Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 0000918-12.2010.8.11.0021..
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RECONVINTE: PAULO JACOB THOMA
VISTOS. - Do pedido de afetação do Tema 1.290 – RE 1.445.162/DF requerido pelo Banco executado O tema 1.290 cuida da definição do critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação pelos índices da caderneta de poupança, que por sua vez foi declarado ilegal na sentença de piso proferida na Ação Civil Pública sob nº 0008465-28.1994.4.01.3400 – 3ª Vara Federal de Brasília/DF, proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor do Banco do Brasil S/A, Banco Central do Brasil e União. A referida sentença foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do Resp 1.319.232/DF, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002. Em seguida, foi interposto Recurso Extraordinário nº 1.445.162, o qual foi recebido pelo STF, e em 11.03.2024 determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratam da questão, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos. A propósito, confira-se a ementa do RE 1.445.162: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Determinou-se a suspensão das demandas, nos seguintes termos: ?(...). Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos. (...). No caso, o feito
trata-se de “liquidação de sentença” proferida na “ação individual de repetição de indébito”, com sentença proferida nestes autos em 16.12.2011 que declarou a legalidade da aplicação do BTN como índice de correção para os valores pendentes no mês de março de 1990. A sentença foi confirmada pelo TJMT, transitando em julgado. Desse modo, não tratando-se de demanda pendente ou liquidação lastreada nos acórdãos proferidos pelo STJ, o tema 1.290 do STF não se aplica ao caso. Nesse sentido: “AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVA. CADERNETA DE POUPANÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTES AO PLANO COLOR I. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO COLENDO STF. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO QUE NÃO ATINGE OS PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. As decisões emanadas do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos do AI nº 754.745, RE nº 626307 e RE nº 591797, que determinaram a suspensão das ações envolvendo a cobrança dos expurgos inflacionários referentes aos Planos BRESSER, VERÃO, COLOR I e I, ante sua repercusão geral, não atingiram as ações em fase de execução” (TJSP Agr.Inst. nº 0229977-39.2012.8.26.0000, Rel. Des. Adilson de Araújo, 31º Câmara de Direito Privado, j. em 13/11/2012). Assim, indefiro o pedido de suspensão dos autos. Cumpra-se a decisão proferida em Id. 134756310. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito