Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA REPRESENTANTE: ALEXANDRE CELSO SERAFIM
EXECUTADO: ALISSON ADRIANO VIANA LAMEIRO
AUTOS: Nº 1033574-85.2023.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA e outros em desfavor de ALISSON ADRIANO VIANA LAMEIRO. O executado foi devidamente citado por Oficial de Justiça em 14/01/2025 (ID 180712789), deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oposição de embargos. Diante da inércia, foi realizada tentativa de bloqueio via sistema SISBAJUD, que resultou na constrição parcial e irrisória do valor de R$ 7,27 (ID 217373052). No ID 226040225, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito com a realização de pesquisas patrimoniais nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, visando a localização de veículos e declarações de bens para a satisfação do crédito. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a citação foi aperfeiçoada e o executado não cumpriu a obrigação voluntariamente. Assim, em observância ao princípio da máxima efetividade da execução e à cooperação judiciária, DEFIRO os pedidos de pesquisas patrimoniais formulados no ID 226040225. RENAJUD: PROCEDA-SE à pesquisa de veículos automotores registrados em nome da parte executada. Caso sejam localizados bens, proceda-se, desde logo, à inserção de restrição de transferência, a fim de garantir a eficácia de futura penhora. INFOJUD: PROCEDA-SE à consulta e extração das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda (DIRPF) do executado, com o objetivo de localizar bens imóveis ou outros ativos declarados. Diante da juntada de documentos protegidos por sigilo fiscal (INFOJUD), DETERMINO que proceda à anotação de segredo de justiça nos presentes autos, nos termos do art. 189, inciso I, do Código de Processo Civil. SERASAJUD: DEFIRO, ainda, a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC), via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o artigo 782, § 3º, do CPC, até que a dívida seja quitada ou a execução garantida por outros meios. Com o resultado das diligências, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre os dados obtidos e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 17 de junho de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito