Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2641642/MT (2024/0157002-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VARZEA GRANDE SHOPPING S.A
ADVOGADOS: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150A
LARISSA ALEXANDRE REDES - MT019090O
MARCELO ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA MORGADO - MT014039O
AGRAVADO: REDECINE BSB CINEMATOGRAFICA LTDA
ADVOGADOS: EVA APARECIDA LEMES - PR011408
JULIANA SCREMIN DE MARCO MESTI - PR056818
AGRAVADO: G F G DE C
REPRESENTADO POR: P G
AGRAVADO: ISABELLY VITORIA GREGORIO ARRUDA E SILVA
AGRAVADO: GABRIELLY GREGORIO ALVES
AGRAVADO: MIKAELLY DE SOUZA FERRAZ
ADVOGADOS: CAROLINE AMORIM DE SÁ - MT019579O
THAIS VIANA FRAIBERG - MT019833O
INTERESSADO: JOSIANE BENEDITA DE SOUZA
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 801-808). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 606): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SHOPPING CENTER - INOCORRÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE SOLIDARIA - ABORDAGEM E REVISTA DE CLIENTE FEITA POR SEGURANÇAS DO CINEMA DO SHOPPING SOB SUSPEITA DE FURTO DE CELULAR EM BANHEIRO – SUSPEITA NÃO CONFIRMADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – "QUANTUM" INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. Nos termos do art. 7º parágrafo único e art. 25 parágrafo 1º, CDC: Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação de danos. A abordagem de cliente dentro do cinema, sob a alegação de suspeita de crime que não praticou, caracteriza constrangimento ilegal e viola direitos personalíssimos do indivíduo, passível de reparação civil, por dano moral. Ademais, tenho por evidente o constrangimento sofrido pelas requerentes, nas duas abordagens a que foram indevidamente submetidas, com prática de revista arbitrária e desmedida, tanto dentro do estabelecimento comercial quando no momento em que já estavam fora do mesmo, dentro do ônibus para o retorno a suas residências. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 665-675). Nas razões do recurso especial (fls. 696-726), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos de lei: (a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porque o Tribunal de origem "deixou de se imiscuir sobre provas documentais fundamentais ao julgamento do feito, bem como sobre a prova oral produzida em audiência de instrução, ressaltada e transcrita no recurso de apelação, situações que se analisadas poderiam influir no resultado do julgamento, até mesmo para a individualização das condutas praticadas, bem como para a imputação de responsabilidade" (fl. 706). Argumentou que a reclamação da genitora das recorridas perante a direção do shopping center, o depoimento da parte autora e a oitiva de uma das testemunhas comprovariam que seus prepostos não teriam tido nenhuma participação nas abordagens realizadas, (b) arts. 3º e 7º, parágrafo único, do CDC, e 186 e 927 do CC/2002, pois não poderia ser considerada fornecedora, uma vez que as recorridas não teriam utilizado seus serviços, mas os ofertados pela REDECINE. Sustenta que "a mera relação entre o Recorrente e a REDECINE não se concretiza por meio de uma cadeia de consumo tampouco de fornecimento, mas sim uma relação locatícia, assim, não há se falar em relação de consumo que figure como fornecedor o Recorrente" (fl. 716). Acrescenta que o próprio acórdão afirma que as abordagens foram feitas na sala de cinema e dentro do ônibus, ou seja, em locais em que não possuiria nenhum poder de ação. Defende que somente poderia ser responsabilizada se tivesse "praticado qualquer ato ofensivo as Recorridas, ou se a omissão resultasse em dano as Recorridas, o que não ocorreu ao presente caso, uma vez que o próprio acórdão recorrido não estabelece com certeza que houve participação ou omissão do Recorrente nas supostas abordagens das Recorridas" (fl. 719), e (c) art. 944 do CC/2002, pois o valor fixado a título de indenização por dano moral seria exorbitante, ferindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Contrarrazões às fls. 777-788 e 791-800. No agravo (fls. 809-833), declara a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (fls. 838-843 e 844-852). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 867-872). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Não verifico ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O acórdão recorrido deixou claro que foi considerado todo o "arcabouço fático-probatório" dos autos (fl. 610), além de que, no julgamento dos aclaratórios, o TJMT acrescentou (fl. 687): Ademais, no tocante à analise do conjunto probatório que culminou na responsabilização das empresas, o acórdão restou suficientemente claro nos fundamentos que enveredaram à caracterização do ato ilícito e da quantia fixada a título de dano moral. Logo, não há falar em omissão. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte. Ademais, a tese adotada pelas instâncias de origem, acerca da responsabilização solidária dos integrantes da cadeia de consumo, dispensa a prova da participação direta da recorrente no fornecimento do serviço ou na prática do ilícito. Acerca do tema, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 609-613): Inicialmente, acerca da preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo Várzea Grande Shopping S.A, verifico que não merece prosperar. Isso porque, todos que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações entre o consumidor e terceiros, devem responder solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor. Extrai-se dos autos que o ato lesivo ocorreu no interior das dependências dos demandados, concluindo-se que ambos estipularam obrigações entre si, dando ensejo à responsabilidade recíproca entre os litisconsortes e solidária em relação aos consumidores, restando configurada a relação de consumo entre as partes e a, consequente, aplicabilidade da legislação consumerista ao caso. Dessa forma, necessário o reconhecimento da responsabilidade solidária do shopping Várzea Grande, conforme disposto no paragrafo único do artigo 7º, 25 e 34, todos do CDC, verbis: [...] Em relação à ausência de ato ilícito sustentada pelas apelantes, de pronto, importa referir que as partes entrelaçaram relação jurídica de natureza consumerista, o que impõe a análise da responsabilidade objetiva do fornecedor, na forma preconizada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: [...] O arcabouço fático-probatório, corrobora a presença dos pressupostos do dever de indenizar, ante o exercício irregular de direito perpetrado por seu preposto, que excedeu os limites da abordagem diligente e normal, notadamente em razão de ter conduzido as autoras para a frente da sala do cinema, à vista de vários clientes, sob a justificativa de suspeita de furto, submetendo-as à situação vexatória, acusadas de crime não comprovado, bem como o nexo de causalidade entre conduta e o resultado. A abordagem ocorrida no estabelecimento é fato incontroverso nos autos, porquanto os réus não negam tal fato, pontuando a inexistência de conduta excessiva, vexatória e suficiente a ensejar a reparação por dano moral. Além disso, é importante ressaltar que as apelantes possuem facilidade na produção das provas, o que não ocorreu, vez que a circunstância ora discutida (abordagem excessiva) poderia ser afastada caso fosse apresentada gravação de seu sistema interno do momento da abordagem, entretanto, as recorrentes limitaram-se em alegar a inexistência de ato ilícito. Por outro lado, recaíram sobre as apeladas uma desconfiança sem fundamento fático algum, grave o suficiente para gerar a obrigação ao pagamento de dano moral, notadamente porque a acusação não restou comprovada, e não se olvide que a imputação por um crime que não se cometeu, caracteriza ato ilícito passível de indenização, por afetar direitos da personalidade do indivíduo, abalar a sua honra, imagem, diante da situação vexatória a que fora exposto. [...] À vista disso, é evidente que a situação vexatória vivenciada pelas autoras, que além de serem abordadas por suspeita de crime que não praticaram, tanto dentro como fora do estabelecimento, ou seja, por mais de uma vez, caracteriza constrangimento ilegal e viola direitos personalíssimos do indivíduo, passível de reparação civil por dano moral. [...] Destarte, se retirarmos a conduta imputada como causadora do dano, certo que este desapareceria, ensejando concluir pela existência do elo entre a conduta dos apelantes e o dano sofrido pelas apeladas. Segundo a e. Ministra NANCY ANDRIGHI, os "shoppings centers são empreendimentos prestadores de serviço consistente na colocação à disposição dos clientes de ambiente seguro que reúne, em um único local, uma multiplicidade de fornecedores, tais como lojas, restaurantes e supermercados, com o objetivo de atrair consumidores em virtude da facilidade de acesso a produtos e serviços. [...] Ao acessar o ambiente disponibilizado pelo shopping center, o cliente passa a desfrutar, direta ou indiretamente, do serviço prestado, ainda que não adquira novos produtos ou serviços no local, estando caracterizada, portanto, a relação de consumo" (REsp n. 2.080.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.) Nesse conceito consumerista, a responsabilidade civil não atinge apenas o fornecedor direto, mas toda a cadeia de consumo. Nesse sentido, confiram-se: CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. TIROTEIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. VIGILANTES. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORNECEDORES INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. [...] 3. Todos os fornecedores inseridos na cadeia de consumo são responsáveis solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.911.921/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS E DIVISÍVEIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. VULNERABILIDADE DAS PESSOAS LESADAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RECORRENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. Todos os integrantes da cadeia de consumo respondem, de forma solidária, pelos danos causados ao consumidor. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.602.061/GO, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Logo, é de ver que o entendimento do TJMT está de acordo com a jurisprudência desta Corte, o que atrai as Súmulas n. 83 e 568 do STJ. Além disso, a conclusão a que chegou a Corte local decorreu também do exame do conjunto fático-probatório dos autos, o qual não pode ser revisto por óbice da Súmula n. 7/STJ. Quanto ao valor fixado a título de dano moral, de regra, a revisão do montante arbitrado pelas instâncias de origem é impedida pela Súmula n. 7/STJ, pois demanda reexame de fatos e provas. Somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da referida súmula para possibilitar sua revisão. A propósito: RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.809.215/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) O Tribunal estadual, consideradas as peculiaridades do caso em questão, manteve a indenização fixada na sentença em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), consignando que equivaleria a R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) para cada autora. Referida quantia não se afigura excessiva tampouco discrepante a ponto de ensejar a intervenção deste Superior Tribunal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA