Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n. 0000748-86.2019.8.11.0033
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito proposta por ERASMO CAPISTRANO DE ALENCAR em face de ADRIANA CALHEIROS MORETTI e MARCOS ROBERTO ALVES DE ALMEIDA, todos qualificados nos autos. Narra a exordial (Id. 45965334 - fls. 17/27) que, em 20/11/2015, por volta das 18h00, o autor trafegava com sua família pela Rodovia MT-358, no sentido Tangará da Serra/MT, em seu veículo VW Voyage, placa HTQ-1304, conduzido por seu filho Djavan Capistrano Alencar. Sustenta que, em virtude das precárias condições da pista (buracos), o condutor reduziu a velocidade, ocasião em que foi violentamente atingido na traseira pela caminhonete Toyota Hilux, placa DTT-4896, de propriedade do segundo réu e conduzida pela primeira ré. Afirma que o impacto causou danos de grande monta (perda total), resultando na venda do veículo como sucata por valor ínfimo (R$ 7.154,25), diante da impossibilidade financeira de arcar com o conserto orçado em aproximadamente R$ 16.500,00. Pugna pela condenação dos Requeridos ao pagamento de R$ 17.243,00 a título de danos materiais (diferença do valor de mercado, guincho, passagens e hotel) e indenização por danos morais. Juntou documentos (Id. 45965334 - fls. 28/62). O feito foi inicialmente distribuído perante o Juizado Especial de Comodoro/MT (Autos nº 8010082-71.2016.8.11.0046). Após a citação da ré Adriana, esta apresentou contestação (Id. 45965334 - fls. 76/88), arguindo preliminares de ausência de documentos indispensáveis, incompetência do Juizado pela necessidade de perícia e ilegitimidade ativa. No mérito, alegou culpa exclusiva do condutor do Voyage por frenagem brusca. Reconhecida a conexão com o processo nº 1041-61.2016.8.11.0033 (ajuizado pela ora ré Adriana), os autos foram remetidos a este Juízo (Id. 13892777). Decisão de Id. 19176833 determinou o processamento sob o rito comum. O réu Marcos Roberto foi citado e apresentou contestação (Id. 131028939), ratificando as teses da corré e arguindo preliminar de falta de pressupostos processuais. Impugnação à contestação encartada aos Ids. 45965334 (fls. 94/103) e 172977422. Em decisão saneadora (Id. 204838125), as preliminares foram rejeitadas, os pontos controvertidos fixados e restou deferida a prova oral. Audiência de instrução realizada em 16/10/2025 (Id. 211928784), com a colheita dos depoimentos pessoais das partes e oitiva de informante. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (Ids. 214909019 e 214980235), reiterando suas pretensões e teses defensivas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a instrução probatória foi encerrada, restando apenas a análise das provas documentais e orais produzidas. Ressalte-se que a presente demanda é conexa aos autos nº 0001041-61.2016.8.11.0033, cuja sentença de improcedência dos pedidos formulados por Adriana Calheiros Moretti contra o ora autor e o Estado de MT já foi prolatada, servindo como importante baliza para este julgamento.
Trata-se de pretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito envolvendo o veículo Toyota Hilux, placa DTT-4896, conduzido pela requerida, e o veículo VW Voyage, placa HTQ-1304, conduzido por Djavan Capistrano de Alencar e de propriedade de Erasmo Capistrano de Alencar, ocorrido na Rodovia Estadual MT-358. Cinge-se a controvérsia quanto à responsabilidade civil pelo acidente, especialmente quanto à existência de culpa dos condutores envolvidos. Não há preliminares pendentes de apreciação, uma vez que já foi afastada por decisão anterior. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há nulidades a serem reconhecidas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A responsabilidade civil, nos termos do art. 186 do Código Civil, exige a presença concomitante de conduta, dano e nexo de causalidade, além da demonstração de culpa, nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia. Em relação ao Estado, tratando-se de alegação de omissão, a responsabilidade é subjetiva, exigindo a comprovação de falha no dever de agir, bem como do nexo causal entre a omissão e o dano. A controvérsia reside na definição da culpa pelo acidente ocorrido em 20/11/2015. É incontroverso que se tratou de uma colisão traseira. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 29, inciso II, estabelece que o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, considerando-se a velocidade e as condições do local. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a colisão na parte traseira gera uma presunção juris tantum de culpa do condutor que colide atrás, cabendo a este a prova robusta de fato extraordinário que elida tal presunção. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. ÔNUS DA PROVA. CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA TRASEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A ELIDIR A PRESUNÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo reclamante contra decisão monocrática, que homologou o projeto de sentença elaborado por juiz leigo e julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. O reclamante, condutor de motocicleta, alega ter sofrido prejuízo total de R$ 40.631,00 após colisão ocasionada por manobra da condutora do veículo segurado pela corré seguradora, requerendo reparação integral. As rés atribuíram ao autor a culpa exclusiva pelo sinistro, por inobservância da distância de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o reclamante comprovou a culpa das rés pelo acidente de trânsito e se há elementos que afastem a presunção de culpa do condutor que colide na traseira. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema de responsabilidade civil no ordenamento jurídico adota como regra a responsabilidade subjetiva, exigindo prova de conduta culposa para a configuração do dever de indenizar. O art. 29, II, do CTB impõe ao condutor o dever de manter distância de segurança em relação ao veículo à frente, presumindo-se a culpa daquele que colide pela traseira. A parte autora não se desincumbe do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, uma vez que os documentos apresentados não demonstram que o acidente decorreu de culpa da condutora adversa. As rés comprovam fato impeditivo do direito alegado, pois o conjunto probatório evidencia que o reclamante não manteve distância de segurança adequada em pista molhada, ocasionando a colisão traseira. A jurisprudência pacífica confirma que, salvo prova robusta em sentido contrário, a responsabilidade pela colisão traseira recai sobre o condutor que bate atrás, entendimento não afastado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade por colisão traseira presume a culpa do condutor que atinge o veículo à frente, somente elidida mediante prova robusta em sentido contrário. O autor deve comprovar efetivamente os danos materiais e morais alegados, não bastando a narrativa dos prejuízos. A ausência de provas aptas a confirmar os fatos constitutivos do direito do autor conduz à improcedência do pedido indenizatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 435 e 517; Lei nº 9.099/1995, arts. 33 e 46; CTB, art. 29, II; CC, art. 402. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Recurso Inominado nº 1048107-72.2023.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, j. 10.05.2024, DJE 13.05.2024; TJMT, Recurso Inominado nº 8013649-40.2019.8.11.0003, Turma Recursal Cível, Rel. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, j. 11.03.2024, DJE 15.03.2024. (TJMT: N.U 1038692-28.2024.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, GABINETE 1. PRIMEIRA TURMA, Julgado em 09/10/2025, Publicado no DJE 10/10/2025) No que tange à dinâmica do sinistro, restou incontroverso que se tratou de colisão traseira, situação que, em regra, evidencia a inobservância do dever de cautela por parte do condutor que trafega atrás, especialmente quanto à manutenção de distância segura. Nesse sentido, o art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o condutor deve guardar distância de segurança em relação ao veículo que segue à sua frente, considerando as condições da via, do veículo e da velocidade. Ademais, o art. 28 do mesmo diploma legal impõe ao condutor o dever de, a todo momento, manter o controle do veículo, dirigindo com atenção e cautela compatíveis com as condições da via. No caso concreto, embora a requerida alegue que a frenagem do veículo à frente foi brusca, tal circunstância não afasta seu dever de manter distância segura, sobretudo em trecho de serra e com pista em condições sabidamente precárias. Ao contrário, tais condições exigem ainda maior cautela do condutor. Noutras palavras, a dinâmica do acidente — colisão traseira —, aliada às próprias declarações da requerida