Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AICHA MARIA VASCONCELOS MACHADO
PROCESSO 1001767-77.2017.8.11.0002;
VISTOS. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, na qualidade de Curadora Especial de AICHA MARIA VASCONCELOS MACHADO, apresentou exceção de pré-executividade (Id. 219684495) nos autos da execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. Sustenta a Curadoria, em síntese, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios para a localização da executada. Intimado, o exequente/excepto apresentou impugnação (Id. 222977313), rebatendo a tese de nulidade e defendendo a regularidade do ato citatório, pugnando, ao final, pela rejeição da defesa. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO: A exceção de pré-executividade é meio processual adequado para a arguição de matérias de ordem pública, como a nulidade da citação, que podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, independentemente de garantia do juízo. Assim, conheço da defesa apresentada. No mérito, contudo, a alegação de nulidade não prospera. A citação por edital é medida excepcional, cabível apenas quando esgotadas as diligências razoáveis para a localização da parte, nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, uma análise do histórico processual revela que o exequente foi diligente na busca pela executada. A ação tramita desde 2017 e, durante esse longo período, foram expedidos múltiplos mandados de citação para diversos endereços, todos com resultado negativo (IDs 9449605, 12790510, 112921459, 129090382, 138257064). Ademais, foram realizadas consultas aos sistemas conveniados (SISBAJUD - Id. 33961545) na tentativa de encontrar novos paradeiros, cujos endereços informados também foram diligenciados, sem sucesso. Ressalta-se que este próprio juízo, na decisão de Id. 173537076, já reconheceu que a demora na citação não decorreu de desídia do credor. Portanto, após quase sete anos de tentativas infrutíferas, a citação por edital se mostrou a única alternativa viável para o prosseguimento do feito, não havendo que se falar em nulidade. A exigência legal é de esgotamento dos meios razoáveis de localização, e não de uma busca infindável e irrestrita, o que foi devidamente observado nos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor do exequente, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, INTIME-SE a parte exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo o cálculo atualizado, indicando ainda bens à penhora e requerendo o que entender de direito para impulsionamento do feito, sob pena de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito