Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
SENTENÇA
Processo: 0000663-96.2016.8.11.0036..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: C A DIAS & CIA LTDA, FERNANDA DA SILVA DIAS, CARLOS ALBERTO DIAS
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, devidamente qualificada, em face de C A DIAS & CIA LTDA e OUTROS, igualmente qualificado. A parte exequente em Id. 184875256 manifestou-se nos autos, requerendo a extinção da presente execução, em razão da desistência, com amparo na Lei 10.496/2017. Instado a se manifestar, o executado informou sua concordância à desistência da demanda. (id. 186169435) Assim, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Uma vez cumpridos os requisitos objetivos dispostos no art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.496/2017, bem como não sendo o crédito superior a 160 UPF, necessário se faz a extinção do feito, em razão da homologação do pedido de desistência. Importante observar que os executados foram devidamente citado-intimado da presente ação, bem como manifestou expressa concordância ao pedido de desistência, conforme a previsão do art. 485, § 4º do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTA a presente ação, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 924, inciso III, do Código do Processo Civil e art. 26 da Lei n.º 6.830/80 c/c art. 485, VIII do CPC. DETERMINO o levantamento de eventuais penhoras existentes nos autos. Por fim, DEIXO de condenar as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do estabelece o art. 26 da Lei nº 6.830/80. A considerar a consensualidade em destaque e a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), o trânsito em julgado desta decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito, ficando dispensada a sua lavratura. Publique-se. Intima-se. Cumpra-se. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento
07/03/2025, 15:23
Definitivo
07/03/2025, 15:23
Expedição de documento
07/03/2025, 15:23
Desistência
07/03/2025, 15:23
Conclusão (para julgamento)
07/03/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 21:13
Decurso de Prazo
06/03/2025, 02:17
Publicação
25/02/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DESPACHO
Processo: 0000663-96.2016.8.11.0036..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: C A DIAS & CIA LTDA, FERNANDA DA SILVA DIAS, CARLOS ALBERTO DIAS
Vistos, etc. Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, INTIME-SE os executados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pedido de desistência do exequente, sob Id. 184875256. Com o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE a serventia e VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
21/02/2025, 17:37
Expedida/certificada
21/02/2025, 17:37
Expedição de documento
21/02/2025, 17:37
Conclusão (para julgamento)
21/02/2025, 16:47
Ato ordinatório
21/02/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 12:29
Publicação
18/02/2025, 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000663-96.2016.8.11.0036..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: C A DIAS & CIA LTDA, FERNANDA DA SILVA DIAS, CARLOS ALBERTO DIAS
Vistos, etc. Ao analisar o feito, observa-se que devidamente intimada a dar prosseguimento ao feito, ou indicar bens a penhora a parte exequente quedou inerte. Ademais, cumpre ressaltar que, até a presente data, somente foram utilizados os meios a disposição do juízo, sem a parte exequente indicar meios para satisfação do débito. Novamente, oportuno mencionar que este juízo não desconhece o dever de o julgador auxiliar as partes na satisfação do débito exequendo, contudo, não pode o exequente atribuir tal incumbência exclusivamente ao poder judiciário, sob pena de inviabilizar o andamento processual. Sendo assim, não havendo a efetivação da penhora ou a indicação de bens penhoráveis, DETERMINO a SUSPENSÃO do curso da presente Execução Fiscal, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/1980 pelo prazo de 01 (um) ano. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, Tema n. 567/STJ. AGUARDE-SE a manifestação da parte interessada ou a expiração do prazo assinalado, no arquivo provisório, dando-se baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses. AGENDE-SE o termo final no sistema informatizado. Caso a parte localize bens penhoráveis, com sua efetiva indicação, não prestando para tanto a mera petição de buscas em sistemas do E. Tribunal de Justiça, PROCEDA-SE o respectivo desarquivamento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
14/02/2025, 10:56
Expedição de documento
14/02/2025, 10:56
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 10:49
Ato ordinatório
11/02/2025, 15:23
Movimentação processual
11/02/2025, 15:20
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:04
Petição (Resposta)
06/02/2025, 18:30
Publicação
19/12/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000663-96.2016.8.11.0036..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: C A DIAS & CIA LTDA, FERNANDA DA SILVA DIAS, CARLOS ALBERTO DIAS
Vistos, etc. CIENTE da Decisão Monocrática proferido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, que conheceu e deu provimento ao recurso, para reformar a decisão e determinar o regular processamento do executivo fiscal. Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos, dando o devido prosseguimento no feito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento
17/12/2024, 10:33
Expedição de documento
17/12/2024, 10:33
Outras Decisões
17/12/2024, 10:33
