Suspensão/Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
26/03/2025, 16:49
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:05
Decurso de Prazo
25/01/2025, 02:06
Publicação
04/12/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 0000511-06.2010.8.11.0021..
EXEQUENTE: ITACIR LORINI
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
VISTOS. Em cumprimento à decisão do juízo Ad Quem (ID 159821332), que aplicou ao presente caso o Tema 1290 do STF, SUSPENDO o curso processual. Remetam-se os autos ao ARQUIVO provisório. Cumpra-se. Às providências. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 0000511-06.2010.8.11.0021..
EXEQUENTE: ITACIR LORINI
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
VISTOS. Em cumprimento à decisão do juízo Ad Quem (ID 159821332), que aplicou ao presente caso o Tema 1290 do STF, SUSPENDO o curso processual. Remetam-se os autos ao ARQUIVO provisório. Cumpra-se. Às providências. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Desarquivamento
02/12/2024, 16:25
Expedição de documento
02/12/2024, 15:27
Expedida/certificada
02/12/2024, 15:27
Recurso Extraordinário com repercussão geral
02/12/2024, 15:27
Documento
21/06/2024, 10:28
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:14
Documento
07/06/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 07:27
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 11:56
Publicação
21/05/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 0000511-06.2010.8.11.0021..
EXEQUENTE: ITACIR LORINI
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
VISTOS. - Do pedido de afetação do Tema 1.290 – RE 1.445.162/DF requerido pelo Banco executado O tema 1.290 cuida da definição do critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação pelos índices da caderneta de poupança, que por sua vez foi declarado ilegal na sentença de piso proferida na Ação Civil Pública sob nº 0008465-28.1994.4.01.3400 – 3ª Vara Federal de Brasília/DF, proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor do Banco do Brasil S/A, Banco Central do Brasil e União. A referida sentença foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do Resp 1.319.232/DF, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002. Em seguida, foi interposto Recurso Extraordinário nº 1.445.162, o qual foi recebido pelo STF, e em 11.03.2024 determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratam da questão, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos. A propósito, confira-se a ementa do RE 1.445.162: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Determinou-se a suspensão das demandas, nos seguintes termos: ?(...). Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos. (...). No caso, o feito
trata-se de “liquidação de sentença” proferida na “ação individual de repetição de indébito” em 07.12.2011 (fls. 209 – id. 74181771), que declarou a legalidade da aplicação do BTN como índice de correção para os valores pendentes no mês de março de 1990. A sentença foi confirmada pelo TJMT (fls. 319 – id. 74181777), transitado em julgado em 16.06.2014 (pág. 10 – id. 74181780). Desse modo, não tratando-se de demanda pendente ou liquidação lastreada nos acórdãos proferidos pelo STJ, o tema 1.290 do STF não se aplica ao caso. Nesse sentido: “AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVA. CADERNETA DE POUPANÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTES AO PLANO COLOR I. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO COLENDO STF. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO QUE NÃO ATINGE OS PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. As decisões emanadas do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos do AI nº 754.745, RE nº 626307 e RE nº 591797, que determinaram a suspensão das ações envolvendo a cobrança dos expurgos inflacionários referentes aos Planos BRESSER, VERÃO, COLOR I e I, ante sua repercusão geral, não atingiram as ações em fase de execução” (TJSP Agr.Inst. nº 0229977-39.2012.8.26.0000, Rel. Des. Adilson de Araújo, 31º Câmara de Direito Privado, j. em 13/11/2012). Assim, indefiro o pedido de suspensão dos autos. - Dos valores remanescentes Considerando a manifestação de Id. 74311757 e o decurso de prazo pelo banco executado, posto que não impugnado os valores indicados, conforme manifestação em Id. 142160402, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se no feito requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Após, conclusos. CUMPRA-SE. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento
17/05/2024, 16:13
Outras Decisões
17/05/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 16:54
Decurso de Prazo
08/03/2024, 17:28
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 15:56
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:21
Publicação
07/02/2024, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do procurador do polo passivo para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste o que entender de direito acerca da petição de ID 74311757.
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento
05/02/2024, 15:55
Publicação
23/01/2024, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 12:48
Decurso de Prazo
20/12/2023, 05:22
Decurso de Prazo
20/12/2023, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
PJE nº 0000511-06.2010.8.11.0021
VISTOS. Intime-se a parte executada a fim de se manifestar acerca da petição de ID 74311757, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, concluso. Cumpra-se. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento
18/12/2023, 17:37
Mero expediente
18/12/2023, 17:36
Mudança de Classe Processual
27/11/2023, 19:38
Retificação de Classe Processual
27/11/2023, 19:38
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 13:49
Ato ordinatório
27/11/2023, 13:48
Ato ordinatório
27/11/2023, 13:47
Publicação
27/11/2023, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 0000511-06.2010.8.11.0021..
EXEQUENTE: ITACIR LORINI
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
VISTOS. ITACIR LORINI opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão proferida nos autos que determinou a suspensão do processamento dos autos em razão do TEMA 1169 do STJ, alegando que a ação não contém qualquer relação com a Ação Civil Pública nº 94.0008514-1 em trâmite na 3ª Vara Federal de Brasília, motivo pelo qual requer seja conhecido e provido o recurso a fim de afasta a suspensão dos autos com o regular prosseguimento do feito. Instado, o embargado manifestou pela rejeição dos embargos. É o breve relatório. - Dos Embargos de Declaração É de se observar que, em regra, somente é possível conferir caráter modificativo aos declaratórios se existente omissão na decisão sobre questão debatida nos autos ou devidamente demonstrada a contradição e obscuridade. No caso dos autos, verifico que razão assiste ao embargante, uma vez que a matéria afetada pelo TEMA 1169 é atinente as ações que objetivam o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, o que não é hipótese dos autos, uma vez que a presente ação
trata-se de cumprimento de sentença de ação de repetição de indébito proposta neste feito.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos opostos pela parte autora, e DOU-LHES PROVIMENTO para tornar sem efeito a decisão retro. - Do prosseguimento do feito Certifique-se a secretaria acerca do trânsito em julgado da sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença proferida em Id. 74182848 – pág. 06, bem como a existência de valores depositados pelo executado vinculados aos autos. Após, conclusos. Cumpra-se. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento
23/11/2023, 17:13
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/11/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 15:20
Decurso de Prazo
03/06/2023, 03:29
Decurso de Prazo
01/06/2023, 04:10
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 16:01
Publicação
12/05/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
Processo: 0000511-06.2010.8.11.0021..
EXEQUENTE: ITACIR LORINI
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
VISTOS. Considerando que o pleito dos embargos de declaração opostos nos autos possui eventual efeito infringente, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, com supedâneo dos artigos 10 e 1.023, § 2º, ambos do CPC. Após, conclusos. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento
10/05/2023, 14:02
Mero expediente
10/05/2023, 14:01
Petição (Embargos de declaração)
10/05/2023, 12:51
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 12:30
Publicação
10/05/2023, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 0000511-06.2010.8.11.0021..
EXEQUENTE: ITACIR LORINI
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Intimação - DECISÃO
VISTOS. Inicialmente, consigno a determinação de suspensão do processamento de todos os processos, nos termos do TEMA 1169 do STJ, visando definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Assim sendo, DETERMINO a suspensão do curso processual até ulterior decisão e fixação de tese pelo Superior Tribunal de Justiça. Aguarde-se em arquivo provisório. Intimem-se. Cumpra-se. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito