Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1000118-49.2023.8.11.0008.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DE FRONTEIRA DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS
EXECUTADO: BASILIA HOFFMEISTER, BASILIA HOFFMEISTER, ARCIVALDO DE ALMEIDA MORAES
Intimação - DECISÃO Vistos, 1. De início, registre-se que no âmbito de ações executivas, incumbe ao Juízo adotar medidas aptas à satisfação do crédito exequendo, inclusive mediante a utilização dos sistemas informatizados disponibilizados ao Poder Judiciário, os quais visam conferir maior efetividade à execução, em consonância com os princípios da celeridade e da cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC). 2. No caso concreto, considerando que já foram empreendidas diligências para localização de bens passíveis de constrição, sem êxito suficiente à satisfação do débito, mostra-se adequada a consulta ao sistema PREVJUD, ferramenta que permite o acesso a dados previdenciários e laborais da parte executada, possibilitando a identificação de eventuais fontes de renda. 3. Tal providência se revela pertinente, sobretudo para subsidiar eventual adoção de medidas executivas futuras, como a penhora de percentual de rendimentos, observadas as limitações legais previstas no art. 833, IV, do CPC e a orientação jurisprudencial consolidada acerca da relativização da impenhorabilidade, quando cabível. 4.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, para determinar a realização de consulta ao sistema PREVJUD, em nome da parte executada, a fim de obter informações acerca de eventuais vínculos empregatícios ativos, benefícios previdenciários, aposentadorias e/ou pensões, devendo os extratos correspondentes ser juntados aos autos. 5. Após, dê-se vista à parte exequente para manifestação, no prazo legal, acerca das informações obtidas, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se, expeça-se o necessário. Barra do Bugres-MT, data da assinatura. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito