Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 1 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008590-45.2023.8.11.0006 APELANTE: MUNICIPIO DE CACERES APELADO: REI REGI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LIMITADA, FRANCISCO OSMILDO MOREIRA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Cáceres contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cáceres que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 1008590-45.2023.8.11.0006, instaurado em face de Rei Regi Empreendimentos Imobiliários Ltda e Francisco Osmildo Moreira, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Nas razões recursais, o apelante sustenta que o encerramento irregular das atividades da empresa executada caracteriza abuso de personalidade jurídica, pois o sócio administrador não promoveu a baixa regular junto aos órgãos competentes, o que prejudicou os credores. Afirma que a ausência de bens penhoráveis em nome da sociedade empresária, associada ao comportamento de seu sócio, demonstra o desvio de finalidade e a confusão patrimonial necessários para o acolhimento do incidente. Menciona que a responsabilidade deve ser estendida ao sócio administrador, à luz do artigo 50 do Código Civil, por entender configurados os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Pautado nesses argumentos, requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução fiscal ao patrimônio pessoal do sócio administrador (Id. 256182787). Contrarrazões apresentadas pelo apelado, defendendo a manutenção da sentença, alegando que o inadimplemento das obrigações fiscais, por si só, não justifica a desconsideração da personalidade jurídica. Argumenta ainda que não há nos autos qualquer prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial que autorize a medida excepcional pretendida (Id. 256182791). Desnecessária a intervenção do Órgão Ministerial nos autos, à luz do que preconiza a Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a apreciação monocrática do recurso pelo Relator é admissível sempre que houver entendimento consolidado sobre o tema em análise, nos termos do verbete sumular nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o relator, de forma individual, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver jurisprudência pacificada sobre a matéria. Diante disso, passo ao julgamento monocrático do presente recurso. Nos termos do artigo 136 do Código de Processo Civil, a decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza interlocutória. Por sua vez, o artigo 1.015 do mesmo diploma legal estabelece que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica. In verbis: “Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória”. “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (...)”. Dessa forma, considerando a expressa previsão legal de cabimento do agravo de instrumento para impugnar decisões interlocutórias dessa natureza, a interposição de apelação revela-se inadequada, configurando erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ademais, cabe destacar que a legislação processual não exige que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica seja instaurado em apartado. Pelo contrário, a norma permite que o incidente seja processado dentro do processo original, conferindo maior celeridade e economia processual, desde que sejam respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Processual civil. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Art. 133 do CPC/2015. Possibilidade de processamento dentro do processo principal. Observância ao contraditório e à ampla defesa. (...) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser processado no mesmo feito em que foi instaurado, sem necessidade de instauração de autos apartados, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa. Precedentes do STJ (...)”. (REsp 1.775.269/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26/11/2019, DJe 29/11/2019). A jurisprudência consolidada reforça, ainda, que, mesmo quando processado no curso da ação principal, a decisão que resolve o incidente possui natureza interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado para sua impugnação. A jurisprudência dos tribunais superiores é clara nesse sentido, entendendo que a inadequação da via eleita impede o conhecimento do recurso, pois não se trata de situação de dúvida objetiva que justifique a aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse contexto, trago à colação precedente desta Corte que corrobora o entendimento ora esposado: “APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
– INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – DECISÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO GROSSEIRO INCONCILIÁVEL COM O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão que resolve incidente de desconsideração de personalidade jurídica tem natureza interlocutória (art. 136 do CPC) e, portanto, deve ser atacada por Agravo de Instrumento. A interposição de Apelação configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade”. (N.U 0013072-65.2019.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/11/2024, Publicado no DJE 16/11/2024). Assim, mesmo que o apelante tenha atribuído à decisão interlocutória a denominação de sentença, é imperativo observar os requisitos formais estabelecidos pela legislação em vigor, motivo pelo qual a apelação não merece ser conhecida.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação. Publique-se a presente decisão e cumpra-se, anotando-se o necessário. Às providencias. (assinado digitalmente) Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro Relatora