Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1005122-92.2017.8.11.0003 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADOS: COLA BEM RONDONOPOLIS LTDA., CAIO OLIVEIRA FARINAZZO
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Jean Louis Maia Dias, que, na “AÇÃO DE EXECUÇAO FISCAL” n.º 1005122-92.2017.8.11.0003, em trâmite na 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, MT, que julgou extinto o feito, nos seguintes termos (ID. 345427486): “Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública Estadual contra FARINAZZO & CIA LTDA – ME e CAIO OLIVEIRA FARINAZZO. Intimada, a parte exequente manifestar-se nos autos acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, exequente manifesta-se no sentido da não incidência da prescrição aos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, denota-se que a exequente, inicialmente, não obteve êxito na tentativa de localizar o executado ou bens passíveis de penhora, sendo iniciada a suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF. Quando não encontrado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz suspenderá o curso da execução, oportunidade em que não correrá o prazo de prescrição, de acordo com o artigo 40, da Lei de Execução Fiscal. Nesse interim, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica entende-se que não pode haver a eternização dos atos executórios. Sendo o mesmo entendimento esposado pelo STJ no REsp n. 1.340.553/RS, decidido em sede de recurso repetitivo, sendo que extrai-se do voto, 04 (quatro) premissas principais: 1ª) O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830 – LEF tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou não inexistência de bens penhoráveis no endereço residencial fornecido; 2ª) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais), findo o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual resta prescrita a execução fiscal; 3ª) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4ª) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, para exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Do julgado, se extrai que a partir da ciência da Fazenda Pública a respeito da crise processual pela não localização do devedor ou inexistência de bens sobre os quais possa recair a penhora, o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, tem início automático o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (Tema 567 STJ). Analisando os autos, verifica-se que se proferiu o despacho de citação da executada em 16/05/2018 (id. 13150478), sendo realizada a citação por AR em 22/06/2018 (id. 14211828). Posteriormente, a exequente requereu a busca e bloqueio de bens via BACENJUD, o qual obteve retorno positivo em 24/10/2019, id. 29404808. Na sequência, oportunizou-se a exequente manifestar sobre a incidência da prescrição intercorrente, de modo que esta manifestou pela não incidência (id. 212955409). Os autos vieram conclusos. Pois bem. Denota-se que houve efetiva contrição patrimonial de bens da devedora em 24/10/2019, id. 29404808, sendo que, após esse ato, não houve nenhuma outra diligência requerida pela exequente com o fins de buscar bens para satisfazer o crédito perseguido. Diante do histórico processual acima, verifica-se que o provimento apto a interromper o prazo prescricional foi apenas o bloqueio em 24/10/2019, id. 29404808. Desta feita, forçoso concluir que, quando do bloqueio em 24/10/2019, id. 29404808, não houve penhora efetiva nos autos, decorrendo mais de 6 (seis) anos (01 (um) de suspensão pela LEF, somados aos outros 5 (cinco) da prescrição). Em verdade, da análise detida do lapso temporal, temos que se passou pouco mais de 6 (seis) anos sem que houvesse incidência de qualquer nova e efetiva constrição patrimonial capaz de interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido, sabendo que o marco interruptivo da prescrição se deu em 24/10/2019, id. 29404808, a pretensão executiva foi abarcada pela prescrição em 24/10/2025. Não se pode apontar a não ocorrência da prescrição em decorrência de ainda haver possibilidade de busca e bloqueio de bens, pois escoou-se o prazo prescricional sem que a parte interessada houvesse diligenciado no feito, conforme Tema n. 568/STJ. Neste sentido também é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMENTA: TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 (LEF)– CIÊNCIA INEQUIVOCA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INÉRCIA POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PENHORA DE VEÍCULO NÃO APERFEIÇOADA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso paradigma REsp nº 1.340.553/RS (temas 567 e 571), “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 ( LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis’’. 