Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0017184-38.2015.8.11.0041..
REQUERENTE: BENJAMIM DE ALMEIDA, KELLEN LUZIA DA SILVA ANUNCIACAO, KEYLA MARIA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA SANTOS, JULIANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, LEIDA MARIA FERREIRA, MARCIA MARIA DE OLIVEIRA SA E SILVA, MARIANE CRISTTINE CARVALHO DE ARAUJO, MARLUCE MARIA BRANDAO, MIRIAN BEATRIZ VILA FREITAS, NOICE ANTUNES DA SILVA, STELLA VILA DE FREITAS
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão (id. 119586661) proferida nos autos de liquidação de sentença por arbitramento proposto por BENJAMIM DE ALMEIDA e OUTROS. O Embargante alega que o valor fixado a título de honorários é desarrazoado e desproporcional, sendo este diverso do estabelecido pela Resolução Nº 232/2016 do CNJ, razão pela qual opõe embargos com o propósito de eliminar tal contradição. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que sejam reduzidos os honorários periciais ao patamar de R$ 406,22, para um servidor e R$ 135,40 para cada um dos demais autores, uma vez se tratar de 11(onze) autores, que sejam arbitrados em um total R$ 1.760,22 (mil, setecentos e sessenta reais e vinte e dois centavos) É o relatório. Decido. Os embargos de declaração regem-se pelo disposto no art. 1022 e incisos do Código de Processo Civil, ou seja, a sua interposição somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Pois bem. Ocorre no caso vertente a necessidade de aferir a (in)existência de defasagem salarial decorrente da implantação da URV, a partir de investigação financeira e contábil. Desse modo, em consulta à tabela de honorários periciais anexo da Resolução Nº 232/2016/CNJ, verifico que o valor máximo indicado em caso de elaboração de “laudo pericial contábil produzido em demanda proposta por servidor(es) contra União/Estado/Município” (item 1.1) é de R$ 300,00 (trezentos reais). No entanto, ao arbitrar os honorários do profissional responsável pela perícia, o magistrado deve observar o disposto no artigo 2º, §§ 4º e 5º, da mesma Resolução: "Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. (...) § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E." G.N. Tendo em vista que os valores apresentados na Resolução estão vinculados ao ano de 2016, este Juízo não julga viável fixar os honorários em R$ 406,22 acrescido de R$ 135,40 para cada um dos demais autores, conforme pleiteado pelo Embargante, uma vez que esse montante não reflete atualizações nos anos subsequentes. Desse modo, não se visualiza a ocorrência de contradição a ser corrigida pelo recurso esclarecedor, visto que o valor fixado na decisão embargada não destoa significativamente do valor máximo devidamente atualizado, se observada a complexidade da matéria e o tempo despendido para a realização da perícia e elaboração do laudo. Logo, obedece a limitação estipulada no art. 2º, § 4º, da Resolução Nº 232 do CNJ. O Embargante, na verdade, busca, alterar uma decisão desfavorável, o que não é possível nessa via estreita dos embargos de declaração. Além disso, a fixação de um valor ínfimo ou irrisório mostra-se contraproducente, visto que nenhum profissional aceitaria o encargo a ele incumbido, o que, inevitavelmente, levaria a um atraso no processo, indo de encontro aos princípios da razoável duração do processo e celeridade/efetividade. A contradição que permite a oposição dos embargos declaratórios é aquela que existe entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão questionada, e não, como a parte embargante alega, com a tese defendida nos autos. Portanto, o inconformismo da parte embargante reside na constatação de que o resultado esperado não foi obtido a partir da análise da questão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito