Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001002-35.2006.8.11.0059..
AUTOR: ALONCIO CAMPOS DE OLIVEIRA, CORACI MARIANA DE LIMA OLIVEIRA
REU: SEBASTIAO GOMES DOS SANTOS, VALDERSON GOMES DOS SANTOS, VULGO "MATRACAO", MAZINHO
Trata-se de ação de manutenção de posse, cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por ALONCIO CAMPOS DE OLIVEIRA E CORACI MARIANA DE LIMA, em face de SEBASTIÃO GOMES DOS SANTOS, VALDERSON GOMES DOS SANTOS, MAZINHO E OUTROS. No Id 84377582, foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos iniciais, reintegrando o autor na posse do imóvel rural de 50 (cinquenta) alqueires, denominado de Fazenda Gleba Barulho, situado em Confresa-MT, conforme descrito na petição inicial, confirmando a liminar anteriormente concedida nos autos. No Id 96847174, foi certificado o transitou em julgado do presente feito. Posteriormente, no Id 102245433, os autores foram reintegrados na posse do imóvel objeto da lide. Após, reiteradamente, foi alegado pelo requerido que os autores foram reintegrados em imóvel que não lhes pertence, uma vez que a área ocupada pelos réus pertence ao INCRA, e os réus possuem termos de ocupação emitidos pelo órgão. Por esta razão, solicitou vistoria para identificar o verdadeiro ocupante do Lote 839 ou que o autor comprove sua legitimidade para ocupar a área. Também mencionou que o autor cortou cercas divisórias, resultando em boletim de ocorrência por dano e ameaça. Por fim, requereu, com urgência, a realização de vistoria ou demarcação do imóvel por oficial de justiça, com acompanhamento de técnicos do INCRA. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, nota-se que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 22/09/2022. Por oportuno, convém registrar que o instituto da coisa julgada tem por escopo conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. Nessa linha: RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO - MATÉRIA DECIDIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. Tendo a matéria objeto de discussão sido decidida em sentença transitada em julgado, caracterizada está a coisa julgada, pelo que resta impossibilitada a sua modificação.(TJ-MT - AC: 00036206720198110003 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 21/07/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2020). Desse modo, imperioso o reconhecimento da ocorrência da coisa julgada, e, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos. Frise-se que, caso a parte requerida tenha a intenção de desconstituir a sentença proferida nestes autos, a qual já transitou em julgado, deverá utilizar-se da ação adequada para esse fim. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao MPE. Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital. Natália Paranzini Gorni Janene Juíza Substituta