Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestarem ante o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. De ordem superior, ultrapassado o prazo e nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo.
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento
22/10/2024, 18:31
Reativação
21/10/2024, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) A. MANOELLA M. PEREIRA - ME e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) A. MANOELLA M. PEREIRA - ME e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
11/04/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DUPLICATA – DEMANDA PROPOSTA EM MAIO DE 2016 – FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU POR MAIS DE 7 ANOS – PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA – SENTENÇA MANTIDA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – VIA INADEQUADA – EMBARGOS REJEITADOS. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso.
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DUPLICATA – DEMANDA PROPOSTA EM MAIO DE 2016 – FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU POR MAIS DE 7 ANOS – PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA – SENTENÇA MANTIDA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – VIA INADEQUADA – EMBARGOS REJEITADOS. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso.
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestarem ante o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. De ordem superior, ultrapassado o prazo e nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo.
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento
22/10/2024, 18:31
Reativação
21/10/2024, 15:08
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) A. MANOELLA M. PEREIRA - ME e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
17/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
03/07/2024, 00:00
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Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) A. MANOELLA M. PEREIRA - ME e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
11/04/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DUPLICATA – DEMANDA PROPOSTA EM MAIO DE 2016 – FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU POR MAIS DE 7 ANOS – PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA – SENTENÇA MANTIDA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – VIA INADEQUADA – EMBARGOS REJEITADOS. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso.
20/03/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DUPLICATA – DEMANDA PROPOSTA EM MAIO DE 2016 – FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU POR MAIS DE 7 ANOS – PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA – SENTENÇA MANTIDA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – VIA INADEQUADA – EMBARGOS REJEITADOS. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso.
20/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Março de 2024 a 15 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
04/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Março de 2024 a 15 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
04/03/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DUPLICATA – DEMANDA PROPOSTA EM MAIO DE 2016 – FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU POR MAIS DE 7 ANOS – PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É recomendável a interpretação sistemática do art. 240 do CPC, sendo possível, mesmo quando ainda não citado o réu, porém já transcorrido o lapso temporal após a propositura da ação, o reconhecimento da prescrição, inclusive para que as relações adquiram estabilidade jurídica e social.
12/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2024 a 02 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
16/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2023, 21:28
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 08:28
Publicação
11/09/2023, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0017704-61.2016.8.11.0041..
Vistos. Chamo o feito a ordem.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta em 2016 por Costa Rica Malhas e Confecções Ltda em face de A Manoella M. Pereira ME e Ariana Manoella Miranda Pereira, fundada em duplicata. Foi determinada a citação da executada em 08/09/2016, consoante ID 26785047, a qual não foi efetivada até a presente data. É o relatório. Decido. Sabe-se que a pretensão executiva por duplicata prescreve em três anos a contar da data do vencimento, conforme dispõe o art. 18 da Lei 5.474/68. No caso, o vencimento consta datado de 31/10/2015 à 29/01/2016, conforme ID 26784872 – pág. 3 e seguintes, tendo o prazo prescricional, portanto, findado em 29/01/2019. Isso pois, embora a citação tenha sido ordenada pelo juízo, verifica-se que a credora, ainda que tenha diligenciado, não logrou êxito em proceder com a citação da executada no prazo legal, o que não possibilitou a interrupção da prescrição. Quanto a isso o CPC/2015 assim dispõe: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. Convém ressaltar que, intimada para dar prosseguimento ao feito manifestando-se acerca da certidão do oficial de justiça (ID 26785068), a exequente permaneceu silente, tendo dado prosseguimento após o prazo determinado, como se vê ID 26785069. Além disso, sabe-se que, quando das diligências negativas, poderia à parte, através de seu patrono, se manifestar nos autos independentemente de impulso do juízo, justamente para evitar-se a ocorrência da prescrição, o que não ocorreu. Com isso, vê-se que a demora na citação não foi oriunda estritamente da morosidade do judiciário. Assim, estando evidente a ocorrência da prescrição, a qual ocorreu anos antes do pedido formulado ID 112703908, a extinção do feito é medida que se impõe. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do TJMT: “APELAÇÃO – EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA RECONHECIDA NA ORIGEM – DECURSO DE MAIS DE 03 ANOS (PRAZO DA PRESCRIÇÃO RESERVADO PARA A MODALIDADE) SEM QUE A CITAÇÃO TENHA OCORRIDO OU FEITA PENHORA DE BENS – CULPA DO JUDICIÁRIO NÃO VERIFICADA – APELAÇÃO DESPROVIDA – EXTINÇÃO MANTIDA. Verificado que já decorreram mais que os 03 anos reservado à prescrição material para a modalidade do título executado, sem que a citação tenha sido realizada ou feita penhora de bens, é de se concluir ser caso de reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, máxime se não houve interrupção da citada prescrição por não ter ocorrido a citação no prazo descrito pelas regras específicas (arts. 204 e 802, CPC), providência, aliás, que compete ao credor e no prazo determinado pelos citados regramentos. (TJMT, 0007674-13.2015.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/05/2023, Publicado no DJE 30/05/2023) Negritei. “APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO – NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR ENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO TITULO EXTRAJUDIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ajuizada a demanda, a citação não se realizou no prazo previsto nos artigos 240 do Código de Processo Civil, o que ocasionou a não interrupção do prazo prescricional. II – Assim, não ocorreu a interrupção do prazo prescricional quando o autor não obtém êxito na citação do réu dentro do prazo previsto no art. 240, §§ 1º e 2º, CPC. III - Se a citação não é concluída no prazo do artigo 206, parágrafo 3º, inciso I do Código Civil, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual”. (TJMT, 0017573-91.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/06/2023, Publicado no DJE 20/06/2023) Negritei.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão, consequentemente JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II e 771, parágrafo único do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Por outro lado, sem condenação em honorários advocatícios, vez que não houve resistência à lide. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento
06/09/2023, 16:18
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
06/09/2023, 16:18
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 12:41
Publicação
16/03/2023, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar (em) sobre a(s) correspondência(s) devolvida(s)/Id.105506633,105506630, no prazo de 05 (cinco) dias.
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento
14/03/2023, 17:43
Documento
05/12/2022, 04:51
Documento
05/12/2022, 04:51
Ato ordinatório
09/11/2022, 13:50
Expedição de documento
09/11/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 11:45
Publicação
13/10/2022, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0017704-61.2016.8.11.0041..
Vistos. Chamo o feito a ordem. Verifica-se que foi determinada a inclusão da sócia da executada, sra. Ariana Manoella Miranda Pereira, consoante ID 26785057, contudo, essa não consta devidamente cadastrada, havendo cadastro de outra empresa alheia ao feito no polo passivo, qual seja, Cleidiane R de Miranda Confecções Eireli ME (CNPJ: 26.669.004/0001-50). Assim, procedo as correções supracitadas do polo passivo. Ademais, com as correções acima mencionadas, proceda-se consulta junto ao Sistema INFOJUD acerca do endereço das executadas, cuja informação segue anexa a esta decisão. Contudo, considerando que os endereços localizados já foram diligenciados, em se tratando de feito que tramita desde 2016, realizou-se busca junto ao sistema PJE, onde localizou-se no processo nº 1031853-29.2020.8.11.0041, o endereço Rua Brigadeiro Gomes, nº 305, Casa A, Bairro Popular, Cuiabá - MT, CEP: 78048-350, como sendo da sócia executada. Assim, citem-se as executadas, no endereço supracitado, nos termos do despacho inicial. Caso a tentativa reste novamente infrutífera, intime-se a exequente para se manifestar, postulando o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento
10/10/2022, 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
10/10/2022, 15:06
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 15:08
Expedição de documento
01/04/2022, 09:41
Ato ordinatório
01/04/2022, 09:36
Decurso de Prazo
30/03/2022, 15:52
Decurso de Prazo
30/03/2022, 15:52
Ato ordinatório
24/03/2022, 18:11
Ato ordinatório
09/03/2022, 14:28
Expedição de documento
09/03/2022, 14:27
Expedição de documento
09/03/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 10:04
Expedição de documento
27/10/2021, 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
27/10/2021, 16:15
Conclusão (para decisão)
27/07/2020, 19:17
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2020, 00:54
Expedição de documento
26/06/2020, 10:06
Mero expediente
10/12/2019, 18:22
Publicação
09/12/2019, 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2019, 23:13
Expedição de documento
03/12/2019, 16:16
Conclusão (para decisão)
03/12/2019, 16:16
Redistribuição (dependência; incompetência)
03/12/2019, 16:16
Remessa
03/12/2019, 16:15
Entrega em carga/vista
02/12/2019, 15:01
Entrega em carga/vista
25/11/2019, 10:48
Publicação
23/04/2019, 11:09
Entrega em carga/vista
17/04/2019, 13:42
Expedição de documento
17/04/2019, 01:19
Outras Decisões
10/04/2019, 12:37
Entrega em carga/vista
28/02/2019, 18:04
Conclusão (para despacho)
25/02/2019, 13:33
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 13:11
Publicação
27/11/2018, 15:34
Expedição de documento
24/11/2018, 13:11
Expedição de documento
23/11/2018, 15:09
Documento
30/10/2018, 16:32
Expedição de documento
18/10/2018, 10:19
Entrega em carga/vista
11/10/2018, 17:39
Ato ordinatório
09/10/2018, 18:29
Mandado
08/10/2018, 18:00
Expedição de documento
08/10/2018, 15:03
Expedição de documento
08/10/2018, 15:02
Expedição de documento
08/10/2018, 15:02
Entrega em carga/vista
13/07/2018, 17:45
Expedição de documento
12/07/2018, 18:41
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 16:30
Ato ordinatório
24/04/2018, 11:28
Ato ordinatório
22/04/2018, 19:59
Publicação
22/02/2018, 13:02
Expedição de documento
21/02/2018, 10:00
Ato ordinatório
20/02/2018, 20:02
Entrega em carga/vista
05/10/2017, 15:54
Mero expediente
05/10/2017, 14:28
Conclusão (para despacho)
05/10/2017, 14:25
Conclusão (para despacho)
05/10/2017, 11:03
Entrega em carga/vista
09/08/2017, 15:33
Expedição de documento
08/08/2017, 17:24
Entrega em carga/vista
07/08/2017, 18:11
Entrega em carga/vista
07/08/2017, 18:09
Remessa (outros motivos)
12/07/2017, 13:37
Entrega em carga/vista
10/07/2017, 08:15
Mero expediente
06/07/2017, 14:54
Entrega em carga/vista
20/06/2017, 16:09
Conclusão (para despacho)
06/06/2017, 17:22
Petição (Petição (outras))
10/05/2017, 18:14
Petição (Petição (outras))
27/04/2017, 17:15
Publicação
12/04/2017, 13:03
Expedição de documento
11/04/2017, 10:10
Ato ordinatório
10/04/2017, 17:52
Expedição de documento
10/04/2017, 13:41
Documento
14/12/2016, 09:45
Expedição de documento
05/12/2016, 13:12
Expedição de documento
02/12/2016, 14:57
Ato ordinatório
30/11/2016, 10:08
Ato ordinatório
17/11/2016, 15:43
Petição (Petição (outras))
10/11/2016, 17:49
Publicação
19/10/2016, 13:03
Expedição de documento
18/10/2016, 10:00
Expedição de documento
17/10/2016, 16:38
Entrega em carga/vista
14/10/2016, 16:02
Expedição de documento
13/10/2016, 14:48
Expedição de documento
10/10/2016, 16:58
Expedição de documento
10/10/2016, 16:41
Entrega em carga/vista
15/09/2016, 12:52
Entrega em carga/vista
13/09/2016, 14:42
Entrega em carga/vista
08/09/2016, 17:56
Mero expediente
08/09/2016, 15:09
Conclusão (para despacho)
08/09/2016, 11:46
Petição (Petição (outras))
19/07/2016, 17:52
Publicação
31/05/2016, 13:01
Ato ordinatório
30/05/2016, 09:45
Entrega em carga/vista
30/05/2016, 06:51
Expedição de documento
27/05/2016, 13:02
Mero expediente
24/05/2016, 16:36
Entrega em carga/vista
24/05/2016, 14:41
Conclusão (para despacho)
23/05/2016, 19:05
Entrega em carga/vista
20/05/2016, 17:44
Expedição de documento
20/05/2016, 11:43
Distribuição (sorteio)
19/05/2016, 18:51
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)