Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 0000555-74.2018.8.11.0011..
EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
INTERESSADO: WESLEY GUSTAVO CAETANO
Vistos. A consulta ao sistema SNIPER possui a finalidade de facilitar a obtenção de resultados a partir de cruzamento de dados e informações de diferentes bases, quais sejam: a) Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral (TSE) com informações sobre candidaturas e bens declarados; c) Controladoria-Geral da União (CGU) para informações sobre sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; d) Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para consultar eventual registro aeronáutico brasileiro; e) Tribunal Marítimo para embarcações eventualmente listadas; f) CNJ para informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; e g) SISBAJUD para dados bancários. Por exceção da consulta à ANAC e ao Tribunal Marítimo, as outras bases já foram consultadas por meio dos acessos individualizados, quais sejam, INFOJUD, SISBAJUD e/ou SINESP-Infoseg, ou se trata de informações públicas facilmente obtidas pela parte exequente ou remanesce consulta a apenas um destes mencionados sistemas, a demonstrar ser mais célere e eficaz a consulta individualizada à eventual sistema remanescente do que à integralidade da base do SNIPER, a evitar a duplicidade de consultas que, por consequência, demanda maior tempo de operacionalização para obtenção de resultados já apresentados e/ou que não indicam efetivamente a existência de patrimônio. Assim, não obstantes os argumentos da parte exequente, DEFIRO em parte o pedido de consulta ao sistema SINESP-Infoseg para obtenção de dados referentes à eventuais pessoas jurídicas vinculadas à parte executada ou ao sistema individualizado abrangido pelo SNIPER não consultado (INFOJUD), desde que recolhida a taxa no prazo de 15 dias, o que deverá ser comprovado, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça e/ou isenta por determinação do art. 44, inciso I, da Lei 8.625/93, art. 73, inciso I, da Lei Complementar Estadual 27/93 e/ou art. 3º da Lei Estadual 7.603/01, alterada pela Lei Estadual n. 11.077/20. Considerando a juntada do resultado nesta oportunidade, intime-se a parte exequente para dar providência efetiva à execução no prazo de 5 dias nos termos do art. 148, incisos VII e VIII, do CNGC, não sendo suficiente para este fim o mero pedido de vista, novo requerimento de suspensão, reiteração de pedido de bloqueio anteriormente deferido e infrutífero e outras hipóteses semelhantes e meramente procrastinatórias, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, § 1°, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Mirassol D´Oeste, data e horário da assinatura eletrônica.