311-313): Da análise dos autos, verifico que a sentença não merece prosperar. Embora seja recomendável que o comprador consulte a matrícula do imóvel antes da assinatura do contrato, não há, em nosso ordenamento jurídico, dever legal de diligência técnica prévia em transações entre particulares — especialmente quando há garantia expressa no próprio contrato. No caso, as partes pactuaram por escrito que a edificação possuía 408 m² de área construída, devidamente averbada à margem da matrícula, o que se revelou inverídico. O art. 113 do Código Civil exige interpretação conforme a boa-fé das partes. Se o vendedor afirmou expressamente que o imóvel possuía 408 m² de área edificada devidamente averbada, o comprador pôde, legitimamente, confiar nessa informação. O contrato dispõe, de forma objetiva e categórica, que: “sob o terreno está edificada uma casa em alvenaria com 408 m², devidamente averbada à margem da matrícula”. Essa cláusula não admite interpretação ampliativa e vincula juridicamente o declarante. Ao afirmar que a área construída já se encontrava devidamente averbada, o vendedor assumiu responsabilidade direta pela regularidade documental do imóvel, nos termos dos arts. 421, 422 e 186 do Código Civil. A averbação da área construída não era detalhe secundário, mas elemento essencial para a regularidade jurídica e urbanística da propriedade, constituindo condição para a segurança do negócio, eventual financiamento bancário, revenda futura, recolhimento adequado de tributos e para a própria eficácia da transmissão. A ausência de averbação, portanto, viola cláusula contratual expressa e acarreta inadimplemento qualificado do vendedor (art. 475 do Código Civil). A situação também atrai a incidência da teoria da exceção do contrato não cumprido (e xceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 476 do Código Civil. Sendo o contrato bilateral, nenhuma das partes pode exigir o cumprimento da obrigação da outra antes de ter adimplido a sua. Assim, o promitente vendedor, ao descumprir obrigação essencial, não podia exigir o cumprimento do contrato pelo comprador, tampouco impor penalidades. Ainda que, após a assinatura do contrato, tenham ocorrido tratativas por meio de aplicativos de mensagens, com o objetivo de manter o negócio, incluindo áudios e propostas de abatimento formuladas pelo comprador, tais tentativas não convalidam o vício original. Não há, nos autos, aditivo contratual regularizando a situação, tampouco qualquer renúncia expressa à cláusula descumprida. O próprio vendedor, em áudio juntado aos autos, afirmou que, se fosse exigida a averbação da piscina, o negócio poderia ser desfeito. Tal manifestação evidencia sua resistência e má-fé em cumprir integralmente a obrigação assumida. Eventual responsabilidade do corretor pela elaboração do contrato não afasta a responsabilidade direta do vendedor, que assinou o instrumento e assumiu a veracidade das declarações ali constantes. O contrato o vincula, sendo possível eventual ação regressiva, mas não a exclusão de sua culpa direta. Assim, a rescisão do contrato deu-se por culpa do vendedor. Não há fundamento legal para a aplicação da cláusula penal contra o comprador. Ao contrário, deve-se reconhecer que o promitente vendedor incorreu em inadimplemento, devendo responder pelos prejuízos causados. É vedado ao promitente vendedor descumprir obrigação essencial e, ainda assim, exigir penalidade contra a parte que se recusou legitimamente a cumprir o contrato viciado. [...] Pelo exposto, dou provimento ao recurso de apelação para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando improcedente a ação monitória e, em contrapartida, julgando parcialmente procedente a reconvenção, condenando MAICON FERREIRA DUARTE ao pagamento de R$ 11.000,00 (onze mil reais), devidamente corrigidos desde o inadimplemento contratual, com juros de mora a partir da citação. A meu ver, derruir a conclusão do Tribunal de origem, como pretende o agravante, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas e, principalmente, do contrato celebrado pelas partes, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor do agravado, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3093127/MT (2025/0419641-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MAICON FERREIRA DUARTE
ADVOGADOS: DICKSON DIEGO CAMPOS DEBESA - MT022483O
DICKSON DIEGO CAMPOS DEBESA - MT022483
NÉLIO JARBAS SPOLTI - MT028364O
NÉLIO JARBAS SPOLTI - MT028364
DANIELLY ROQUE PIVANTE - MT34400/O
BIANCA REIS BEDUSCHI - MT31734/O
AGRAVADO: FRANCISCO OLAVO RIZZON
ADVOGADOS: ALINE MORGANA BETTIO - MT006099O
ALINE MORGANA BETTIO - MT006099
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3093127/MT (2025/0419641-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAICON FERREIRA DUARTE
ADVOGADOS: DICKSON DIEGO CAMPOS DEBESA - MT022483O
DICKSON DIEGO CAMPOS DEBESA - MT022483
NÉLIO JARBAS SPOLTI - MT028364O
NÉLIO JARBAS SPOLTI - MT028364
DANIELLY ROQUE PIVANTE - MT34400/O
BIANCA REIS BEDUSCHI - MT31734/O
AGRAVADO: FRANCISCO OLAVO RIZZON
ADVOGADOS: ALINE MORGANA BETTIO - MT006099O
ALINE MORGANA BETTIO - MT006099
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3093127/MT (2025/0419641-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAICON FERREIRA DUARTE
ADVOGADOS: DICKSON DIEGO CAMPOS DEBESA - MT022483O
DICKSON DIEGO CAMPOS DEBESA - MT022483
NÉLIO JARBAS SPOLTI - MT028364O
NÉLIO JARBAS SPOLTI - MT028364
DANIELLY ROQUE PIVANTE - MT34400/O
BIANCA REIS BEDUSCHI - MT31734/O
AGRAVADO: FRANCISCO OLAVO RIZZON
ADVOGADOS: ALINE MORGANA BETTIO - MT006099O
ALINE MORGANA BETTIO - MT006099
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/11/2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) FRANCISCO OLAVO RIZZON para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1015475-59.2022.8.11.0055 RECORRENTE(S): MAICON FERREIRA DUARTE RECORRIDA(S): FRANCISCO OLAVO RIZZON Trata-se de recurso especial interposto por MAICON FERREIRA DUARTE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea(s) “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão de id. 294005362. A parte recorrente alega violações ao art. 113 c/c art. 183 c/c art. 476, todos do CC. Foram apresentadas contrarrazões no id. 313496373. É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. A parte recorrente afirma haver violação ao art. 113 c/c art. 183 c/c art. 476, todos do CC, ao argumento de que “o juiz de 1º grau colheu pessoalmente o depoimento das partes e não viu resquícios alguns de falta de boa fé do vendedor, como apontou o Des. Relator em seu voto”. Diz que “Concluindo pela falta de boa fé não existente nos autos, o Des. Relator viola o disposto no art. 113, §1º, I do CC, pois, a sentença de 1º grau assentou a boa fé, notadamente, nos termos do inciso “I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio”.” Entende que “se comprovou em audiência pelo magistrado de 1º grau em sua sentença, a validade do negócio jurídico nos exatos termos do art. 183 do Código Civil.” Alude que, “Aventando uma obrigação inexistente como não cumprida, o Des. Relator viola o próprio art. 476 usado para fundamentar sua decisão. Em outras palavras, se as próprias parte combinaram a forma de regularizar a averbação, esvaziou-se quaisquer fragmentos de vícios ou obrigações quanto a essa regularização.” Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RETENÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. VALORES OBJETO DE REEMBOLSO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO
MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282, 284 e 356 do STF. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a aplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282, 284 e 356 do STF, assim como averiguar a ausência de mora na entrega das chaves e, por conseguinte, arbitrar cláusula penal em favor da vendedora do imóvel, ora agravante, ante a rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário por culpa do adquirente. 3. Outra discussão se refere à possibilidade de incidência dos juros de mora sobre as quantias objeto de reembolso a partir do trânsito em julgado. III. Razões de decidir 4. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A Corte estadual concluiu que houve o inadimplemento contratual da empresa vendedora, e não do comprador, motivo pelo qual se admitiu a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos pelos adquirentes. Entender de modo contrário exigiria a análise do contrato firmado entre as partes, bem como dos demais elementos fático-probatórios dos autos, medidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula n. 543/STJ), situação idêntica à destes autos. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 9. No caso de rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário fundamentada no inadimplemento da vendedora do imóvel, os juros moratórios incidentes sobre os valores objeto de reembolso ao adquirente são devidos a partir da citação, e não do trânsito em julgado. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A restituição integral das parcelas pagas é devida em caso de inadimplemento contratual por parte do vendedor, conforme a Súmula n. 543/STJ, devendo os juros moratórios incidirem a partir da citação, e não do trânsito em julgado."Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 413 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.833.110/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.813.470/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019; AgInt no REsp n. 1.729.742/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.477.168/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019.” (AgInt no AREsp n. 2.672.946/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1015475-59.2022.8.11.0055 RECORRENTE(S): MAICON FERREIRA DUARTE RECORRIDA(S): FRANCISCO OLAVO RIZZON Trata-se de recurso especial interposto por MAICON FERREIRA DUARTE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea(s) “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão de id. 294005362. A parte recorrente alega violações ao art. 113 c/c art. 183 c/c art. 476, todos do CC. Foram apresentadas contrarrazões no id. 313496373. É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. A parte recorrente afirma haver violação ao art. 113 c/c art. 183 c/c art. 476, todos do CC, ao argumento de que “o juiz de 1º grau colheu pessoalmente o depoimento das partes e não viu resquícios alguns de falta de boa fé do vendedor, como apontou o Des. Relator em seu voto”. Diz que “Concluindo pela falta de boa fé não existente nos autos, o Des. Relator viola o disposto no art. 113, §1º, I do CC, pois, a sentença de 1º grau assentou a boa fé, notadamente, nos termos do inciso “I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio”.” Entende que “se comprovou em audiência pelo magistrado de 1º grau em sua sentença, a validade do negócio jurídico nos exatos termos do art. 183 do Código Civil.” Alude que, “Aventando uma obrigação inexistente como não cumprida, o Des. Relator viola o próprio art. 476 usado para fundamentar sua decisão. Em outras palavras, se as próprias parte combinaram a forma de regularizar a averbação, esvaziou-se quaisquer fragmentos de vícios ou obrigações quanto a essa regularização.” Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RETENÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. VALORES OBJETO DE REEMBOLSO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO
MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282, 284 e 356 do STF. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a aplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282, 284 e 356 do STF, assim como averiguar a ausência de mora na entrega das chaves e, por conseguinte, arbitrar cláusula penal em favor da vendedora do imóvel, ora agravante, ante a rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário por culpa do adquirente. 3. Outra discussão se refere à possibilidade de incidência dos juros de mora sobre as quantias objeto de reembolso a partir do trânsito em julgado. III. Razões de decidir 4. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A Corte estadual concluiu que houve o inadimplemento contratual da empresa vendedora, e não do comprador, motivo pelo qual se admitiu a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos pelos adquirentes. Entender de modo contrário exigiria a análise do contrato firmado entre as partes, bem como dos demais elementos fático-probatórios dos autos, medidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula n. 543/STJ), situação idêntica à destes autos. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 9. No caso de rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário fundamentada no inadimplemento da vendedora do imóvel, os juros moratórios incidentes sobre os valores objeto de reembolso ao adquirente são devidos a partir da citação, e não do trânsito em julgado. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A restituição integral das parcelas pagas é devida em caso de inadimplemento contratual por parte do vendedor, conforme a Súmula n. 543/STJ, devendo os juros moratórios incidirem a partir da citação, e não do trânsito em julgado."Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 413 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.833.110/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.813.470/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019; AgInt no REsp n. 1.729.742/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.477.168/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019.” (AgInt no AREsp n. 2.672.946/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) FRANCISCO OLAVO RIZZON para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
04/09/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015475-59.2022.8.11.0055 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Promessa de Compra e Venda] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [MAICON FERREIRA DUARTE - CPF: 011.664.621-70 (EMBARGADO), NELIO JARBAS SPOLTI - CPF: 029.585.499-50 (ADVOGADO), FRANCISCO OLAVO RIZZON - CPF: 398.267.750-53 (EMBARGADO), MARIA APARECIDA DOS SANTOS COZER - CPF: 960.868.901-53 (ADVOGADO), FRANCISCO OLAVO RIZZON - CPF: 398.267.750-53 (EMBARGANTE), ALINE MORGANA BETTIO registrado(a) civilmente como ALINE MORGANA BETTIO - CPF: 893.236.450-87 (ADVOGADO), MARIA APARECIDA DOS SANTOS COZER - CPF: 960.868.901-53 (ADVOGADO), MAICON FERREIRA DUARTE - CPF: 011.664.621-70 (EMBARGANTE), DICKSON DIEGO CAMPOS DEBESA - CPF: 001.916.301-01 (ADVOGADO), NELIO JARBAS SPOLTI - CPF: 029.585.499-50 (ADVOGADO), BIANCA REIS BEDUSCHI - CPF: 060.421.961-03 (ADVOGADO), DANIELLY ROQUE PIVANTE - CPF: 057.242.081-13 (ADVOGADO), NELIO JARBAS SPOLTI - CPF: 029.585.499-50 (EMBARGADO), DICKSON DIEGO CAMPOS DEBESA - CPF: 001.916.301-01 (EMBARGADO), ALINE MORGANA BETTIO registrado(a) civilmente como ALINE MORGANA BETTIO - CPF: 893.236.450-87 (ADVOGADO), DICKSON DIEGO CAMPOS DEBESA - CPF: 001.916.301-01 (ADVOGADO), BIANCA REIS BEDUSCHI - CPF: 060.421.961-03 (ADVOGADO), DANIELLY ROQUE PIVANTE - CPF: 057.242.081-13 (ADVOGADO), DICKSON DIEGO CAMPOS DEBESA - CPF: 001.916.301-01 (EMBARGANTE), NELIO JARBAS SPOLTI - CPF: 029.585.499-50 (EMBARGANTE), ALINE MORGANA BETTIO registrado(a) civilmente como ALINE MORGANA BETTIO - CPF: 893.236.450-87 (ADVOGADO), FRANCISCO OLAVO RIZZON - CPF: 398.267.750-53 (EMBARGADO), MAICON FERREIRA DUARTE - CPF: 011.664.621-70 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU AMBOS OS EMBARGOS. E M E N T A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E NA ANÁLISE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação cível, sob alegação de omissões quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e à análise de elementos probatórios constantes nos autos, bem como com o objetivo de prequestionamento de dispositivos legais para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à necessidade de fixação autônoma de honorários advocatícios sobre o valor da ação monitória, além dos já fixados sobre o valor da reconvenção; (ii) saber se há omissão na análise das provas (áudios e depoimentos) produzidas no processo, relativas à alegada ciência e anuência das partes quanto à divergência na metragem do imóvel objeto do contrato. III. Razões de decidir 3. A alegação de omissão relativa à fixação dos honorários advocatícios não procede, pois o acórdão embargado fundamentou expressamente a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, estabelecendo os honorários sobre o valor da condenação fixada na reconvenção, em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. Quanto à análise das provas, o acórdão examinou de forma expressa os elementos mencionados, concluindo que eventuais tratativas posteriores ao contrato não convalidaram o vício original do negócio, dada a ausência de aditivo contratual e de renúncia expressa à cláusula descumprida. 5. As alegações dos embargantes configuram mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão judicial, o que extrapola os limites dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC. 6. A ausência de vícios na decisão embargada afasta a possibilidade de acolhimento dos aclaratórios, sendo a fundamentação compatível com os dispositivos legais invocados. 7. Embora infundados, os embargos não revelam, nesta oportunidade, propósito protelatório suficiente para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, mas resta às partes advertência quanto à possibilidade de imposição de sanção em caso de reiteração abusiva. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configura omissão no acórdão a fixação de honorários advocatícios exclusivamente sobre o valor da reconvenção quando este corresponde à condenação efetiva. 2. Não há omissão quando o acórdão analisa de forma expressa os elementos probatórios relevantes à solução da controvérsia. 3. É incabível a rediscussão do mérito da decisão judicial por meio de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.129.686/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 03.04.2000. R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO OLAVO RIZZON e MAICON FERREIRA DUARTE, contra o acórdão proferido por esta Egrégia Primeira Câmara de Direito Privado, que deu provimento à apelação para julgar improcedente a ação monitória e parcialmente procedente a reconvenção, condenando o promitente vendedor ao pagamento de R$ 11.000,00. (cf. Id. nº 294005362). O embargante FRANCISCO OLAVO RIZZON fundamenta os aclaratórios em suposta omissão (art. 1.022, I, CPC), notadamente quanto ao reconhecimento de honorários advocatícios sobre o valor da ação monitória de forma autônoma aos honorários da reconvenção. (cf. Id. nº 295814383). Pede, sob esses fundamentos, o provimento do recurso interposto, para que sejam fixados honorários advocatícios também sobre o valor atribuído à ação monitória (R$ 110.000,00). O embargante MAICON FERREIRA DUARTE fundamenta os aclaratórios em suposta omissão (art. 1.022, II, CPC), notadamente quanto ao reconhecimento de provas que demonstrariam conhecimento prévio do comprador sobre a real metragem averbada e prequestionamento de dispositivos legais. (cf. Id. nº 296073852). Pede, sob esses fundamentos, o provimento do recurso interposto com efeitos infringentes para reverter o julgamento da apelação. Contrarrazões em id. 297962365 e id. 297304350. O recurso foi regularmente processado e está apto à apreciação. É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Inicialmente, constato a tempestividade dos recursos, pois interpostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023 do CPC. Verificam-se também presentes a legitimidade e adequação, dado que as partes embargantes figuram como litigantes na lide e se insurgem contra acórdão que lhes foi desfavorável. Os embargos de declaração são o recurso que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Servem ainda para corrigir eventuais erros materiais constantes na decisão (art. 994 do CPC). Sua função precípua é sanar esses vícios da decisão. Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais. Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni "é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara". Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade. O art. 1.022, do CPC esclarece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 03.04.2000). A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5°, LV, da CF, 7°, 9° e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1° e 2°). Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido. No caso em apreço, pretende-se o reconhecimento de omissões quanto à fixação de honorários advocatícios e análise de provas, bem como prequestionamento de dispositivos legais. Diante dos argumentos apresentados pelos embargantes, não se verifica a existência de vícios legais na decisão colegiada ora combatida. Quanto aos embargos de FRANCISCO OLAVO RIZZON: O embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao fixar honorários advocatícios apenas sobre o valor da reconvenção (R$ 11.000,00), deixando de considerar o valor da ação monitória (R$ 110.000,00) para fins de cálculo autônomo dos honorários, invocando jurisprudência do STJ que reconhece a independência entre honorários de ação principal e reconvenção. A alegada omissão não se configura. O acórdão expressamente consignou: "Em razão da modificação do desfecho decisório, inverto os ônus sucumbenciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC)". A aplicação do art. 85, §2º do CPC foi tecnicamente correta e encontra respaldo na jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça. Conforme precedente da Terceira Turma: "Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)." (REsp n. 2.129.686/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) No presente caso, verificou-se condenação efetiva de R$ 11.000,00 na reconvenção, aplicando-se, portanto, o primeiro critério da ordem de gradação: fixação sobre o montante da condenação. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas correta aplicação da legislação processual em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas correta aplicação da legislação processual. Quanto aos embargos de MAICON FERREIRA DUARTE: Quanto às provas produzidas nos autos (áudios e depoimentos), alega o embargante que "há omissão sobre as provas produzidas nos autos e em juizo, nas quais o vendedor, no minuto 2:45 e seguintes da mídia de gravação da audiência, deixa claro que ficou combinado de ele providenciar a averbação e o comprador aceitou, até porque, teria um ano para pagar a segunda parcela e poderia descontar os valores da averbação, caso fosse necessário. Isso ficou acertado por ambos, com áudio registrado dessa conversa nos ids: 112637041, 112637044 e 112637045, restando confirmada em juizo, na audiência, essa tese explicada pelo autor". O acórdão embargado analisou expressamente estas questões, consignando que: "Ainda que, após a assinatura do contrato, tenham ocorrido tratativas por meio de aplicativos de mensagens, com o objetivo de manter o negócio, incluindo áudios e propostas de abatimento formuladas pelo comprador, tais tentativas não convalidam o vício original. Não há, nos autos, aditivo contratual regularizando a situação, tampouco qualquer renúncia expressa à cláusula descumprida." A eventual ciência do comprador sobre a divergência de metragem, ainda que demonstrada pelas provas mencionadas, não exime o vendedor da responsabilidade por ter declarado informação sabidamente inverídica no contrato, violando os deveres de boa-fé contratual previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil. Quanto ao art. 183 do CC, que dispõe que "a invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio", tal dispositivo não se aplica ao caso concreto, pois a questão não versa sobre invalidade formal do instrumento, mas sobre vício substancial decorrente de informação falsa relevante inserida no contrato. O acórdão reconheceu expressamente que não se configurou negócio válido porque sua celebração se deu com base em vício relevante causado por declaração inverídica. O acórdão embargado fundamentou-se adequadamente nos arts. 421, 422, 475 e 476 do Código Civil. Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se incluída no acórdão a tese jurídica suficiente para decidir o caso concreto, ainda que não se faça remissão expressa a dispositivo de lei federal ou constitucional. As alegações do embargante constituem mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, extrapolando os limites dos embargos de declaração. O acórdão embargado analisou adequadamente todas as questões relevantes, fundamentando-se em legislação pertinente e jurisprudência consolidada. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, tratando-se de decisão clara, completa e fundamentada. Inobstante os embargos interpostos aparentarem distorcer a real finalidade da espécie recursal em cotejo, já que inexistem vícios a serem sanados, não há motivos para nesse momento aplicar a multa por recurso protelatório, pois sua interposição, nesta oportunidade aparenta consistir no mero exercício do direito subjetivo dos embargantes, sem estar eivada de má-fé processual, contudo as partes embargantes ficam advertidas que a nova interposição de aclaratórios com finalidade meramente protelatória, implicará em aplicação das penalidades previstas no §2° do Art. 1.026.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO OLAVO RIZZON e MAICON FERREIRA DUARTE, uma vez que não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de tentativa de rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que não se admite nesta via processual. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 29/07/2025
01/08/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015475-59.2022.8.11.0055 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Promessa de Compra e Venda] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [MAICON FERREIRA DUARTE - CPF: 011.664.621-70 (EMBARGADO), NELIO JARBAS SPOLTI - CPF: 029.585.499-50 (ADVOGADO), FRANCISCO OLAVO RIZZON - CPF: 398.267.750-53 (EMBARGADO), MARIA APARECIDA DOS SANTOS COZER - CPF: 960.868.901-53 (ADVOGADO), FRANCISCO OLAVO RIZZON - CPF: 398.267.750-53 (EMBARGANTE), ALINE MORGANA BETTIO registrado(a) civilmente como ALINE MORGANA BETTIO - CPF: 893.236.450-87 (ADVOGADO), MARIA APARECIDA DOS SANTOS COZER - CPF: 960.868.901-53 (ADVOGADO), MAICON FERREIRA DUARTE - CPF: 011.664.621-70 (EMBARGANTE), DICKSON DIEGO CAMPOS DEBESA - CPF: 001.916.301-01 (ADVOGADO), NELIO JARBAS SPOLTI - CPF: 029.585.499-50 (ADVOGADO), BIANCA REIS BEDUSCHI - CPF: 060.421.961-03 (ADVOGADO), DANIELLY ROQUE PIVANTE - CPF: 057.242.081-13 (ADVOGADO), NELIO JARBAS SPOLTI - CPF: 029.585.499-50 (EMBARGADO), DICKSON DIEGO CAMPOS DEBESA - CPF: 001.916.301-01 (EMBARGADO), ALINE MORGANA BETTIO registrado(a) civilmente como ALINE MORGANA BETTIO - CPF: 893.236.450-87 (ADVOGADO), DICKSON DIEGO CAMPOS DEBESA - CPF: 001.916.301-01 (ADVOGADO), BIANCA REIS BEDUSCHI - CPF: 060.421.961-03 (ADVOGADO), DANIELLY ROQUE PIVANTE - CPF: 057.242.081-13 (ADVOGADO), DICKSON DIEGO CAMPOS DEBESA - CPF: 001.916.301-01 (EMBARGANTE), NELIO JARBAS SPOLTI - CPF: 029.585.499-50 (EMBARGANTE), ALINE MORGANA BETTIO registrado(a) civilmente como ALINE MORGANA BETTIO - CPF: 893.236.450-87 (ADVOGADO), FRANCISCO OLAVO RIZZON - CPF: 398.267.750-53 (EMBARGADO), MAICON FERREIRA DUARTE - CPF: 011.664.621-70 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU AMBOS OS EMBARGOS. E M E N T A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E NA ANÁLISE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação cível, sob alegação de omissões quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e à análise de elementos probatórios constantes nos autos, bem como com o objetivo de prequestionamento de dispositivos legais para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à necessidade de fixação autônoma de honorários advocatícios sobre o valor da ação monitória, além dos já fixados sobre o valor da reconvenção; (ii) saber se há omissão na análise das provas (áudios e depoimentos) produzidas no processo, relativas à alegada ciência e anuência das partes quanto à divergência na metragem do imóvel objeto do contrato. III. Razões de decidir 3. A alegação de omissão relativa à fixação dos honorários advocatícios não procede, pois o acórdão embargado fundamentou expressamente a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, estabelecendo os honorários sobre o valor da condenação fixada na reconvenção, em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. Quanto à análise das provas, o acórdão examinou de forma expressa os elementos mencionados, concluindo que eventuais tratativas posteriores ao contrato não convalidaram o vício original do negócio, dada a ausência de aditivo contratual e de renúncia expressa à cláusula descumprida. 5. As alegações dos embargantes configuram mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão judicial, o que extrapola os limites dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC. 6. A ausência de vícios na decisão embargada afasta a possibilidade de acolhimento dos aclaratórios, sendo a fundamentação compatível com os dispositivos legais invocados. 7. Embora infundados, os embargos não revelam, nesta oportunidade, propósito protelatório suficiente para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, mas resta às partes advertência quanto à possibilidade de imposição de sanção em caso de reiteração abusiva. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configura omissão no acórdão a fixação de honorários advocatícios exclusivamente sobre o valor da reconvenção quando este corresponde à condenação efetiva. 2. Não há omissão quando o acórdão analisa de forma expressa os elementos probatórios relevantes à solução da controvérsia. 3. É incabível a rediscussão do mérito da decisão judicial por meio de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.129.686/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 03.04.2000. R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO OLAVO RIZZON e MAICON FERREIRA DUARTE, contra o acórdão proferido por esta Egrégia Primeira Câmara de Direito Privado, que deu provimento à apelação para julgar improcedente a ação monitória e parcialmente procedente a reconvenção, condenando o promitente vendedor ao pagamento de R$ 11.000,00. (cf. Id. nº 294005362). O embargante FRANCISCO OLAVO RIZZON fundamenta os aclaratórios em suposta omissão (art. 1.022, I, CPC), notadamente quanto ao reconhecimento de honorários advocatícios sobre o valor da ação monitória de forma autônoma aos honorários da reconvenção. (cf. Id. nº 295814383). Pede, sob esses fundamentos, o provimento do recurso interposto, para que sejam fixados honorários advocatícios também sobre o valor atribuído à ação monitória (R$ 110.000,00). O embargante MAICON FERREIRA DUARTE fundamenta os aclaratórios em suposta omissão (art. 1.022, II, CPC), notadamente quanto ao reconhecimento de provas que demonstrariam conhecimento prévio do comprador sobre a real metragem averbada e prequestionamento de dispositivos legais. (cf. Id. nº 296073852). Pede, sob esses fundamentos, o provimento do recurso interposto com efeitos infringentes para reverter o julgamento da apelação. Contrarrazões em id. 297962365 e id. 297304350. O recurso foi regularmente processado e está apto à apreciação. É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Inicialmente, constato a tempestividade dos recursos, pois interpostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023 do CPC. Verificam-se também presentes a legitimidade e adequação, dado que as partes embargantes figuram como litigantes na lide e se insurgem contra acórdão que lhes foi desfavorável. Os embargos de declaração são o recurso que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Servem ainda para corrigir eventuais erros materiais constantes na decisão (art. 994 do CPC). Sua função precípua é sanar esses vícios da decisão. Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais. Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni "é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara". Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade. O art. 1.022, do CPC esclarece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 03.04.2000). A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5°, LV, da CF, 7°, 9° e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1° e 2°). Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido. No caso em apreço, pretende-se o reconhecimento de omissões quanto à fixação de honorários advocatícios e análise de provas, bem como prequestionamento de dispositivos legais. Diante dos argumentos apresentados pelos embargantes, não se verifica a existência de vícios legais na decisão colegiada ora combatida. Quanto aos embargos de FRANCISCO OLAVO RIZZON: O embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao fixar honorários advocatícios apenas sobre o valor da reconvenção (R$ 11.000,00), deixando de considerar o valor da ação monitória (R$ 110.000,00) para fins de cálculo autônomo dos honorários, invocando jurisprudência do STJ que reconhece a independência entre honorários de ação principal e reconvenção. A alegada omissão não se configura. O acórdão expressamente consignou: "Em razão da modificação do desfecho decisório, inverto os ônus sucumbenciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC)". A aplicação do art. 85, §2º do CPC foi tecnicamente correta e encontra respaldo na jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça. Conforme precedente da Terceira Turma: "Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)." (REsp n. 2.129.686/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) No presente caso, verificou-se condenação efetiva de R$ 11.000,00 na reconvenção, aplicando-se, portanto, o primeiro critério da ordem de gradação: fixação sobre o montante da condenação. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas correta aplicação da legislação processual em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas correta aplicação da legislação processual. Quanto aos embargos de MAICON FERREIRA DUARTE: Quanto às provas produzidas nos autos (áudios e depoimentos), alega o embargante que "há omissão sobre as provas produzidas nos autos e em juizo, nas quais o vendedor, no minuto 2:45 e seguintes da mídia de gravação da audiência, deixa claro que ficou combinado de ele providenciar a averbação e o comprador aceitou, até porque, teria um ano para pagar a segunda parcela e poderia descontar os valores da averbação, caso fosse necessário. Isso ficou acertado por ambos, com áudio registrado dessa conversa nos ids: 112637041, 112637044 e 112637045, restando confirmada em juizo, na audiência, essa tese explicada pelo autor". O acórdão embargado analisou expressamente estas questões, consignando que: "Ainda que, após a assinatura do contrato, tenham ocorrido tratativas por meio de aplicativos de mensagens, com o objetivo de manter o negócio, incluindo áudios e propostas de abatimento formuladas pelo comprador, tais tentativas não convalidam o vício original. Não há, nos autos, aditivo contratual regularizando a situação, tampouco qualquer renúncia expressa à cláusula descumprida." A eventual ciência do comprador sobre a divergência de metragem, ainda que demonstrada pelas provas mencionadas, não exime o vendedor da responsabilidade por ter declarado informação sabidamente inverídica no contrato, violando os deveres de boa-fé contratual previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil. Quanto ao art. 183 do CC, que dispõe que "a invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio", tal dispositivo não se aplica ao caso concreto, pois a questão não versa sobre invalidade formal do instrumento, mas sobre vício substancial decorrente de informação falsa relevante inserida no contrato. O acórdão reconheceu expressamente que não se configurou negócio válido porque sua celebração se deu com base em vício relevante causado por declaração inverídica. O acórdão embargado fundamentou-se adequadamente nos arts. 421, 422, 475 e 476 do Código Civil. Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se incluída no acórdão a tese jurídica suficiente para decidir o caso concreto, ainda que não se faça remissão expressa a dispositivo de lei federal ou constitucional. As alegações do embargante constituem mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, extrapolando os limites dos embargos de declaração. O acórdão embargado analisou adequadamente todas as questões relevantes, fundamentando-se em legislação pertinente e jurisprudência consolidada. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, tratando-se de decisão clara, completa e fundamentada. Inobstante os embargos interpostos aparentarem distorcer a real finalidade da espécie recursal em cotejo, já que inexistem vícios a serem sanados, não há motivos para nesse momento aplicar a multa por recurso protelatório, pois sua interposição, nesta oportunidade aparenta consistir no mero exercício do direito subjetivo dos embargantes, sem estar eivada de má-fé processual, contudo as partes embargantes ficam advertidas que a nova interposição de aclaratórios com finalidade meramente protelatória, implicará em aplicação das penalidades previstas no §2° do Art. 1.026.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO OLAVO RIZZON e MAICON FERREIRA DUARTE, uma vez que não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de tentativa de rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que não se admite nesta via processual. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 29/07/2025
01/08/2025, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Julho de 2025 a 31 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Havendo interesse em fazer sustentação oral nos processos pautados na sessão do PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá juntar PETIÇÃO nos autos em até 48h antes da sessão (Art. 4º, §2º da Portaria 298/2020-PRES). Após o encerramento da sessão do plenário virtual, será lançada certidão de adiamento nos autos e os processos serão transferidos para a próxima sessão por videoconferência da semana seguinte, independentemente de despacho do relator e de nova intimação de pauta (Art. 4º, §§1º e 3º da Portaria 298/2020-PRES). APÓS A TRANSFERÊNCIA dos processos para a sessão por videoconferência, os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24h antes da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. As sustentações orais serão realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma TEAMS. A inscrição do pedido de sustentação oral está condicionada ao seu cabimento, nos termos do art. 937, do CPC/2015, art. 93, §13 do Regimento Interno do TJMT e legislação específica. Não cabe sustentação em Embargos de declaração. Link da sessão por videoconferência da 1ª Câmara de Direito Privado na Plataforma TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZmNjkxZTYtMDZlNi00MDM1LWI4MTYtNDZjNGQyZWY1Mzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Julho de 2025 a 31 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Havendo interesse em fazer sustentação oral nos processos pautados na sessão do PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá juntar PETIÇÃO nos autos em até 48h antes da sessão (Art. 4º, §2º da Portaria 298/2020-PRES). Após o encerramento da sessão do plenário virtual, será lançada certidão de adiamento nos autos e os processos serão transferidos para a próxima sessão por videoconferência da semana seguinte, independentemente de despacho do relator e de nova intimação de pauta (Art. 4º, §§1º e 3º da Portaria 298/2020-PRES). APÓS A TRANSFERÊNCIA dos processos para a sessão por videoconferência, os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24h antes da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. As sustentações orais serão realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma TEAMS. A inscrição do pedido de sustentação oral está condicionada ao seu cabimento, nos termos do art. 937, do CPC/2015, art. 93, §13 do Regimento Interno do TJMT e legislação específica. Não cabe sustentação em Embargos de declaração. Link da sessão por videoconferência da 1ª Câmara de Direito Privado na Plataforma TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZmNjkxZTYtMDZlNi00MDM1LWI4MTYtNDZjNGQyZWY1Mzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Julho de 2025 a 31 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Havendo interesse em fazer sustentação oral nos processos pautados na sessão do PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá juntar PETIÇÃO nos autos em até 48h antes da sessão (Art. 4º, §2º da Portaria 298/2020-PRES). Após o encerramento da sessão do plenário virtual, será lançada certidão de adiamento nos autos e os processos serão transferidos para a próxima sessão por videoconferência da semana seguinte, independentemente de despacho do relator e de nova intimação de pauta (Art. 4º, §§1º e 3º da Portaria 298/2020-PRES). APÓS A TRANSFERÊNCIA dos processos para a sessão por videoconferência, os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24h antes da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. As sustentações orais serão realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma TEAMS. A inscrição do pedido de sustentação oral está condicionada ao seu cabimento, nos termos do art. 937, do CPC/2015, art. 93, §13 do Regimento Interno do TJMT e legislação específica. Não cabe sustentação em Embargos de declaração. Link da sessão por videoconferência da 1ª Câmara de Direito Privado na Plataforma TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZmNjkxZTYtMDZlNi00MDM1LWI4MTYtNDZjNGQyZWY1Mzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Julho de 2025 a 31 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Havendo interesse em fazer sustentação oral nos processos pautados na sessão do PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá juntar PETIÇÃO nos autos em até 48h antes da sessão (Art. 4º, §2º da Portaria 298/2020-PRES). Após o encerramento da sessão do plenário virtual, será lançada certidão de adiamento nos autos e os processos serão transferidos para a próxima sessão por videoconferência da semana seguinte, independentemente de despacho do relator e de nova intimação de pauta (Art. 4º, §§1º e 3º da Portaria 298/2020-PRES). APÓS A TRANSFERÊNCIA dos processos para a sessão por videoconferência, os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24h antes da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. As sustentações orais serão realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma TEAMS. A inscrição do pedido de sustentação oral está condicionada ao seu cabimento, nos termos do art. 937, do CPC/2015, art. 93, §13 do Regimento Interno do TJMT e legislação específica. Não cabe sustentação em Embargos de declaração. Link da sessão por videoconferência da 1ª Câmara de Direito Privado na Plataforma TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZmNjkxZTYtMDZlNi00MDM1LWI4MTYtNDZjNGQyZWY1Mzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Julho de 2025 a 31 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Havendo interesse em fazer sustentação oral nos processos pautados na sessão do PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá juntar PETIÇÃO nos autos em até 48h antes da sessão (Art. 4º, §2º da Portaria 298/2020-PRES). Após o encerramento da sessão do plenário virtual, será lançada certidão de adiamento nos autos e os processos serão transferidos para a próxima sessão por videoconferência da semana seguinte, independentemente de despacho do relator e de nova intimação de pauta (Art. 4º, §§1º e 3º da Portaria 298/2020-PRES). APÓS A TRANSFERÊNCIA dos processos para a sessão por videoconferência, os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24h antes da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. As sustentações orais serão realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma TEAMS. A inscrição do pedido de sustentação oral está condicionada ao seu cabimento, nos termos do art. 937, do CPC/2015, art. 93, §13 do Regimento Interno do TJMT e legislação específica. Não cabe sustentação em Embargos de declaração. Link da sessão por videoconferência da 1ª Câmara de Direito Privado na Plataforma TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZmNjkxZTYtMDZlNi00MDM1LWI4MTYtNDZjNGQyZWY1Mzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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17/07/2025, 00:00
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17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação do(s) Embargado(s) FRANCISCO OLAVO RIZZON para apresentar(em) manifestação aos Embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
30/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação do(s) Embargado(s) - NELIO JARBAS SPOLTI e OUTROS - para apresentar(em) manifestação aos Embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
27/06/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015475-59.2022.8.11.0055 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Promessa de Compra e Venda] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [MAICON FERREIRA DUARTE - CPF: 011.664.621-70 (EMBARGADO), NELIO JARBAS SPOLTI - CPF: 029.585.499-50 (ADVOGADO), FRANCISCO OLAVO RIZZON - CPF: 398.267.750-53 (EMBARGADO), MARIA APARECIDA DOS SANTOS COZER - CPF: 960.868.901-53 (ADVOGADO), FRANCISCO OLAVO RIZZON - CPF: 398.267.750-53 (EMBARGANTE), ALINE MORGANA BETTIO registrado(a) civilmente como ALINE MORGANA BETTIO - CPF: 893.236.450-87 (ADVOGADO), MARIA APARECIDA DOS SANTOS COZER - CPF: 960.868.901-53 (ADVOGADO), MAICON FERREIRA DUARTE - CPF: 011.664.621-70 (EMBARGANTE), DICKSON DIEGO CAMPOS DEBESA - CPF: 001.916.301-01 (ADVOGADO), NELIO JARBAS SPOLTI - CPF: 029.585.499-50 (ADVOGADO), BIANCA REIS BEDUSCHI - CPF: 060.421.961-03 (ADVOGADO), DANIELLY ROQUE PIVANTE - CPF: 057.242.081-13 (ADVOGADO), NELIO JARBAS SPOLTI - CPF: 029.585.499-50 (EMBARGADO), DICKSON DIEGO CAMPOS DEBESA - CPF: 001.916.301-01 (EMBARGADO), ALINE MORGANA BETTIO registrado(a) civilmente como ALINE MORGANA BETTIO - CPF: 893.236.450-87 (ADVOGADO), DICKSON DIEGO CAMPOS DEBESA - CPF: 001.916.301-01 (ADVOGADO), BIANCA REIS BEDUSCHI - CPF: 060.421.961-03 (ADVOGADO), DANIELLY ROQUE PIVANTE - CPF: 057.242.081-13 (ADVOGADO), DICKSON DIEGO CAMPOS DEBESA - CPF: 001.916.301-01 (EMBARGANTE), NELIO JARBAS SPOLTI - CPF: 029.585.499-50 (EMBARGANTE), ALINE MORGANA BETTIO registrado(a) civilmente como ALINE MORGANA BETTIO - CPF: 893.236.450-87 (ADVOGADO), FRANCISCO OLAVO RIZZON - CPF: 398.267.750-53 (EMBARGADO), MAICON FERREIRA DUARTE - CPF: 011.664.621-70 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DIVERGÊNCIA ENTRE ÁREA CONSTRUÍDA DECLARADA E AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO PROMITENTE VENDEDOR. AÇÃO MONITÓRIA IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, julgou procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial em favor do autor no valor de R$ 110.000,00 a título de cláusula penal por inadimplemento contratual, além de rejeitar a reconvenção apresentada. O apelante sustenta vício essencial no contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, diante da divergência entre a área construída declarada no contrato (408m²) e a área efetivamente averbada na matrícula do imóvel (143,25m²), o que teria inviabilizado o prosseguimento do negócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a divergência entre a área construída declarada no contrato e a área averbada na matrícula configura inadimplemento contratual do promitente vendedor, a justificar a improcedência da ação monitória; e (ii) estabelecer se, diante do inadimplemento do promitente vendedor, é devida a multa contratual pleiteada em reconvenção pelo comprador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração contratual de que o imóvel possuía 408m² de área construída devidamente averbada gera legítima expectativa no comprador, sendo inadmissível interpretação extensiva que relativize o conteúdo objetivo da cláusula. 4. A ausência de averbação da área construída, especialmente da piscina, representa descumprimento de obrigação essencial do vendedor, comprometendo a regularidade jurídica e urbanística do imóvel. 5. Incide no caso a exceptio non adimpleti contractus, nos termos do art. 476 do CC, pois o vendedor, ao inadimplir obrigação essencial, não pode exigir penalidade contratual do comprador. 6. A tentativa de manter o negócio pelo comprador após tomar ciência do vício não afasta o inadimplemento originário, tampouco constitui novação, dada a inexistência de aditivo contratual regular. 7. O vendedor responde diretamente pelas declarações do contrato que assinou, ainda que elaboradas por corretor, nos termos dos arts. 421, 422 e 186 do CC. 8. Restando caracterizado o inadimplemento por parte do promitente vendedor, impõe-se a improcedência da ação monitória e o acolhimento parcial da reconvenção para condená-lo ao pagamento de multa proporcional aos prejuízos causados. Todavia, considerando a ausência de execução substancial do contrato e visando à restituição equitativa, impõe-se a condenação do vendedor ao pagamento de multa compensatória reduzida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A divergência entre a metragem da área construída declarada no contrato e a área efetivamente averbada na matrícula configura inadimplemento contratual do promitente vendedor. O inadimplemento do promitente vendedor inviabiliza a imposição de cláusula penal ao comprador, nos termos da exceptio non adimpleti contractus. É admissível a condenação do promitente vendedor ao pagamento de multa proporcional quando comprovada a quebra de boa-fé contratual e a recusa em sanar o vício essencial. R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FRANCISCO OLAVO RIZZON contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT, que, nos autos da Ação Monitória nº 1015475-59.2022.8.11.0055, ajuizada por MAICON FERREIRA DUARTE em face do apelante, julgou procedente o pedido inicial para constituir em título executivo judicial o valor de R$110.000,00 (cento e dez mil reais), correspondente à cláusula penal por inadimplemento contratual, e rejeitou a reconvenção apresentada (cf. Id. nº 258826208). O apelante alega que a sentença proferida nos autos da ação monitória ajuizada por Maicon Ferreira Duarte incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar provas relevantes que demonstrariam vícios substanciais no contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes. Sustenta que, embora tenha assinado o contrato confiando na boa-fé do promitente vendedor e do corretor, somente após a assinatura e ao solicitar a documentação completa do imóvel para efetuar o pagamento da entrada, teve acesso à matrícula nº 24.729, quando então constatou que a área construída efetivamente averbada era de apenas 143,25m², e não os 408m² mencionados expressamente na cláusula 3 do contrato. Alega que essa divergência na metragem é relevante, pois impacta diretamente no valor do imóvel e sua possibilidade de transferência. Aduz que buscou resolver a situação amigavelmente, inclusive propondo descontar o valor da averbação na última parcela, mas que o apelado se recusou a averbar a área da piscina e, por isso, cancelou unilateralmente o negócio. Ressalta que o próprio corretor admitiu em audiência que elaborou o contrato com base em informações não verificadas, tendo assumido que toda a área construída estaria averbada com base em informações da antiga proprietária, o que se revelou falso. Ainda, aponta que a testemunha Vanessa, antiga proprietária, confirmou ter avisado o apelado sobre a ausência de averbação de parte da construção, o que evidenciaria má-fé por parte do recorrido. Sustenta que o juiz de primeiro grau não considerou adequadamente tais provas, nem se atentou para o fato de que a informação constante no contrato era inverídica e induziu o apelante a erro. Argumenta que a metragem é um elemento essencial do contrato, e que a falsa declaração a esse respeito configura vício que compromete sua validade. Afirma, ainda, que o próprio Decreto Municipal nº 201/2023 de Tangará da Serra considera as piscinas como área construída, sendo, portanto, obrigatória sua averbação, reforçando o argumento de que a informação contratual deveria refletir a realidade registral. No que se refere à reconvenção, o apelante sustenta que ela deveria ter sido acolhida, pois restou demonstrado nos autos que a quebra contratual decorreu da conduta do apelado, que redigiu o contrato com cláusulas inverídicas e recusou-se a regularizar a documentação do imóvel. Entende que houve violação das condições contratuais por parte do recorrido, o que justifica a condenação deste ao pagamento da multa de 10% no valor de R$112.000,00, conforme requerido na reconvenção. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, com a consequente reforma da sentença recorrida, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na ação monitória, e procedente a reconvenção apresentada pelo apelante (cf. Id. nº 258826212). O apelado apresentou contrarrazões ao recurso (Id. nº a258826221), pugnando pelo não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade recursal, mas se conhecido, que no mérito seja negado provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Preambularmente, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que os fundamentos recursais impugnam os fundamentos da sentença recorrida. Como relatado,
trata-se de apelação interposta contra a sentença que reconheceu o inadimplemento do comprador e lhe impôs o pagamento de multa contratual, em razão da rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes. Consta dos autos que, em 03/11/2022, as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda, no qual MAICON FERREIRA DUARTE comprometeu-se a vender a FRANCISCO OLAVO RIZZON um imóvel com 408 m² de área edificada, declarando expressamente que tal metragem estava "devidamente averbada à margem da matrícula" (Id. nº 258825672). Após a assinatura do contrato, o promitente comprador, ao solicitar a documentação do imóvel, constatou que a área averbada correspondia a apenas 143,25 m² (Id. nº 258825697). Diante dessa divergência, o comprador/apelante requereu a regularização do imóvel ou a compensação financeira. O vendedor/apelado, por sua vez, recusou-se a averbar a área da piscina, conforme áudio juntado aos autos (Id. nº 258826190), afirmando que não prosseguiria com o negócio caso fosse exigida tal averbação. Tal manifestação evidencia sua recusa em cumprir integralmente o que foi declarado no contrato. Após tomar ciência da ausência de averbação da área prometida e diante da negativa do promitente vendedor em promover a regularização do imóvel, o comprador informou que não tinha mais interesse em prosseguir com a negociação. Em razão dessa manifestação, o vendedor ajuizou a presente ação monitória, pleiteando o recebimento da cláusula penal estipulada no contrato, alegando que o comprador deu causa à rescisão do contrato por motivações políticas (cf. Id. nº 258825668). O comprador, então, ajuizou embargos monitórios com reconvenção (cf. Id. nº 258825694), alegando que foi induzido a erro quanto à regularidade do imóvel. Sustentou que a falta de averbação comprometeu a segurança jurídica do negócio e que, por conta disso, o vendedor foi quem deu causa à rescisão. Em sentença, o juízo de origem julgou procedente a ação monitória e rejeitou a reconvenção, concluindo que o comprador tinha pleno conhecimento da metragem averbada e que houve concordância entre as partes quanto à possibilidade de abatimento do valor correspondente à regularização na última parcela do contrato. Assim, entendeu que a desistência partiu do comprador, sem justificativa idônea, razão pela qual o condenou ao pagamento da cláusula penal estipulada contratualmente. Pois bem. Da análise dos autos, verifico que a sentença não merece prosperar. Embora seja recomendável que o comprador consulte a matrícula do imóvel antes da assinatura do contrato, não há, em nosso ordenamento jurídico, dever legal de diligência técnica prévia em transações entre particulares — especialmente quando há garantia expressa no próprio contrato. No caso, as partes pactuaram por escrito que a edificação possuía 408 m² de área construída, devidamente averbada à margem da matrícula, o que se revelou inverídico. O art. 113 do Código Civil exige interpretação conforme a boa-fé das partes. Se o vendedor afirmou expressamente que o imóvel possuía 408 m² de área edificada devidamente averbada, o comprador pôde, legitimamente, confiar nessa informação. O contrato dispõe, de forma objetiva e categórica, que: “sob o terreno está edificada uma casa em alvenaria com 408 m², devidamente averbada à margem da matrícula”. Essa cláusula não admite interpretação ampliativa e vincula juridicamente o declarante. Ao afirmar que a área construída já se encontrava devidamente averbada, o vendedor assumiu responsabilidade direta pela regularidade documental do imóvel, nos termos dos arts. 421, 422 e 186 do Código Civil. A averbação da área construída não era detalhe secundário, mas elemento essencial para a regularidade jurídica e urbanística da propriedade, constituindo condição para a segurança do negócio, eventual financiamento bancário, revenda futura, recolhimento adequado de tributos e para a própria eficácia da transmissão. A ausência de averbação, portanto, viola cláusula contratual expressa e acarreta inadimplemento qualificado do vendedor (art. 475 do Código Civil). A situação também atrai a incidência da teoria da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 476 do Código Civil. Sendo o contrato bilateral, nenhuma das partes pode exigir o cumprimento da obrigação da outra antes de ter adimplido a sua. Assim, o promitente vendedor, ao descumprir obrigação essencial, não podia exigir o cumprimento do contrato pelo comprador, tampouco impor penalidades. Ainda que, após a assinatura do contrato, tenham ocorrido tratativas por meio de aplicativos de mensagens, com o objetivo de manter o negócio, incluindo áudios e propostas de abatimento formuladas pelo comprador, tais tentativas não convalidam o vício original. Não há, nos autos, aditivo contratual regularizando a situação, tampouco qualquer renúncia expressa à cláusula descumprida. O próprio vendedor, em áudio juntado aos autos, afirmou que, se fosse exigida a averbação da piscina, o negócio poderia ser desfeito. Tal manifestação evidencia sua resistência e má-fé em cumprir integralmente a obrigação assumida. Eventual responsabilidade do corretor pela elaboração do contrato não afasta a responsabilidade direta do vendedor, que assinou o instrumento e assumiu a veracidade das declarações ali constantes. O contrato o vincula, sendo possível eventual ação regressiva, mas não a exclusão de sua culpa direta. Assim, a rescisão do contrato deu-se por culpa do vendedor. Não há fundamento legal para a aplicação da cláusula penal contra o comprador. Ao contrário, deve-se reconhecer que o promitente vendedor incorreu em inadimplemento, devendo responder pelos prejuízos causados. É vedado ao promitente vendedor descumprir obrigação essencial e, ainda assim, exigir penalidade contra a parte que se recusou legitimamente a cumprir o contrato viciado. Por outro lado, como o negócio sequer chegou a se concretizar plenamente, tendo sido desfeito poucos dias após a assinatura do contrato, e considerando que nenhuma das partes chegou a cumprir efetivamente com as obrigações pactuadas, revela-se razoável e proporcional a redução da penalidade. Tal medida visa evitar enriquecimento indevido e assegurar o equilíbrio contratual, especialmente diante da ausência de execução substancial do ajuste bilateral. Assim, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente a ação monitória, acolher parcialmente a reconvenção e condenar o vendedor ao pagamento de multa de 1% sobre o valor do contrato. Pelo exposto, dou provimento ao recurso de apelação para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando improcedente a ação monitória e, em contrapartida, julgando parcialmente procedente a reconvenção, condenando MAICON FERREIRA DUARTE ao pagamento de R$ 11.000,00 (onze mil reais), devidamente corrigidos desde o inadimplemento contratual, com juros de mora a partir da citação. Em razão da modificação do desfecho decisório, inverto os ônus sucumbenciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). Custas recursais pelo apelado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/06/2025
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015475-59.2022.8.11.0055 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Promessa de Compra e Venda] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [MAICON FERREIRA DUARTE - CPF: 011.664.621-70 (EMBARGADO), NELIO JARBAS SPOLTI - CPF: 029.585.499-50 (ADVOGADO), FRANCISCO OLAVO RIZZON - CPF: 398.267.750-53 (EMBARGADO), MARIA APARECIDA DOS SANTOS COZER - CPF: 960.868.901-53 (ADVOGADO), FRANCISCO OLAVO RIZZON - CPF: 398.267.750-53 (EMBARGANTE), ALINE MORGANA BETTIO registrado(a) civilmente como ALINE MORGANA BETTIO - CPF: 893.236.450-87 (ADVOGADO), MARIA APARECIDA DOS SANTOS COZER - CPF: 960.868.901-53 (ADVOGADO), MAICON FERREIRA DUARTE - CPF: 011.664.621-70 (EMBARGANTE), DICKSON DIEGO CAMPOS DEBESA - CPF: 001.916.301-01 (ADVOGADO), NELIO JARBAS SPOLTI - CPF: 029.585.499-50 (ADVOGADO), BIANCA REIS BEDUSCHI - CPF: 060.421.961-03 (ADVOGADO), DANIELLY ROQUE PIVANTE - CPF: 057.242.081-13 (ADVOGADO), NELIO JARBAS SPOLTI - CPF: 029.585.499-50 (EMBARGADO), DICKSON DIEGO CAMPOS DEBESA - CPF: 001.916.301-01 (EMBARGADO), ALINE MORGANA BETTIO registrado(a) civilmente como ALINE MORGANA BETTIO - CPF: 893.236.450-87 (ADVOGADO), DICKSON DIEGO CAMPOS DEBESA - CPF: 001.916.301-01 (ADVOGADO), BIANCA REIS BEDUSCHI - CPF: 060.421.961-03 (ADVOGADO), DANIELLY ROQUE PIVANTE - CPF: 057.242.081-13 (ADVOGADO), DICKSON DIEGO CAMPOS DEBESA - CPF: 001.916.301-01 (EMBARGANTE), NELIO JARBAS SPOLTI - CPF: 029.585.499-50 (EMBARGANTE), ALINE MORGANA BETTIO registrado(a) civilmente como ALINE MORGANA BETTIO - CPF: 893.236.450-87 (ADVOGADO), FRANCISCO OLAVO RIZZON - CPF: 398.267.750-53 (EMBARGADO), MAICON FERREIRA DUARTE - CPF: 011.664.621-70 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DIVERGÊNCIA ENTRE ÁREA CONSTRUÍDA DECLARADA E AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO PROMITENTE VENDEDOR. AÇÃO MONITÓRIA IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, julgou procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial em favor do autor no valor de R$ 110.000,00 a título de cláusula penal por inadimplemento contratual, além de rejeitar a reconvenção apresentada. O apelante sustenta vício essencial no contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, diante da divergência entre a área construída declarada no contrato (408m²) e a área efetivamente averbada na matrícula do imóvel (143,25m²), o que teria inviabilizado o prosseguimento do negócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a divergência entre a área construída declarada no contrato e a área averbada na matrícula configura inadimplemento contratual do promitente vendedor, a justificar a improcedência da ação monitória; e (ii) estabelecer se, diante do inadimplemento do promitente vendedor, é devida a multa contratual pleiteada em reconvenção pelo comprador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração contratual de que o imóvel possuía 408m² de área construída devidamente averbada gera legítima expectativa no comprador, sendo inadmissível interpretação extensiva que relativize o conteúdo objetivo da cláusula. 4. A ausência de averbação da área construída, especialmente da piscina, representa descumprimento de obrigação essencial do vendedor, comprometendo a regularidade jurídica e urbanística do imóvel. 5. Incide no caso a exceptio non adimpleti contractus, nos termos do art. 476 do CC, pois o vendedor, ao inadimplir obrigação essencial, não pode exigir penalidade contratual do comprador. 6. A tentativa de manter o negócio pelo comprador após tomar ciência do vício não afasta o inadimplemento originário, tampouco constitui novação, dada a inexistência de aditivo contratual regular. 7. O vendedor responde diretamente pelas declarações do contrato que assinou, ainda que elaboradas por corretor, nos termos dos arts. 421, 422 e 186 do CC. 8. Restando caracterizado o inadimplemento por parte do promitente vendedor, impõe-se a improcedência da ação monitória e o acolhimento parcial da reconvenção para condená-lo ao pagamento de multa proporcional aos prejuízos causados. Todavia, considerando a ausência de execução substancial do contrato e visando à restituição equitativa, impõe-se a condenação do vendedor ao pagamento de multa compensatória reduzida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A divergência entre a metragem da área construída declarada no contrato e a área efetivamente averbada na matrícula configura inadimplemento contratual do promitente vendedor. O inadimplemento do promitente vendedor inviabiliza a imposição de cláusula penal ao comprador, nos termos da exceptio non adimpleti contractus. É admissível a condenação do promitente vendedor ao pagamento de multa proporcional quando comprovada a quebra de boa-fé contratual e a recusa em sanar o vício essencial. R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FRANCISCO OLAVO RIZZON contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT, que, nos autos da Ação Monitória nº 1015475-59.2022.8.11.0055, ajuizada por MAICON FERREIRA DUARTE em face do apelante, julgou procedente o pedido inicial para constituir em título executivo judicial o valor de R$110.000,00 (cento e dez mil reais), correspondente à cláusula penal por inadimplemento contratual, e rejeitou a reconvenção apresentada (cf. Id. nº 258826208). O apelante alega que a sentença proferida nos autos da ação monitória ajuizada por Maicon Ferreira Duarte incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar provas relevantes que demonstrariam vícios substanciais no contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes. Sustenta que, embora tenha assinado o contrato confiando na boa-fé do promitente vendedor e do corretor, somente após a assinatura e ao solicitar a documentação completa do imóvel para efetuar o pagamento da entrada, teve acesso à matrícula nº 24.729, quando então constatou que a área construída efetivamente averbada era de apenas 143,25m², e não os 408m² mencionados expressamente na cláusula 3 do contrato. Alega que essa divergência na metragem é relevante, pois impacta diretamente no valor do imóvel e sua possibilidade de transferência. Aduz que buscou resolver a situação amigavelmente, inclusive propondo descontar o valor da averbação na última parcela, mas que o apelado se recusou a averbar a área da piscina e, por isso, cancelou unilateralmente o negócio. Ressalta que o próprio corretor admitiu em audiência que elaborou o contrato com base em informações não verificadas, tendo assumido que toda a área construída estaria averbada com base em informações da antiga proprietária, o que se revelou falso. Ainda, aponta que a testemunha Vanessa, antiga proprietária, confirmou ter avisado o apelado sobre a ausência de averbação de parte da construção, o que evidenciaria má-fé por parte do recorrido. Sustenta que o juiz de primeiro grau não considerou adequadamente tais provas, nem se atentou para o fato de que a informação constante no contrato era inverídica e induziu o apelante a erro. Argumenta que a metragem é um elemento essencial do contrato, e que a falsa declaração a esse respeito configura vício que compromete sua validade. Afirma, ainda, que o próprio Decreto Municipal nº 201/2023 de Tangará da Serra considera as piscinas como área construída, sendo, portanto, obrigatória sua averbação, reforçando o argumento de que a informação contratual deveria refletir a realidade registral. No que se refere à reconvenção, o apelante sustenta que ela deveria ter sido acolhida, pois restou demonstrado nos autos que a quebra contratual decorreu da conduta do apelado, que redigiu o contrato com cláusulas inverídicas e recusou-se a regularizar a documentação do imóvel. Entende que houve violação das condições contratuais por parte do recorrido, o que justifica a condenação deste ao pagamento da multa de 10% no valor de R$112.000,00, conforme requerido na reconvenção. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, com a consequente reforma da sentença recorrida, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na ação monitória, e procedente a reconvenção apresentada pelo apelante (cf. Id. nº 258826212). O apelado apresentou contrarrazões ao recurso (Id. nº a258826221), pugnando pelo não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade recursal, mas se conhecido, que no mérito seja negado provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Preambularmente, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que os fundamentos recursais impugnam os fundamentos da sentença recorrida. Como relatado,
trata-se de apelação interposta contra a sentença que reconheceu o inadimplemento do comprador e lhe impôs o pagamento de multa contratual, em razão da rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes. Consta dos autos que, em 03/11/2022, as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda, no qual MAICON FERREIRA DUARTE comprometeu-se a vender a FRANCISCO OLAVO RIZZON um imóvel com 408 m² de área edificada, declarando expressamente que tal metragem estava "devidamente averbada à margem da matrícula" (Id. nº 258825672). Após a assinatura do contrato, o promitente comprador, ao solicitar a documentação do imóvel, constatou que a área averbada correspondia a apenas 143,25 m² (Id. nº 258825697). Diante dessa divergência, o comprador/apelante requereu a regularização do imóvel ou a compensação financeira. O vendedor/apelado, por sua vez, recusou-se a averbar a área da piscina, conforme áudio juntado aos autos (Id. nº 258826190), afirmando que não prosseguiria com o negócio caso fosse exigida tal averbação. Tal manifestação evidencia sua recusa em cumprir integralmente o que foi declarado no contrato. Após tomar ciência da ausência de averbação da área prometida e diante da negativa do promitente vendedor em promover a regularização do imóvel, o comprador informou que não tinha mais interesse em prosseguir com a negociação. Em razão dessa manifestação, o vendedor ajuizou a presente ação monitória, pleiteando o recebimento da cláusula penal estipulada no contrato, alegando que o comprador deu causa à rescisão do contrato por motivações políticas (cf. Id. nº 258825668). O comprador, então, ajuizou embargos monitórios com reconvenção (cf. Id. nº 258825694), alegando que foi induzido a erro quanto à regularidade do imóvel. Sustentou que a falta de averbação comprometeu a segurança jurídica do negócio e que, por conta disso, o vendedor foi quem deu causa à rescisão. Em sentença, o juízo de origem julgou procedente a ação monitória e rejeitou a reconvenção, concluindo que o comprador tinha pleno conhecimento da metragem averbada e que houve concordância entre as partes quanto à possibilidade de abatimento do valor correspondente à regularização na última parcela do contrato. Assim, entendeu que a desistência partiu do comprador, sem justificativa idônea, razão pela qual o condenou ao pagamento da cláusula penal estipulada contratualmente. Pois bem. Da análise dos autos, verifico que a sentença não merece prosperar. Embora seja recomendável que o comprador consulte a matrícula do imóvel antes da assinatura do contrato, não há, em nosso ordenamento jurídico, dever legal de diligência técnica prévia em transações entre particulares — especialmente quando há garantia expressa no próprio contrato. No caso, as partes pactuaram por escrito que a edificação possuía 408 m² de área construída, devidamente averbada à margem da matrícula, o que se revelou inverídico. O art. 113 do Código Civil exige interpretação conforme a boa-fé das partes. Se o vendedor afirmou expressamente que o imóvel possuía 408 m² de área edificada devidamente averbada, o comprador pôde, legitimamente, confiar nessa informação. O contrato dispõe, de forma objetiva e categórica, que: “sob o terreno está edificada uma casa em alvenaria com 408 m², devidamente averbada à margem da matrícula”. Essa cláusula não admite interpretação ampliativa e vincula juridicamente o declarante. Ao afirmar que a área construída já se encontrava devidamente averbada, o vendedor assumiu responsabilidade direta pela regularidade documental do imóvel, nos termos dos arts. 421, 422 e 186 do Código Civil. A averbação da área construída não era detalhe secundário, mas elemento essencial para a regularidade jurídica e urbanística da propriedade, constituindo condição para a segurança do negócio, eventual financiamento bancário, revenda futura, recolhimento adequado de tributos e para a própria eficácia da transmissão. A ausência de averbação, portanto, viola cláusula contratual expressa e acarreta inadimplemento qualificado do vendedor (art. 475 do Código Civil). A situação também atrai a incidência da teoria da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 476 do Código Civil. Sendo o contrato bilateral, nenhuma das partes pode exigir o cumprimento da obrigação da outra antes de ter adimplido a sua. Assim, o promitente vendedor, ao descumprir obrigação essencial, não podia exigir o cumprimento do contrato pelo comprador, tampouco impor penalidades. Ainda que, após a assinatura do contrato, tenham ocorrido tratativas por meio de aplicativos de mensagens, com o objetivo de manter o negócio, incluindo áudios e propostas de abatimento formuladas pelo comprador, tais tentativas não convalidam o vício original. Não há, nos autos, aditivo contratual regularizando a situação, tampouco qualquer renúncia expressa à cláusula descumprida. O próprio vendedor, em áudio juntado aos autos, afirmou que, se fosse exigida a averbação da piscina, o negócio poderia ser desfeito. Tal manifestação evidencia sua resistência e má-fé em cumprir integralmente a obrigação assumida. Eventual responsabilidade do corretor pela elaboração do contrato não afasta a responsabilidade direta do vendedor, que assinou o instrumento e assumiu a veracidade das declarações ali constantes. O contrato o vincula, sendo possível eventual ação regressiva, mas não a exclusão de sua culpa direta. Assim, a rescisão do contrato deu-se por culpa do vendedor. Não há fundamento legal para a aplicação da cláusula penal contra o comprador. Ao contrário, deve-se reconhecer que o promitente vendedor incorreu em inadimplemento, devendo responder pelos prejuízos causados. É vedado ao promitente vendedor descumprir obrigação essencial e, ainda assim, exigir penalidade contra a parte que se recusou legitimamente a cumprir o contrato viciado. Por outro lado, como o negócio sequer chegou a se concretizar plenamente, tendo sido desfeito poucos dias após a assinatura do contrato, e considerando que nenhuma das partes chegou a cumprir efetivamente com as obrigações pactuadas, revela-se razoável e proporcional a redução da penalidade. Tal medida visa evitar enriquecimento indevido e assegurar o equilíbrio contratual, especialmente diante da ausência de execução substancial do ajuste bilateral. Assim, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente a ação monitória, acolher parcialmente a reconvenção e condenar o vendedor ao pagamento de multa de 1% sobre o valor do contrato. Pelo exposto, dou provimento ao recurso de apelação para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando improcedente a ação monitória e, em contrapartida, julgando parcialmente procedente a reconvenção, condenando MAICON FERREIRA DUARTE ao pagamento de R$ 11.000,00 (onze mil reais), devidamente corrigidos desde o inadimplemento contratual, com juros de mora a partir da citação. Em razão da modificação do desfecho decisório, inverto os ônus sucumbenciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). Custas recursais pelo apelado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/06/2025
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Câmara de Direito Privado SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA (Transmissão ao vivo pelo Youtube) Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 17 de Junho de 2025 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24h antes da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. As sustentações orais serão realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma TEAMS. A inscrição do pedido de sustentação oral está condicionada ao seu cabimento, nos termos do art. 937, do CPC/2015, art. 93, §13 do Regimento Interno do TJMT e legislação específica. Não cabe sustentação em Embargos de declaração. Link da sessão por videoconferência da 1ª Câmara de Direito Privado na Plataforma TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZmNjkxZTYtMDZlNi00MDM1LWI4MTYtNDZjNGQyZWY1Mzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Junho de 2025 a 12 de Junho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Havendo interesse em fazer sustentação oral nos processos pautados na sessão do PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá juntar PETIÇÃO nos autos em até 48h antes da sessão (Art. 4º, §2º da Portaria 298/2020-PRES). Após o encerramento da sessão do plenário virtual, será lançada certidão de adiamento nos autos e os processos serão transferidos para a próxima sessão por videoconferência da semana seguinte, independentemente de despacho do relator e de nova intimação de pauta (Art. 4º, §§1º e 3º da Portaria 298/2020-PRES). APÓS A TRANSFERÊNCIA dos processos para a sessão por videoconferência, os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24h antes da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. As sustentações orais serão realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma TEAMS. A inscrição do pedido de sustentação oral está condicionada ao seu cabimento, nos termos do art. 937, do CPC/2015, art. 93, §13 do Regimento Interno do TJMT e legislação específica. Não cabe sustentação em Embargos de declaração. Link da sessão por videoconferência da 1ª Câmara de Direito Privado na Plataforma TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZmNjkxZTYtMDZlNi00MDM1LWI4MTYtNDZjNGQyZWY1Mzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NELIO JARBAS SPOLTI, DICKSON DIEGO CAMPOS DEBESA
EMBARGANTE: MAICON FERREIRA DUARTE
APELADO: FRANCISCO OLAVO RIZZON Número do Protocolo: 1015475-59.2022.8.11.0055
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1015475-59.2022.8.11.0055 -
Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por MAICON FERREIRA DUARTE, NELIO JARBAS SPOLTI e DICKSON DIEGO CAMPOS DEBESA contra a decisão que, nos autos do Recurso de Apelação Cível nº 1015475-59.2022.8.11.0055, determinou a intimação dos apelantes para que “no prazo de cinco dias, recolham corretamente o valor do preparo recursal, que deve corresponder a 3% do valor atribuído à causa (R$ 110.000,00), sob pena de deserção” (cf. Id. nº 264637280). Os Embargantes alegam que a decisão embargada incorreu em erro material ao considerar como valor da causa o montante referente ao objeto da ação discutida entre as partes iniciais, e não o valor referente aos honorários sucumbenciais não arbitrados em razão do resultado da reconvenção. Sustentam que o valor da causa do recurso é a parte controvertida da sentença, ou seja, os honorários sucumbenciais não arbitrados, no importe mínimo de R$ 11.200,00. Afirmam que o valor de R$ 110.000,00, constante nos autos, refere-se à ação monitória principal, e não ao valor da causa da reconvenção, que é de R$ 112.000,00. Alegam que o juiz a quo não arbitrou honorários sucumbenciais pela rejeição da reconvenção, o que motivou a interposição do recurso de apelação. Destacam que o artigo 1.002 do CPC permite que a decisão seja impugnada no todo ou em parte, e que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico envolvido no objeto impugnado, nos termos dos artigos 291 e 292, §3º, do CPC. Citam jurisprudência do TJMT e do TJSP que, segundo os Embargantes, corroboram seu entendimento de que o valor da causa para fins de preparo recursal deve ser o proveito econômico pretendido com o recurso, no caso, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. Requerem, portanto, a correção do erro material apontado, reconhecendo o valor dos honorários perseguidos no apelo como valor da causa para fins de preparo recursal. Em caso de rejeição dos embargos, prequestionam os artigos 291, 292, §3º e 1.002 do CPC, sobre a possibilidade de o destaque dos honorários sucumbenciais não ser considerado como conteúdo econômico do recurso de apelação, e se o valor desses honorários, quando definidos, não seria o valor da causa para efeitos de preparo recursal. Por fim, solicitam que seja fundamentada a divergência de entendimento em relação à jurisprudência dominante, notadamente a que serviu de embasamento jurídico ao tema sob análise (cf. Id. nº 266199271). Os embargados apresentaram contrarrazões junto ao Id. nº 267730280, pugnando pela rejeição dos declaratórios. É o breve relatório. Sobre a interposição de recurso de embargos de declaração, os “embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material. Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas pela legislação de regência” (STJ – Quarta Turma - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1320114/MT - Rel. Min. Marco Buzzi - Julgamento em 03/05/2016 - DJe de 12/05/2016). Acrescendo, ainda, que, no pronunciamento do eg. STJ, os “embargos de declaração são instrumento processual excepcional e destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador” (Segunda Seção - EDcl no AgInt nos EAREsp 969978/MS Embargos de Declaração no Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 2016/0220161-6 – Ministra NANCY ANDRIGHI – Julgado em 13.12.2017 – DJe do dia 15.12.2017). E trago a lição de Vicente Greco Filho, “a obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos (...). A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação quer entre a fundamentação e a conclusão (...). No caso de omissão, de fato, a sentença é complementada, passando a resolver questão não resolvida (...)”. (in Direito Processual Civil Brasileiro - 2º vol, 11ª Edição, São Paulo, Saraiva, 1996, pág. 260). No caso, não há omissão, contradição e/ou obscuridade no julgamento, o v. acórdão não padece de quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC; na realidade, os aclaratórios foram interpostos com intuito único de rediscutir o conteúdo da r. decisão embargada, sendo evidente, apenas, o inconformismo da embargante com a determinação para que fosse recolhido “ corretamente o valor do preparo recursal, que deve corresponder a 3% do valor atribuído à causa (R$ 110.000,00), sob pena de deserção”. Sobre o valor do preparo, a lei de regência (artigo 7º-A da Lei Estadual nº 7.603/2001, com a redação dada pela Lei Estadual nº 11.077/2020) é bastante clara ao dispor que “as custas no recurso de apelação serão calculadas em 3% (três por cento) sobre o valor da causa”, não havendo nada que respalde a tese defendida pelos embargantes de que o cálculo deve se dar sobre o proveito econômico perseguido pelos apelantes com o recurso. Se os embargantes não concordam com a interpretação da lei, e desejam rediscutir o teor da decisão embargada, deve fazê-lo através da via recursal cabível, afinal, os embargos de declaração não servem para a parte expressar inconformismo contra a decisão que determinou que os apelantes/embargantes recolhessem o preparo recursal de acordo com o estabelecido em lei. O prequestionamento não pode ser feito pela simples indicação de dispositivos legais, para que sejam debatidos e analisados pelo órgão julgador; para ser válido e atender ao determinado pelas Súmulas 282 e 356 do eg. STF, exige-se a indicação de qual ponto do acórdão embargado feriu ou foi de encontro ao dispositivo legal que se pretende questionar. Isso porque, consoante entendimento já consolidado pelo eg. STJ, os “embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado”, de modo que, “ausentes os vícios indicados no art. 535 do CPC, não cabe utilizá-los com o intuito exclusivo de prequestionar a matéria” (STJ – Sexta Turma - EDcl no AgRg no REsp 1219172/PR - Rel. Min. OG FERNANDES – Julg. em 26/06/2012 - DJe 01/08/2012). A propósito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não consta no acórdão embargado os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, quando a decisão embargada tão-só mantém tese diferente da pretendida pela parte recorrente. 2. Não cabe embargos de declaração com o objetivo de prequestionamento. 3. Rejeitam-se os embargos e indefere-se o pedido de prequestionamento. (STJ – Terceira Turma - EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 70.841/SP - Rel. Min. SIDNEI BENETI – Julg. em 26/06/2012 - DJe 02/08/2012) Prequestiona-se a interpretação, a análise, o posicionamento jurídico sobre matéria que deixou de ser enfrentada ou decidida, até mesmo porque, se a decisão recorrida trata da matéria aventada nos embargos, é desnecessário o prequestionamento, pois, se o assunto foi expressamente enfrentado/debatido é suficiente a embasar a interposição dos Recursos Extraordinário e Especial. Assim, ante a manifesta higidez da decisão embargada e clara ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, rejeito os declaratórios, advertindo o embargante que o manejo de novo recurso protelatório ensejará a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NELIO JARBAS SPOLTI, DICKSON DIEGO CAMPOS DEBESA
EMBARGANTE: MAICON FERREIRA DUARTE
APELADO: FRANCISCO OLAVO RIZZON Número do Protocolo: 1015475-59.2022.8.11.0055
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1015475-59.2022.8.11.0055 -
Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por MAICON FERREIRA DUARTE, NELIO JARBAS SPOLTI e DICKSON DIEGO CAMPOS DEBESA contra a decisão que, nos autos do Recurso de Apelação Cível nº 1015475-59.2022.8.11.0055, determinou a intimação dos apelantes para que “no prazo de cinco dias, recolham corretamente o valor do preparo recursal, que deve corresponder a 3% do valor atribuído à causa (R$ 110.000,00), sob pena de deserção” (cf. Id. nº 264637280). Os Embargantes alegam que a decisão embargada incorreu em erro material ao considerar como valor da causa o montante referente ao objeto da ação discutida entre as partes iniciais, e não o valor referente aos honorários sucumbenciais não arbitrados em razão do resultado da reconvenção. Sustentam que o valor da causa do recurso é a parte controvertida da sentença, ou seja, os honorários sucumbenciais não arbitrados, no importe mínimo de R$ 11.200,00. Afirmam que o valor de R$ 110.000,00, constante nos autos, refere-se à ação monitória principal, e não ao valor da causa da reconvenção, que é de R$ 112.000,00. Alegam que o juiz a quo não arbitrou honorários sucumbenciais pela rejeição da reconvenção, o que motivou a interposição do recurso de apelação. Destacam que o artigo 1.002 do CPC permite que a decisão seja impugnada no todo ou em parte, e que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico envolvido no objeto impugnado, nos termos dos artigos 291 e 292, §3º, do CPC. Citam jurisprudência do TJMT e do TJSP que, segundo os Embargantes, corroboram seu entendimento de que o valor da causa para fins de preparo recursal deve ser o proveito econômico pretendido com o recurso, no caso, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. Requerem, portanto, a correção do erro material apontado, reconhecendo o valor dos honorários perseguidos no apelo como valor da causa para fins de preparo recursal. Em caso de rejeição dos embargos, prequestionam os artigos 291, 292, §3º e 1.002 do CPC, sobre a possibilidade de o destaque dos honorários sucumbenciais não ser considerado como conteúdo econômico do recurso de apelação, e se o valor desses honorários, quando definidos, não seria o valor da causa para efeitos de preparo recursal. Por fim, solicitam que seja fundamentada a divergência de entendimento em relação à jurisprudência dominante, notadamente a que serviu de embasamento jurídico ao tema sob análise (cf. Id. nº 266199271). Os embargados apresentaram contrarrazões junto ao Id. nº 267730280, pugnando pela rejeição dos declaratórios. É o breve relatório. Sobre a interposição de recurso de embargos de declaração, os “embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material. Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas pela legislação de regência” (STJ – Quarta Turma - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1320114/MT - Rel. Min. Marco Buzzi - Julgamento em 03/05/2016 - DJe de 12/05/2016). Acrescendo, ainda, que, no pronunciamento do eg. STJ, os “embargos de declaração são instrumento processual excepcional e destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador” (Segunda Seção - EDcl no AgInt nos EAREsp 969978/MS Embargos de Declaração no Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 2016/0220161-6 – Ministra NANCY ANDRIGHI – Julgado em 13.12.2017 – DJe do dia 15.12.2017). E trago a lição de Vicente Greco Filho, “a obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos (...). A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação quer entre a fundamentação e a conclusão (...). No caso de omissão, de fato, a sentença é complementada, passando a resolver questão não resolvida (...)”. (in Direito Processual Civil Brasileiro - 2º vol, 11ª Edição, São Paulo, Saraiva, 1996, pág. 260). No caso, não há omissão, contradição e/ou obscuridade no julgamento, o v. acórdão não padece de quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC; na realidade, os aclaratórios foram interpostos com intuito único de rediscutir o conteúdo da r. decisão embargada, sendo evidente, apenas, o inconformismo da embargante com a determinação para que fosse recolhido “ corretamente o valor do preparo recursal, que deve corresponder a 3% do valor atribuído à causa (R$ 110.000,00), sob pena de deserção”. Sobre o valor do preparo, a lei de regência (artigo 7º-A da Lei Estadual nº 7.603/2001, com a redação dada pela Lei Estadual nº 11.077/2020) é bastante clara ao dispor que “as custas no recurso de apelação serão calculadas em 3% (três por cento) sobre o valor da causa”, não havendo nada que respalde a tese defendida pelos embargantes de que o cálculo deve se dar sobre o proveito econômico perseguido pelos apelantes com o recurso. Se os embargantes não concordam com a interpretação da lei, e desejam rediscutir o teor da decisão embargada, deve fazê-lo através da via recursal cabível, afinal, os embargos de declaração não servem para a parte expressar inconformismo contra a decisão que determinou que os apelantes/embargantes recolhessem o preparo recursal de acordo com o estabelecido em lei. O prequestionamento não pode ser feito pela simples indicação de dispositivos legais, para que sejam debatidos e analisados pelo órgão julgador; para ser válido e atender ao determinado pelas Súmulas 282 e 356 do eg. STF, exige-se a indicação de qual ponto do acórdão embargado feriu ou foi de encontro ao dispositivo legal que se pretende questionar. Isso porque, consoante entendimento já consolidado pelo eg. STJ, os “embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado”, de modo que, “ausentes os vícios indicados no art. 535 do CPC, não cabe utilizá-los com o intuito exclusivo de prequestionar a matéria” (STJ – Sexta Turma - EDcl no AgRg no REsp 1219172/PR - Rel. Min. OG FERNANDES – Julg. em 26/06/2012 - DJe 01/08/2012). A propósito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não consta no acórdão embargado os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, quando a decisão embargada tão-só mantém tese diferente da pretendida pela parte recorrente. 2. Não cabe embargos de declaração com o objetivo de prequestionamento. 3. Rejeitam-se os embargos e indefere-se o pedido de prequestionamento. (STJ – Terceira Turma - EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 70.841/SP - Rel. Min. SIDNEI BENETI – Julg. em 26/06/2012 - DJe 02/08/2012) Prequestiona-se a interpretação, a análise, o posicionamento jurídico sobre matéria que deixou de ser enfrentada ou decidida, até mesmo porque, se a decisão recorrida trata da matéria aventada nos embargos, é desnecessário o prequestionamento, pois, se o assunto foi expressamente enfrentado/debatido é suficiente a embasar a interposição dos Recursos Extraordinário e Especial. Assim, ante a manifesta higidez da decisão embargada e clara ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, rejeito os declaratórios, advertindo o embargante que o manejo de novo recurso protelatório ensejará a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) FRANCISCO OLAVO RIZZON para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, tratando-se de hipótese de “insuficiência no valor do preparo” (CPC, art. 1.007, §2º), intime-se os apelantes (NELIO JARBAS SPOLTI e DICKSON DIEGO CAMPOS DEBESA) para que, no prazo de cinco dias, recolham corretamente o valor do preparo recursal, que deve corresponder a 3% do valor atribuído à causa (R$ 110.000,00), sob pena de deserção. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Atento à regra do art. 99, § 2º, do CPC, que impõe a intimação da parte interessada para apresentar prova cabal da incapacidade econômica alegada, confiro aos apelantes NELIO JARBAS SPOLTI e DICKSON DIEGO CAMPOS DEBESA o prazo de 05 (cinco) dias para adoção dessa providência, isto é, para trazerem aos autos prova cabal da declarada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de AJG. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator
09/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2024, 17:31
Petição (Contra-razões)
11/12/2024, 09:54
Publicação
25/11/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 02:22
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Promovo a intimação da parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação Id. 176203804.
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento
21/11/2024, 18:36
Ato ordinatório
21/11/2024, 18:34
Ato ordinatório
21/11/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 17:20
Petição (Contra-razões)
21/11/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
16/11/2024, 21:52
Publicação
29/10/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
REQUERENTE: MAICON FERREIRA DUARTE RECONVINTE: FRANCISCO OLAVO RIZZON
REQUERIDO: FRANCISCO OLAVO RIZZON RECONVINDO: MAICON FERREIRA DUARTE
Processo n. 1015475-59.2022.8.11.0055
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente. Apesar de intimado a se manifestar, o requerido quedou-se inerte. O processo veio concluso. É o relato do essencial. Fundamenta-se e decide-se. Pela análise das razões recursais, de rigor o não conhecimento do recurso de embargos de declaração. No caso do processo, este Juízo entende que não assiste razão à parte recorrente, porquanto inexiste qualquer omissão ou contradição na sentença atacada, que deve ser compreendida entre a fundamentação exarada e o comando lançado, assim como ausentes erros materiais a serem corrigidos. Na verdade, pretende o embargante com a interposição deste recurso rediscutir a lide, consoante se extrai da leitura de suas razões recursais, finalidade esta inviável no instrumento utilizado.
Ante o exposto, este Juízo NÃO ACOLHE os embargos de declaração opostos, devendo a sentença atacada ser mantida em sua integralidade, com fundamento no artigo 1.022 do CPC. DEVOLVA-SE o prazo recursal. INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as contrarrazões ao recurso interposto. Não sendo apresentado recurso pela parte requerente, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação da apelação interposta. INTIMEM-SE. CUMPRAM-SE. Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJE. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento
25/10/2024, 13:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/10/2024, 13:35
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 11:45
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 09:34
Publicação
29/08/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Promovo a intimação da parte requerida/reconvinte para exercer o contraditório e manifestar acerca dos embargos de declaração Id. 165609551.
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento
27/08/2024, 11:25
Ato ordinatório
27/08/2024, 11:23
Petição (Embargos de declaração)
14/08/2024, 16:01
Publicação
13/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo n. 1015475-59.2022.8.11.0055 RECONVINTE: MAICON FERREIRA DUARTE, FRANCISCO OLAVO RIZZON RECONVINDO: FRANCISCO OLAVO RIZZON, MAICON FERREIRA DUARTE I – Relatório
Trata-se de Ação Monitória proposta por Maicon Ferreira Duarte em face de Francisco Olavo Rizzon, os quais estão devidamente qualificadas na epígrafe. Em sede de inicial (id. 105229920), alega o requerente que firmou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda no dia 03 de novembro de 2024 de um lote urbano 22/23ª com área de 500m² e matriculado junto ao CRI de 1° Ofício de Tangará da Serra com n° 24.729. Afirma o autor que após a assinatura contratual, devidamente reconhecida em cartório, o promitente comprador simplesmente desistiu da negociação, incidindo a aplicação do item 8 do referido contrato. Pugna então pelo pagamento da multa no montante de R$110.000,00 (cento e dez mil reais), dando à causa este valor. Contrato objeto da lide no id. 105229926. Decisão recebendo a inicial e determinando a expedição de mandado de pagamento no Id. 106012980. Certidão atestando a citação positiva do requerido (Id. 108112115) Contestação apresentada no id. 110124059 arguindo que após a assinatura do contrato ficou sabendo que o imóvel tinha apenas 143,25m² de construção averbada e não 408m². Sustenta ter proposto ao vendedor o ônus de quitar com a averbação, desde que o mesmo descontasse da última parcela, mas ao cabo alega que não conseguiram chegar a um acordo. Pugnou, em sede de Reconvenção, pela condenação do embargado ao pagamento de multa em 10% no montante de R$112.000,00 (cento e doze mil reais). Impugnação aos Embargos/ Contestação à Reconvenção apresentada ao Id. 112634828, reiterando os termos da exordial bem com afirmando que o motivo da desistência de negociação foram as eleições presidenciais. Ademais, afirma que não existia qualquer mácula no contrato que pudesse prejudicar o acordo entabulado entre as partes. Juntou prints de Whatsapp demonstrando a concordância em regularizar a diferença de metragem e diversos áudios. Ato contínuo, o requerido apresentou retificação à reconvenção no Id. 133257936, dando o valor da causa de R$112.000,00 (cento e doze mil reais). Manifestou-se arguindo que o autor se recusou a averbar a diferença do imóvel, logo, desistiu da negociação. Decisão Saneadora proferida no Id. 142797483, enfrentando preliminares, fixando pontos controvertidos e designando Audiência de Instrução e Julgamento. Passo seguinte, fora realizada Audiência de Instrução e Julgamento fixando prazo de memoriais finais (Id. 152663111). Igualmente, foram apresentados memoriais finais pelo demandante (Id. 154285355) e pelo demandado no Id. 154417251. Vieram, os autos, conclusos para julgamento. II – Fundamentação A respeito da ação monitória o artigo 700, inciso I, do CPC, dispõe que: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;” E, na hipótese, foi acostado aos autos contrato firmado entre as partes, bem como juntada conversas demonstrando os tramites da negociação. Ademais, a Audiência de Instrução e Julgamento fora possível comprovar a relação jurídica entre embargante e embargado. No mais, a questão suscitada nos autos é simples e não merece maiores digressões. Isso porque restou cristalino aos autos: (a) Concordância do promitente vendedor com as exigências do comprador, incluindo o desconto do montante gasto para averbar a metragem do imóvel na matrícula; (b) A desistência do promitente comprador da negociação após assinatura do Contrato e registro do mesmo em Cartório. Apesar da alegação de que o vendedor tenha feito o comprador incorrer em erro, é inconteste a prova de que o mesmo sabia da real metragem do imóvel, do valor exigido e de que o proprietário haveria de descontar da última parcela a quantia necessária para averbação do imóvel. Igualmente apercebe-se que fora o requerido quem provocou a assinatura do Contrato e o reconhecimento de firma em Cartório e não o contrário De tal maneira que não encontra guarida os pedidos do requerido, razão pela qual a Reconvenção apresentada pelo mesmo não prospera e é, de plano, julgada improcedente. Desta forma, quanto aos pedidos do requerente, aplica-se a legislação disposta junto à edição da Lei 13.786/2018, por ser o distrato objeto destes autos. Assim, da leitura processual percebe-se que o demandado sequer chegou a quitar a primeira parcela do contrato, devendo incorrer no pagamento da multa disposta junto ao item 08 – “Da Rescisão Contratual por Qualquer Parte”. A cláusula penal encontra guarida junto ao art. 32-A, II: Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; Assim, como inexistiu qualquer quantia paga pelo adquirente, ora requerido, é legalmente prevista a cobrança de cláusula penal após desistência da negociação já assinada e reconhecida em Cartório, tendo em vista a ausência de vicio na negociação entre as partes e de erro oculto no Contrato em questão. Portanto, a autora/embargada desincumbindo-se do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, mas a embargante não foi capaz de demonstrar a existência de fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da parte autora, com a simples arguição de que a parte não teria concordado com o desconto de averbação do imóvel, o que, na realidade, não ocorreu. Assim, considerando que a embargante não afastou o argumento e provas trazidas na presente demanda monitória, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe, nos termos do artigo 1.102-C, §3, do Código de Processo Civil. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – INADIMPLEMENTO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE – REJEITADA – MÉRITO: ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS – AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, BORDERÔS DE DESCONTO E DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO - DOCUMENTOS HÁBEIS AO AJUIZAMENTO DA MONITÓRIA – PRECEDENTES DO STJ – PROVA DO PAGAMENTO – ÔNUS DO DEVEDOR – ART. 373, II, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “A mera reprodução da petição inicial ou da contestação nas razões de apelação não configura violação à dialeticidade recursal, desatendendo ao disposto no art. 514, II, do CPC/1973, quando estas bastarem à impugnação da sentença apelada.” (AgRg no AREsp 832.883/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016) O art. 700, do CPC, prescreve, como requisito essencial para o ajuizamento da Ação Monitória, a apresentação de prova escrita que, embora destituída de força executiva, represente quase certeza do direito creditício. Consoante a jurisprudência superior, os contratos – Borderôs – devidamente assinados pelos devedores, constituem prova escrita hábil a fundamentar a ação monitória, mormente quando acompanhados dos extratos de conta-corrente e respectivos demonstrativos de débito. Não negada pela parte apelante a ocorrência da operação que resultou os lançamentos de crédito em sua conta corrente, era seu o encargo probatório, conforme previsto no art. 373, II, do CPC, de demonstrar que quitou os valores correspondentes, o que não fez, daí o acerto da sentença hostilizada em determinar o processamento da ação monitória.” (TJ/MT. Ap 124064/2017, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 31/01/2018, Publicado no DJE 06/02/2018) Por fim, verifica-se que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir da citação da embargante/requerida e a correção monetária contar-se-á desde o vencimento da obrigação. III – Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, REJEITO os Embargos Monitórios opostos e, por consequência julgo PROCEDENTE a Ação Monitória, o que faço para constituir em título executivo extrajudicial o valor de R$110.000,00 (cento e dez mil reais). Este valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o vencimento da obrigação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir a partir da citação da embargante/requerida. CONDENA-SE a parte requerida/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas que a oposição de eventuais embargos de declaração com efeitos de mera reapreciação do quanto decidido serão tidos como protelatórios, podendo ser apenados com as sanções do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, REMETA-SE ao arquivo imediatamente com as anotações e baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento
09/08/2024, 16:06
Procedência
09/08/2024, 16:06
Conclusão (para julgamento)
02/05/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 17:54
Publicação
20/04/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
DECISÃO
Processo: 1015475-59.2022.8.11.0055.