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 06:56
Devolvidos os autos
16/12/2024, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a decisão e determinar o regular processamento do executivo fiscal. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora
22/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/10/2024, 14:47
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:10
Petição (Contra-razões)
07/10/2024, 20:28
Publicação
26/09/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000663-96.2016.8.11.0036..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: C A DIAS & CIA LTDA, FERNANDA DA SILVA DIAS, CARLOS ALBERTO DIAS
Vistos, etc. Haja vista que o art. 1010, § 3º do Código de Processo Civil, aboliu o juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação pelo órgão prolator da decisão apelada, cabendo, portanto, ao juízo “ad quem” sua apreciação, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. Assim, ante a interposição do recurso de apelação sob Id. 170107374, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento
24/09/2024, 17:00
Expedição de documento
24/09/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 14:22
Ato ordinatório
24/09/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 11:58
Ato ordinatório
17/09/2024, 15:06
Publicação
16/09/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Guiratinga, objetivando o recebimento dos valores descritos na certidão de dívida ativa de Id. 161718004. Após o ajuizamento do feito, foram efetuadas diligências com vistas à localização do devedor e/ou diligências na localização de bens passíveis de penhora. Todavia, sem qualquer êxito. Devidamente intimada, a Fazenda Pública para se manifestar acerca de eventual aplicabilidade da Lei 10.496/2017, deixou decorrer o prazo sem manifestação. É o sucinto relatório. Decido. Como relatado, o Município de Guiratinga ajuizou execução fiscal buscando o recebimento do crédito constante da CDA executada, cujo valor quando do débito do feito está inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, em análise dos respectivos autos, verifica-se que não há notícia de outras ações ajuizadas em face do mesmo devedor, com valor mais expressivo, que viabilize o apensamento a que alude o art. 28 da Lei n. 6.830/1980. Inclusive, não se comprova qualquer indício de tentativa prévia de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como a realização de protesto do respectivo título, ou a devida comprovação de sua impossibilidade. Esse cenário, portanto, aconselha a extinção imediata deste processo, nos termos do Tema de Repercussão Geral n. 1.184 fixado pelo Supremo Tribunal Federal, cuja redação da tese diz o seguinte: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”. Em consonância, ao entendimento sedimentado no supra precedente qualificado vinculativo, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabeleceu que DEVERÃO ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano, ou seja, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Para melhor compreensão, confira-se o que dispõe o artigo 1º da referida Resolução: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” Somado a isso, o presente município não dispõe de norma que regulamenta valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal, de modo que não se visualiza qualquer violação da autonomia do ente público, visto que ausente qualquer previsão legal a respeito. Ademais, cumpre-se pontuar que eventual pedido de suspensão por 90 (noventa) dias pela Fazenda Pública deverá ocorrer para fins de localizar dentro desse prazo bens do devedor (Art. 1º, §5º, da Res. 547/24 do CNJ). Portanto, a mera suspensão do processo para fins de realização de protesto, configurar-se-á como mero pedido protelatório, visto que a referida condição é medida para o próprio ajuizamento da execução fiscal. Assim, na hipótese dos autos, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução supracitada, eis que sem movimentação útil há mais de 01 (ano) ano sem citação do executado e/ou sem localização de bens penhoráveis. Portanto, cuidando de execução de baixo valor – inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – e não tendo sido localizado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir. Decido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no inc. VI do art. 485 do CPC. Sem custas processuais e honorários (REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019,DJe 20/03/2019). Fica desde já DEFERIDO eventual pedido de renúncia da prazo recursal. Com o trânsito em julgado, DETERMINO levantamento de eventuais penhoras. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE para contrarrazões e, após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Haja vista restar os fundamentos embasados em precedente vinculante (Tema de Repercussão Geral n. 1.184), DETERMINO o imediato arquivamento dos autos, devendo no caso SOMENTE de interposição de recurso ocorrer o seu desarquivamento e remessa ao Tribunal. ADVIRTA-SE, ainda, que pedidos meramente protelatórios não ensejarão o desarquivamento do presente feito, bem como DETERMINO que a serventia NÃO PROCEDA o desarquivamento do feito ante a juntada de petições já analisadas nos feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura. AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento
12/09/2024, 17:45
Expedição de documento
12/09/2024, 17:45
Ausência das condições da ação
12/09/2024, 17:45
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 10:58
Ato ordinatório
11/09/2024, 10:56
Decurso de Prazo
11/09/2024, 02:05
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:05
Petição (Resposta)
06/09/2024, 10:09
Publicação
16/08/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000663-96.2016.8.11.0036..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: C A DIAS & CIA LTDA, FERNANDA DA SILVA DIAS, CARLOS ALBERTO DIAS
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade interposta por C.A. DIAS E CIA LTDA e OUTROS, sob o 159793179, arguindo a ocorrência de decadência do crédito tributário, bem como a nulidade de citação. O Estado de Mato Grosso impugnou os argumentos suscitados e, ao final, manifestou pela desistência do feito. (id. 161718002) Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento. A Exceção de Pré-executividade é admissível em situações excepcionais, como forma de defesa do executado, independentemente da oposição de embargos, com a finalidade de suscitar vícios e equívocos na cobrança do débito fiscal, uma vez que, inobstante o título goze da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, tal presunção não é absoluta. Entretanto, a Exceção de Pré-executividade será acolhida somente na hipótese da irregularidade ou vícios apontados no título serem perceptíveis de imediato, não deixando dúvidas. Caso isso não se verifique “prima facie” e seja necessário à produção de provas, o deslinde da controvérsia deverá ser objeto de Embargos à Execução, meio processual mais adequado. Neste sentido, é a Súmula nº 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” No que tange a arguição de prescrição, verifica-se que a fixação do termo inicial de contagem do prazo prescrição depende do tipo de lançamento a que está sujeito o tributo. O artigo 174 do Código Tributário Nacional estabelece a regra geral, prescreve em cinco anos a cobrando do crédito tributário, contado de sua constituição definitiva " A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. ". Assim, considera-se a data de constituição definitiva do crédito tributário data da intimação do contribuinte acerca da decisão final proferida no processo administrativo, em face da qual não mais cabíveis recursos, ou, a depender do caso concreto, da intimação do último ato do processo. Nesse sentido, segue o entendimento da jurisprudência: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, uma vez constituído o crédito tributário pela notificação do auto de infração, não há falar em decadência, mas em prescrição, cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito, que se dá quando não couber recurso administrativo ou quando se houver esgotado o prazo para sua interposição. Não havendo impugnação pela via administrativa, caso dos autos, o curso do prazo prescricional inicia-se com a notificação. Precedentes: AgRg no AREsp. 800.136/RO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.3.2016; AgRg no REsp. 1.358.305/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 17.3.2016. 2. Agravo Interno do Estado desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 372016 RO 2013/0210272-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2017) Ressai-se, no caso concreto, que o fato gerador referente a falta de recolhimento do ICMS, que deu origem à CDA n° 20146939, ocorreu nos anos de 2006 a 2010, contudo, sua constituição definitiva foi em 07/02/2014, tendo sido distribuída a ação e determinada a citação dos executados antes de decorridos o quinquídio legal, de forma que, nos termos do artigo 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, a prescrição interrompe por despacho do juiz que ordena a citação. Ademais, observa-se semelhança na exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada em Id. 159793179. Com a exceção apresentada ao Id. 117789457, na qual, havia sido acolhida, entretanto, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte exequente, para afastar o reconhecimento da prescrição, uma vez que não decorridos os prazos previstos no art. 40, da Lei n.º 8.630/80. Desse modo, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada. ADVIRTA-SE a parte executada, quanto a apresentação de manifestações acompanhada de idênticos fundamentos e alegações, com a única finalidade de protelar a marcha processual, na qual, poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa, nos termos do art. 772, inciso II do Código de Processo Civil. Antes de prosseguir ao feito, reputo necessária a INTIMAÇÃO da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca de eventual aplicabilidade da Lei 10.496/2017, vez que o crédito exequendo é inferior a 160 UPF, sob pena de preclusão. No mesmo ato, INTIME-SE a parte exequente, para que, apresente CDA atualizada. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento
14/08/2024, 12:55
Expedição de documento
14/08/2024, 12:55
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 08:16
Decurso de Prazo
09/08/2024, 02:04
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:06
Decurso de Prazo
20/07/2024, 02:07
Decurso de Prazo
16/07/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 16:21
Petição (Resposta)
27/06/2024, 19:21
Publicação
25/06/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DESPACHO
Processo: 0000663-96.2016.8.11.0036..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: C A DIAS & CIA LTDA, FERNANDA DA SILVA DIAS, CARLOS ALBERTO DIAS
Vistos, etc. Em análise aos autos, verifica-se que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade ao Id. 159793179. Desse modo, ante a tese firmada pela Corte Superior no julgamento do REsp. nº 1.279.659, bem como em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE/EXCEPTO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da exceção de pré-executividade oposta, sob pena de preclusão. Após, VOLTEM conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DESPACHO
Processo: 0000663-96.2016.8.11.0036..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: C A DIAS & CIA LTDA, FERNANDA DA SILVA DIAS, CARLOS ALBERTO DIAS
Vistos, etc. CIENTE da decisão proferida pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, que conheceu e deu provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida e, em consequência, determinar o regular processamento da presente execução fiscal. Dessa forma, INTIMEM-SE ambas as partes para manifestar o que entender de direito, e em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo, independente de nova determinação. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
31/05/2024, 00:00
Expedição de documento
30/05/2024, 09:20
Expedição de documento
30/05/2024, 09:20
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 15:07
Reativação
29/05/2024, 12:28
Documento
29/05/2024, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Constata-se, portanto, que deve ser afastado o reconhecimento da prescrição, uma vez que não decorridos os prazos previstos no art. 40, da Lei n.º 8.630/80. Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença recorrida e, em consequência, determinar o regular processamento do executivo fiscal. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora
03/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/01/2024, 16:07
Petição (Contra-razões)
23/01/2024, 15:59
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:26
Publicação
04/12/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 02:49
Publicação
02/12/2023, 22:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2023, 22:39
Decurso de Prazo
02/12/2023, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DESPACHO
Processo: 0000663-96.2016.8.11.0036..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: C A DIAS & CIA LTDA, FERNANDA DA SILVA DIAS, CARLOS ALBERTO DIAS
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. Haja vista que o art. 1010, § 3º do Código de Processo Civil, aboliu o juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação pelo órgão prolator da decisão apelada, cabendo, portanto, ao juízo “ad quem” sua apreciação, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. Assim, ante a interposição do recurso de apelação sob Id. 133969704, INTIME-SE os apelados para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento
30/11/2023, 14:57
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DESPACHO
Processo: 0000663-96.2016.8.11.0036..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: C A DIAS & CIA LTDA, FERNANDA DA SILVA DIAS, CARLOS ALBERTO DIAS
Vistos, etc. Haja vista que o art. 1010, § 3º do Código de Processo Civil, aboliu o juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação pelo órgão prolator da decisão apelada, cabendo, portanto, ao juízo “ad quem” sua apreciação, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. Assim, ante a interposição do recurso de apelação sob Id. 133969704, INTIME-SE os apelados para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento
29/11/2023, 15:22
Expedição de documento
29/11/2023, 15:22
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 16:34
Ato ordinatório
28/11/2023, 16:33
Documento
28/11/2023, 16:31
Ato ordinatório
28/11/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 07:16
Publicação
06/11/2023, 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos n°: 0000663-96.2016.8.11.0036 Execução Fiscal Sentença.
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de C A DIAS & CIA LTDA, FERNANDA DA SILVA DIAS e CARLOS ALBERTO DIAS, todos devidamente qualificados nos autos, a qual se busca a execução do valor disposto na respectiva Certidão de Dívida Ativa. A parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente (Id. 128390114). Outrossim, manifestou-se está em ID 129132913, pelo não cabimento da prescrição, ante a inobservância do prazo prescricional. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento. De início, cumpre reconhecer a incidência da prescrição intercorrente no presente feito. Saliente-se que a prescrição
trata-se de matéria de ordem pública e, portanto, permite ao magistrado, em qualquer grau de jurisdição, de ofício ou a requerimento da parte, reconhecer sua ocorrência na demanda, e, por consequência, resolver o mérito do feito. Ao considerar, com base na recente tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 568), que somente a efetiva citação ou penhora são aptas a interromper o prazo prescricional intercorrente, tem-se, no caso dos autos, que houve a efetiva citação por edital da parte executada. Assim, interrompeu-se a prescrição com a citação do executado em ID 62591513 - Pág. 54, retroagindo à data da propositura da ação em 25/05/2016 (REsp. n.º 1.120.295 – SP). Ainda por cima, vale frisar que somente se interrompe a prescrição uma vez na execução fiscal, senão vejamos outros julgados a respeito do assunto: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO. DUPLA INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PROTESTO DE TÍTULO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E DE TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez. 2. Logo, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos. 3. Recurso provido para julgar procedentes os embargos à execução, declarando prescrita a pretensão executória. (STJ - REsp: 1786266 DF 2018/0330099-4, Data de Julgamento: 11/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022)” Nesse sentido, interrompeu-se o prazo da prescrição com a citação da parte exequente. Posteriormente, o curador expecial da parte executada, apresentou a contestação em ID 74283080 - Pág. 1. (26/01/2022). Posteriormente, foi realizada uma penhora e avaliação de um bem móvel em 07/07/2022 (ID 89501713 - Pág. 3). Sendo que, este não obteve êxito em sua expropriação, conforme informação do leiloeiro de ID 126212643 - Pág. 1. Posto isto, não houve a menção efetiva e nem localização de novos bens pela parte exequente. Ressalte-se, ainda, que a mera petição requerendo a realização de penhora de ativos, não constitui ato apto a interromper a prescrição (Tema 568/STJ). Logo, vislumbra-se no caso dos autos que, houve somente 01 (um) marco interruptivo da prescrição intercorrente, com a citação do executado. Portanto, visto que transcorreu-se mais de 06 (seis) anos, entre o marco interruptivo da citação, até a eventual localização e penhora do bem móvel, de ID 89501713 - Pág. 3, em 07/07/2023. Outrossim, por esta razão o reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente, ex officio, revela-se inevitável, já que não se prevê nesta demanda qualquer probabilidade de resultado exitoso em executar a dívida. Decido.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Sem condenação de custas e honorários, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980. DETERMINO que a serventia PROCEDA a baixa em eventuais penhoras existente em nome da parte executada. Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento
01/11/2023, 15:48
Expedição de documento
01/11/2023, 15:48
Ausência de pressupostos processuais
01/11/2023, 15:48
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 14:45
Decurso de Prazo
20/10/2023, 20:34
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:07
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:07
Petição (Resposta)
03/10/2023, 23:25
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 13:34
Publicação
11/09/2023, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n. 0000663-96.2016.8.11.0036 Execução Fiscal Despacho.
Vistos, etc. Compulsando os autos verifica-se que, conforme informação de ID 126212643, não restou positivo o resultado do leilão. Nesse sentido, antes de deliberar quanto ao pedido de ID 123273936, INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca de eventual prescrição intercorrente, sob pena de preclusão. Após, VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento
06/09/2023, 17:09
Expedição de documento
06/09/2023, 17:09
Mero expediente
06/09/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 12:40
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 08:55
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:45
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:59
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 10:30
Decurso de Prazo
11/07/2023, 01:33
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 19:56
Ato ordinatório
19/06/2023, 15:21
Publicação
15/06/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 02:25
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000663-96.2016.8.11.0036..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: C A DIAS & CIA LTDA, FERNANDA DA SILVA DIAS, CARLOS ALBERTO DIAS
Vistos, etc. 1. INDEFIRO o pedido sob id. 119669668, uma vez que não houve apresentação de qualquer comprovação da alegação de danos irreparáveis à parte executada, 2. CUMPRA-SE o ato sob id. 118557607. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento
13/06/2023, 14:40
Expedição de documento
13/06/2023, 14:40
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 18:51
Ato ordinatório
07/06/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 20:24
Publicação
26/05/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DESPACHO
Processo: 0000663-96.2016.8.11.0036..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: C A DIAS & CIA LTDA, FERNANDA DA SILVA DIAS, CARLOS ALBERTO DIAS
Vistos, etc. 1. Ante a tese firmada pela Corte Superior no julgamento do REsp. n. 1.279.659, bem como em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a FAZENDA PÚBLICA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca da exceção de pré-executividade. 2. Oportunamente, manifeste-se a Fazenda Pública acerca da aplicação da faculdade disposta no art. 5º, da Lei Estadual 10.496, de 17/01/2017, uma vez que a CDA possui valor inferior a 160 UFP/MT. 3. Após, VOLTEM conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n° 0000663-96.2016.8.11.0036 Execução Fiscal Decisão. Vistos etc. Compulsando os autos verifica-se que, fora realizada a avaliação do bem móvel, veiculo VW/Gol ano 2003, placa MVT 3293 SP, em ID 89501713, sendo que os executados foram intimados para manifestarem acerca do laudo, conforme decisão de ID 97691193, não sendo apresentado nenhuma impugnação quanto ao ato. Dessa forma: DEFIRO os pedidos da parte exequente de ID 108038957. 1) Ante a AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte executada como fiel depositária do bem, afim de conferir segurança jurídica ao ato, DETERMINO que PROCEDA-SE ao registro da constrição do referido bem no DETRAN ou CINETRAN competente. 2) HOMOLOGO o auto de avaliação sob id. 89501713, visto que a avaliação efetuada pelo Oficial de Justiça Avaliador, foi realizada em consonância com os fundamentos legais exigidos, não contraria a legislação processual, se o laudo de avaliação, pelo qual se chegou ao valor do imóvel, contém parecer fundamentado, elucidativo e concludente, capaz de formar o livre convencimento do julgador. 3) DA HASTA PÚBLICA. DEFIRO o pedido de alienação do móvel penhorado nos autos, consoante manifestação de id. 108038957. Para isso: a) DETERMINO que a Secretaria da Vara Única DESIGNE-SE a data para a realização do leilão do bem penhorado. Devendo ser observado o disposto nos artigos 879 a 903 do Código de Processo Civil, bem como as normas estipuladas pela CNGC em relação ao procedimento de alienação judicial. b) Além disso, PUBLIQUEM-SE os respectivos editais, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.830/80 e do art. 887 do CPC. c) Tendo em vista a designação de diversas hastas públicas nesta Comarca sem arrematação dos bens penhorados, muitas vezes em razão da falta de divulgação acerca da praça, VERIFICA-SE a necessidade de se nomear um grupo profissional habilitado para que providencie os atos necessários quanto à divulgação e à condução das respectivas praças. d) Deste modo, NOMEIO, com base no art. 883 do CPC/2015, para o encargo os Leiloeiros CIRLEI FREITAS BALBINO DA SILVA Leiloeira Publica Oficial matriculada na Junta Comercial/MT sob nº 22, JOABE BALBINO DA SILVA Leiloeiro Público Oficial matriculado na Junta Comercial/MT sob nº 29 e matriculado junto a FAMATO como leiloeiro Rural sob o Nº 67/2013 e LUIZ BALBINO DA SILVA leiloeiro Rural matriculado na FAMATO sob n.º 66/2013, para atuarem na condução da alienação de bens penhorados neste Juízo, endereço profissional Rua 02, nº 264, Lote A, Quadra 07, Residencial JK, CEP: 78.068-340 – Cuiabá/MT, Tel. (65) 3664-4501 e Cel: (65) 99974-4941, E-mail: [email protected] e site www.balbinoleiloes.com.br. e) DETERMINO que a serventia intime pessoalmente os Srs. Leiloeiros designados para as providências necessárias à consecução da hasta pública. f) Caberá aos leiloeiros realizar as seguintes DILIGÊNCIAS: 1) ATUALIZAR o valor da avaliação de cada bem penhorado que será leiloado, 2) DIVULGAR a realização do leilão nos meios típicos dos mercados dos respectivos bens (tais como: outdoors, jornais, classificados, internet, sites de ofertas, mailing, redes sociais etc), informando o site da internet e, por fim, 3) o que mais for necessário para o leilão eletrônico, bem como as incumbências apresentadas nos incisos do art. 884 do CPC. g) Além disso, AUTORIZO os leiloeiros nomeados a: 1 – constatar a atual situação do bem penhorado, bem como fotografá-lo para melhor divulgação do ato, valendo a cópia assinada dessa decisão como mandado de constatação. 2 – retirar os autos em carga rápida da secretaria para providencias do leilão. 3 – Caso seja necessário os leiloeiros poderão solicitar auxilio policial para o cumprimento de seus deveres. h) A COMISSÃO DOS LEILOEIROS será devida da seguinte forma: em caso de arrematação, será de 5% sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante; em caso de adjudicação, a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante; em caso de remição, acordo ou pagamento, suspendendo a realização do leilão, a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será pago pelo executado. i) A REALIZAÇÃO DO LEILÃO será eletrônico e presencial artigo 882 e 879, inciso II, do CPC. Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo os Leiloeiros observar as restrições dos incisos do art. 890 do CPC/2015. j) ADMITO as propostas de parcelamento da arrematação, nos exatos termos apresentados no Art. 895 do CPC/2015. k) INTIMEM-SE a PARTE EXECUTADA, por meio de seus advogados, e os demais TERCEIROS INTERESSADOS, constantes no art. 889 do CPC, da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, por meio do seu (sua) advogado (a). Caso essas partes não tenham procurador constituído nos autos, deverá ser intimado pessoalmente, por carta registrada ou mandado a ser executado por Oficial de Justiça. Por fim, se esses meios de intimação não obtiverem êxito ou não contar nos autos o endereço atual, INTIMEM-SE essas partes por Edital na imprensa oficial (CPC/2015, art. 889, parágrafo único). l) DETERMINO que a PRIMEIRA e a SEGUNDA PRAÇA sejam realizadas NA MESMA DATA, com fundamento nos princípios constitucionais da celeridade e economia processual, evitando-se assim a morosidade do procedimento de arrematação judicial. m) Com fundamento no artigo 885 do CPC, para a PRIMEIRA PRAÇA estipulo o lance mínimo no percentual de 100% (cem por cento) do valor apurado na avaliação do bem, após atualização realizada pelo leiloeiro. Não sendo alcançado lance igual ou superior ao valor mínimo estipulado, para a SEGUNDA PRAÇA estipulo o lance mínimo no percentual de 50% (cinquenta por cento), também referente ao mencionado valor da avaliação, conforme autoriza a Lei Processual Civil no seu art. 891, parágrafo único. n) No final, VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento
18/04/2023, 18:50
Expedição de documento
18/04/2023, 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
18/04/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 09:09
Expedição de documento
02/03/2023, 15:29
Expedição de documento
02/03/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 13:50
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 14:45
Decurso de Prazo
16/12/2022, 08:02
Decurso de Prazo
15/12/2022, 05:06
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 18:48
Publicação
22/11/2022, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n. 0000663-96.2016.8.11.0036 Execução Fiscal Despacho.
Vistos, etc. Diante da manifestação realizada pela parte devedora em ID 98170991, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte exequente para manifestar acerca da avaliação do bem móvel, bem como da informação trazida pela parte executada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, CERTIFIQUE-SE a serventia e VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, 18/11/2022 AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento
18/11/2022, 14:25
Expedição de documento
18/11/2022, 14:25
Mero expediente
18/11/2022, 14:25
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 13:47
Decurso de Prazo
10/11/2022, 21:37
Decurso de Prazo
10/11/2022, 21:37
Petição (Resposta)
18/10/2022, 10:46
Publicação
10/10/2022, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 02:50
Petição (Resposta)
07/10/2022, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n° 0000663-96.2016.8.11.0036 Execução Fiscal Decisão.
Vistos, etc. I – DO PEDIDO DE PESQUISA PELO INFOJUD: INDEFIRO o pedido da parte exequente em Id. 89133434 requisitando informações junto à Delegacia da Receita Federal (INFOJUD). A jurisprudência assevera, que o contribuinte têm o direito “à privacidade em relação aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo”.(REsp 306570/SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, in DJ de 18/02/2002). A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO HARMÔNICO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83. INCIDÊNCIA. I. Não merece trânsito recurso especial que discute questão já superada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a impossibilidade de quebra de sigilo fiscal como forma de possibilitar, no interesse exclusivo da instituição credora e não da Justiça, a expedição de ofício à Receita Federal, ou entidade privada, para obtenção de dados acerca de bens em nome do devedor, passíveis de penhora pelo exeqüente. II. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. Recurso Especial não conhecido” (STJ, Resp 466.138/ES, Quarta Turma, relator Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, in DJ de 31/03/2003, p. 232). Diante disso, INDEFIRO o pedido para realização de pesquisa via INFOJUD. II – DA AVALIAÇÃO DO VEÍCULO EM ID 89505906: Verifica-se que o Veículo VW/GOL 1.0, PLACA MVT3293/SP foi avaliado pela Oficial de Justiça em ID 89505906. Vale ressaltar ainda, que nada fora apresentado pelo executado, conforme ID 89786125, no qual ressaltou apenas a ciência da avaliação realizada. diante disso: 1) INTIMEM-SE as Partes para que se manifestem sobre o Laudo de Avaliação respectivo no prazo de 10 (dez) dias, bem como requerer o que entender de direito. 2) Após o transcurso do prazo, CERTIFIQUE-SE a serventia e VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, 06/10/2022 AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento
06/10/2022, 14:57
Expedição de documento
06/10/2022, 13:52
Expedição de documento
06/10/2022, 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
06/10/2022, 13:52
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 22:55
Petição (Resposta)
13/07/2022, 10:36
Mandado (entregue ao destinatário)
08/07/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 17:42
Mandado (entregue ao destinatário)
08/07/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 17:40
Mandado (entregue ao destinatário)
08/07/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 15:35
Decurso de Prazo
26/06/2022, 06:35
Decurso de Prazo
24/06/2022, 09:03
Decurso de Prazo
24/06/2022, 09:02
Decurso de Prazo
24/06/2022, 08:57
Decurso de Prazo
24/06/2022, 08:57
Mandado
23/06/2022, 13:51
Mandado
23/06/2022, 13:51
Mandado
23/06/2022, 13:51
Decurso de Prazo
22/06/2022, 20:55
Expedição de documento
03/06/2022, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 07:47
Petição (Resposta)
27/05/2022, 15:45
Expedição de documento
27/05/2022, 15:17
Expedição de documento
27/05/2022, 15:17
Exceção de pré-executividade
27/05/2022, 15:17
Expedição de documento
16/03/2022, 10:22
Ato ordinatório
09/03/2022, 14:25
Decurso de Prazo
06/03/2022, 02:01
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 16:45
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
18/02/2022, 08:14
Expedição de documento
09/02/2022, 14:08
Decurso de Prazo
29/01/2022, 07:22
Petição (Contestação)
26/01/2022, 12:37
Mandado (entregue ao destinatário)
12/01/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 16:18
Mandado
10/01/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
30/12/2021, 14:39
Expedição de documento
29/12/2021, 17:17
Publicação
02/12/2021, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2021, 03:15
Expedição de documento
30/11/2021, 15:41
Defensor Dativo
30/11/2021, 15:41
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 22:18
Ato ordinatório
21/09/2021, 22:18
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 08:53
Publicação
10/09/2021, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2021, 02:07
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 15:12
Expedição de documento
08/09/2021, 02:50
Expedição de documento
08/09/2021, 02:50
Expedição de documento
08/09/2021, 02:49
Ato ordinatório
08/09/2021, 02:48
Decurso de Prazo
04/09/2021, 04:28
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 08:41
Publicação
11/08/2021, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2021, 07:07
Expedição de documento
09/08/2021, 17:02
Recebimento
09/08/2021, 17:00
Ato ordinatório
09/08/2021, 16:59
Expedição de documento
09/08/2021, 16:24
Remessa
09/08/2021, 16:24
Expedição de documento
09/08/2021, 15:59
Ato ordinatório
09/08/2021, 15:31
Expedição de documento
19/07/2021, 13:04
Ato ordinatório
12/07/2021, 17:11
Mandado
09/07/2021, 09:38
Expedição de documento
09/07/2021, 09:30
Recebimento
01/06/2021, 18:59
Outras Decisões
01/06/2021, 17:09
Conclusão (para despacho)
12/05/2021, 18:17
Ato ordinatório
12/05/2021, 18:16
Expedição de documento
12/05/2021, 18:16
Entrega em carga/vista
26/06/2020, 06:00
Remessa (outros motivos)
15/06/2020, 10:36
Expedição de documento
15/06/2020, 10:15
Publicação
22/04/2020, 12:05
Expedição de documento
17/04/2020, 15:59
Expedição de documento
24/01/2020, 13:28
Expedição de documento
23/01/2020, 13:00
Publicação
06/06/2018, 11:48
Expedição de documento
05/06/2018, 16:04
Recebimento
05/06/2018, 13:36
Outras Decisões
04/06/2018, 19:49
Documento
27/12/2017, 14:58
Conclusão (para despacho)
09/11/2017, 10:05
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 18:02
Expedição de documento
17/10/2017, 15:46
Ato ordinatório
16/10/2017, 18:47
Expedição de documento
16/10/2017, 08:18
Recebimento
21/08/2017, 19:01
Mero expediente
21/08/2017, 12:28
Conclusão (para despacho)
08/08/2017, 12:36
Expedição de documento
13/06/2017, 14:29
Ato ordinatório
19/04/2017, 09:56
Documento
18/04/2017, 17:57
Expedição de documento
14/03/2017, 14:34
Ato ordinatório
10/03/2017, 16:08
Expedição de documento
09/03/2017, 13:15
Recebimento
04/02/2017, 10:27
Mero expediente
04/02/2017, 10:26
Conclusão (para despacho)
04/02/2017, 10:23
Expedição de documento
30/12/2016, 15:58
Publicação
23/09/2016, 13:00
Expedição de documento
22/09/2016, 16:07
Ato ordinatório
22/09/2016, 12:00
Expedição de documento
22/09/2016, 12:00
Expedição de documento
26/08/2016, 17:40
Documento
26/08/2016, 17:36
Expedição de documento
26/08/2016, 17:35
Documento
26/08/2016, 17:34
Expedição de documento
26/08/2016, 17:28
Documento
26/08/2016, 17:24
Expedição de documento
08/08/2016, 14:03
Ato ordinatório
22/07/2016, 18:39
Expedição de documento
22/07/2016, 15:55
Expedição de documento
22/07/2016, 15:53
Expedição de documento
22/07/2016, 15:50
Outras Decisões
31/05/2016, 17:41
Recebimento
31/05/2016, 16:31
Distribuição (sorteio)
25/05/2016, 17:15
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)