Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0003298-20.2014.8.11.0004 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Perdas e Danos, Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [MANOEL TAVARES DA SILVA - CPF: 776.807.231-68 (APELANTE), JOAO DA CONCEICAO NEVES - CPF: 202.444.601-91 (ADVOGADO), Clinica Odontologica - Dentista Popular (APELADO), ANDRE LUIZ SOARES BERNARDES - CPF: 793.884.421-72 (ADVOGADO), KARLA BELISSA ROMIO - CPF: 008.197.481-70 (ASSISTENTE), DENTISTA VOLTE A SORRIR LTDA - CNPJ: 11.469.586/0001-54 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, IMPROCEDEU AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. EXTRAÇÃO DENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DOENÇA BUCAL PREEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos na qual o autor alega que a extração do dente canino 33, realizada por profissional da Clínica Odontológica requerida teria gerado problemas estruturais em seu alinhamento dentário e resultou em perda óssea e danos estéticos. O autor pleiteia indenização pelos danos alegadamente causados pela extração. A sentença de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes por ausência de nexo causal entre a conduta da ré e os danos reclamados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a existência de nexo de causalidade entre a extração do dente canino 33 pela clínica odontológica e os danos materiais, morais e estéticos alegados pelo autor, para fins de responsabilização civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: A prova pericial conclui que a extração do dente canino 33 não causou as alterações estruturais no alinhamento dentário do autor, sendo constatado que o paciente já apresentava periodontite agressiva generalizada desde antes do tratamento com a clínica. A perícia aponta que o autor possuía condições bucais crônicas e degenerativas, como má oclusão e posicionamento ectópico do dente 33. Testemunhas técnicas ouvidas confirmaram que a extração de um dente canino não é capaz de causar deformidade facial ou periodontite generalizada, que está relacionando à falta de manutenção do aparelho ortodôntico, má higienização bucal ou doenças preexistentes. Diante da inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da clínica e os danos sofridos pelo autor, não se configura o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do fornecedor de serviços odontológicos não se configura quando inexistente o nexo causal entre a conduta dos profissionais e os danos alegados pelo paciente. A perícia realizada no bojo dos autos concluiu que a extração de dente canino, por si só, não foi capaz de causar a periodontite generalizada, sendo esta associada a fatores preexistentes, à falta de higienização ou a ausência de manutenção adequada do aparelho ortodôntico. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 0002892-73.2017.8.11.0010, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/06/2024; TJMT, Apelação Cível nº 0012819-97.2011.8.11.0002, Rel. Des. João Ferreira Filho, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/07/2024. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto por MANOEL TAVARES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças/MT, que, nos autos da Ação de Reparação por Dano Moral e Material c/c Dano Estético ajuizada em face de CLÍNICA ODONTOLÓGICA – DENTISTA POPULAR, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, com a suspensão da exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida. Em síntese, o Apelante sustenta ter restado patente o seu sofrimento por dano moral, asseverando que, no curso do equivocado tratamento odontológico, passou por inúmeras dificuldades, deixou o emprego, manteve-se enclaustrado em sua residência, suportando dores, tristeza, alusões depressivas, ruptura de relacionamento duradouro em união estável, tudo em razão da conduta perpetrada pelos profissionais da empresa requerida. Realça que as testemunhas arroladas pela empresa requerida não trouxeram aos autos elementos capazes de combater as assertivas do autor, limitando-se a tecer opiniões meramente técnicas, sem apresentar ao juízo elementos incontestes de que a extração do canino 33 para aplicação de procedimento ortodôntico, após uma avaliação meramente clínica de maneira imprudente, não tenha gerado ao autor consequências estruturais desastrosas de alinhamento de sua arcada dentária. Em relação ao dano estético, verbera que, à época dos fatos, era jovem e saudável, estando agora condenado a conviver com as enormes e repugnáveis alterações bucomaxilofaciais decorrente de imperícia profissional e da conduta omissa e diametralmente irresponsável perpetrada pela requerida e seus profissionais. Com essas considerações, requer o provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença recorrida e julgados integralmente procedentes os pedidos iniciais. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento recursal (ID 243918696). É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Na origem, trata-se de Ação de Reparação por Dano Moral e Material c/c Dano Estético ajuizada por MANOEL TAVARES DA SILVA em face de CLÍNICA ODONTOLÓGICA – DENTISTA POPULAR, sustentando, em síntese, que procurou a empresa requerida objetivando a realização de tratamento e avaliações odontológicas, a fim de corrigir eventuais alterações no bucomaxilo facial. Narrou que um dos profissionais que atua junto à requerida teria, de maneira irresponsável, procedido à extração do canino 33, o que teria gerado consequências estruturais em seu alinhamento dentário. Afirmou que, em razão da mencionada extração, iniciou tratamento ortodôntico com a requerida, o que teria provocado a ocorrência de periodontia (perda óssea), situação teoricamente comprovada por meio de outro profissional procurado pelo autor que, em laudo médico acostado aos autos, constatou a existência de periodontia agressiva generalizada. Em razão disso, postulou o ressarcimento dos danos materiais sofridos, bem como os danos morais e estéticos provocados pela conduta da CLÍNICA ODONTOLÓGICA – DENTISTA POPULAR. Após a instrução processual, com a realização de perícia e oitiva de testemunhas, sobreveio sentença nos seguintes termos: “Para a configuração do dano moral deve-se comprovar a prática de ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade e o nexo de causalidade. Na hipótese dos autos, tem-se que tais requisitos não foram devidamente comprovados. No Laudo Pericial (Id. Id. 47534700 - Pág. 5/41 e Id. 47534701 - Pág. 1/5), o perito narrou que o autor “[...] não apresenta deformidade facial que necessite um tratamento cirúrgico corretivo...”, bem concluiu que não poderia confirmar “[...] que os problemas relacionados à este paciente (o autor), foram causados por esta exodontia, tendo vista que o mesmo já apresentava outros problemas bucais crônicos e degenerativos como mal oclusão [...] periodontite agressiva generalizada descontrolada, sem contar com a posição ectópica do elemento dental 33, que por si só já era um desafio coloca-lo em função sem prejuízos maiores”. Não obstante, na complementação da perícia, disposta no Id.103850882, ao responder os quesitos formulados pelo requerido, o perito afirmou que a extração do canino 33 não foi responsável por causar as consequências estruturais no alinhamento dentário do autor. Ainda respondendo aos questionamentos do réu, o perito afirma que o paciente, ora autor, já possuía a doença de periodontite agressiva generalizada no ano de 2010, quando do início do tratamento com a Clínica requerida. Corroborando com as afirmações do perito, a Dra. KARLA BELISSA ROMIO, dentista ouvida como testemunha do Juízo, afirmou que a extração do dente canino 33 não foi a causa da periodontite apresentada pelo autor. Seguindo, ao ser questionada pela defesa do autor, KARLA afirma que a extração de dente pode ser requerida pelo próprio paciente, ainda que não seja a medida adequada para a situação. A testemunha, que foi a responsável por elaborar o Laudo disposto no Id. 47533680 - Pág. 39, narrou ainda que informou o autor de sua condição ortodôntica, tendo indicado o tratamento necessário, não sabendo informar se este teria tomado alguma providência para tanto. KARLA ainda afirma que a “projeção periodontal” pode causar dano estéticos, bem como a falta de manutenção do aparelho ortodôntico pode causar a condição de periodontite. Em igual sentido, a testemunha arrolada pelo réu, o Dr. RUBENS WILLIAN F. CUNHA, cirurgião dentista, afirma que a extração de um dente pode causar perda óssea localizada, mas não generalizada. De igual forma, a mencionada testemunha afirma que a falta de manutenção de aparelho ortodôntico pode causar perda óssea, ante a falta de higienização específica. RUBENS afirma que a causa de periodontite está relacionada a má higienização bucal, e fatores/doenças pré-existentes, como diabetes, hipertensão e etc., bem como afirma que a extração de um canino não é capaz de causar deformação facial. A testemunha em questão afirma que a extração de qualquer dente está condicionada à necessidade do tratamento a ser realizado, após avaliação técnica do profissional, e que cabe ao paciente adotar ou não tal medida. Por fim, RUBENS afirma que a extração de qualquer dente não é capaz de causar danos estéticos, bem como nada impede que um paciente portador de periodontite faça uso de aparelho ortodôntico. A outra testemunha arrolada pelo réu, o Dr. ALEXANDRE PENA CORRÊA BITTENCOURT, cirurgião dentista, e sócio proprietário da Radio Clinica, local onde o autor realizou os exames de imagens juntados aos autos, reafirmou o que foi alegado pela testemunha anterior ao sustentar que a extração de dente não causa perda óssea generalizada, não é capaz de causar deformidade facial, e que a falta de manutenção do aparelho ortodôntico pode causar prejuízos à saúde bucal do paciente, ocasionando a periodontite. Dessa forma, diante da prova pericial juntada aos autos, bem como pelas testemunhas ouvidas em Juízo – em especial as de caráter técnico – é possível verificar que não há nexo de causalidade ente a conduta perpetrada pelo réu, e a eventual dano sofrido pelo autor. Conforme explanado por mais de uma oportunidade nos autos, a extração do canino 33 do paciente, conforme sustentado pelo perito e pelas testemunhas, não foi o que causou a periodontite generalizada diagnosticada no requerente. A condição do autor já era preexistente há época do início do tratamento com a clínica requerida, e apesar de ser portador de periodontite, não havia impedimento deste utilizar aparelho ortodôntico, desde que realizasse as manutenções periódicas, o que não foi feito, conforme documentação disposta no Id. 47533682 - Pág. 38, onde é possível verificar que a última manutenção realizada foi em novembro de 2011, não comparecendo posteriormente para continuidade do tratamento. Dessa forma, ainda que o autor tenha sofrido diante do contexto que se encontrava, conforme sustentado pela testemunha HAMILTON NOMINATO FREITAS, não convém atribuir a culpa pelas consequências geradas na saúde bucal do autor a conduta da ré por falha na prestação do serviço, visto que o autor, que vinha realizando o tratamento adequado junto à clínica, deixou de comparecer para as manutenções necessárias, só vindo buscar orientação de outro profissional em 2013, após pouco mais de 2 anos desde que deixou de realizar o tratamento com a requerida. (...) Dessa forma, ante a falta de nexo de causalidade entre o alegado dano sofrido, e a conduta da parte requerida, tem-se que inexiste o dever de indenizar, nos termos do entendimento do TJMT: (...) Por fim, e pelas mesmas razões já apresentadas, não há qualquer responsabilidade da clínica requerida quanto aos eventuais danos materiais sofridos, bem como quanto ao alegado dano estético. Quanto a este último, inclusive, o laudo pericial e as testemunhas foram certas ao afirmar que a extração de um dente não é capaz de gerar alteração estética no rosto de um paciente. Assim, tem-se que não assiste razão aos pedidos do autor, expostos na inicial e reafirmados em alegações finais, devendo estes serem julgados improcedentes.” Contra essa sentença recorre o Apelante. Inicialmente, cumpre asseverar que a Clínica Odontológica, na qualidade de fornecedora de serviços que é, responde de forma objetiva pelos prejuízos causados ao consumidor, nos exatos termos do artigo 14 do CDC, independente de comprovação de culpa. Desse modo, exige-se a violação de um direito da parte, da comprovação dos fatos alegados, da conduta, dos danos efetivamente sofridos pelo consumidor e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano amargado. Todavia, da análise do conjunto probatório coligido aos autos, observa-se que as conclusões adotadas no Laudo Pericial dão conta que a extração do canino 33 não foi o responsável por causar as consequências estruturais do alinhamento dentário do Apelante. O laudo realça que o autor já possuía a doença de periodontite agressiva generalizada no ano de 2010, quando iniciou o tratamento com a CLÍNICA ODONTOLÓGICA – DENTISTA POPULAR. Também se constatou que o Recorrente já “(...) apresentava outros problemas bucais crônicos e degenerativos como mal oclusão (...) periodontite agressiva generalizada descontrolada, sem contar com a posição ectópica do elemento dental 33, que por si só já era um desafio coloca-lo em função sem prejuízos maiores”. No mesmo sentido, a dentista ouvida como testemunha do juízo, Dra. Karla Belissa Romio, foi clara em afirmar que a extração do dente canino não foi a causa da periodontite apresentada pelo autor, ressaltando ainda que a falta de manutenção do aparelho ortodôntico pode causar a referida condição. A testemunha arrolada pela Clínica requerida, o Dr. Rubens Willian F. Cunha, sustentou que a extração de um dente pode causar perda óssea localizada, mas não generalizada, esclarecendo que a periodontite está relacionada à má higienização bucal, a falta de manutenção do aparelho ortodôntico e a fatores/doenças pré-existentes, como diabetes, não sendo a extração de um canino capaz de causar tal deformação facial. Como visto, não se vislumbra a existência de falha imputável à Clínica requerida e aos seus profissionais que tenha conduzido ao desfecho indesejado pelo Apelante. Assim, conclui-se que os elementos de prova coligidos para os autos, em que pesem os argumentos do autor, não comprovam o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta da Apelada. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO – TRATAMENTO ODONTOLÓGICO – AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO DANO, DA ALEGADA CONDUTA ILÍCITA E DO NEXO DE CAUSALIDADE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA – DEVER DE INDENIZAR NÃO DEMONSTRADO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não demonstrado que o tratamento dentário teria ocasionado os alegados danos à paciente, não se configura o dever de indenizar. A condenação ao pagamento de indenização exige prova robusta, acerca da ocorrência do fato danoso, sua autoria e o nexo de causalidade deles em relação ao prejuízo experimentado, o que não ocorreu na hipótese analisada.” (N.U 0002892-73.2017.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/06/2024, Publicado no DJE 15/06/2024) (g.n.) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTETICOS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ERRO MEDICO – CIRURGIA PLÁSTICA – ALEGAÇÃO DE ERRO EM PROCEDIMENTO ESTÉTICO – PROCEDIMENTO REALIZADO ANTERIORMENTE – PERÍCIA MÉDICA – RESULTADO SATISFATÓRIO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL – IMPERÍCIA OU NEGLIGÊNCIA – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. Para fins de responsabilização do hospital, faz-se necessária a demonstração da falha no serviço, cuja atribuição lhe é afeta, bem como a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. 3. A culpa do cirurgião plástico é afastada quando, por meio de exame pericial, realizado por profissional médico com especialização na área, constata-se que não restou comprovado o alegado erro médico decorrente da imperícia ou negligência do Cirurgião, tampouco algum nexo de causalidade entre a insatisfação manifestada pela autora e a conduta do Médico.” (N.U 0012819-97.2011.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/07/2024, Publicado no DJE 31/07/2024) (g.n.) Logo, inexistindo nexo de causalidade, conforme exposto alhures, consequentemente não há falar em responsabilidade civil por danos materiais, morais e estéticos. Desse modo, irretocável a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na exordial. Com tais considerações, CONHEÇO do recurso interposto e LHE NEGO PROVIMENTO. Estando desprovido o recurso, majoro a condenação em honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, atendendo ao que dispõe o art. 85, §11, do CPC, mantendo a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/12/2024