2. Decorrido 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, a qual, após o transcurso de 05 (cinco) anos, sem a citação da parte executada ou a localização de bens penhoráveis, pode ser reconhecida de ofício. 3. A simples restrição de veículo em sistema de cooperação entre o poder judiciário e o Departamento de Trânsito não interrompe o prazo prescricional. A penhora só se aperfeiçoa com o depósito do bem penhorado, com a intimação da parte executada e com a lavratura do termo de penhora. 4. Não sendo demonstrado que a prescrição do crédito foi motivada por problemas inerentes ao Poder Judiciário, inaplicável a Súmula n.º 106, do STJ. 5. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0004061-63.2010.8.11.0003, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/03/2024) (grifo nosso) Diante das premissas acima, desde o ajuizamento deste processo de Execução Fiscal passaram-se 6 anos sem que houvesse a efetiva penhora de bens nos autos, de modo que a exequente não promoveu as diligências necessárias, o que importa no reconhecimento da prescrição do crédito tributário. Assim, por qualquer ângulo, conclui-se que o presente feito encontra-se eivado pela prescrição intercorrente, devendo, portanto, ser extinto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo EXTINTA a execução fiscal, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem custas nem honorários, nos termos do artigo 26 da LEF. No momento oportuno, se ainda não tiver sido feito, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e baixas de praxe, expedindo-se o necessário, porém, sem necessidade de conclusão ao gabinete. Após, EXPEÇA-SE alvará de levantamento, caso necessário. AUTORIZA-SE, o levantamento das constrições. Publique-se, registre-se, intimem-se. Diligências necessárias. Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ” Em suas razões recursais, a parte aduz, em síntese, que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois “a Exequente não foi em nenhum momento desidiosa em seu dever de dar continuidade à satisfação do crédito exequendo, consoante o que se atesta dos cadernos processuais. As eventuais paralisações do feito que vieram a ocorrer se deram não por incúria da Fazenda credora, mas devido à vagarosidade da própria estrutura judiciária, seja qual for o motivo.” Sustenta, ainda, que “não foi cumprido o art. 262 do CPC/1973, atualmente previsto no art. 2º do CPC/2015, que estatui: “O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial.” Com base no exposto, requer o provimento do recurso, para anular a sentença, com a regular retomada do curso da execução fiscal, visando à satisfação do crédito tributário (ID. 345427487). O apelado (CAIO OLIVEIRA FARINAZZO), em contrarrazões, defende que ressai a evidente desídia do ente público em promover o andamento do feito (ID. 345427490). Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos do art. 178, do CPC e da Súmula n.º 189, do STJ. É o relatório. DECIDO. O recurso de apelação é regular, tempestivo e cabível, estando dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a Fazenda Pública Estadual goza de isenção das custas processuais, nos termos do artigo 3.º, inciso I, da Lei Estadual n.º 7.603/2001. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Como relatado,
trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, MT, que julgou extinto o feito. Da análise dos autos, verifica-se que o ESTADO DE MATO GROSSO ajuizou, em 31.07.2017, a presente execução fiscal em face de FARINAZZO & CIA LTDA ME (CNPJ: 09.312.460/0001-20) e dos corresponsáveis MÁRCIO JOSÉ CAIXETA, VALDISNEY XAVIER FARINAZZO e CAIO OLIVEIRA FARINAZZO, visando ao recebimento de créditos tributários, decorrentes das infrações descritas como: “OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESCRITURADAS NOS LIVROS FISCAIS”; “ICMS SUBST.TRIBUTÁRIA DECLARADA EM GIA”; “IRREGULARIDADE DE ESCRITURAÇÃO”; “FALTA DE RECOLHIMENTO DA TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO – TACIN”; “FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADA” e “FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TRANSCRITA”, inscritos na CDA n.º 2017249, cujo valor, à época, alcançava a importância total de R$ 1.511.855,63 (um milhão e quinhentos e onze mil e oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e três centavos). Recebida a inicial, em 16.05.2018, o juízo a quo determinou a citação da parte executada (ID. 345427354). A diligência foi exitosa em relação à empresa executada (ID. 345427371), enquanto os demais foram citados por meio de edital (ID. 345427389). Posteriormente, foi autorizado o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD (ID. 345427396 – 25.10.2019). Na ocasião, foram bloqueados R$ 171.168,18 (cento e setenta e um mil e cento e sessenta e oito reais e dezoito centavos) das contas de CAIO OLIVEIRA FARINAZZO e R$ 578,65 (quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) da titularidade de MÁRCIO JOSÉ CAIXETA, conforme extrato de ID. 345427413. Em 11.11.2019, CAIO OLIVEIRA FARINAZZO requereu o desbloqueio dos valores constritos (ID. 345427397). O pedido foi parcialmente acolhido, com a liberação de R$ 39.920,00 (trinta e nove mil e novecentos e vinte reais) (ID. 345427415 – 10.03.2020). Na mesma oportunidade, o magistrado determinou que o exequente apresentasse CDA atualizada até a data do bloqueio judicial (30.10.2019), a fim de verificar o montante eventualmente atribuível ao referido executado, considerando sua retirada do quadro societário. Também foi solicitada a discriminação das infrações referentes aos meses de abril e maio de 2013, para análise da possível ocorrência de decadência. Em decisão de 21.07.2021 (ID. 345427426), foi registrado que a determinação havia sido cumprida apenas parcialmente. Embora tenha sido apresentada CDA atualizada, não foi juntado o demonstrativo discriminado do crédito, documento necessário para identificar os débitos cujo fato gerador ocorreu antes da saída do referido executado da sociedade. Posteriormente, em 20.08.2021, o ente público juntou nova CDA atualizada (ID. 345427429). Na sequência, MÁRCIO JOSÉ CAIXETA apresentou “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE” (ID. 345427430 – 01.07.2022). Ao se manifestar, a Fazenda Pública informou a substituição da CDA inicial, com “a remoção da infração 24.1.26 - FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADA, bem como dos fatos geradores de 04/2012 e 05/2012 da infração 2.1.1 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESCRITURADAS NOS LIVROS FISCAIS, e dos fatos geradores de 04/2012 e 05/2012 da infração 8.16.7 - ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA DECLARADA EM GIA, alcançados pela prescrição da pretensão de cobrança” (ID. 345427442 - 10.08.2022). Em 06.09.2023, a defesa incidental foi parcialmente acolhida para declarar a ilegalidade da TACIN (ID. 345427445). Interposto o Agravo de Instrumento n.º 1007038-29.2024.8.11.0000, o qual, provido, para reconhecer a ilegitimidade passiva do excipiente e condenar a Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios. Na petição datada de 02.04.2024, o Estado pede a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, diante da necessidade de finalização do processo administrativo de alteração da CDA (ID. 345427464). Em 26.06.2024, o juízo determinou a retificação do cadastro no sistema PJe para excluir VALDISNEY XAVIER FARINAZZO e MÁRCIO JOSÉ CAIXETA do polo passivo, além de intimar o exequente para apresentar CDA atualizada e promover o regular andamento da execução, sob pena de arquivamento até a ocorrência de prescrição intercorrente (ID. 345427469). Ato contínuo, a parte apelante pugna pelo de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD em nome da empresa executada COLA BEM RONDONÓPOLIS LTDA (CNPJ: 09.312.460/0001-20), até o limite do crédito tributário, que, segundo aponta, naquele momento correspondia a R$ 797.321,29 (setecentos e noventa e sete mil e trezentos e vinte e um reais e vinte e nove centavos) (ID. 345427472). No despacho de 04.09.2024, ordenada nova intimação para que o exequente informasse o valor do débito atribuível a CAIO OLIVEIRA FARINAZZO até a data de sua retirada da sociedade, ocorrida em 15.10.2013 (ID. 345427475). Em 02.11.2024 (ID. 345427477), a parte recorrente busca a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento da ordem judicial. Posteriormente, em 24.07.2025, noticia a juntada de CDA detalhada, por meio da qual seria possível verificar a data e o valor correspondente a cada fato gerador (ID. 345427480). Por sua vez, em 22.10.2025, foi oportunizado o pronunciamento acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente (ID. 345427483), faculdade exercida em 24.10.2025 (ID. 345427484). Sobreveio, então, sentença proferida em 15.01.2026, que julgou extinto o feito, sob o fundamento de que “desde o ajuizamento deste processo de Execução Fiscal passaram-se 6 anos sem que houvesse a efetiva penhora de bens nos autos, de modo que a exequente não promoveu as diligências necessárias, o que importa no reconhecimento da prescrição do crédito tributário” (ID. 345427486), ensejando a interposição do presente recurso. Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. Sobre a matéria controvertida, pertinente frisar que a prescrição intercorrente é o instituto pelo qual se extingue a pretensão da reparação de um direito em razão da inércia do credor, pelo decurso de determinado lapso temporal, o qual, na espécie, é de 05 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. Nessa vertente, manifesta-se a doutrina: “[...] Havendo então a inércia do autor (quando lhe cabia a prática de algum ato que deixou de ser realizado), durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, ocorrerá a chamada prescrição intercorrente. [...] De modo evidente, havendo andamento regular e normal do processo, não haverá a prescrição intercorrente”. (DE FARIAS, Cristiano Chaves. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, Vol. 1, 11. Ed., Salvador: Juspodivm, 2013, p. 765) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso repetitivo REsp n.º 1.340.553/RS (temas 567 e 571), firmou entendimento no sentido de que os procedimentos previstos no art. 40, da lei n. 6.830/80, iniciam-se, automaticamente, depois de intimada a Fazenda Pública acerca da não localização do devedor e/ou bens sobre os quais possam recair a penhora. Outrossim, no recurso paradigma, ficou consignado que, após o transcurso de 01 (um) ano da suspensão do processo, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, independentemente de intimação da parte exequente. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.[...]”. (STJ – REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Observa-se, que, com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do executado ou da inexistência de bens do devedor passíveis de penhora, passa a fluir a suspensão processual de 01 (um) ano e, logo em seguida, inicia-se, automaticamente, o prazo de 05 (cinco) anos, da prescrição intercorrente. Embora o juízo de origem tenha reconhecido a prescrição intercorrente com fundamento na alegada inércia da parte exequente, não se verifica, no caso concreto, a paralisação do feito pelo período necessário à incidência do referido instituto. Com efeito, em 24.10.2019 foi realizada constrição patrimonial por meio do sistema BACENJUD, a qual resultou no bloqueio de valores em nome dos executados. Tal circunstância revela a adoção de medida concreta voltada à satisfação do crédito executado. Além disso, após o referido bloqueio, o processo permaneceu em regular tramitação, com a prática de diversos atos processuais relevantes. Dentre eles, destacam-se a apreciação de pedido de desbloqueio de valores formulado por CAIO OLIVEIRA FARINAZZO, a determinação judicial para apresentação de CDA atualizada e discriminada, bem como a apresentação de exceção de pré-executividade por MÁRCIO JOSÉ CAIXETA, incidente processual que culminou na prolação de decisão posteriormente impugnada por meio de agravo de instrumento. Tais circunstâncias evidenciam que o feito não permaneceu paralisado, porquanto houve movimentação processual contínua e apreciação de incidentes relevantes no curso da execução. Como destacado pela parte apelante, “Em 26/06/2024 este Juízo determinou que a parte exequente promovesse o andamento do feito. Assim, em 15/07/2024 foi requerido penhora online via SISBAJUD. Contudo, tal pedido não foi analisado. (...) Desta forma, não há que se falar em prescrição intercorrente, no caso, antes de analisada a petição de ID 162229067.” (ID. 345427487). Não procede, portanto, a alegação apresentada em contrarrazões no sentido de que houve abandono da causa ou desídia da Fazenda Pública na condução do feito. Ao contrário, observa-se que o andamento processual foi influenciado pela tramitação de incidentes processuais suscitados pelas partes executadas. Também não merece prosperar a tese de aplicação do princípio da unicidade da interrupção prescricional, previsto no art. 202 do Código Civil, uma vez que a prescrição intercorrente em execução fiscal rege-se pelas normas específicas do direito tributário e da Lei de Execuções Fiscais. Assim, inexistindo demonstração de inércia da parte exequente ou de paralisação do feito pelo lapso temporal necessário, impõe-se o afastamento da prescrição intercorrente reconhecida na sentença. Pelo o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença recorrida e, em consequência, determinar o regular processamento do executivo fiscal. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora