Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 0000962-95.2004.8.11.0100..
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CLEOMAR GREGOLIN, INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS UNIAO
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), devidamente qualificada nos autos, em face de CLEOMAR GREGOLIN e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS UNIÃO, igualmente qualificados, visando à satisfação de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, no valor original de R$ 34.368,02 (trinta e quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais e dois centavos). A ação foi distribuída em 17.09.1999 (id. 95758259). A parte executada foi citada em março de 2000 e, em 11.11.2009, aderiu a um parcelamento administrativo do débito, o que suspendeu a exigibilidade do crédito e o trâmite do feito (id. 95758260). Consoante se extrai dos autos, o referido parcelamento foi rescindido por inadimplência em 12.02.2016 (id. 137390461). Após a retomada do curso da execução, as diligências para localização de bens restaram infrutíferas, incluindo uma tentativa de bloqueio via sistema BacenJud em 06.11.2017, que resultou na constrição de valor irrisório (R$ 22,27), insuficiente para satisfazer sequer as custas processuais (id. 95758260). O processo teve diversas suspensões e, por meio da decisão de id. 149579660, este juízo advertiu a parte exequente de que a data do inadimplemento do parcelamento (12.02.2016) seria considerada o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, intimando-a para apresentar demonstrativo expresso que comprovasse a não ocorrência da prescrição. A exequente se manifestou nos autos, porém não logrou êxito em demonstrar a existência de causa interruptiva ou suspensiva válida que afastasse o transcurso do prazo prescricional após a rescisão do parcelamento em 2016. É o relatório. Decido. A questão central cinge-se a verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, instituto que visa a sancionar a inércia do credor em promover o andamento do processo executivo, garantindo a segurança jurídica e a razoável duração do processo. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC 1 - REsp 1.604.412/SC) e de Recurso Repetitivo (REsp 1.340.553/RS - Temas 566 a 570), firmou teses vinculantes sobre a matéria, estabelecendo o seguinte iter: a) o prazo de suspensão de 1 (um) ano tem início automático na data da ciência do exequente sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis (Tema 566); b) findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional, que é o mesmo da ação (Súmula 150/STF) (Tema 567); c) a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo (Temas 568 e 570). No caso dos autos, o crédito executado é de natureza tributária, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional. Conforme a premissa estabelecida na decisão de id. 149579660 e não afastada pela exequente, o marco para a análise da inércia processual é a rescisão do parcelamento em 12.02.2016. A partir dessa data, considera-se iniciado o prazo de suspensão de 1 (um) ano, que se findou em 12.02.2017. Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos foi 12.02.2017. Durante o fluxo do prazo prescricional, a única diligência com algum resultado foi o bloqueio de R$ 22,27 (vinte e dois reais e vinte e sete centavos) em 06.11.2017. Tal valor, por ser manifestamente irrisório e incapaz de satisfazer minimamente a dívida, não tem o condão de interromper a prescrição, equivalendo, para todos os efeitos, a uma diligência frustrada, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no REsp 1.996.539/MS). Desse modo, desde o início da contagem do prazo prescricional (12.02.2017) até a presente data, transcorreu lapso temporal superior a 6 (seis) anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição), sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva válida, restando configurada a prescrição intercorrente. O prazo consumou-se, portanto, em 12.02.2022. Por fim, no que tange aos ônus sucumbenciais, a Lei nº 14.195/2021 alterou o § 5º do art. 921 do CPC, passando a prever que a extinção do processo por prescrição intercorrente se dará "sem ônus para as partes". Conforme entendimento do STJ (REsp 2.025.303/DF), o marco para aplicação dessa regra é a data da sentença. Sendo esta proferida após a vigência da referida lei, não há que se falar em condenação em honorários.
Ante o exposto, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva. Por consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, e no art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Decisão publicada em gabinete. Cumpra-se, servindo a presente como ofício, mandado ou carta precatória. Às providências. Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto