Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1001833-95.2021.8.11.0041..
Visto. O executado Luis Roberto da Silva foi devidamente citado em nome próprio, conforme se vê ID 165205640. Assim, expeça-se carta de citação em nome da empresa executada, representada pelo sócio supracitado, ao mesmo endereço de ID 163931003, nos termos do despacho inicial. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1001833-95.2021.8.11.0041..
Visto. O executado Luis Roberto da Silva foi devidamente citado em nome próprio, conforme se vê ID 165205640. Assim, expeça-se carta de citação em nome da empresa executada, representada pelo sócio supracitado, ao mesmo endereço de ID 163931003, nos termos do despacho inicial. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento
12/08/2025, 18:25
Mero expediente
12/08/2025, 18:25
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 18:54
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:07
Documento
15/08/2024, 07:53
Documento
15/08/2024, 06:05
Documento
15/08/2024, 05:33
Documento
15/08/2024, 05:25
Documento
11/08/2024, 05:48
Documento
11/08/2024, 04:31
Ato ordinatório
30/07/2024, 16:40
Expedição de documento
30/07/2024, 16:09
Expedição de documento
30/07/2024, 16:01
Expedição de documento
30/07/2024, 15:51
Expedição de documento
30/07/2024, 15:48
Expedição de documento
30/07/2024, 15:43
Expedição de documento
30/07/2024, 15:40
Decurso de Prazo
21/06/2024, 01:13
Publicação
14/06/2024, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001833-95.2021.8.11.0041..
Visto. Apesar do solicitado ID 126375923 e reiterado ID 143231943, conforme se extrai da pesquisa de ID 107306439, há endereços que ainda não foram diligenciados nestes autos. Assim, citem-se os executados, nos termos do despacho inicial, nos endereços não tentados, quais sejam: Rua Edno Fregonesi, nº 95, Apto 141, Bairro Jardim Nova Aliança Sul, Ribeirão Preto/SP, CEP 14027045; Avenida José Monteiro de Figueiredo (antiga Lava Pés), nº 728, Edifício Vivenda das Goiabeiras, Apto 300, Bairro Duque de Caxias, Cuiabá/MT, CEP 78043300; e Avenida Juscelino Kubitschek, nº 57, Bairro Parque Sagrada Família, Rondonópolis/MT, CEP 78735203. Frisa-se que deverá constar o executado como representante da empresa e em nome próprio nas cartas e/ou mandados de citação, a fim de evitar-se repetição de atos. Caso as pesquisas supracitadas restem novamente infrutíferas, volte-me concluso para análise da possibilidade de citação por edital. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento
11/06/2024, 14:24
Outras Decisões
11/06/2024, 14:24
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 14:47
Reativação
02/03/2024, 14:26
Documento
02/03/2024, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA – REJEIÇÃO – COBRANÇA DE CHEQUES - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEVEDORA - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE - PARTE QUE PROMOVEU TODAS AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS - PRESCRIÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM - RECURSO PROVIDO. Se a parte apelante foi ouvida sobre todos os pontos do processo, não há falar em violação ao Princípio da Não Surpresa e do contraditório, uma vez que “surpresa” somente o é quando a parte não possui meios de prever e contrapor o argumento decisório utilizado, o que não sucede em relação à aferição de prazo prescricional. Se o exequente/apelante, após o despacho que ordenou a citação, não permaneceu inerte, tendo tomado as providências cabíveis à espécie, não há que se falar em prescrição.-
06/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 13 de Dezembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 06 de Dezembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Novembro de 2023 a 24 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Novembro de 2023 a 24 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/11/2023, 00:00
Documento
26/10/2023, 01:47
Documento
22/10/2023, 03:05
Remessa (em grau de recurso)
28/09/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 18:09
Documento
19/09/2023, 14:37
Publicação
11/09/2023, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1001833-95.2021.8.11.0041..
Vistos. Chamo o feito a ordem.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta em 2021 por Iris de Arruda Junior em face de Santa Barbara Agropecuaria e Serviços Eireli ME, fundada em cheques. Foi determinada a citação da executada em 22/01/2021, consoante ID 47538625, a qual não foi efetivada até a presente data. É o relatório. Decido. Sabe-se que a pretensão executiva contra o emitente de cheque prescreve no prazo de seis meses, a contar da expiração do prazo de apresentação, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/85. No caso, tendo em vista que a emissão do último cheque executado ocorreu em 24/09/2020 (ID 47441198) e que o local da emissão e pagamento são distintos, o que resulta no prazo de 60 dias a contar da emissão para apresentação para pagamento (art. 33 da Lei nº 7.357/85), tem-se que o prazo prescricional iniciou-se em 25/11/2020, tendo findado em 25/05/2021. Isso pois, embora a citação tenha sido ordenada pelo juízo, verifica-se que a credora, ainda que tenha diligenciado, não logrou êxito em proceder com a citação da executada no prazo legal, o que não possibilitou a interrupção da prescrição. Quanto a isso o CPC/2015 assim dispõe: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. Assim, estando evidente a ocorrência da prescrição, a qual ocorreu anos antes da manifestação de ID 126375923, a extinção do feito é medida que se impõe. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do TJMT: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE - DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO DIRETA – ARTIGO 59 DA LEI N. 7.357/1985 - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A citação é imprescindível para o desenvolvimento regular da lide. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, desde que a citação seja realizada dentro do prazo legal, o que não aconteceu neste caso. Diante disso, incide a parte final do § 2º do art. 240 do CPC. Como se passaram 08 (oito) anos da propositura da ação de execução sem a citação, materializada a prescrição da pretensão, pois superado o prazo prescricional de 6 meses constante em lei específica (art. 59 da Lei nº 7.357/85) ”. (TJMT - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO - APELAÇÃO CÍVEL N. 0002793-49.2013.8.11.0041 - EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES - Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/11/2022). Negritei. “APELAÇÃO – EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA RECONHECIDA NA ORIGEM – DECURSO DE MAIS DE 03 ANOS (PRAZO DA PRESCRIÇÃO RESERVADO PARA A MODALIDADE) SEM QUE A CITAÇÃO TENHA OCORRIDO OU FEITA PENHORA DE BENS – CULPA DO JUDICIÁRIO NÃO VERIFICADA – APELAÇÃO DESPROVIDA – EXTINÇÃO MANTIDA. Verificado que já decorreram mais que os 03 anos reservado à prescrição material para a modalidade do título executado, sem que a citação tenha sido realizada ou feita penhora de bens, é de se concluir ser caso de reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, máxime se não houve interrupção da citada prescrição por não ter ocorrido a citação no prazo descrito pelas regras específicas (arts. 204 e 802, CPC), providência, aliás, que compete ao credor e no prazo determinado pelos citados regramentos. (TJMT, 0007674-13.2015.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/05/2023, Publicado no DJE 30/05/2023) Negritei. “APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO – NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR ENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO TITULO EXTRAJUDIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ajuizada a demanda, a citação não se realizou no prazo previsto nos artigos 240 do Código de Processo Civil, o que ocasionou a não interrupção do prazo prescricional. II – Assim, não ocorreu a interrupção do prazo prescricional quando o autor não obtém êxito na citação do réu dentro do prazo previsto no art. 240, §§ 1º e 2º, CPC. III - Se a citação não é concluída no prazo do artigo 206, parágrafo 3º, inciso I do Código Civil, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual”. (TJMT, 0017573-91.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/06/2023, Publicado no DJE 20/06/2023) Negritei.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão, consequentemente JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II e 771, parágrafo único do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Por outro lado, sem condenação em honorários advocatícios, vez que não houve resistência à lide. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento
06/09/2023, 17:26
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
06/09/2023, 17:26
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 16:19
Documento
20/08/2023, 05:47
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 15:08
Documento
14/08/2023, 03:52
Documento
14/08/2023, 03:52
Documento
13/08/2023, 04:39
Ato ordinatório
28/07/2023, 17:07
Ato ordinatório
28/07/2023, 16:55
Ato ordinatório
24/02/2023, 15:02
Expedição de documento
24/02/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001833-95.2021.8.11.0041..
Vistos. Defiro o pedido de ID 96455792, assim proceda-se consulta junto aos Sistemas Infojud e Sisbajud acerca do endereço dos executados, cuja informação segue anexa a esta decisão. Realizada a consulta e sendo constatado endereço diverso, cite-os, nos termos do despacho inicial. Para tanto, deverá o credor apresentar comprovante de pagamento da diligência, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso contrário, intime-se a parte exequente para postular o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
13/01/2023, 00:00
Expedição de documento
12/01/2023, 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
12/01/2023, 15:06
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, intimo o autor/exequente, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
06/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 14:57
Expedição de documento
05/10/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 14:40
Documento
05/04/2022, 15:00
Ato ordinatório
05/04/2022, 14:59
Ato ordinatório
05/04/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 18:45
Publicação
21/02/2022, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2022, 02:50
Expedição de documento
17/02/2022, 16:01
Ato ordinatório
14/02/2022, 14:54
Expedição de documento
07/12/2021, 16:18
Mero expediente
07/12/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 15:15
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 12:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/06/2021, 09:43
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 09:43
Mandado
18/06/2021, 16:22
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)