Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 0000690-81.2016.8.11.0100.
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO/EMBARGANTE: LORINDO INACIO BURG I - RELATÓRIO
e 1000249-73.2022.8.11.0100 EXEQUENTE/
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por LORINDO INACIO BURG em face do ESTADO DE MATO GROSSO, visando a desconstituição da Certidão de Dívida Ativa que instrui a Execução Fiscal nº 0000690-81.2016.811.0100. Em sua inicial, aduz o embargante que os créditos veiculados na CDA tiveram como data de vencimento 06/02/2008 e 06/06/2008, tendo se operado a decadência, porque a inscrição em dívida ativa somente ocorreu em 01/09/2015. Requer, então, a atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal e a procedência dos pedidos iniciais, para reconhecer a decadência do crédito tributário e determinar a extinção da execução fiscal. Distribuídos os autos, o feito seguiu seu regular trâmite e, em 16/02/2024, a parte embargada informou o cancelamento da CDA, ante a prescrição, requerendo, assim, a extinção do feito. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Constata-se que a Fazenda Pública reconheceu que os créditos veiculados na CDA se encontram fulminados pela prescrição, reconhecendo o pedido do embargante e pedindo a extinção do feito. Nesse sentido, a conduta processual da embargada atrai a extinção dos embargos à execução, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “a”, do CPC. Por outro lado, a extinção da execução fiscal nº 0000690-81.2016.811.0100, apesar de no ID 129088611 daqueles autos a Fazenda Pública ter requerido a extinção da ação, com fulcro no art. 26, da LEF, pelo cancelamento da CDA, não é o caso. Isso porque o cancelamento do título somente ocorreu quando, opostos embargos à execução fiscal, percebeu a exequente que o crédito nele veiculado se encontrava prescrito, ou seja, após a citação do devedor e oferecimento de defesa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é firme no sentido de que, nesses casos, não se aplica o art. 26, da LEF, mostrando-se oportuno citar: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONCORDÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA COM A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E CANCELAMENTO IMEDIATO DA CDA - PROCESSO EXTINTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - TEMAS 143 e 421 DO STJ - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REDUÇÃO PELA METADE - ART. 90, § 4º, DO CPC. 1. O art. 26 da Lei n.º 6.830/1980 tem sua aplicação restrita às hipóteses em que o cancelamento da CDA ocorra antes de apresentados Embargos ou Exceção de Pré-Executividade. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, em casos de extinção de Execução Fiscal pelo cancelamento do débito pela Exequente, há que se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo possível a condenação da Fazenda Pública em decorrência da extinção pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade (Temas 143 e 421/STJ). 3. É cabível, contudo, a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, na forma prevista no art. 90, § 4º, do CPC, quando a Fazenda Pública concorda com a Exceção de Pré-Executividade e, de imediato, cancela a CDA que embasa a Execução. 4. Recurso de Apelação provido. Sentença retificada” (TJ-MT - AC: 10039487720218110045, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 10/10/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/10/2023). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - EXTINÇÃO DO FEITO - CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA - CITAÇÃO DOS DEVEDORES - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA POSTERIOR – ISENÇÃO DO ART. 26, DA LEI Nº 6.830/80 – INAPLICABILIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS EM FAVOR DOS EXECUTADOS – DEVIDOS – REDUÇÃO PELA METADE (ART. 90, § 4º) – INCABÍVEL - HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO (ARTIGO 85, § 11º, DO CPC)- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Fazenda Pública somente é isenta do pagamento do ônus sucumbencial previsto no art. 26, da Lei nº 6.830/80, quando o pedido de extinção por cancelamento da CDA se der antes da citação da parte executada ou quando ela não apresenta defesa. Se a Fazenda Pública peticionou informando o cancelamento da CDA somente após a tentativa de penhora online e apresentação de exceção de pré-executividade, é devido ao causídico dos executados os honorários. Incabível a aplicação do art. 90, § 4º do CPC, uma vez que a procedência dos pedidos não foi de plano reconhecida pela Fazenda Pública. In casu, a nulidade da CDA se deu após a apresentação da Exceção de Pré-Executividade, ou seja, após a atuação da defesa. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, o Tribunal deve majorar a verba honorária anteriormente fixada levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, não ultrapassando o percentual máximo disposto no § 2º, do art. 85, do CPC” (TJ-MT - AC: 00092423020168110037 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/02/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/02/2020). “EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS – POSTERIOR CANCELAMENTO DA CDA – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se a Fazenda Pública deu margem à oposição dos embargos à execução fiscal pelo executado, posteriormente a este ato, noticiou o cancelamento da CDA, deve suportar o ônus da sucumbência” (TJ-MT 00097152120168110003 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 05/04/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 13/04/2021). Desse modo, o fundamento da extinção da execução fiscal é o reconhecimento da prescrição do crédito tributário veiculado na CDA. Feitas as considerações acima, passo à análise do ônus sucumbencial. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1520710/SC, reafirmou que, nos casos de procedência dos pedidos formulados em embargos à execução, que resulte na extinção da execução, os honorários sucumbenciais devem ser fixados de forma autônoma em ambas as ações. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual ‘aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. TESES JURÍDICAS FIXADAS SOB VIGÊNCIA DO CPC/1973. 2. Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. 3. Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 4. Possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973 c/c o art. 256-N do RISTJ” (STJ - REsp: 1520710 SC 2015/0056727-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: REPDJe 02/04/2019 DJe 27/02/2019). Embora naquele caso se tenha apreciado controvérsia regida pelo antigo Código de Processo Civil, o fundamento também se aplica para os casos sob a égide no novo Código, conforme é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DO EMBARGOS À EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E NA AÇÃO DE EXECUÇÃO - CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO. Os honorários advocatícios fixados apenas para os Embargos à Execução, ação autônoma que é, não suprem a fixação de honorários advocatícios para a Execução, a não ser que o arbitramento apenas em um dos processos, atenda, conjuntamente e claramente, as duas ações” (TJ-MT - AC: 00147747520138110041, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 19/04/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023). Ainda, no que diz respeito ao ônus sucumbencial, dispõe o Código: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”. Desse modo, com fulcro no art. 90, do CPC, possível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, nos termos do § 4º, conforme a firme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO EM RAZÃO DE CANCELAMENTO DA CDA - VIA ADMINISTRATIVA - RECOLHIMENTO AO FUNJUS NÃO COMPROVADO - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO ART. 85, §§ 2º e 3º, INCISO I, DO CPC - BASE DE CÁLCULO APLICADA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO - VALOR DA DÍVIDA NA DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - FIXAÇÃO POR EQUIDADE NO ART. 85, § 8º, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1.076 DO STJ - CANCELAMENTO DA CDA - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE, COM BASE NO ART. 90, § 4º, DO CPC. 1. Não comprovado o recolhimento de honorários ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado (FUNJUS) quando da quitação da dívida na via administrativa, pode haver a condenação ao pagamento da verba honorária, sem que reste configurado o ‘bis in idem’. 2. No contexto dos Embargos à Execução Fiscal, a fixação dos honorários de sucumbência deve incidir sobre o proveito econômico obtido, que corresponde ao valor da dívida executada, considerando o impacto que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do devedor, caso a demanda judicial prosseguisse regularmente. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, no cálculo de honorários advocatícios arbitrados sobre o proveito econômico obtido, devem ser considerados os valores na data do ajuizamento da ação ( AREsp n.º 2.054.706/RS), o que, na hipótese, considerando a extinção do executivo fiscal, corresponde ao valor da CDA na data da propositura da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º- CPC), pelo que, sendo elevado, o arbitramento da verba honorária não pode ocorrer por equidade (Tema 1.076/STJ). 4. Nos termos do art. 90, § 4º, do CPC o reconhecimento espontâneo pelo exequente, do pedido formulado pelo executado em sede de exceção de pré-executividade, culminado com o cancelamento administrativo da CDA exequenda, importa na redução do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade. 5. Agravo de Instrumento provido em parte, para o ajuste da verba honorária sucumbencial de 10% (art. 85, § 3º, I, do CPC), com base no proveito econômico obtido (valor da dívida na data do ajuizamento da Execução), reduzida pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC” (TJ-MT - AI: 10034022620228110000, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 27/06/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/06/2023). Assim, com relação aos embargos à execução fiscal nº 1000249-73.2022.8.11.0100, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, percentual que, reduzo pela metade, nos termos do art. 90, do CPC. Quanto à execução fiscal nº 0000690-81.2016.8.11.0100, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa – posto que naqueles autos não houve proveito econômico, mas o cancelamento da CDA ante o reconhecimento da prescrição pela própria Fazenda Pública – percentual que também reduzo pela metade, com fulcro no art. 90, do CPC. III - DISPOSITIVO Autos nº 1000249-73.2022.8.11.0100 Pelo exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido pela parte embargada e JULGO EXTINTOS os embargos à execução fiscal nº 1000249-73.2022.8.11.0100, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, CONDENO a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do embargante que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, percentual que reduzo pela metade, em 5% (cinco por cento), em razão do reconhecimento do pedido, na forma do art. 90, § 4º, do CPC. Nos termos do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/2001, com redação dada pela Lei nº 11.077/2020, CONDENO a parte embargada ao pagamento dos valores despendidos pela parte embargante a título de custas e despesas processuais. Autos nº 0000690-81.2016.8.11.0100 Pelo exposto, DECLARO a prescrição dos créditos tributários veiculados na CDA nº 201513764 e JULGO EXTINTA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, a execução fiscal nº 0000690-81.2016.8.11.0100. Pelo princípio da causalidade, CONDENO a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte executada que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual que reduzo pela metade, em 5% (cinco por cento), em razão do reconhecimento do pedido, na forma do art. 90, § 4º, do CPC. Sem custas, ante a isenção prevista no art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/2001. Considerações finais Anexe-se cópia da presente sentença nos autos da execução fiscal nº 0000690-81.2016.8.11.0100. Registre-se que a parte deverá requerer o cumprimento de sentença referente aos ônus sucumbenciais em separado, no respectivo processo, sob pena de incorrer em excesso de execução. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal, e, decorrido o prazo, independentemente de manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição. Intimem-se. Sentença publicada em gabinete. Cumpra-se. Brasnorte/MT, assinada e datada eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto