Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, no prazo de 10 dias, manifestar acerca do retorno dos autos, bem como requerer o que entender de direito.
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento
01/07/2024, 11:55
Expedição de documento
01/07/2024, 11:55
Documento
30/06/2024, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante ao exposto, conheço do recurso, devido ao cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO para determinar que deverá ser observado o escalonamento percentual no cálculo dos honorários advocatícios fixados (art. 85, §5.º, do CPC), reduzidos pela metade. Transcorrido sem alterações o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, devolvam-se os autos à comarca de origem, observando-se as cautelas de praxe. P.I.C. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, no prazo de 10 dias, manifestar acerca do retorno dos autos, bem como requerer o que entender de direito.
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento
01/07/2024, 11:55
Expedição de documento
01/07/2024, 11:55
Documento
30/06/2024, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante ao exposto, conheço do recurso, devido ao cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO para determinar que deverá ser observado o escalonamento percentual no cálculo dos honorários advocatícios fixados (art. 85, §5.º, do CPC), reduzidos pela metade. Transcorrido sem alterações o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, devolvam-se os autos à comarca de origem, observando-se as cautelas de praxe. P.I.C. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro Relatora
15/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2023, 18:30
Documento
08/10/2023, 02:32
Documento
02/10/2023, 02:57
Publicação
19/09/2023, 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito à parte executada, para no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento
15/09/2023, 16:23
Expedição de documento
15/09/2023, 16:03
Expedição de documento
15/09/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 06:53
Publicação
11/09/2023, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito à parte executada, para CIENTIFICÁ-LA acerca da r. sentença proferida no presente feito e querendo, no prazo legal, apresentar recurso.
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento
06/09/2023, 17:13
Expedição de documento
06/09/2023, 14:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/09/2023, 14:15
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 13:28
Decurso de Prazo
18/05/2023, 02:35
Petição (Contra-razões)
08/05/2023, 22:16
Publicação
28/04/2023, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte Executada, para no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Embargos de declaração.
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento
26/04/2023, 15:09
Ato ordinatório
26/04/2023, 13:42
Decurso de Prazo
20/04/2023, 04:00
Decurso de Prazo
20/04/2023, 04:00
Decurso de Prazo
20/04/2023, 04:00
Decurso de Prazo
20/04/2023, 04:00
Decurso de Prazo
20/04/2023, 04:00
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2023, 17:58
Publicação
27/03/2023, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 1000245-44.2021.8.11.0044..
AGRAVANTE: GLIDY M WANOVICH ESTEVAO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA – CONTRATAÇÃO VIA PROCURAÇÃO PÚBLICA CONCEDIDA DE PAI PARA FILHO – ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPRESCINDIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE QUEM SE BENEFICIOU COM O CRÉDITO – RECURSO DESPROVIDO. “[.] 2. SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAI Nº 1018076-77.2020.8.11.0000
AGRAVANTE: GLIDY M WANOVICH ESTEVAO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA – CONTRATAÇÃO VIA PROCURAÇÃO PÚBLICA CONCEDIDA DE PAI PARA FILHO – ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPRESCINDIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE QUEM SE BENEFICIOU COM O CRÉDITO – RECURSO DESPROVIDO. “[.] 2. SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAI Nº 1018076-77.2020.8.11.0000
AGRAVANTE: GLIDY M WANOVICH ESTEVAO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA – CONTRATAÇÃO VIA PROCURAÇÃO PÚBLICA CONCEDIDA DE PAI PARA FILHO – ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPRESCINDIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE QUEM SE BENEFICIOU COM O CRÉDITO – RECURSO DESPROVIDO. “[.] 2. SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAI Nº 1018076-77.2020.8.11.0000
AGRAVANTE: GLIDY M WANOVICH ESTEVAO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA – CONTRATAÇÃO VIA PROCURAÇÃO PÚBLICA CONCEDIDA DE PAI PARA FILHO – ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPRESCINDIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE QUEM SE BENEFICIOU COM O CRÉDITO – RECURSO DESPROVIDO. “[...] 2. Consoante o julgamento realizado por esta c. Corte Superior de Justiça no REsp nº 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade somente é admissível quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória [...]. ” (STJ - AgInt no AREsp 1424627/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019). Na hipótese, não há como acolher a tese de ilegitimidade passiva ad causam na via estrita da exceção de pré-executividade, se não há como saber se o agravante/executado, na condição de procurador de seu pai, se beneficiou com a operação de crédito disponibilizada pelo banco agravado/exequente, ou na conta corrente de quem foi depositado o referido crédito, necessitando a questão de dilação probatória, o que não é possível na via estreita da exceção de pré-executividade. (TJ-MT 10180767720208110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 11/11/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2020). No caso sub judice, o excipiente alega a inconstitucionalidade do ICMS de Estimativa Simplificada inscritos na CDA n. 2018480276. O excepto concordou com a alegação do excipiente e requereu a extinção do processo. Como se vê tanto o excipiente quanto o excepto concordou entre si. Desse modo, acolho a pretensão da parte excipiente para declarar a inconstitucionalidade do ICMS de Estimativa Simplificada e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No presente caso, cabível a fixação de honorários, eis que a pretensão da parte excipiente foi reconhecida pela parte excepta. Houve, portanto, sucumbência da Procuradoria Estadual, o que impõe a condenação dos ônus respectivos, devendo os honorários serem reduzidos à metade, conforme preconiza o art. 90, § 4.º, do CPC. Por conseguinte, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), cujo valor apurado deverá ser reduzido pela metade. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada pelo sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
VISTO,
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em desfavor de OPÇÃO COMÉRCIO DE ÓLEOS RESIDUAIS E GORDURAS LTDA e Outros. A executada Opção Comércio de Óleos Residuais e Vernizes Ltda apresentou exceção de pré-executividade, argumentando a inconstitucionalidade do ICMS de Estimativa Simplificada inscritos na CDA n. 2018480276. Instada a se manifestar, a parte exequente, no mov. 104935349, pugnou pela extinção do processo. I – DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A respeito da exceção de pré-executividade, é cediço que, embora não se trate de medida regulamentada pela legislação vigente, vem sido plenamente defendida pelos doutrinadores e amplamente aceita pelos tribunais brasileiros.
Trata-se de medida de defesa disponível as partes e, principalmente, ao executado, independentemente do uso dos embargos à execução. Tal medida deve versar apenas sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, bem como que não demandem dilação probatória, devendo o excipiente apresentar documento hábil a comprovação da matéria alegada. Neste sentido, trago a baila o julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAI Nº 1018076-77.2020.8.11.0000