Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA
SENTENÇA
1006307-51.2017.8.11.0041 RENATA ROSA RIBEIRO DE SOUZA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por RENATA ROSA RIBEIRO, devidamente qualificada nos autos, pugnando, em síntese, pela correção do estado civil na certidão de óbito de REINALDO COELHO CARDOSO, do registro constante matrícula de nº 0637500155.2016.4.00370.207.0121207.56 do 3º Serviço de Registro Civil de pessoas naturais de Cuiabá/MT, a fim de que conste que era sua convivente em união estável. Assim, pugna pela retificação da certidão de óbito do falecido REINALDO COELHO CARDOSO, visando constar como sua companheira. No id nº 62049019, decisão declinando a competência para este juízo. No id nº 89365261, os herdeiros e a esposa do falecido apresentaram contestação, apontando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, argumentou que o pedido de união estável formulado pela requerente foi negado, de modo que pugnou pela improcedência da ação. No id nº 111355064, manifestação ministerial. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. Há preliminar pendente de análise. A parte requerida aduz a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a requerida postula o reconhecimento de união estável com o falecido. Com efeito, não reconheço a preliminar, pois a petição possui pedido e causa de pedir, bem como da narração dos fatos decorre uma conclusão lógica e é possível entender que o pedido é perfeitamente cabível. Rejeitada a preliminar, passo ao mérito. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Analisando o feito, verifico que a requerente pugna pela alteração das informações contidas na certidão de óbito do Sr. REINALDO COELHO CARDOSO, aduzindo que conviviam em união estável há 05 (cinco) anos, vez que, equivocadamente, constou em sua certidão de óbito o estado civil de casado. Consta que a requerente anseia a retificação no registro civil supra para alterar a informação que consta o estado civil e substituir pelo termo CONVIVENTE para que, consequentemente, seja feita a devida averbação no registro de casamento e regularização da sua situação civil, bem como para efeitos de sucessão. Cumpre registrar que o registro público deve espelhar, ao máximo, a veracidade dos fatos da vida e, em sendo assim, a alteração postulada apresenta-se completamente viável e, por conseguinte, legal, dando ensejo à procedência desta ação. Consoante os documentos juntados aos autos, observo que o pedido não merece acolhimento. Isso porque a requerente não logrou êxito em comprovar a suposta união estável nos autos de nº 1004273-18.2017.8.11.0037, razão pela qual a certidão de óbito deve se manter como averbada inicialmente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito