Conclusão (para despacho)21/05/2026, 18:32
Petição (Petição (outras))12/05/2026, 20:52
Petição (Petição (outras))06/05/2026, 15:09
Petição (Petição (outras))04/05/2026, 09:35
Publicação16/04/2026, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/04/2026, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1023654-87.2023.8.11.0041.
Intimação - HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS EDJAUMAR BARBOSA CUNHA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente, com fundamento a CNGC, impulsiono os autos intimando a parte autora para efetuar o pagamento da diligência do oficial de justiça via boleto bancário, no prazo de 05 dias, viabilizando, assim, o cumprimento da decisão judicial. Informo que em se tratando de citação via whatsapp, e-mail, cada meio de intimação (whatsapp, e-mail) corresponde a uma diligência para cada um. Cada pedido, implica em uma diligência distinta, independentemente de ser presencial ou on-line, sendo a diligência específica para a unidade do pedido. Informo, ainda, que a diligência por meio eletrônico (whatsapp, e-mail) conta como guia própria no site do TJMT. Informo que em se tratando de mandado de avaliação, a diligência é diferenciada, e na hora de gerar o boleto tem que clicar avaliação sim, para que a diligência seja aceita pela central de mandados. Cuiabá-MT, 14 de abril de 2026 (assinado digitalmente) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário15/04/2026, 00:00
Expedição de documento14/04/2026, 14:16
Ato ordinatório14/04/2026, 14:15
Outras Decisões02/03/2026, 19:01
Decurso de Prazo12/02/2026, 03:01
Decurso de Prazo12/02/2026, 02:10
Petição (Petição (outras))11/02/2026, 19:32
Decurso de Prazo05/02/2026, 02:22
Conclusão (para decisão)30/01/2026, 14:41
Decurso de Prazo30/01/2026, 02:25
Petição (Petição (outras))26/01/2026, 08:23
Publicação21/01/2026, 00:31
Petição (Petição (outras))12/01/2026, 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/01/2026, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, com fundamento na CNGC, IMPULSIONO os autos com o objetivo de INTIMAR as partes para manifestar sobre o documento juntado nos autos, no prazo de 15 dias.09/01/2026, 00:00
Expedição de documento08/01/2026, 17:22
Ato ordinatório08/01/2026, 17:20
Ato ordinatório08/01/2026, 17:19
Documento08/01/2026, 02:17
Publicação15/12/2025, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/12/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, com fundamento na CNGC, IMPULSIONO os autos com o objetivo de INTIMAR as partes para manifestar sobre o documento juntado nos autos, no prazo de 15 dias.12/12/2025, 00:00
Expedição de documento11/12/2025, 14:46
Ato ordinatório11/12/2025, 14:44
Publicação09/12/2025, 22:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/12/2025, 22:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023654-87.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
EXECUTADO: EDJAUMAR BARBOSA CUNHA JUNIOR
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de EDJAUMAR BARBOSA CUNHA JUNIOR, em que a parte exequente requer a expedição de ofício ao 6º Ofício de Registro de Imóveis para averbação da penhora dos direitos creditórios do executado decorrentes do contrato de alienação fiduciária referente ao imóvel registrado sob a matrícula nº 114373, ou subsidiariamente, a expedição de termo de penhora para que a própria exequente promova o registro. Conforme se verifica dos autos, foi deferida a penhora dos direitos creditórios do executado decorrentes do contrato de alienação fiduciária referente ao imóvel registrado sob a matrícula nº 114373 do 6º Ofício desta Comarca, conforme decisão de Num. 214460553. Contudo, não houve determinação para averbação da penhora junto à matrícula do imóvel. A averbação da penhora no registro imobiliário é medida que se impõe, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial." A providência é necessária para conferir publicidade ao ato e evitar eventual fraude à execução, especialmente considerando que a presente execução visa o recebimento de débitos condominiais, os quais possuem natureza propter rem. Verifica-se que já foi lavrado o Termo de Penhora (Num. 216898049), constando a descrição do bem imóvel e o valor do débito, estando apto a ser levado a registro. Posto isso, DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar a expedição de certidão de inteiro teor da penhora realizada, com base no Termo de Penhora já lavrado (Num. 216898049), para que o exequente providencie, às suas expensas, a averbação junto ao 6º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, nos termos do art. 844 do CPC. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito08/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo06/12/2025, 02:24
Expedição de documento05/12/2025, 11:17
Outras Decisões05/12/2025, 11:17
Ato ordinatório02/12/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)02/12/2025, 17:19
Expedição de documento02/12/2025, 17:19
Documento02/12/2025, 17:15
Ato ordinatório02/12/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))14/11/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))14/11/2025, 09:39
Publicação12/11/2025, 20:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/11/2025, 20:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023654-87.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
EXECUTADO: EDJAUMAR BARBOSA CUNHA JUNIOR
Vistos etc.
Trata-se de execução proposta por HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de EDJAUMAR BARBOSA CUNHA JUNIOR, visando o recebimento de débitos condominiais. Conforme se verifica dos autos, a parte exequente requer a penhora dos direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia do imóvel registrado sob a matrícula nº 114373 do 6º Ofício desta comarca, com fundamento no art. 835, XII do CPC, uma vez que o imóvel gerador do débito encontra-se gravado com alienação fiduciária. Em análise, denota-se que o imóvel se encontra alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, conforme se verifica na matrícula do imóvel juntada no Num. 198649648. De fato, não se admite a penhora de bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, porquanto, tão-somente após a quitação de todas as parcelas do financiamento, é que o imóvel se tornará propriedade do devedor fiduciante, nos moldes do artigo 1.361 do Código Civil. Em tais situações, o credor fiduciário detém a propriedade resolúvel e a condição de possuidor indireto do imóvel, ao passo que o devedor fiduciante é imitido na posse direta do bem, possuindo mera expectativa de direito à futura consolidação da propriedade em seu benefício, quando do adimplemento do débito. Diante desse cenário, a jurisprudência autoriza apenas a penhora de eventuais direitos aquisitivos do aludido contrato de alienação fiduciária, exatamente por possuírem expressão econômica, nos termos do artigo 835, inc. XII, do Código de Processo Civil. Ademais, conforme bem pontuado pela parte exequente, o STJ firmou entendimento de que em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial nos termos do art. 1345 do Código Civil de 2002 (REsp n. 2059278-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgamento 23/05/2023). Nesse sentido, também é o entendimento consolidado na Súmula 478 do STJ: "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário". Posto isso, defiro a penhora dos direitos creditórios do executado decorrentes do contrato de alienação fiduciária referente ao imóvel registrado sob a matrícula nº 114373 do 6º Ofício desta comarca. Oficie-se a Caixa Econômica Federal acerca da penhora, bem como para que apresente o saldo devedor do bem. Intime-se pessoalmente o executado acerca da penhora. Expeça-se o mandado de avaliação do imóvel. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
Expedição de documento10/11/2025, 19:10
Outras Decisões10/11/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)26/10/2025, 20:56
Decurso de Prazo26/06/2025, 02:25
Petição (Petição (outras))25/06/2025, 15:15
Publicação03/06/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/06/2025, 22:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023654-87.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
EXECUTADO: EDJAUMAR BARBOSA CUNHA JUNIOR
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Em se tratando de execução de débitos condominiais, indefiro o pedido de INFOJUD, devendo a exequente direcionar a execução em face do imóvel gerador do débito. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito30/05/2025, 00:00
Expedição de documento29/05/2025, 10:20
Outras Decisões28/05/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)27/03/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))19/03/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))20/02/2025, 21:53
Decurso de Prazo22/01/2025, 02:14
Publicação10/12/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/12/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a CNGC, impulsiono os autos a parte exequente para manifestar requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias.09/12/2024, 00:00
Expedição de documento06/12/2024, 17:06
Ato ordinatório06/12/2024, 17:05
Publicação29/11/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023654-87.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
EXECUTADO: EDJAUMAR BARBOSA CUNHA JUNIOR
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de penhora via sistema RENAJUD formulado pela parte exequente, uma vez que busca de ativo financeiro por meio do sistema BACENJUD restou infrutífera. Com a localização de veículos terrestre de propriedade da parte executado, serão desde logo restringidos por este Juízo via sistema RENAJUD. Caso a penhora torne infrutífera intime-se a exequente, para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se Cuiabá/MT, data da assinatura digital. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito28/11/2024, 00:00
Expedição de documento27/11/2024, 14:57
Outras Decisões27/11/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)22/08/2024, 17:24
Decurso de Prazo14/04/2024, 01:06
Publicação04/04/2024, 22:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/04/2024, 22:50
Petição (Petição (outras))01/04/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))20/03/2024, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023654-87.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
EXECUTADO: EDJAUMAR BARBOSA CUNHA JUNIOR Visto etc. Considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado, bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça),
Intimação - DECISÃO defiro o pedido de penhora on-line. A ordem de bloqueio ao Sistema Bacenjud será emitida no gabinete, no valor de R$ 4.263,02 e a resposta seguirá anexa a essa decisão. Convém registrar que o sistema Bacenjud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 4.263,02, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do NCPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. No tocante ao pedido de restrição judicial de veículos, o Provimento n.º 02/2010-CGJ instituiu o Sistema Renajud, ferramenta que possibilita ao magistrado obter informações sobre veículos em nome da parte executada, com vistas ao cumprimento do referido Provimento, assim, lastreado nos princípios da celeridade e da economia processual, a medida deve ser deferida. Provimento n.º 02/2010-CGJ, “o Sistema Renajud uma ferramenta que possibilita tanto inserção quanto a retirada de constrições judiciais dos veículos encontrados na Base Índica Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), integrando o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN”. (Art. 1º). Posto isso, em não obtendo êxito na tentativa de penhora on-line via Bacenjud, determino, desde já, a constrição judicial de veículos existentes em nome das partes executadas, junto ao DETRAN via sistema Renajud, suficiente para garantia do débito. Conforme determina a CNGC, mantenha-se o feito concluso em gabinete para a efetivação das constrições acima deferida através dos Sistemas Bacenjud e Renajud. Procedida à penhora, intime-se o executado para, querendo, oferecer impugnação. Oficie-se ao departamento responsável pela Conta Única do Tribunal de Justiça informando sobre a constrição realizada nos autos, fornecendo as informações necessárias para a vinculação do valor penhorado nestes autos. Caso a penhora torne infrutífera intime-se a exequente, para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023654-87.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
EXECUTADO: EDJAUMAR BARBOSA CUNHA JUNIOR Visto etc. Considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado, bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça),
Intimação - DECISÃO defiro o pedido de penhora on-line. A ordem de bloqueio ao Sistema Bacenjud será emitida no gabinete, no valor de R$ 4.263,02 e a resposta seguirá anexa a essa decisão. Convém registrar que o sistema Bacenjud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 4.263,02, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do NCPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. No tocante ao pedido de restrição judicial de veículos, o Provimento n.º 02/2010-CGJ instituiu o Sistema Renajud, ferramenta que possibilita ao magistrado obter informações sobre veículos em nome da parte executada, com vistas ao cumprimento do referido Provimento, assim, lastreado nos princípios da celeridade e da economia processual, a medida deve ser deferida. Provimento n.º 02/2010-CGJ, “o Sistema Renajud uma ferramenta que possibilita tanto inserção quanto a retirada de constrições judiciais dos veículos encontrados na Base Índica Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), integrando o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN”. (Art. 1º). Posto isso, em não obtendo êxito na tentativa de penhora on-line via Bacenjud, determino, desde já, a constrição judicial de veículos existentes em nome das partes executadas, junto ao DETRAN via sistema Renajud, suficiente para garantia do débito. Conforme determina a CNGC, mantenha-se o feito concluso em gabinete para a efetivação das constrições acima deferida através dos Sistemas Bacenjud e Renajud. Procedida à penhora, intime-se o executado para, querendo, oferecer impugnação. Oficie-se ao departamento responsável pela Conta Única do Tribunal de Justiça informando sobre a constrição realizada nos autos, fornecendo as informações necessárias para a vinculação do valor penhorado nestes autos. Caso a penhora torne infrutífera intime-se a exequente, para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
Expedição de documento16/03/2024, 17:24
Documento15/03/2024, 09:02
Documento12/03/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)24/11/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))17/11/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))10/11/2023, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a CNGC, bem como o Provimento 56/2007 – CGJ, impulsiono os autos a parte exequente para manifestar requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias.09/11/2023, 00:00
Expedição de documento08/11/2023, 15:06
Decurso de Prazo30/08/2023, 08:54
Documento07/08/2023, 03:46
Expedição de documento12/07/2023, 16:13
Mero expediente06/07/2023, 14:17
Conclusão (para decisão)04/07/2023, 08:57
Documento04/07/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))03/07/2023, 10:39
Documento29/06/2023, 09:33
Documento29/06/2023, 09:33
Remessa (outros motivos)29/06/2023, 09:20
Distribuição (sorteio)29/06/2023, 09:20