Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo n.º 1009737-84.2020.8.11.0015.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por João Paulo Fanhani Alves em desfavor de Vecelli Armazéns Gerais Ltda., representada por Edimar José Vendruscolo, todos qualificados. Foi recebida a inicial e determinada a citação da executada (evento n.º 36130819). A citação restou frutífera (evento n.º 42027959). A executada pugnou pela habilitação dos advogados constituídos (eventos n.º 43769358). Foi realizada a penhora do veículo Fiat/Uno Mille Economy, cor branco, placa ORB5832 (eventos n.º 72831387/72833747). A executada impugnou a penhora (eventos n.º 74352409/74352410). O executado Edimar José Vendruscolo apresentou exceção de pré-executividade (eventos n.º 82173862/82170891). Foi proferida decisão, que deixou de conhecer a impugnação a penhora e a exceção pré-processual (evento n.º 115777561). O exequente requereu a adjudicação do veículo penhorado (evento n.º 158413895). Intimado, a executada manteve-se inerte e o pedido foi deferido (evento n.º 182947860), sendo expedido auto de adjudicação (evento n.º 200259783). As partes noticiaram a celebração de acordo (evento n.º 229123366). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, depreende-se que as partes litigantes firmaram transação civil com o objetivo de por fim à celeuma estabelecida (evento n.º 229123366). Cumpre destacar, ainda, que conforme se extrai do teor do termo de acordo, não foram estabelecidas cláusulas exorbitantes e/ou que possam receber a pecha de ilegais, de sorte que nenhum óbice se apresenta à homologação da transação civil, visto que em consonância com os ditames legais.
Ante o exposto, Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições fazem parte integrante desta decisão, e, como consequência, com espeque no conteúdo normativo do art. 922 do Código de Processo Civil, Determino a Suspensão do andamento do processo [cf.: TJRS, Agravo de Instrumento nº. 70048850051, 17ª Câmara Cível, Rel.: Des. Liége Puricelli Pires, j. em 29/05/2012]. Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado. Proceda-se a exclusão da restrição judicial inserida nas margens do prontuário administrativo do veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY, placa ORB5832, através do sistema RENAJUD. Devido a comunicação da renúncia dos advogados constituídos pela executada (eventos n.º 226327416/226327426), Providencie-se a exclusão dos patronos dos registros de distribuição do processo. Indefiro o pedido de atribuição de sigilo ao termo de acordo (evento n.º 229123366), uma vez que a situação concreta não se amolda em qualquer das situações hipotéticas previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. Proceda-se a exclusão do sigilo atribuído ao documento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 9 de abril de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.