requerente: Nelio Jarbas Spolti – OAB/MT 28364-O e Dickson Diego Campos Debesa – OAB/MT 22483/O Parte requerida/reconvinte: Francisco Olavo Rizzon CPF 398.267.750-53 Advogado (a)
requerido: Maria Aparecida Dos Santos Cozer – OAB/MT 23743-E Testemunhas (requerente): Cid Rodrigues CPF 016.409.641-85 Testemunhas (requerida): Leicy Daiane Souza Marçal CPF 073.338.721-73 Vanessa Pelegrini CPF 882.472.521-04 OCORRÊNCIAS Aberta a audiência de instrução e julgamento por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, realizada de acordo com o disposto na Portaria-Conjunta 428/2020 e no Provimento 15/2020 ambos do TJMT, constatou-se a presença das partes respectivos advogados, bem como das testemunhas acima citadas, o que foi devidamente verificado por este magistrado. Suscitada promoção de autocomposição, restou frustrada a tentativa. Em seguida, o MM. Juiz cientificou os presentes acerca do dever de incomunicabilidade das testemunhas e requereu a gravação da sala onde estas estão sendo ouvidas. Foi colhido o depoimento pessoal das partes, as quais foram perquiridas. Houve contradita em relação a testemunha Cid Rodrigues, manifestação da parte contrária e deferido pelo juízo conforme decisão gravada, razão pela qual fora ouvido como informante. Nesta oportunidade, fora inquirida a testemunha da parte requerida, Vanessa Pelegrini, a qual fora devidamente identificada e compromissada quanto as penas de falso testemunho, cujo depoimento será anexado no Sistema PJE. A parte requerida desistiu da oitiva da testemunha Leicy Daiane Souza Marçal, o que fora homologado. As partes requereram prazo para apresentação de memoriais finais. DELIBERAÇÕES A seguir foi proferida a seguinte decisão: 1. Saem intimadas as partes para apresentação de memoriais finais escritos no prazo comum de 10 (dez) dias. 2. Em seguida, volte o processo concluso para sentença. 3. Cumpra-se. Nada mais havendo a consignar, foi lavrado o presente termo, que, abaixo, vai assinado digitalmente pelo Excelentíssimo Sr. Juiz de Direito, dispensadas as assinaturas dos demais presentes, nos termos do art. 137, parágrafo único, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC) e art. 17, inciso IV, da Resolução 329/2020-CNJ. Ramon Fagundes Botelho Juiz de Direito
Data e horário: 16 de abril de 2024, terça-feira, às 13h30min. PRESENTES Juiz de Direito: Ramon Fagundes Botelho Parte requerente/reconvindo: Maicon Ferreira Duarte CPF 011.664.621-70 Advogado (a)
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento
16/04/2024, 15:46
Outras Decisões
16/04/2024, 15:46
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
16/04/2024, 14:40
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 16:29
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:21
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:21
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 16:51
Publicação
08/03/2024, 21:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 21:11
Expedição de documento
01/03/2024, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo n. 1015475-59.2022.8.11.0055 RECONVINTE: MAICON FERREIRA DUARTE, FRANCISCO OLAVO RIZZON RECONVINDO: FRANCISCO OLAVO RIZZON, MAICON FERREIRA DUARTE
Trata-se de Ação Monitória, cujas partes estão devidamente qualificadas. A parte demandada apresentou embargos com reconvenção. Impugnação aos embargos e contestação à reconvenção apresentadas. É o relato do essencial. O processo veio concluso. Inicialmente, diante da comprovação do recolhimento de custas e taxa judiciária pela parte reconvinte (Ids. 133257938 e 133257940), este Juízo RECEBE a reconvenção apresentada no Id. 110124059. Insta salientar que a parte autora/reconvinda já apresentou contestação à reconvenção (Id. 112634828). Diante da apresentação de embargos e impugnação, não sendo caso de julgamento antecipado do mérito (parcial ou total), cumpre a este Juízo deliberar acerca das providências preliminares e do saneamento previsto no artigo 357 do Código de Processo Civil, com o enfrentamento das preliminares arguidas. Da preliminar de indeferimento da petição inicial diante da impugnação do valor da causa A parte ré/reconvinte suscita a incoerência do valor atribuído à causa sob o argumento de que a parte autora somente teria delimitado o valor da porcentagem referente à multa estabelecida no contrato, e não o valor do bem objeto da avença. O valor da causa a ser estipulado em ação monitória deve ser apurado com base no proveito econômico pretendido pela parte, que, no presente caso, refere-se ao valor da multa pactuada no contrato celebrado entre as partes, de modo que a preliminar deve ser rejeitada. Da preliminar de incorreção do valor dado à causa na reconvenção A parte autora/reconvinda alega que o valor atribuído à reconvenção estaria incorreto, uma vez que fora fixado o valor total do imóvel e não o valor referente à multa que o réu/reconvinte pleiteia auferir. Ocorre que a parte ré/reconvinte, à manifestação de Id. 133257936, retifica o valor da causa e, oportunamente, efetuou o recolhimento das custas e taxa judiciária, de modo que a preliminar deve ser rejeitada. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, estando presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. DECLARA-SE saneado o feito, mister delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, observando-se, para tanto, as questões controvertidas nos autos. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ORGANIZAÇÃO DAS PROVAS Revendo os termos nos quais se assenta a lide, e não se olvidando das diversas questões eminentemente de direito a serem oportunamente decididas, na forma do artigo 357, inciso II do CPC, fixa-se como ponto controvertido, sem prejuízo de outros que se revelem tangentes: (i) quem teria dado causa ao descumprimento do contrato e (ii) se ficara pactuado entre as partes como se daria a retificação da averbação do imóvel na matrícula. FIXA-SE o ônus probatório conforme a regra do art. 373, inc. I e II, CPC; Considerando haver pedido de produção de prova testemunhal pelas partes, DESIGNA-SE Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16/04/2024, às 13h30min (MT), que será realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT. INTIMEM-SE as partes para comparecimento, na pessoa de seus advogados. Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, incumbe ao advogado (a) da parte informar ou intimar a testemunha a ser inquirida, que deverá ser realizada através de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado (a) juntar aos autos com antecedência pelo menos de 03 (três) dias da audiência agendada a cópia do comprovante da correspondência e da intimação (art. 455, §1º do CPC). Não sendo realizada essa providência, presume-se a desistência na oitiva (art. 455, §3º do CPC). Saliente-se que a providência acima quanto à necessidade de comprovação da intimação poderá ser dispensada na hipótese de a parte comprometer-se a levar a testemunha a ser inquirida, presumindo-se, caso ela não compareça, a desistência na sua oitiva, conforme a orientação do art. 455, §2º do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo n. 1015475-59.2022.8.11.0055 RECONVINTE: MAICON FERREIRA DUARTE, FRANCISCO OLAVO RIZZON RECONVINDO: FRANCISCO OLAVO RIZZON, MAICON FERREIRA DUARTE
Trata-se de Ação Monitória, cujas partes estão devidamente qualificadas. A parte demandada apresentou embargos com reconvenção. Impugnação aos embargos e contestação à reconvenção apresentadas. É o relato do essencial. O processo veio concluso. Inicialmente, diante da comprovação do recolhimento de custas e taxa judiciária pela parte reconvinte (Ids. 133257938 e 133257940), este Juízo RECEBE a reconvenção apresentada no Id. 110124059. Insta salientar que a parte autora/reconvinda já apresentou contestação à reconvenção (Id. 112634828). Diante da apresentação de embargos e impugnação, não sendo caso de julgamento antecipado do mérito (parcial ou total), cumpre a este Juízo deliberar acerca das providências preliminares e do saneamento previsto no artigo 357 do Código de Processo Civil, com o enfrentamento das preliminares arguidas. Da preliminar de indeferimento da petição inicial diante da impugnação do valor da causa A parte ré/reconvinte suscita a incoerência do valor atribuído à causa sob o argumento de que a parte autora somente teria delimitado o valor da porcentagem referente à multa estabelecida no contrato, e não o valor do bem objeto da avença. O valor da causa a ser estipulado em ação monitória deve ser apurado com base no proveito econômico pretendido pela parte, que, no presente caso, refere-se ao valor da multa pactuada no contrato celebrado entre as partes, de modo que a preliminar deve ser rejeitada. Da preliminar de incorreção do valor dado à causa na reconvenção A parte autora/reconvinda alega que o valor atribuído à reconvenção estaria incorreto, uma vez que fora fixado o valor total do imóvel e não o valor referente à multa que o réu/reconvinte pleiteia auferir. Ocorre que a parte ré/reconvinte, à manifestação de Id. 133257936, retifica o valor da causa e, oportunamente, efetuou o recolhimento das custas e taxa judiciária, de modo que a preliminar deve ser rejeitada. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, estando presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. DECLARA-SE saneado o feito, mister delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, observando-se, para tanto, as questões controvertidas nos autos. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ORGANIZAÇÃO DAS PROVAS Revendo os termos nos quais se assenta a lide, e não se olvidando das diversas questões eminentemente de direito a serem oportunamente decididas, na forma do artigo 357, inciso II do CPC, fixa-se como ponto controvertido, sem prejuízo de outros que se revelem tangentes: (i) quem teria dado causa ao descumprimento do contrato e (ii) se ficara pactuado entre as partes como se daria a retificação da averbação do imóvel na matrícula. FIXA-SE o ônus probatório conforme a regra do art. 373, inc. I e II, CPC; Considerando haver pedido de produção de prova testemunhal pelas partes, DESIGNA-SE Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16/04/2024, às 13h30min (MT), que será realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT. INTIMEM-SE as partes para comparecimento, na pessoa de seus advogados. Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, incumbe ao advogado (a) da parte informar ou intimar a testemunha a ser inquirida, que deverá ser realizada através de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado (a) juntar aos autos com antecedência pelo menos de 03 (três) dias da audiência agendada a cópia do comprovante da correspondência e da intimação (art. 455, §1º do CPC). Não sendo realizada essa providência, presume-se a desistência na oitiva (art. 455, §3º do CPC). Saliente-se que a providência acima quanto à necessidade de comprovação da intimação poderá ser dispensada na hipótese de a parte comprometer-se a levar a testemunha a ser inquirida, presumindo-se, caso ela não compareça, a desistência na sua oitiva, conforme a orientação do art. 455, §2º do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
01/03/2024, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
29/02/2024, 10:45
Expedição de documento
29/02/2024, 10:27
Decisão de Saneamento e Organização
29/02/2024, 10:27
Apensamento
18/01/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 11:40
Publicação
11/10/2023, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 1015475-59.2022.8.11.0055
Vistos. Uma vez que a demandada apresentou pedido reconvencional, INTIME-SE a parte reconvinte/demandada para, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento das custas e da taxa judiciária, na forma do artigo 1.028, § 6º, da CNGC, sob pena de extinção do aludido pedido reconvencional. Vale dizer, desde já, que, se permanecer inerte, o pleito reconvencional será extinto sem a necessidade de intimação pessoal. Sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando, ainda, as questões fáticas em que recairiam a atividade probatória, sob pena de preclusão. Após, CONCLUSOS para o saneamento do feito, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 09 de outubro de 2023. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento
09/10/2023, 19:08
Decisão Interlocutória de Mérito
09/10/2023, 19:08
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 13:09
Redistribuição (prevenção; erro material)
09/10/2023, 13:09
Remessa (outros motivos)
09/10/2023, 13:09
Mero expediente
06/10/2023, 21:06
Documento
06/10/2023, 15:27
Ato ordinatório
05/07/2023, 18:45
Documento
05/07/2023, 18:44
Decurso de Prazo
19/03/2023, 03:04
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 17:37
Petição (Impugnação aos embargos)
16/03/2023, 17:01
Publicação
24/02/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 01:13
Petição (Renúncia de mandato)
23/02/2023, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1015475-59.2022.8.11.0055.
AUTOR: MAICON FERREIRA DUARTE
REU: FRANCISCO OLAVO RIZZON
Vistos,
Cuida-se de embargos monitórios c/c reconvenção interposto por FRANCISCO OLAVO RIZZON em face de MAICON FERREIRA DUARTE Recebo os embargos opostos, que deverão ser processados nos próprios autos, devendo ser observado o procedimento ordinário, conforme prevê o artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Contudo, quanto ao pedido de suspensão do mandado de pagamento, em razão da tese de supostas irregularidades nos contratos, visto que o simples recebimento dos embargos à ação monitória implica na suspensão automática da eficácia do mandado monitório. Proceda-se as retificações necessárias junto a autuação e distribuição do feito, com a inclusão dos embargos monitórios e da reconvenção. Por conseguinte, intime-se o patrono da parte embargada para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, às providências.
23/02/2023, 00:00
Ato ordinatório
22/02/2023, 14:45
Expedição de documento
22/02/2023, 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
22/02/2023, 13:59
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 17:16
Petição (Impugnação aos embargos)
15/02/2023, 16:42
Decurso de Prazo
10/02/2023, 05:34
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 09:15
Mandado
23/01/2023, 17:51
Expedição de documento
23/01/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 17:13
Publicação
16/12/2022, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para efetuar o deposito relativo à condução do oficial de justiça para cumprimento do mandado por meio de Guia de diligencia emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso-www.tjmt.jus.br, devendo apresentar guia e comprovante nos autos a fim de que se efetive o cumprimento do mandado. Tudo no prazo legal.
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento
14/12/2022, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1015475-59.2022.8.11.0055.
AUTOR: MAICON FERREIRA DUARTE
REU: FRANCISCO OLAVO RIZZON
Vistos,
Cuida-se de ação monitória ajuizada por MAICON FERREIRA DUARTE em face de FRANCISCO OLAVO RIZZON, ambos qualificados no encarte processual em epígrafe, em face do descumprimento do “Contrato particular de promessa de compra e venda”, cujo débito atualizado perfaz o valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo evidente o direito do autor, de sorte que a presente ação monitória é pertinente, nos termos do artigo 700, caput do Código de Processo Civil. Defiro a expedição de mandado, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos postulados na inicial, fixando os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (CPC, artigo 701, caput). Anote-se que, caso o requerido cumpra o mandado, ficará isento do pagamento das custas processuais (§1º). Conste, ainda, que no mesmo prazo poderá o requerido oferecer embargos e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (§2º). Expeça-se o necessário e cumpra-se.