Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1002842-63.2019.8.11.0041..
REQUERENTE: ABRAAO DE SOUZA DANTAS
REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MILITARES ESTADUAL DE MATO GROSSO
Vistos. I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA, ajuizada por ABRAÃO DE SOUZA DANTAS, devidamente qualificado e representado nos autos, em face de AMIL – ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES ESTADUAIS DE MATO GROSSO, também qualificada. O requerente aduz, em síntese apertada na peça exordial, que em maio de 2006 celebrou contrato de empréstimo junto à requerida no montante de R$ 8.480,12 (oito mil, quatrocentos e oitenta reais e doze centavos), a ser adimplido em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 385,46 (trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), mediante desconto consignado em folha de pagamento. Relata que, em razão de intercorrências administrativas e judiciais (processo administrativo nº 562026/2007), os descontos foram suspensos em outubro de 2017. Todavia, informa que, no ano de 2009, a requerida ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial (Código nº 385250), que tramitou perante este Juízo da 5ª Vara Cível. O cerne da insurgência reside no fato de que, segundo o autor, o então patrono da exequente/ré, Dr. João Cesar Fadul, o localizou informalmente e propôs um acordo. Alega o autor que o referido causídico teria indicado e providenciado a contratação de um segundo advogado, Dr. Hildo Castro Teixeira (OAB/MT 2251), para representá-lo (ao autor) na referida transação. Sustenta que foi induzido a erro substancial ao assinar o termo de acordo homologado nos autos da execução (fls. 42/43 daqueles autos), porquanto o valor transacionado (96 parcelas de 40% do salário mínimo vigente à época) elevaria o débito para cifras superiores a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), valor que reputa absurdo e desproporcional ao empréstimo originário. Afirma que já quitou o total de R$ 16.683,08 (dezesseis mil, seiscentos e oitenta e três reais e oito centavos), restando apenas R$ 1.819,00 (mil oitocentos e dezenove reais) para a quitação total da obrigação ética e jurídica, motivo pelo qual entende que a continuidade dos descontos é abusiva. Diante disso, pleiteou pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos; pela anulação da sentença homologatória proferida nos autos nº 596/2009 (Código 385250), por vício de consentimento; pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Instruiu a inicial com documentos. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por este Juízo (ID 19553932), ante a constatação de que o autor aufere rendimentos brutos superiores a R$ 11.000,00 (onze mil reais), sendo facultado o parcelamento das custas. O pleito de tutela de urgência foi indeferido (ID 25075696), ante a ausência dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, bem como pelo transcurso de longo lapso temporal entre a homologação do acordo (2017) e o ajuizamento desta ação (2019). Após diversas tentativas frustradas de citação (IDs 29094364, 90948126, 120733872, 128359676), a requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou CONTESTAÇÃO (ID 183617025). Em sua defesa, sustenta que o autor é militar reformado (Subtenente), pessoa plenamente capaz e instruída, não sendo crível a alegação de indução a erro. Argumenta que a transação foi celebrada de livre e espontânea vontade para evitar restrições de crédito (SERASA/CDL). Pondera que o autor efetuou o pagamento de 24 (vinte e quatro) parcelas do acordo sem qualquer oposição, o que configuraria aceitação tácita e preclusão lógica (venire contra factum proprium). Refuta a existência de dano moral e pugna pela condenação do autor em litigância de má-fé e assédio processual. Impugnação à contestação encartada no ID 186985351, onde o autor reforça a tese de conflito de interesses na representação advocatícia durante o acordo. Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID 210360702, fixando-se como pontos controvertidos a existência de vício de consentimento, as circunstâncias da contratação do advogado e a ocorrência de danos morais. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 05/11/2025 (Termo no ID 214016944), ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da parte requerida e inquirida a testemunha João Cesar Fadul. Foi homologada a desistência da oitiva da testemunha Hildo Castro Teixeira, em razão de seu falecimento. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (Autor no ID 216705054 e Ré no ID 217179870), reiterando suas teses antagônicas. Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. O processo percorreu todos os seus trâmites regulares, com observância estrita ao contraditório e à ampla defesa, não havendo nulidades a sanar ou questões preliminares pendentes de exame. O mérito está maduro para o julgamento, com o exaurimento da fase instrutória. 1. DA NATUREZA DA AÇÃO ANULATÓRIA (ART. 966, § 4º DO CPC). Inicialmente, impõe-se fixar a premissa jurídica de que a sentença que homologa transação entre as partes não possui conteúdo decisório quanto à lide propriamente dita, mas sim natureza meramente homologatória, limitando-se o Estado-Juiz a verificar a regularidade formal do ato, a capacidade dos agentes e a disponibilidade do direito. Neste cenário, o ato jurídico de direito material (a transação) subsiste à sentença, e sua desconstituição deve ser buscada por meio de ação anulatória, fundada nos vícios de vontade comuns aos negócios jurídicos, conforme preceitua o art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil: "Art. 966. (...) § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos a anulação, nos termos da lei." Portanto, a via eleita é adequada. Resta aferir se, no plano fático-probatório, restou demonstrada a existência de vício capaz de inquinar a validade do negócio jurídico entabulado e homologado judicialmente. 2. DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO: ERRO E DOLO. O autor fundamenta sua pretensão na ocorrência de erro substancial e dolo, sustentando que não tinha plena ciência da onerosidade excessiva do acordo e que foi ludibriado pela conduta da ré e de seu patrono. O Código Civil de 2002, em seus artigos 138 e 145, disciplina: "Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio." "Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa." Especificamente sobre a transação, dispõe o art. 849 do mesmo Diploma: "Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa." No caso sub examine, a tese autoral de que foi "induzido a erro" esbarra em barreiras fáticas intransponíveis. Primeiro, quanto à capacidade do agente: o autor é Subtenente da Polícia Militar/Corpo de Bombeiros, servidor público aposentado, pessoa de instrução e discernimento que, por sua própria formação e carreira, possui experiência no trato com documentos oficiais e compreensão de deveres e obrigações. Não se trata de pessoa simplória ou analfabeta funcional que pudesse ser enganada por uma leitura superficial de um termo de acordo. Segundo, quanto à clareza do pacto: ao compulsar a cópia do acordo (ID 17506374 - págs. 14/16), observa-se que as cláusulas são diretas e inteligíveis. Consta expressamente que o executado reconhecia o débito e concordava com o desconto de 96 parcelas de 40% do salário mínimo. Não há termos herméticos ou letras miúdas. O erro substancial, para ensejar a anulação, deve ser aquele que incide sobre o objeto principal da declaração ou sobre qualidades essenciais. No entanto, a insurgência do autor refere-se ao quantum final da dívida após a incidência de juros, correção e encargos que compuseram a transação para o encerramento da execução que se arrastava desde 2009. O arrependimento quanto ao valor pactuado, após constatar o impacto financeiro a longo prazo, não se confunde com erro substancial. A jurisprudência pátria é pacífica ao asseverar que o mero arrependimento posterior não autoriza a desconstituição da transação. Em caso análogo, Nosso E. TJMT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ACORDO PROPOSTO PELO BANCO EXECUTADO. ACEITAÇÃO PELOS EXEQUENTES. HOMOLOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE COMUNICAÇÃO INTERNA DO BANCO. MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO COMPROVADA. PRODUÇÃO IMEDIATA DE EFEITOS. PRECEDENTES STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DA TRANSAÇÃO FIRMADA. MANUTENÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DOS ACORDOS E EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que homologou acordos extrajudiciais firmados no cumprimento de sentença oriundo de Ação Civil Pública, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos dos arts. 924, III, e 925 do CPC. 2. A controvérsia surgiu após o levantamento de valores pelos exequentes e a celebração de acordos, cujos termos foram posteriormente questionados pelo banco, que alegou erro operacional interno e má-fé dos credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em saber se os acordos extrajudiciais firmados pelas partes são válidos, diante da alegação de vício de consentimento por erro material e má-fé dos exequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Inexistência de abuso de direito e enriquecimento ilícito dos exequentes. O banco possuía plena ciência dos atos processuais, inclusive do levantamento anterior de valores e do depósito de saldo remanescente. 5. A conduta dos exequentes em aderir às propostas de acordo não caracteriza má-fé, configurando exercício legítimo de interesse na composição do litígio, pautado na boa-fé objetiva. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe arrependimento e rescisão unilateral de acordo extrajudicial, ainda que não homologado judicialmente, salvo em casos de vício relevante, o que não restou demonstrado. 7. O art. 849 do CC admite a anulação da transação apenas por dolo, coação ou erro essencial, situações não configuradas no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: “1. O acordo extrajudicial, ainda que não homologado judicialmente, não pode ser rescindido unilateralmente, salvo na hipótese de vício relevante devidamente comprovado. 2. A alegação de erro operacional interno não caracteriza vício capaz de invalidar o negócio jurídico firmado entre as partes, quando ausente demonstração de erro essencial, dolo ou coação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, III, e 925; CC, art. 849. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.092.321/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.12.2023; STJ, AgInt no REsp 1.926.701/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.10.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.952.184/SC, 4ª Turma, j. 25.08.2022; TJMT, N.U. 1023515-30.2024.8.11.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desª Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 04.12.2024. (N.U 0040567-84.2011.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/06/2025, Publicado no DJE 17/06/2025) (negritei e sublinhei) 3. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DO ALEGADO CONFLITO DE INTERESSES. O autor levanta a gravíssima suspeita de conluio entre o patrono da ré e o advogado que o representou no acordo (Dr. Hildo), alegando que este último foi "contratado" ou indicado pelo primeiro. Compulsando os autos da execução (Código 385250), verifico que o autor compareceu pessoalmente à Secretaria da Vara em 27/02/2014, deu-se por citado e assinou o termo de acordo no mesmo ato (ID 17506374 - pág. 12). Naquela oportunidade, apresentou procuração outorgando poderes ao Dr. Hildo Castro Teixeira. Em depoimento testemunhal colhido sob o crivo do contraditório (ID 214088412), o Dr. João Cesar Fadul (advogado da ré) esclareceu que o autor o procurou diversas vezes para tentar resolver a pendência e que o acordo foi fruto de tratativas diretas. Negou qualquer imposição de advogado, afirmando que o causídico do autor era conhecido de ambos. A prova oral produzida não logrou êxito em demonstrar que a vontade do autor foi viciada por uma representação advocatícia infiel. Ressalte-se que a nulidade por patrocínio simultâneo ou conflito de interesses exige prova robusta do prejuízo e do conluio fraudulento voltado a lesar a parte. O que se extrai dos autos é que o autor, premido pela execução e pela iminência de penhora de bens ou restrições creditícias, optou por uma composição que parcelou o débito em quase oito anos (96 meses). Se o valor final superou o principal original, tal se deu pela natural incidência de encargos moratórios acumulados por anos de inadimplência (desde 2007) e pela conveniência do devedor em pagar parcelas mensais que cabiam em seu orçamento, ainda que por tempo prolongado. 4. DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). Um ponto nodal que fulmina a pretensão anulatória é o comportamento do autor após a celebração do negócio jurídico. A sentença homologatória foi proferida em 25/01/2017 e os descontos iniciaram-se em março de 2017. O autor permaneceu adimplindo o acordo, sem qualquer questionamento judicial, até o início de 2019. Foram mais de 24 parcelas pagas voluntariamente (via desconto em folha por ele autorizado). A doutrina moderna, sob o influxo do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), veda o comportamento contraditório. Ao cumprir substancialmente o acordo por dois anos, o autor gerou na ré a legítima expectativa de que o pacto era válido e eficaz. A tentativa de anular o negócio jurídico somente quando este se tornou financeiramente "pesado" ou quando o autor entendeu que já havia pago o "valor justo" (em sua ótica unilateral) fere o dever de lealdade processual. A estabilidade das relações jurídicas e a segurança jurídica que emana da coisa julgada (ainda que formal, no caso de sentença homologatória) impedem que o processo seja utilizado como instrumento de conveniência temporal. 5. DO DANO MORAL. Ausente o vício de consentimento e reconhecida a validade do acordo judicial, não há que se falar em ato ilícito praticado pela requerida. Os descontos realizados na folha de pagamento do autor constituem exercício regular de direito, amparado em título executivo judicial e em transação livremente pactuada. Sem conduta ilícita, nexo de causalidade ou dano injusto, a improcedência do pedido indenizável é medida de rigor, por inteligência dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 6. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A requerida pugna pela condenação do autor nas penas da litigância de má-fé. Embora os argumentos do autor não tenham sido acolhidos, entendo que o exercício do direito de ação, ainda que com tese jurídica frágil, não configura, por si só, a má-fé processual descrita no art. 80 do CPC. Não vislumbro dolo específico de alterar a verdade dos fatos de forma escusa, mas sim uma interpretação equivocada do autor sobre a proteção jurídica devida em casos de transação. Assim, indefiro tal pleito. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ABRAÃO DE SOUZA DANTAS em face de AMIL – ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES ESTADUAIS DE MATO GROSSO, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes (se houver) e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional e o tempo de tramitação do feito. Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. P. I. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE