Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1022291-12.2016.8.11.0041..
Vistos. Chamo o feito a ordem.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta em 2016 por Ailton Delarmi em face de Ronie Marcelo de Melo Bossan e Luana Aparecida Santos da Costa, fundada em cheque e termo de confissão de dívida. Foi determinada a citação das executadas em 03/07/2018, consoante ID 13931070, a qual não foi efetivada até a presente data. É o relatório. Decido. Sabe-se que a pretensão executiva contra o emitente de cheque prescreve no prazo de seis meses, a contar da expiração do prazo de apresentação, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/85. Já a pretensão executiva relativa à confissão de dívida prescreve em cinco anos, a contar do vencimento do pagamento acordado, nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil. No caso, a emissão do cheque ocorreu em 08/11/2016 (ID 4337637) e, sendo o local da emissão e pagamento os mesmos, tem-se o prazo de 30 dias a contar da emissão para apresentação para pagamento (art. 33 da Lei nº 7.357/85), tendo o prazo prescricional, portanto, iniciado em 09/12/2016. Já quanto ao termo de confissão de dívida, nota-se que constou que o vencimento se daria quinze dias úteis após o término da greve dos bancários, conforme ID 4858680, a qual se encerrou em 06/10/2016[1], iniciando-se o prazo, portanto, em 07/10/2016 e findando-se em 31/10/2016, sendo esta última data, portanto, a do vencimento do pagamento e, consequentemente, o termo inicial do prazo prescricional. Ocorre que o pleito do credor com base nos títulos supracitados encontra-se prescrito desde 09/06/2017 e 31/10/2021, respectivamente. Isso pois, embora a citação tenha sido ordenada pelo juízo, verifica-se que a credora, ainda que tenha diligenciado, não logrou êxito em proceder com a citação dos executados no prazo legal, o que não possibilitou a interrupção da prescrição. Quanto a isso o CPC/2015 assim dispõe: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. Convém ressaltar que, intimada para dar prosseguimento ao feito, manifestando-se acerca da certidão do oficial de justiça e indicando novo endereço em 22/03/2018, conforme ID 12317460, a exequente permaneceu silente, tendo dado prosseguimento ao feito somente em 08/06/2018 (ID 26698121), ou seja, passados mais de 2 meses de sua intimação. De modo semelhante, ocorreu ID 58417037 e ID 70832120. Além disso, a carta precatória expedida para citação dos executados foi devolvida por inércia da exequente, consoante disposto ID 116722735. Assim, estando evidente a ocorrência da prescrição, a qual ocorreu anos antes do pedido formulado ID 70833396, a extinção do feito é medida que se impõe. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do TJMT: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE - DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO DIRETA – ARTIGO 59 DA LEI N. 7.357/1985 - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A citação é imprescindível para o desenvolvimento regular da lide. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, desde que a citação seja realizada dentro do prazo legal, o que não aconteceu neste caso. Diante disso, incide a parte final do § 2º do art. 240 do CPC. Como se passaram 08 (oito) anos da propositura da ação de execução sem a citação, materializada a prescrição da pretensão, pois superado o prazo prescricional de 6 meses constante em lei específica (art. 59 da Lei nº 7.357/85) ”. (TJMT - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO - APELAÇÃO CÍVEL N. 0002793-49.2013.8.11.0041 - EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES - Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/11/2022). Negritei. “APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO – NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR ENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO TITULO EXTRAJUDIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ajuizada a demanda, a citação não se realizou no prazo previsto nos artigos 240 do Código de Processo Civil, o que ocasionou a não interrupção do prazo prescricional. II – Assim, não ocorreu a interrupção do prazo prescricional quando o autor não obtém êxito na citação do réu dentro do prazo previsto no art. 240, §§ 1º e 2º, CPC. III - Se a citação não é concluída no prazo do artigo 206, parágrafo 3º, inciso I do Código Civil, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual”. (TJMT, 0017573-91.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/06/2023, Publicado no DJE 20/06/2023) Negritei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DOS DEVEDORES – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONSUMADA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O prazo prescricional aplicável ao instrumento particular de confissão de dívida é de 05 (cinco anos), consoante estabelecido no artigo 206, § 5º, I do Código Civil. In casu, constatado que a citação foi perfectibilizada quando já decorrido o prazo quinquenal, sem qualquer causa que influenciasse no decurso do prazo, há que ser reconhecida a prejudicial da prescrição. ” (TJMT, 1005387-93.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/06/2023, Publicado no DJE 30/06/2023). Negritei.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão, consequentemente JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II e 771, parágrafo único do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, devendo-se, contudo, observar o disposto no art. 98 do CPC. Por outro lado, sem condenação em honorários advocatícios, vez que não houve resistência à lide. Comunique-se o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde/MT acerca desta sentença. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito [1] Disponível em:. Acesso em 06/09/2023.