Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Processo nº 1000735-84.2023.8.11.0080 Reclamante: Jhefferson Carvalho De Souza Reclamada: 4E Equipamentos Para Caminhões LTDA Reclamada: Francar Vale Do Araguaia Encomendas E Cargas LTDA 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTO. DECIDO. 2.1. Questões Prévias. 2.1.1. Gratuidade de Justiça. Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2. Julgamento Antecipado do Mérito. O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento. Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Questões Preliminares e de Mérito. Opino pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, alegada por ambas Reclamadas, haja vista que o CDC estabelece responsabilidade solidária entre os envolvidos na cadeia de fornecimento e distribuição de produtos e na prestação de serviços. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Reconhecido que a indicação da transportadora para realizar a prestação do serviço de entrega da mercadoria adquirida foi realizada pela comerciante dos produtos, ela se incluiu na cadeia de fornecimento e distribuição das mercadorias, sendo solidariamente responsável pelos danos advindos do serviço de transporte antes da efetiva e conclusiva entrega ao consumidor. Passo a análise do mérito.
Trata-se de Ação De Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Compensatória por Danos Morais proposta por Jhefferson Carvalho De Souza em desfavor de 4E Equipamentos Para Caminhões LTDA e Francar Vale Do Araguaia Encomendas e Cargas LTDA. O Reclamante relata que comprou vários produtos na primeira Reclamada, quais foram encaminhadas através da segunda Reclamada até a residência do Reclamante, e que ao receber os produtos verificou que o “tapa sol VL VM 2019”, no valor de R$1.083,83 (mil, oitenta e três reais e oitenta e três centavos), este estava quebrado. Ressalta que ao verificar a situação do produto entrou em contato com as Reclamadas quais começaram a jogar a culpa uma na outra, sendo o objeto enviado pela mesma transportadora para a Reclamada comerciante. A primeira Reclamada, alega ausência de responsabilidade civil, informando que o produto saiu do seu estoque sem nenhuma avaria, e que se o produto foi entregue quebrado foi por culpa exclusiva da transportadora, apresentando assim um vídeo do preparo do produto antes de sair do seu armazém. A segunda reclamada por sua vez alega inexistência de responsabilidade solidaria, uma vez que só transporta o produto, não sendo responsável por sua embalagem, qual foi realiza pela primeira Reclamada. Pois bem. De acordo com o contido no caput do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o vício do produto se caracteriza quando, por motivos de qualidade e quantidade, o bem se revele impróprio, inadequado ao consumo a que se destina ou tenha seu valor diminuído: "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (...)" Como se observa, a norma insculpida no caput desse dispositivo impõe aos fornecedores, expressamente, a responsabilidade solidária pela reparação dos danos decorrentes de vício do produto. Indiscutivelmente, o sistema adotado pela legislação consumerista prestigia o reconhecimento da solidariedade entre fabricante, em decorrência do vício no produto, e o prestador de serviço que realizou o transporte da mercadoria entre a fábrica e o local de entrega, como forma de melhor garantir os direitos do consumidor adquirente, repelindo a tradicional tentativa de as partes atribuírem umas às outras a responsabilidade pelos vícios do produto e do serviço. Aliás, perceba-se que no vídeo apresentada pela primeira Reclamada (id n. 120504363) não é possível verificar 100% que o produto não estava danificado, já que este estava embalado com plástico preto, sendo posteriormente colocado em uma caixa. Nesse mesmo contexto, a segunda Reclamada não consegui demonstrar que o produto foi entregue em perfeito estado, ônus este que lhe incumbia. Incumbindo às reclamadas provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do NCPC. Ademais, a responsabilidade das reclamadas como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, tendo em vista que nada provou nesse sentido, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte reclamante. Assim, o Reclamante faz jus ao reembolso do valor de R$1.083,83 (mil, oitenta e três reais e oitenta e três centavos), referente ao único produto quebrado “tapa sol VL VM 2019”, conforme nota fiscal entregue na data da compra id n. 116979666 - Pág. 1. De outro norte, para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral se consubstancia justamente na ofensa à dignidade humana. Acerca da definição de danos morais, merece observação o voto da eminente Ministra Nancy Andrighi no Resp 1.426.710/RS ao consignar que os danos morais dizem respeito a lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade. Ainda sobre o tema, válidas são as lições do festejado jurista Sérgio Cavalieri Filho: “Por mais pobre e humilde que seja uma pessoa, ainda que completamente destituída de formação cultural e bens materiais, por mais deplorável que seja seu estado biopsicológico, ainda que destituída de consciência, enquanto ser humano será detentora de um conjunto de bens integrantes de sua personalidade, mas precioso que o patrimônio, que deve ser por todos respeitada. Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral. Essa constatação, por si só, evidencia que o dano moral não se confunde com o dano material; tem existência própria e autônoma, de modo a exigir tutela jurídica independente. Os direitos a personalidade, entretanto, englobam outros aspectos da pessoa humana que não estão diretamente vinculados à sua dignidade. Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direito da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais. Em suma, os direitos da personalidade podem ser realizados em diferentes dimensões e podem ser violados em diferentes níveis. Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esse diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada está em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada. (in Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., rev. e amp. SP: Atlas, 2007, p. 77.)” Com a devida vênia, não é crível que a verificação de vício ou defeito no produto adquirido, na forma descrita na exordial, possa ter atingido a esfera dos direitos da personalidade do autor, causando dor e sofrimento intensos à sua pessoa, sendo indispensável a comprovação dos danos morais ocorridos em virtude da situação narrada nos autos. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da pretensão inicial, com resolução do mérito a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: CONDENAR as Reclamadas de forma solidaria, a proceder com o reembolso do valor de R$1.083,83 (mil, oitenta e três reais e oitenta e três centavos), a título de dano material, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes por seus patronos. Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ____________________________________________________________ Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Às providências. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo nº 1000735-84.2023.8.11.0080 Reclamante: Jhefferson Carvalho De Souza Reclamada: 4E Equipamentos Para Caminhões LTDA Reclamada: Francar Vale Do Araguaia Encomendas E Cargas LTDA 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTO. DECIDO. 2.1. Questões Prévias. 2.1.1. Gratuidade de Justiça. Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2. Julgamento Antecipado do Mérito. O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento. Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Questões Preliminares e de Mérito. Opino pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, alegada por ambas Reclamadas, haja vista que o CDC estabelece responsabilidade solidária entre os envolvidos na cadeia de fornecimento e distribuição de produtos e na prestação de serviços. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Reconhecido que a indicação da transportadora para realizar a prestação do serviço de entrega da mercadoria adquirida foi realizada pela comerciante dos produtos, ela se incluiu na cadeia de fornecimento e distribuição das mercadorias, sendo solidariamente responsável pelos danos advindos do serviço de transporte antes da efetiva e conclusiva entrega ao consumidor. Passo a análise do mérito.
Trata-se de Ação De Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Compensatória por Danos Morais proposta por Jhefferson Carvalho De Souza em desfavor de 4E Equipamentos Para Caminhões LTDA e Francar Vale Do Araguaia Encomendas e Cargas LTDA. O Reclamante relata que comprou vários produtos na primeira Reclamada, quais foram encaminhadas através da segunda Reclamada até a residência do Reclamante, e que ao receber os produtos verificou que o “tapa sol VL VM 2019”, no valor de R$1.083,83 (mil, oitenta e três reais e oitenta e três centavos), este estava quebrado. Ressalta que ao verificar a situação do produto entrou em contato com as Reclamadas quais começaram a jogar a culpa uma na outra, sendo o objeto enviado pela mesma transportadora para a Reclamada comerciante. A primeira Reclamada, alega ausência de responsabilidade civil, informando que o produto saiu do seu estoque sem nenhuma avaria, e que se o produto foi entregue quebrado foi por culpa exclusiva da transportadora, apresentando assim um vídeo do preparo do produto antes de sair do seu armazém. A segunda reclamada por sua vez alega inexistência de responsabilidade solidaria, uma vez que só transporta o produto, não sendo responsável por sua embalagem, qual foi realiza pela primeira Reclamada. Pois bem. De acordo com o contido no caput do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o vício do produto se caracteriza quando, por motivos de qualidade e quantidade, o bem se revele impróprio, inadequado ao consumo a que se destina ou tenha seu valor diminuído: "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (...)" Como se observa, a norma insculpida no caput desse dispositivo impõe aos fornecedores, expressamente, a responsabilidade solidária pela reparação dos danos decorrentes de vício do produto. Indiscutivelmente, o sistema adotado pela legislação consumerista prestigia o reconhecimento da solidariedade entre fabricante, em decorrência do vício no produto, e o prestador de serviço que realizou o transporte da mercadoria entre a fábrica e o local de entrega, como forma de melhor garantir os direitos do consumidor adquirente, repelindo a tradicional tentativa de as partes atribuírem umas às outras a responsabilidade pelos vícios do produto e do serviço. Aliás, perceba-se que no vídeo apresentada pela primeira Reclamada (id n. 120504363) não é possível verificar 100% que o produto não estava danificado, já que este estava embalado com plástico preto, sendo posteriormente colocado em uma caixa. Nesse mesmo contexto, a segunda Reclamada não consegui demonstrar que o produto foi entregue em perfeito estado, ônus este que lhe incumbia. Incumbindo às reclamadas provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do NCPC. Ademais, a responsabilidade das reclamadas como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, tendo em vista que nada provou nesse sentido, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte reclamante. Assim, o Reclamante faz jus ao reembolso do valor de R$1.083,83 (mil, oitenta e três reais e oitenta e três centavos), referente ao único produto quebrado “tapa sol VL VM 2019”, conforme nota fiscal entregue na data da compra id n. 116979666 - Pág. 1. De outro norte, para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral se consubstancia justamente na ofensa à dignidade humana. Acerca da definição de danos morais, merece observação o voto da eminente Ministra Nancy Andrighi no Resp 1.426.710/RS ao consignar que os danos morais dizem respeito a lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade. Ainda sobre o tema, válidas são as lições do festejado jurista Sérgio Cavalieri Filho: “Por mais pobre e humilde que seja uma pessoa, ainda que completamente destituída de formação cultural e bens materiais, por mais deplorável que seja seu estado biopsicológico, ainda que destituída de consciência, enquanto ser humano será detentora de um conjunto de bens integrantes de sua personalidade, mas precioso que o patrimônio, que deve ser por todos respeitada. Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral. Essa constatação, por si só, evidencia que o dano moral não se confunde com o dano material; tem existência própria e autônoma, de modo a exigir tutela jurídica independente. Os direitos a personalidade, entretanto, englobam outros aspectos da pessoa humana que não estão diretamente vinculados à sua dignidade. Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direito da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais. Em suma, os direitos da personalidade podem ser realizados em diferentes dimensões e podem ser violados em diferentes níveis. Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esse diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada está em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada. (in Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., rev. e amp. SP: Atlas, 2007, p. 77.)” Com a devida vênia, não é crível que a verificação de vício ou defeito no produto adquirido, na forma descrita na exordial, possa ter atingido a esfera dos direitos da personalidade do autor, causando dor e sofrimento intensos à sua pessoa, sendo indispensável a comprovação dos danos morais ocorridos em virtude da situação narrada nos autos. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da pretensão inicial, com resolução do mérito a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: CONDENAR as Reclamadas de forma solidaria, a proceder com o reembolso do valor de R$1.083,83 (mil, oitenta e três reais e oitenta e três centavos), a título de dano material, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes por seus patronos. Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ____________________________________________________________ Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Às providências. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito