Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Requerente: SANDRA ALVES DA SILVA RIBEIRO Requerido (a): ADRIANO ROCUMBACK DA SILVA e outros (19)
Processo n° 1000564-98.2022.8.11.0101
Vistos. 1. RECEBO a exordial. 2. Com a exordial pretende a parte notificante tornar conhecida sua pretensão aos notificados. Pois bem. Interpretando os artigos 726/727 do CPC, que regem a matéria, Humberto Theodoro Júnior leciona que: “A interpelação, nos termos da própria lei, é apenas uma espécie de notificação, identificada pela referência a uma prestação que o promovente reclama do interpelado. Aqui, o que se pretende é que o requerido, especificamente, seja conclamado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, que o interpelante considera como sendo prestação que o interpelado lhe deve. Vê-se, pois, que não há diferença significativa entre o objetivo dos dois institutos. De acordo com Americano, a interpelação tem o fim específico de servir ao credor para fazer conhecer ao devedor a exigência de cumprimento da obrigação, sob pena de ficar constituído em mora. Já a notificação revela intenção do promovente de adotar certa conduta frente a outro ou outros participantes de uma mesma relação jurídica (art. 726). Enfim, a natureza jurídica e o procedimento são os mesmos, quer se cuide de protesto, notificação ou interpelação”. (in Novo Código de Processo Civil Anotado, 20ª edição, editora Forense, p. 1.710) Firmada essa premissa, apenas se verifica a legitimidade e o interesse da comunicação pretendida pela requerente, nada mais do que isso. Aqui não é momento para dizer quem está em situação jurídica de vantagem ou não. No caso, o interessado pretende, com a notificação, que os requeridos “cessem imediatamente a pretensão de turbação no imóvel, bem como para que cancelem todos os tipos de requerimento ou propriedade junto a imóveis no município de União do Sul– Mato Grosso, em órgãos ambientais ou federais, INCRA, devendo todos os registros serem cancelados e tornados nulos, no prazo improrrogável de 15 dias, e se isso não acontecer, o NOTIFICANTE manifesta que irá tomar todas as medidas judiciais cabíveis ao caso”. A propósito, vale dizer que a comunicação que ora se faz não tem caráter coercitivo, como faz ver os seguintes julgados: “AGRAVO POR INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM INTERPELAÇÃO JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADEQUAÇAO DA VIA ELEITA. NULIDDADE DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O procedimento da interpelação judicial não comporta condenação em obrigação de fazer, dado que, enquanto procedimento de jurisdição voluntária, destina-se somente à notificação pessoas participantes da mesma relação jurídica que o autor para dar-lhes ciência de seu propósito (art. 726 do CPC/15) 2. Decisão interlocutória que concede tutela provisória em procedimento inadequado é nula, devendo ser cassada. 3. Agravo conhecido e provido”. (TJAM – AI: 40009618920178040000 AM 4000961-89.2017.8.04.0000, Relator: Cezar Luiz Bandiera, Data de Julgamento: 26/11/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2018) (negrito nosso) “DIREITO PROCESUSAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPELÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO COMINATÓRIA EM SEDE DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO VISANDO OBRIGAR O INTERPELADO A EXIBIR DOCUMENTOS E PRESTAR ESCLARECIMENTOS SOBRE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor, de forma que, ajuizada interpelação judicial visando obter documentos e esclarecimentos do interpelado, é correta sentença que extingue o processo por carência de ação. 2. A interpelação está prevista no artigo 867 do CPC e é um procedimento não contencioso e unilateral que se traduz em um simples meio de exteriorização da vontade ou de comunicação de conhecimento. A interpelação não tem caráter coercitivo e não serve para obrigar alguém a fornecer documentos ou prestar esclarecimentos sobre fatos ocorridos ou dos quais detenha conhecimento. 3. In casu, tendo o autor/apelante se valido do procedimento de interpelação judicial para a obtenção de provimento cominatório, consiste em obrigar o interpelado a prestar informações e exibir documentos, fica evidente a falta de interesse de agir na dimensão utilidade/adequação do ajuizamento da via processual eleita, a qual não é medida judicial adequada para a obtenção dos pedidos deduzidos pelo interpelante. 4. A extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do CPC, é idônea quando falta de qualquer uma das três condições da ação, como ocorre no presente caso, à falta de interesse de agir do autor/apelante, pois efetivamente inadequada a via eleita para a formulação dos pedidos cominatórios deduzidos, o que torna carecedor de ação por falta de interesse processual. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida”. (TJDF – APC: 20140610034646 DF 0003389-18.2014.8.07.0006, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 25/02/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/03/2015. Pág.: 315) (negrito nosso) Dessa feita, NOTIFIQUE-SE conforme requerido, entregando-se aos interpelados/notificados cópia da petição inicial, com a ressalva de que não possui caráter coercitivo. 2. Realizada a notificação, intime-se o notificante, dando-o ciência, e após, arquivem-se os autos, não havendo que se falar em entrega dos autos, conforme estabelece o artigo 729 do Código de Processo Civil/2015, por se tratar de feito eletrônico. 3. Cumpra-se. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito