COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Autor
FRANCIELLE DE PAULA VALERIANO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI
OAB/MT 9247·CPF·Representa: Autor
GABRIEL KAIANO CASTRO MEDEIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL KAIANO CASTRO MEDEIROS
OAB/MT 31861·Representa: Autor
EDGAR FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/MT 15373·CPF·Representa: Autor
EVELYN VITORIA AMORIM DA SILVA
OAB/MT 30999·CPF·Representa: Autor
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY
OAB/MT 7042·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
19/03/2026, 10:32
Remessa (outros motivos)
18/03/2026, 13:02
Definitivo
18/03/2026, 13:02
Trânsito em julgado
18/03/2026, 13:00
Decurso de Prazo
18/03/2026, 02:35
Decurso de Prazo
11/03/2026, 02:38
Decurso de Prazo
11/03/2026, 02:38
Publicação
03/03/2026, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
02/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/02/2026, 01:39
Ato ordinatório
27/02/2026, 09:49
Publicação
24/02/2026, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1009739-26.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: FRANCIELLE DE PAULA VALERIANO
Vistos, A parte executada, no ID 221346000, opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no ID 219703601. No ID 222686134 a parte embargada manifestou concordância quanto aos embargos. É o necessário à análise e sentença. Conheço dos embargos, por se mostrarem tempestivos, conforme certidão de ID 221586388. Em análise à sentença embargada, verifico a existência de erro material no dispositivo quanto à destinação do valor depositado judicialmente, o que comporta correção.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apresentados no ID 221346000 e passo a corrigir o erro material, sendo a correção destacada em negrito, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento pela parte executada do valor de R$ 2.211,71 (dois mil e duzentos e onze reais e setenta e um centavos), mediante a expedição do competente alvará para a conta bancária indicada no ID 221346000.” Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
02/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/02/2026, 01:39
Ato ordinatório
27/02/2026, 09:49
Publicação
24/02/2026, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1009739-26.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: FRANCIELLE DE PAULA VALERIANO
Vistos, A parte executada, no ID 221346000, opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no ID 219703601. No ID 222686134 a parte embargada manifestou concordância quanto aos embargos. É o necessário à análise e sentença. Conheço dos embargos, por se mostrarem tempestivos, conforme certidão de ID 221586388. Em análise à sentença embargada, verifico a existência de erro material no dispositivo quanto à destinação do valor depositado judicialmente, o que comporta correção.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apresentados no ID 221346000 e passo a corrigir o erro material, sendo a correção destacada em negrito, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento pela parte executada do valor de R$ 2.211,71 (dois mil e duzentos e onze reais e setenta e um centavos), mediante a expedição do competente alvará para a conta bancária indicada no ID 221346000.” Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento
20/02/2026, 22:41
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/02/2026, 22:40
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 15:49
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:54
Publicação
03/02/2026, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que os embargos de declaração de ID. 221346000 apresentados pelo requerido são tempestivos. Sendo assim, em razão de possuírem caráter de infringentes, nos termos do artigo 1023, § 2.º, intimo o requerente para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento
30/01/2026, 14:29
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2026, 18:07
Decurso de Prazo
23/01/2026, 04:09
Publicação
21/01/2026, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1009739-26.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: FRANCIELLE DE PAULA VALERIANO
Vistos,
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito dos Médicos, Profissionais da Saúde e Empresários de Mato Grosso em face de Francielle de Paula Valeriano, ambas devidamente qualificadas nos autos. No ID 196954480 o acordo celebrado entre as partes foi homologado, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca dos valores depositados pela Unimed Vale do Sepotuba e o feito foi suspenso. No ID 212902920 a parte exequente requereu a baixa da averbação de penhora que ainda consta sobre o imóvel de matrícula nº 42.734 do 1º CRI desta Comarca. No ID 219675319 o 1º CRI desta Comarca informou a baixa da averbação. No ID 218161167 a parte exequente manifestou-se pela extinção e arquivamento do feito, ante o integral cumprimento do acordo. É o breve relatório D E C I D O. Tendo o devedor satisfeito integralmente a obrigação, o processo deve ser extinto, consoante o disposto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 2.211,71 (dois mil e duzentos e onze reais e setenta e um centavos), mediante a expedição do competente alvará para a conta bancária a ser indicada pela parte executada no prazo de 5 (cinco) dias. Estritamente acerca da expedição do alvará, diante da revogação do Provimento nº 68/2018 pelo próprio CNJ, cumpre-me agora esclarecer o seguinte: a) em se tratando de valores incontroversos, a liberação deve se dar independentemente de qualquer outra providência; b) em se tratando de cumprimento de decisão que desafie recurso de agravo de instrumento, deverá ser observado o seguinte: b.1) o alvará não poderá ser expedido antes do decurso do prazo para interposição do recurso, incumbindo à parte devedora comprovar nos autos no prazo de até 03 dias (§ 2º do art. 1.018 do CPC) a interposição do agravo. Não sendo tomada esta providência pela parte, certifique-se e expeça-se o