e de sua testemunha, evidencia a inobservância do dever de manter distância segura. Ainda que se admita a existência de buracos na pista, fato corroborado por ambas as partes, tal circunstância não afasta o dever do condutor de adequar sua condução às condições da via. Ao contrário, impõe maior cautela. No caso sub examine, a ré Adriana confessa em seu depoimento pessoal que a visibilidade era boa e que havia muitos buracos na pista, o que levava os veículos a trafegarem devagar. Alegou, contudo, que foi surpreendida por uma "freada brusca". Tal argumento não prospera. Ora, se a via apresentava condições sabidamente precárias (buracos descritos como "crateras"), o dever de cuidado e a manutenção de distância segura deveriam ter sido redobrados. A frenagem ou redução de velocidade para desviar de irregularidades no asfalto é conduta previsível e esperada de qualquer condutor prudente. A violência do impacto, que resultou na perda total do Voyage (com o porta-malas "afunilado como uma sanfona", conforme fotos), demonstra que a ré trafegava em velocidade incompatível para o trecho de serra e para a proximidade com o veículo do autor. Nesse sentido, a sentença proferida nos autos conexos (0001041-61.2016.8.11.0033) já reconheceu que Adriana Calheiros Moretti falhou no dever de cautela, não restando comprovada qualquer manobra imprudente por parte de Djavan (filho do autor). Assim, configurados o ato ilícito (imprudência da condutora), o dano (avarias no veículo) e o nexo causal, surge o dever de indenizar (arts. 186 e 927 do CC). A responsabilidade do proprietário do veículo (Marcos Roberto) é solidária e objetiva pelos atos de quem utiliza o seu bem (culpa in eligendo), conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). Precedentes. 2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" ( REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 6. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) O autor demonstrou que seu veículo, avaliado pela Tabela FIPE em R$ 22.435,00 à época (Id. 45965334 - fl. 59), sofreu danos cuja recuperação atingiria cerca de R$ 16.500,00. Diante da inviabilidade econômica, vendeu a sucata por R$ 7.154,25. O pedido de ressarcimento de R$ 17.243,00 engloba a diferença entre o valor de mercado e o valor de venda do salvado, acrescido de despesas acessórias devidamente comprovadas: guincho (R$ 300,00 - fl. 57), passagens de ônibus (R$ 74,00 - fl. 52) e hotel para a família (R$ 369,00 - fl. 54). Os danos materiais devem ser ressarcidos de acordo com o prejuízo sofrido pela parte e em concordância com as provas apresentadas e comprovadas, nos termos do art. 944 do Código Processual Civil. Além disso, o valor da indenização deve considerar a extensão e o conteúdo do dano causado. Tais valores guardam estrita relação com o acidente e devem ser integralmente ressarcidos, de modo a recompor o status quo ante da vítima. No tocante ao dano moral, para a sua configuração há de ser verificado se o fato realmente chegou a causar dor e sofrimento para os autores passíveis de indenização, peculiaridades próprias do ser humano que dependem de estar devidamente comprovado o dano. No que toca à responsabilidade civil que se imputa à ré, doutrina e jurisprudência pacíficas apontam para sua quádrupla composição, elencando, como seus pressupostos: a) a ação ou omissão, b) o dano, c) o nexo causal, e, finalmente, d) a culpa. Assim é que “para que surja o dever de indenizar, é necessário, primeiramente, que exista ação ou omissão do agente; que essa conduta esteja ligada por relação de causalidade com o prejuízo suportado pela vítima e, por fim, que o agente tenha agido com culpa (Assim entendida no sentido global exposto). Faltando algum desses elementos desaparece o dever de indenizar” [1]. Sem se afastar dessa compreensão, contam-se às centenas os precedentes segundo os quais “são pressupostos da responsabilidade subjetiva a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária, o dolo ou a culpa e o dano e a respectiva relação de causalidade” [2], ou, ainda, de que “a caracterização da responsabilidade civil subjetiva depende da coexistência do ato ilícito culposo ou doloso, do dano e do nexo causal. À míngua de quaisquer desses requisitos, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório” [3]. Esse mesmo rol de elementos é extraído com precisão do texto da normativa contida ao art. 186 do Código Civil, o qual dispõe, in verbis, que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Assim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. Embora o autor alegue ter experimentado abalo em decorrência do acidente, o conjunto probatório não demonstra a ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável, mas tão somente dissabores inerentes ao próprio evento. Com efeito, o dano moral, para ser indenizável, deve ultrapassar o mero aborrecimento ou transtorno cotidiano, atingindo de forma relevante a esfera íntima da pessoa, o que não restou comprovado nos autos. No caso concreto, apesar da narrativa de susto e desconforto decorrentes do acidente, não há prova robusta de efetivo abalo psicológico significativo ou de consequências duradouras que justifiquem a reparação pretendida. As alegações de lesões leves e atendimento médico não se mostram suficientes, por si sós, para caracterizar dano moral indenizável, sobretudo quando ausente comprovação de maiores repercussões. A propósito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que acidentes de trânsito, por si sós, não ensejam automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. NECESSIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HIPÓTESE EM QUE A AUTORA NÃO COMPROVOU, ALÉM DOS DANOS MATERIAIS, QUE O FATO TENHA GERADO DOR E SOFRIMENTO, NEM DEMONSTROU EM QUE MEDIDA A COLISÃO ENTRE OS VEÍCULOS TENHA AFETADO SEUS SENTIMENTOS ÍNTIMOS, ENSEJADORES DO DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. Recurso de apelação improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010396-34.2022.8.26.0071 Bauru, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 30/11/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - Para configuração do dano moral é indispensável exsurgir dos autos a violação aos direitos da personalidade da vítima, como sua honra, imagem, privacidade ou bom nome. O mero envolvimento em acidente automobilístico, sem maiores repercussões ou lesões de ordem física ou psíquica, não é suficiente para ensejar a reparação por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000212351498001 MG, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) Assim, ausente a comprovação de ofensa ao atributo da personalidade, não há falar-se em dano moral. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e acolho em parte os pedidos formulados na ação, nos termos da fundamentação retro, para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.243,00 (dezessete mil duzentos e quarenta e três reais), incidindo correção monetária, pelo índice IPCA, e juros moratórios, pela Taxa Selic deduzida da variação do IPCA, ambos contados da data de cada um dos desembolsos comprovados. Tendo ocorrido sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes a pagarem meio a meio as custas e despesas processuais, inclusive aquelas porventura antecipadas (art. 82, § 2º), bem assim arbitro os honorários advocatícios (art. 85, caput) em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, considerando o grau de zelo dos procuradores da parte adversa, o lugar de prestação dos serviços profissionais, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo despendidos por aqueles profissionais, cabendo dessa rubrica 50% (cinquenta por cento) ao patrono do autor e 50% (cinquenta por cento) ao patrono dos réus, com a ressalva, porém, das condicionantes previstas no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil e do art. 148, XIX, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito [1] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 593. [2] Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Apelação Cível nº 23090002835, Segunda Câmara Cível, Relator Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, julgamento em 14 de fevereiro de 2012, publicação em 01 de março de 2012. No mesmo sentido: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Apelação Cível nº 24040111619, Segunda Câmara Cível, Relator Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, julgamento em 25 de outubro de 2011, publicação em 10 de novembro de 2011. [3] Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Apelação Cível nº 2004.006144-7, Segunda Câmara de Direito Civil, Relator Desembargador Luiz Carlos Freyesleben, julgamento em 04 de setembro de 2008, publicação em 13 de fevereiro de 2009.