Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1003272-93.2019.8.11.0015..
REQUERENTE: FORCONTI A FORCA DA CONTABILIDADE LTDA - ME
REQUERIDO: ADEMIR RIBEIRO, REFRIGERACAO SINOP LTDA - ME, LEANDRO JACOB DA SILVA
Vistos. I – RELATÓRIO Dispensado relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARCOS ANTONIO GUIMARÃES em face de MINASPAR PROJETOS E OBRAS LTDA, ambos devidamente qualificados (ID 5010207). Em sede de audiência de conciliação, ante a ausência dos requeridos, a parte autora, pleiteou, em caso de retorno negativo da carta citação, pela concessão de prazo para manifestação, contudo, o retorno do AR negativo aportou aos autos no data de 03.03.2023 (ID 111447592, 111446021 e 111445219), há mais de 30 dias, e nada disse a parte a parte autora. Sendo assim, não há de se falar em concessão de prazo, pois se nada disse até o momento, resta demonstrado o desinteresse no prosseguimento do feito. Outrossim, parte autora busca através do judiciário o recebimento da cártula de cheque nº 001030 - Conta 006312-6 - Agência 1646-2 - Banco Bradesco, no montante de R$ 3.733,00 (três mil setecentos e trinta e três reais) anexa ao ID 18488383 contudo, infere-se dos autos que já foram intentadas diversas diligências a fim de proceder com a citação e intimação das partes rés, porém, todas restaram inexitosas. Deste modo, considerando que este feito se arrasta há cerca de 04 (quatro) anos e até o momento não aportado aos autos endereço que possibilite a citação válida da parte, impedindo o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito, forçoso reconhecer o insucesso em sua tramitação. Vale consignar, que várias foram as tentativas de citação da parte, todas inexitosas (IDs 18734326, 26411381, 29413419, 42419026, 83329620, 108877478, 108877479 e 108877481 ). Assim, tendo em vista que o procedimento do Juizado é regido por princípios próprios, com especial destaque ao da celeridade, não se admite o prolongamento indevido da tramitação do feito. Desta feita, tendo em vista que vedada a citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais, a teor do disposto no art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95, conclui-se que é o caso de extinção do feito, conforme já decidiu o E. Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSO CÍVEL INOMINADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO CORRETO ENDEREÇO DO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não sendo informado o correto endereço da parte, onde possa ser encontrada para citação, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, em face ao disposto no § 2º, do art. 18 da Lei nº 9.099/95, que veda a citação por edital nas ações de conhecimento que tramitam nos Juizados Especiais. (Recurso Cível Inominado nº 2586/2011, Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/MT, Rel. Valmir Alaércio dos Santos. j. 24.04.2012, unânime, DJe 08.05.2012). III- DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução de mérito, em conformidade com o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Deixo de condenar ao pagamento de custas em razão do dispositivo dos artigos 54 e 55 da Lei n.° 9.099/1995. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Interposto Recurso Inominado, conclusos para o juízo de admissibilidade. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. P. I. C. Sinop/MT, (data e assinatura eletrônicas). João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00