alvará; b.2) comunicada pela parte a interposição do recurso no prazo do § 2º do art. 1.018 do CPC, deverá a Sra. Gestora consultar se o TJMT suspendeu a expedição do alvará, sendo que em nenhuma hipótese a liberação poderá ocorrer até a análise do eventual pedido de efeito suspensivo pelo Des. Relator. Sendo indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, expeça-se o alvará; b.3) em qualquer caso, desde que provado pela parte credora que decorreu o prazo para interposição do recurso in albis, mediante juntada de certidão, ou que não foi deferido o efeito suspensivo ao agravo interposto, mediante juntada de cópia da decisão, deverá o alvará ser liberado independentemente de certidão. Fica ordenado ainda que, não sendo a própria parte a beneficiária do alvará, antes da expedição do mesmo sempre deverá ser certificado também pela Sra. Gestora que o advogado titular da conta indicada para crédito do valor possui poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 166 da CNGC. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se ao final, após serem tomadas as cautelas de estilo. P. R. I. C. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento
12/01/2026, 22:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/01/2026, 22:38
Conclusão (para julgamento)
12/01/2026, 16:11
Petição (Resposta)
12/01/2026, 16:07
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 09:36
Expedição de documento
02/12/2025, 15:31
Documento
02/12/2025, 15:26
Decurso de Prazo
28/11/2025, 02:53
Publicação
26/11/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1009739-26.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: FRANCIELLE DE PAULA VALERIANO
Vistos, No ID 196954480 o acordo celebrado entre as partes foi homologado, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca dos valores depositados pela Unimed Vale do Sepotuba e o feito foi suspenso. No ID 200379764 a parte exequente requereu que a parte executada fosse novamente intimada para manifestar-se quanto aos valores depositados pela Unimed Vale do Sepotuba, sob pena de ser considerada a sua concordância com o levantamento da quantia mencionada pela parte exequente. No ID 212902920 a parte exequente requereu a baixa da averbação de penhora que ainda consta sobre o imóvel de matrícula nº 42.734 do 1º CRI desta Comarca. É o necessário à análise e decisão. Considerando que o acordo homologado prevê expressamente a baixa da penhora registrada na matrícula do imóvel indicado pela parte exequente, defiro o pedido de ID 212902920, para determinar a baixa da Av-7 da matricula nº 42.734 do CRI de Tangará da Serra/MT. Oficie-se o CRI de Tangará da Serra/MT para que proceda à baixa da averbação. No que tange ao pedido de intimação da parte executada para manifestar-se acerca do levantamento dos valores depositados nos autos, considerando que o processo encontra-se suspenso até 20/12/2025, data prevista para o pagamento da última parcela do acordo (ID 196954480), postergo a análise do referido pedido, devendo ser reapreciado após a informação do adimplemento integral do acordo ou após o decurso da data prevista para pagamento da última parcela. Isso porque, caso o acordo seja integralmente adimplido, o valor depositado deverá ser levantado pela parte executada, pois não subsistirá débito a ser amortizado. Por outro lado, caso o acordo não seja integralmente adimplido, o valor depositado deverá ser levantado pela parte exequente, para amortização do saldo remanescente, prosseguindo-se a execução pelo valor ainda devido, com a devida dedução do montante já satisfeito. Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento
24/11/2025, 22:41
Outras Decisões
24/11/2025, 22:41
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 10:11
Decurso de Prazo
22/09/2025, 09:22
Publicação
12/09/2025, 22:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 22:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE EXECUTADA PARA, NO PRAZO DE 05 DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE A PETIÇÃO DE ID. 200379764.
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento
10/09/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 09:27
Decurso de Prazo
04/07/2025, 02:42
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:43
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:28
Publicação
13/06/2025, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 11:42
Publicação
12/06/2025, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1009739-26.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: FRANCIELLE DE PAULA VALERIANO
Vistos, Movimento lançado para fins de regularização junto aos sistemas estatísticos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. No mais, cumpra-se a decisão anterior. Juiz de Direito
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento
11/06/2025, 18:50
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
11/06/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1009739-26.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: FRANCIELLE DE PAULA VALERIANO
Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes, de Id. n.º 1 195746122. Em razão disso, determino a suspensão do presente feito até o dia 20/12/2025, data prevista para o pagamento da última parcela do acordo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Decorrido este prazo, certifique-se e intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência de que não havendo manifestação o processo será extinto com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Ficam, ainda, suspensas as determinações constantes da decisão de Id. n.º 195412748, até ulterior deliberação deste juízo, em razão do acordo celebrado entre as partes. Quanto ao valor de R$ 2.103,11, depositado em conta pela empresa empregadora UNIMED Vale do Sepotuba, intime-se ambas as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o levantamento do referido valor, bem como acerca dos descontos que ainda seriam realizados pela referida empresa empregadora da executada. Às providências. Cumpra-se. Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 10:23
Expedição de documento
10/06/2025, 09:35
Provisório
10/06/2025, 09:35
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
10/06/2025, 09:35
Publicação
10/06/2025, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 05:46
Conclusão (para julgamento)
09/06/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1009739-26.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: FRANCIELLE DE PAULA VALERIANO
Vistos,
Trata-se de execução extrajudicial em que a parte exequente requereu no id 185323499 a penhora dos direitos contratuais detidos pela parte executada sobre o imóvel objeto da matrícula nº 42.734 do Cartório de Registro de Imóveis de Tangará da Serra/MT, vinculado a contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal. Nos termos do art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, é admissível a penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, o que se aplica, por analogia, aos direitos decorrentes de contrato de financiamento imobiliário com cláusula de alienação fiduciária, como no caso em tela. Comprovada a existência de relação contratual entre a parte executada e a instituição financeira sobre o referido bem, e ausente, por ora, indicação de impedimento legal à constrição, o pedido merece ser deferido. Ante o exposto: 1. Defiro a penhora dos direitos contratuais da parte executada decorrentes do contrato de financiamento mantido com a Caixa Econômica Federal referente ao imóvel matriculado sob o nº 42.734 do CRI de Tangará da Serra/MT. 2. Lavre-se o termo de penhora, com a descrição expressa de que a constrição recai sobre os direitos contratuais da parte executada decorrentes do contrato de financiamento do imóvel objeto da matrícula nº 42.734 do CRI de Tangará da Serra/MT, firmado com a Caixa Econômica Federal. 3. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para ciência da penhora, nos termos do art. 841, §1º, do CPC; 4. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, para ciência da constrição e apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, de informações acerca do saldo devedor e situação contratual, bem como para adverti-la da necessidade de comunicação deste juízo no caso de quitação do contrato de alienação fiduciária. 5. Com a resposta da Caixa Econômica Federal, intime-se a parte exequente para ciência. 6. Defiro o levantamento, pela parte exequente, dos valores depositados pela empregadora da executada, cujos dados bancários foram informados no id 181191346. Estritamente acerca da expedição do alvará, diante da revogação do Provimento nº 68/2018 pelo próprio CNJ, cumpre-me agora esclarecer o seguinte: a) em se tratando de valores incontroversos, a liberação deve se dar independentemente de qualquer outra providência; b) em se tratando de cumprimento de decisão que desafie recurso de agravo de instrumento, deverá ser observado o seguinte: b.1) o alvará não poderá ser expedido antes do decurso do prazo para interposição do recurso, incumbindo à parte devedora comprovar nos autos no prazo de até 03 dias (§ 2º do art. 1.018 do CPC) a interposição do agravo. Não sendo tomada esta providência pela parte, certifique-se e expeça-se o alvará; b.2) comunicada pela parte a interposição do recurso no prazo do § 2º do art. 1.018 do CPC, deverá a Sra. Gestora consultar se o TJMT suspendeu a expedição do alvará, sendo que em nenhuma hipótese a liberação poderá ocorrer até a análise do eventual pedido de efeito suspensivo pelo Des. Relator. Sendo indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, expeça-se o alvará; b.3) em qualquer caso, desde que provado pela parte credora que decorreu o prazo para interposição do recurso in albis, mediante juntada de certidão, ou que não foi deferido o efeito suspensivo ao agravo interposto, mediante juntada de cópia da decisão, deverá o alvará ser liberado independentemente de certidão. Fica ordenado ainda que, não sendo a própria parte a beneficiária do alvará, antes da expedição do mesmo sempre deverá ser certificado também pela Sra. Gestora que o advogado titular da conta indicada para crédito do valor possui poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 166 da CNCG. 7. Após a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo (deduzindo o valor levantado), bem como acerca da informação prestada pela Unimed Vale do Sepotuba, de que a executada foi desligada da empresa. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento
06/06/2025, 17:49
Outras Decisões
06/06/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 01:24
Petição (Petição (outras))
08/03/2025, 01:40
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 17:33
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:13
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 13:20
Publicação
13/02/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
12/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:13
Expedição de documento
08/02/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
08/02/2025, 02:16
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:06
Publicação
07/02/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1009739-26.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: FRANCIELLE DE PAULA VALERIANO
Vistos, Ao analisar os autos, verifico que a empresa Unimed Vale do Sepotuba – Cooperativa de Trabalho Médico está cumprindo a decisão deste juízo, efetuando o desconto no salário da executada e depositando os valores em conta vinculada a este feito. Atualmente, há um montante depositado no valor de R$ 500,24 (quinhentos reais e vinte e quatro centavos), conforme demonstrado no extrato de conta anexado. Diante disso, a parte exequente requer a liberação do valor depositado nos autos (Id. n.º 181191346). É o necessário à análise e decisão. Inicialmente, autorizo o levantamento da importância em favor da parte exequente. Estritamente acerca da expedição do alvará, diante da revogação do Provimento nº 68/2018 pelo próprio CNJ, cumpre-me agora esclarecer o seguinte: a) em se tratando de valores incontroversos, a liberação deve se dar independentemente de qualquer outra providência; b) em se tratando de cumprimento de decisão que desafie recurso de agravo de instrumento, deverá ser observado o seguinte: b.1) o alvará não poderá ser expedido antes do decurso do prazo para interposição do recurso, incumbindo à parte devedora comprovar nos autos no prazo de até 03 dias (§ 2º do art. 1.018 do CPC) a interposição do agravo. Não sendo tomada esta providência pela parte, certifique-se e expeça-se o alvará; b.2) comunicada pela parte a interposição do recurso no prazo do § 2º do art. 1.018 do CPC, deverá a Sra. Gestora consultar se o TJMT suspendeu a expedição do alvará, sendo que em nenhuma hipótese a liberação poderá ocorrer até a análise do eventual pedido de efeito suspensivo pelo Des. Relator. Sendo indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, expeça-se o alvará; b.3) em qualquer caso, desde que provado pela parte credora que decorreu o prazo para interposição do recurso in albis, mediante juntada de certidão, ou que não foi deferido o efeito suspensivo ao agravo interposto, mediante juntada de cópia da decisão, deverá o alvará ser liberado independentemente de certidão. Fica ordenado ainda que, não sendo a própria parte a beneficiária do alvará, antes da expedição do mesmo sempre deverá ser certificado também pela Sra. Gestora que o advogado titular da conta indicada para crédito do valor possui poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 166 da CNGC. Por fim, considerando a resposta do ofício constante no Id. n.º 182127551, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o que entender de direito. Às providências. Cumpra-se. Juiz de Direito
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento
05/02/2025, 18:36
Outras Decisões
05/02/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 01:09
Petição (Resposta)
29/01/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 07:48
Ato ordinatório
20/01/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 11:16
Documento
16/01/2025, 14:43
Documento
08/01/2025, 14:10
Publicação
18/12/2024, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 16:28
Ato ordinatório
17/12/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1009739-26.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: FRANCIELLE DE PAULA VALERIANO
Vistos, Defiro o levantamento pela parte exequente, dos valores depositados pela empregadora da executada, Unimed Vale do Sepotuba, assim como os que forem futuramente por ela depositados. Deverá a parte exequente informar imediatamente este juízo quanto ocorrer a satisfação do débito, a fim de suspender a penhora de salário. Estritamente acerca da expedição do alvará, diante da revogação do Provimento nº 68/2018 pelo próprio CNJ, cumpre-me agora esclarecer o seguinte: a) em se tratando de valores incontroversos, a liberação deve se dar independentemente de qualquer outra providência; b) em se tratando de cumprimento de decisão que desafie recurso de agravo de instrumento, deverá ser observado o seguinte: b.1) o alvará não poderá ser expedido antes do decurso do prazo para interposição do recurso, incumbindo à parte devedora comprovar nos autos no prazo de até 03 dias (§ 2º do art. 1.018 do CPC) a interposição do agravo. Não sendo tomada esta providência pela parte, certifique-se e expeça-se o alvará; b.2) comunicada pela parte a interposição do recurso no prazo do § 2º do art. 1.018 do CPC, deverá a Sra. Gestora consultar se o TJMT suspendeu a expedição do alvará, sendo que em nenhuma hipótese a liberação poderá ocorrer até a análise do eventual pedido de efeito suspensivo pelo Des. Relator. Sendo indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, expeça-se o alvará; b.3) em qualquer caso, desde que provado pela parte credora que decorreu o prazo para interposição do recurso in albis, mediante juntada de certidão, ou que não foi deferido o efeito suspensivo ao agravo interposto, mediante juntada de cópia da decisão, deverá o alvará ser liberado independentemente de certidão. Fica ordenado ainda que, não sendo a própria parte a beneficiária do alvará, antes da expedição do mesmo sempre deverá ser certificado também pela Sra. Gestora que o advogado titular da conta indicada para crédito do valor possui poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 166 da CNCG. Reitere-se o ofício expedido à Caixa Econômica Federal (id 164856994), para que resposta em 15 dias, sob pena de crime de desobediência. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento
16/12/2024, 17:01
Outras Decisões
16/12/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 04:29
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 16:17
Ato ordinatório
29/11/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 19:04
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 23:13
Mandado
11/10/2024, 15:41
Documento
10/10/2024, 18:29
Expedição de documento
10/10/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1009739-26.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: FRANCIELLE DE PAULA VALERIANO
Vistos, Diante da renúncia do advogado da executada Francielle de Paula Valeriano, informada ao Id. 169540494, intime-a pessoalmente, para no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, sob pena do processo prosseguir a sua revelia, conforme estabelece o inciso II do § 1º do art. 76 do Código de Processo Civil. Às providências. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento
09/10/2024, 15:58
Mero expediente
09/10/2024, 15:58
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 16:12
Documento
10/09/2024, 18:52
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:10
Documento
22/08/2024, 13:33
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:08
Expedição de documento
09/08/2024, 13:36
Publicação
09/08/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, intimo a executada, para manifestar-se acerca do Termo de Penhora e Depósito de id.164565333, no prazo de 10 (dez) dias.
08/08/2024, 00:00
Documento
07/08/2024, 16:22
Expedição de documento
07/08/2024, 15:54
Ato ordinatório
07/08/2024, 10:33
Documento
30/07/2024, 19:28
Publicação
30/07/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1009739-26.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: FRANCIELLE DE PAULA VALERIANO
Vistos, Analisando os autos, verifico que ao Id. n.º 154354520 a parte exequente informa que a parte requerida possui um imole lote urbano n° 03, quadra n° 27, Loteamento Parque do Bosque, com área de 326,96m², matrícula 42.734, livro 2, registrado no cartório do 1° Ofício de desta Comarca, alienado para Caixa Econômica Federal e por consequência requer a penhora sobre os direitos do imóvel. É o necessário à análise e decisão. Inicialmente, verifico que restou demonstrado através da matrícula atualizado do imóvel (Id. n.º 154354524), que este se encontra alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Nessa esteira, o bem objeto de alienação fiduciária, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Todavia, não há obstáculos para que a penhora recaia sobre os direitos do devedor fiduciário decorrentes do contrato de financiamento, conforme previsto no inciso XII do art. 835 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgado ora colacionado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – VIABILIDADE DESDE QUE A CONSTRIÇÃO SE RESTRINJA AOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO NÃO PROVIDO. "Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes" (REsp 1.677.079/SP).” (N.U 1019284-62.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/12/2021, Publicado no DJE 17/12/2021)
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos que os executada Francielle De Paula Valeriano detém sobre o imóvel matriculado sob mº 42.734 do CRI desta Comarca (Id. n.º 154354524), por termo nos autos, conforme disposto no art. 845, § 1º, do CPC. Lavre-se o termo de penhora e, em seguida, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. Expeça-se ofício à instituição financeira em que o imóvel foi financiado, solicitando informações sobre o contrato de alienação fiduciária celebrado com a executada Francielle De Paula Valeriano (CPF sob o n.º 006.917.721-00), especificamente acerca do valor pago e eventual saldo devedor. Por fim, considerando a manifestação de Id. n.º 159524309, renove-se o ofício de Id. n.º 156278128, consignando-se que se trata de reiteração e que novo descumprimento acarretará em crime de desobediência. Às providências. Cumpra-se. Juiz de Direito
29/07/2024, 00:00
Documento
26/07/2024, 20:45
Expedição de documento
26/07/2024, 17:52
Outras Decisões
26/07/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 11:11
Decurso de Prazo
08/06/2024, 01:38
Decurso de Prazo
30/05/2024, 01:08
Publicação
22/05/2024, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 01:29
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 16:34
Expedida/certificada
21/05/2024, 16:31
Expedição de documento
21/05/2024, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, intimo a parte executada, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do Termo de Penhora de id. 154273738.
21/05/2024, 00:00
Documento
20/05/2024, 15:55
Expedição de documento
20/05/2024, 14:47
Ato ordinatório
06/05/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 11:23
Decurso de Prazo
01/05/2024, 01:13
Publicação
29/04/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2024, 01:02
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1009739-26.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: FRANCIELLE DE PAULA VALERIANO
Vistos em correição, Ao Id. n.º 149551641, a parte exequente pugnou pela penhora de 30% do salário da executada que possui vínculo empregatício com a empresa Unimed Vale do Sepotuba, sendo que seus rendimentos perfazem a quantia aproximada de (quatro mil reais), segundo consulta realizada via INFOJUD (Id. n.º 148310666). É o necessário à análise e decisão. Pois bem. Em que pese o art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabeleça que são impenhoráveis os vencimentos e as remunerações, entendo que nos presentes autos é possível determinar o bloqueio de parte dos vencimentos do executado. Isso porque, vem se firmando o entendimento jurisprudencial de que é possível o bloqueio do percentual de até 30% da remuneração, quando não houver afronta a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. Caberá à parte executada comprovar que a penhora do percentual acima afronta a sua dignidade ou a sua subsistência e de sua família, o que poderá ser oportunamente demonstrado. Assim, é do meu convencimento que devo determinar, por agora, a penhora de 10% da remuneração líquida da executada, entendendo como líquido o valor bruto descontado o IR e a contribuição previdenciária), podendo este percentual ser revisto, na hipótese de comprovação a afronta a garantia de sua subsistência digna e a de sua família. Nesse mesmo sentido, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça pela possiblidade de relativizar a impenhorabilidade do salário, haja vista as peculiaridades do caso concreto. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial – nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos. (STJ - EREsp 1518169 / DF EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2015/0046046-7. Relator(a): Ministro HUMBERTO MARTINS. Relator(a) p/ Acórdão: Ministra NANCY ANDRIGHI. Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL. Data da Publicação/Fonte: DJe 27/02/2019). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido.” (STJ - EREsp 1582475 / MG EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2016/0041683-1. Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES. Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL. Data do Julgamento: 03/10/2018). O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso também tem decidido nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO – INDEFERIMENTO – ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO – CABIMENTO – RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, X, DO CPC/15 PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO NÃO ALIMENTAR – LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR – RECURSO PROVIDO. Admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, prevista no art. 833, X, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar. Nesta hipótese, a penhora deve ser limitada ao percentual de 30 % (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo executado, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. Precedentes do STJ (3ª TURMA, REsp nº 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)”. (TJMT. N.U 1004676-25.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/05/2022, Publicado no DJE 20/05/2022). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA – POSSIBILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o artigo 833, inciso IV, do CPC, a verba salarial é impenhorável. No entanto, o STJ firmou entendimento no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no artigo 833, IV, do CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar. Na hipótese, verifica-se que além do Agravante estar prefeito do município de São José do Rio Claro/MT, este é produtor rural, possuindo um patrimônio no valor de R$ 62.483.596,00 (sessenta e dois milhões, quatrocentos e oitenta e três mil, quinhentos e noventa e seis reais), conforme declaração de bens apresenta ao Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração do Recorrente não foge os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade erigidos pela jurisprudência, o que afasta a probabilidade do direito alegado pelo Agravante”. (TJMT. N.U 1002635-85.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/04/2022, Publicado no DJE 25/04/2022).
Ante o exposto, defiro a penhora de 10% dos vencimentos da executada Francielle de Paula Valeriano (CPF n.º: 006.917.721-00), logo, oficie-se a empresa Unimed Vale do Sepotuba (CNPJ: 02.597.394/0001-32), acerca da presente ação, para que realize os descontos da folha de pagamento da executada nos termos acima, devendo ainda ser advertida que o percentual penhorado (10% do salário líquido da executada) deverá ser depositado mensalmente em conta judicial vinculada aos presentes autos. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil. Com a resposta, intime-se a exequente para, requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No que tange ao pedido de penhora do imóvel de matrícula n.º 42.734 (cópia da matrícula ao Id. n.º 151637431), verifico que o imóvel indicado encontra-se alienado fiduciariamente a Caixa Econômica Federal (R-3/42.734/01 de novembro de 2022), na medida em que por não integrar o patrimônio da devedora, não pode ser objeto de penhora. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas previstas na Lei Estadual nº 11.077, de 10 de janeiro de 2020, para que sejam realizadas as pesquisas postuladas ao Id. n.º 149551641. Às providências. Cumpra-se. Juiz de Direito
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento
25/04/2024, 11:13
Outras Decisões
25/04/2024, 11:13
Publicação
18/04/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A EXEQUENTE PARA RETIRAR A CERTIDÃO SOLICITADA NO ID. 152719601.
17/04/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 17:50
Expedição de documento
16/04/2024, 17:49
Ato ordinatório
16/04/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 16:54
Publicação
29/03/2024, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora acerca dos resultados das pesquisas juntados no Id 148309036.
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora acerca dos resultados das pesquisas juntados no Id 148309036.
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento
22/03/2024, 17:15
Documento
22/03/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 15:29
Decurso de Prazo
08/03/2024, 21:43
Documento
20/02/2024, 14:14
Ato ordinatório
16/02/2024, 09:56
Publicação
14/02/2024, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1009739-26.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: FRANCIELLE DE PAULA VALERIANO
Vistos, No id 125791465 a parte executada apresentou impugnação ao bloqueio de ativos financeiros sustentando que foi bloqueado valor de natureza alimentar, bem como em sua conta salário. No id 128384901 foi deferido o pedido de penhora via SISBAJUD, a qual restou parcialmente exitosa, sendo determinada a intimação da parte executada para se manifestar acerca dos valores bloqueados após a apresentação da impugnação. No id 129684050 a parte exequente se manifestou acerca da impugnação apresentada pela parte executada. No id 129676000 a parte executada apresentou impugnação ao bloqueio de ativos financeiros. No id 130191689 foi indeferido o pedido de impenhorabilidade e convertida a indisponibilidade em penhora. No id 131191717 a parte executada apresentou impugnação ao bloqueio de ativos financeiros. No id 131863190 a parte exequente se manifestou acerca da impugnação apresenta pela parte executada, bem como reiterou os pedidos apresentados no id 122941896. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que a alegação da parte executada na impugnação ao bloqueio de ativos financeiros de id 131191717 sob o argumento de que foi bloqueado valor de natureza alimentar, bem como em sua conta salário, já foi analisada pela decisão de id 130191689. Diante disso, indefiro o pedido formulado pela parte executada no id 131191717, eis que se trata do mesmo pedido formulado nos id’s 125791465 e 129676000, os quais foi indeferido pela decisão de id 130191689. Registro que eventual irresignação com o que foi decidido, a parte deve se valer do meio processual adequado para buscar a reforma da decisão, caso não esteja precluso. Por conseguinte, em termos de prosseguimento, procedi com a busca via RENAJUD e conforme extrato em anexo, não foi localizado nenhum veículo para ser penhorado. Por outro lado, considerando que o sistema SNIPER busca facilitar a localizar bens e ativos a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente, defiro a busca por meio da ferramenta SNIPER, cuja pesquisa segue anexa. Outrossim, defiro o pedido de busca de bens por meio do sistema INFOJUD, uma vez que o STJ e o TJMT têm decidido, recentemente, acerca da desnecessidade de esgotamento de diligências extrajudiciais para a localização de bens penhoráveis. Assim, autorizo a requisição de informação acerca da existência de bens à Receita Federal, sendo que nesta data realizo a busca via INFOJUD. Registro que após a consulta verifiquei que consta declaração na base de dados da Receita Federal, sendo que esta será anexada aos autos, passando o arquivo a correr em segredo de justiça, conforme determina o art. 98 da CNGC. Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado da busca via INFOJUD, devendo manifestar interesse nos demais pedidos formulados no id 122941896 ou indicar outros bens à penhora. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento
09/02/2024, 11:01
Outras Decisões
09/02/2024, 11:01
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 13:48
Documento
04/10/2023, 13:01
Publicação
02/10/2023, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1009739-26.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: FRANCIELLE DE PAULA VALERIANO
Vistos,
Trata-se de ação de execução proposta por Cooperativa de Crédito dos Médicos, Profissionais da Saúde e Empresários de Mato Grosso em face de Francielle de Paula Valeriano, ambos já qualificados Realizado alguns atos processuais, no id 125791465 a parte executada apresentou manifestação alegando que foi bloqueado valor de natureza alimentar, bem como em sua conta salário. No id 128384901 foi deferido o pedido de penhora via SISBAJUD, sendo que a providencia foi cumprida de acordo com a regra do art. 854, do CPC e com repetição programada. Ainda, foi determinada a intimação da parte executada para complementar a manifestação de id 125791465, tendo em vista que foram bloqueados outros valores após a apresentação da referida manifestação. No id 129684050 a parte exequente requereu que fosse certificado o decurso de prazo para a parte executada complementar a manifestação de id 125791465, bem como se manifestou acerca da alegação de impenhorabilidade, pugnando pela sua rejeição. No id 129676000 a parte executada requereu o reconhecimento de que os valores bloqueados são impenhoráveis, vez que decorrentes da atividade profissional e constituem reserva poupada. É o necessário à análise e decisão. Conforme se verifica dos extratos de bloqueio protocolada com repetição programada, na ordem do dia 04/08 foi indisponibilizado da conta bancária da parte executada o montante de R$ 920,19, sendo R$ 768,14 junto a NU Pagamentos, R$ 113,10 da Cooperativa de Crédito dos Médicos, Profissionais da Saúde e Empresários e R$ 38,95 do Banco do Brasil (id 128384908). Na ordem do dia 08/08 foi indisponibilizado da conta bancária da parte executada o montante de R$ 334,00 junto ao Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda (id 128384910). Na ordem do dia 18/08 foi indisponibilizado da conta bancária da parte executada o montante de R$ 223,93 junto a NU Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários Ltda (id 128384911). A parte executada, no id 125791465, alegou que o valor de R$ 768,14 bloqueado em sua conta, é impenhorável, vez que possui natureza salarial. Sustentou, ainda, que os valores bloqueados são decorrentes da atividade profissional e constituem reserva poupada, sendo impenhoráveis, vez que inferior a 50 salários mínimos e 40 salários mínimos, respectivamente. O art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil estabelecem que: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.”. Analisando os autos, verifico que a pretensão deduzida pela parte executada não merece ser acolhida. Isso porque, o ônus da prova quanto ao preenchimento dos pressupostos da impenhorabilidade compete à parte devedora, o que, no caso, não foi demonstrado satisfatoriamente, tendo em vista que os extratos bancários apresentados nos id’s 125870920 e 125871693, sequer demonstram que os bloqueios ocorreram nas respectivas contas e, consequentemente, que foi bloqueado valor em conta salário ou proveniente da atividade profissional, bem como em conta poupança. Nesse sentido o julgado ora colacionado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃOAO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO E DE SALDO DE POUPANÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO FORA REALIZADA SOBRE PARCELA DE REMUNERAÇÃO OUEM CONTA POUPANÇA – IMPENHORABILIDADE INCABÍVEL – RECURSOCONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nada obstante seja vedado promover a constrição de saldo de remuneração (art. 649, IV, do CPC) e de saldo de poupança, equivalente a 40 vezes o salário mínimo vigente (art. 649, X, do CPC), deixando o devedor de demonstrar, por meio de extrato bancário ou outro documento, que o valor penhorado foi realizado em conta-poupança e sobre parcela do salário, incabível se torna o reconhecimento da impenhorabilidade.” (TJ-MS, Agravo de Instrumento Nº 1411652-97.2015.8.12.0000, 3ª Câmara Cível, Relator: DES. MARCO ANDRÉ NOGUEIRA HANSON, Julgado em 10/11/2015, Publicado em 11/11/2015) (Original sem grifo) Portanto, entendo que deve ser indeferido o pedido de impenhorabilidade, uma vez que não há comprovação nos autos de que o valor bloqueado é proveniente de salário ou depositado em caderneta de poupança.
Ante o exposto, indefiro o pedido de id 125791465 e converto a indisponibilidade em penhora, procedendo a transferência do valor à conta única. Por conseguinte, defiro o levantamento dos valores penhorados via SISBAJUD, mediante a expedição de competente alvará na conta bancária indicada pela parte exequente no id 129684050. Estritamente acerca da expedição do alvará, diante da revogação do Provimento nº 68/2018 pelo próprio CNJ, cumpre-me agora esclarecer o seguinte: a) em se tratando de valores incontroversos, a liberação deve se dar independentemente de qualquer outra providência; b) em se tratando de cumprimento de decisão que desafie recurso de agravo de instrumento, deverá ser observado o seguinte: b.1) o alvará não poderá ser expedido antes do decurso do prazo para interposição do recurso, incumbindo à parte devedora comprovar nos autos no prazo de até 03 dias (§ 2º do art. 1.018 do CPC) a interposição do agravo. Não sendo tomada esta providência pela parte, certifique-se e expeça-se o alvará; b.2) comunicada pela parte a interposição do recurso no prazo do § 2º do art. 1.018 do CPC, deverá a Sra. Gestora consultar se o TJMT suspendeu a expedição do alvará, sendo que em nenhuma hipótese a liberação poderá ocorrer até a análise do eventual pedido de efeito suspensivo pelo Des. Relator. Sendo indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, expeça-se o alvará; b.3) em qualquer caso, desde que provado pela parte credora que decorreu o prazo para interposição do recurso in albis, mediante juntada de certidão, ou que não foi deferido o efeito suspensivo ao agravo interposto, mediante juntada de cópia da decisão, deverá o alvará ser liberado independentemente de certidão. Fica ordenado ainda que, não sendo a própria parte a beneficiária do alvará, antes da expedição do mesmo sempre deverá ser certificado também pela Sra. Gestora que o advogado titular da conta indicada para crédito do valor possui poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 450 da CNCG. Quanto ao prosseguimento do feito, considerando que os valores bloqueados são insuficientes para a satisfação da obrigação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha de cálculo do valor remanescente e indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Decorrido este prazo de 01 ano sem indicação precisa de bens, determino desde já a suspensão sine die do feito, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, correndo o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento
28/09/2023, 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
28/09/2023, 18:09
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 09:37
Publicação
11/09/2023, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1009739-26.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: FRANCIELLE DE PAULA VALERIANO
Vistos, Defiro o pedido de penhora via SISBAJUD, sendo desnecessário o credor diligenciar na localização de bens passíveis de constrição, pois o dinheiro prevalece na ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil. Registro que a providência foi cumprida de acordo com a regra do art. 854 do Código de Processo Civil e com repetição programada, sendo que, conforme demonstra o extrato em anexo, o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD restou parcialmente exitoso, em razão da insuficiência de saldo. Contudo, verifico que a parte executada, no dia 11/08/2023 (id 125791465), apresentou manifestação alegando que foi bloqueado valor de natureza alimentar, bem como em sua conta salário. Sendo assim, considerando que foram bloqueados outros valores nos dias 18/08 e 01/09, intime-se a parte executada por meio do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, querendo, complementar a manifestação de id 125791465, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação pela parte executada ou certificado o decurso de prazo para tanto, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório no prazo de 05 dias, de acordo com os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Após, voltem-me os autos conclusos para determinar a transferência eletrônica da importância bloqueada para a Conta Única ou para análise de irresignação da parte executada. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento
06/09/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 12:28
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 16:12
Publicação
27/06/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que decorreu o prazo para a executada efetuar o pagamento da dívida em 16/06/2023, portanto intimo a parte exenquente para, no prazo de 15 (cinco) dias, requerer o que de direito nos autos.
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento
23/06/2023, 10:43
Expedição de documento
22/06/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 16:26
Decurso de Prazo
17/06/2023, 09:28
Publicação
16/06/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que intimo a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do importe de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), referente à complementação de diligência solicitada no ID.120355243, pelo oficial de justiça, LUBIA NUNES DA COSTA, mediante guia a ser emitida junto ao site do Tribunal de Justiça, cujo link segue adiante: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/complementacao.
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento
14/06/2023, 12:39
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que intimo a parte autora para, no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, para posterior expedição de mandaddo no seguinte endereço: a Rua Deputado Hitler Sansão, nº 365, Centro, Tangará da Serra/MT, CEP: 78300-072, [email protected], Telef.: (65) 9 9956-6809.
06/06/2023, 00:00
Mandado
05/06/2023, 15:59
Expedição de documento
05/06/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 14:59
Expedição de documento
05/06/2023, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1009739-26.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: FRANCIELLE DE PAULA VALERIANO
Vistos, Nos termos do art. 829 do CPC, determino que a parte executada seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, devendo ser a mesma advertida de que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do mesmo estatuto legal. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada, sendo que a intimação far-se-á na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, será intimada pessoalmente. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). Não sendo a parte executada localizada para ser citada, deverá o Sr. Oficial proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC), sendo que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar a parte devedora duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§1º). Frustradas as citações pessoal e com hora certa, deverá a parte exequente requerer a citação por edital da parte devedora. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 829 do CPC, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento. Não havendo pagamento da dívida, penhora ou arresto pelo Sr. Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente para que requeira as providências que entender necessárias no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, em respeito ao disposto no art. 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, sendo que no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§1º). Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito