Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n° 0005047-23.2017.8.11.0051 Execução de título extrajudicial. Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por COOEPRATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO (SICREDI VALE DO CERRADO) em face de ADEMILSON DE JESUS OLIVEIRA – ME e ADEMILSON DE JESUS OLIVEIRA, já devidamente qualificados. Extrai-se ter sido deferida a citação por edital do executado (id. 152883074). O edital citatório foi regularmente expedido (id. 155358307). Intimada, a Defensoria Pública, enquanto curadora especial do devedor, opôs exceção de pré-executividade suscitando a nulidade da citação ficta e, em consequência, a prescrição intercorrente (id. 170578296). Acerca da exceção de pré-executividade a parte exequente se insurgiu (id. 190029879). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De elementar conhecimento que o Código de Processo Civil de 2015 manteve a essência da sistemática adotada pela norma anterior, apenas aperfeiçoando-a em alguns aspectos, de modo que também não dispõe expressamente sobre a possibilidade de oposição de exceção de pré-executividade. Malgrado esta certeza, referido instituto ainda possui aceitação suficiente para justificar sua manutenção no mundo jurídico como instrumento de defesa do executado, máxime porque não obstante a possibilidade de defesa na execução e cumprimento de sentença independa de garantia do juízo, tem-se que limitar a alegação de algum vício ou nulidade às hipóteses de oposição de embargos e impugnação, representará uma obstaculização desnecessária à prestação jurisdicional, com desperdício da máquina judiciária, o que afronta ao princípio constitucional inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. De fato, sendo obedecidas as condições e pressupostos da execução, mantém-se a possibilidade do executado abordar a questão nos próprios autos. Todavia, deve-se advertir que o manuseio da exceção de pré-executividade tem sua admissibilidade condicionada à prova inequívoca no processo e deve ser utilizada para solucionar questões de ordem pública, passíveis de ser apreciadas de ofício e desde que independam de dilação probatória. Na espécie, verifica-se que a parte excipiente almeja o reconhecimento da nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotados todos os meios para sua localização pessoal. Com efeito, dessume-se do caderno processual terem sido realizadas diligências tanto por intermédio do Oficial de Justiça, quanto por carta com AR nos endereços indicados nos autos, todas sem êxito, circunstância que, autoriza, por si só, a citação ficta. Não obstante, é cediço que com o advento do Código de Processo Civil de 2015, aplicado de modo subsidiário aos processos de execução fiscal, emergiu-se a necessidade de se observar o esgotamento de todos os meios disponíveis para a tentativa de citação pessoal do contribuinte previamente à citação por edital. Por oportuno, veja-se a dicção do art. 256, § 3º do CPC, in verbis: Art. 256. A citação por edital será feita: [...] § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Todavia, no que tange à requisição de informações junto às concessionárias de serviços públicos, inexiste obrigatoriedade, consoante o entendimento firmado pela Terceira Turma do STJ ao julgar o REsp n° 1.971.968, cuja ementa segue transcrita abaixo: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos". Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp nº 1.971.968/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20-6-2023, sem grifos no original) Extrai-se do entendimento firmado pelo STJ que a interpretação do § 3°, do artigo 256, do Código de Processo Civil, que apesar de o magistrado ter o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu a fim de citá-lo, oficiar concessionárias de serviços públicos consiste em alternativa, e não imposição legal. Infere-se dos autos que o juízo engendrou esforços junto aos sistemas informatizados aos quais o Poder Judiciário tem acesso visando localizar o paradeiro da parte executada e, após a pesquisa, foram realizadas novas tentativas de citação, todas sem êxito. Destarte, uma vez que foram realizadas tentativas de citação por Oficial de Justiça, bem como por carta postal com AR em todos os endereços apontados como sendo do devedor, tem-se por configurado o esgotamento dos meios para a localização da parte executada, a revelar a higidez da citação por edital. Por conseguinte, reputando-se válida a citação por edital, resta esvaziada a alegada ocorrência da prescrição, de modo que, nesta hipótese, a rejeição da exceção de pré-executividade oposta é medida que se impõe.
Diante do exposto, com amparo na fundamentação acima: 1) REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela curadora especial. 1.1) DEIXO de fixar honorários advocatícios, porquanto incabíveis[1]. 2) DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte exequente para que, no prazo de cinco (5) dias, INDIQUE bens penhora’veis, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, inciso III, do CPC. 2.1) Na eventualidade da parte exequente permanecer silente, VOLVAM-ME conclusos para fins da suspensão processual. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde, 8 de julho de 2025. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente" (EREsp 1.048.043/SP, Corte Especial, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 29/6/2009). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1130549 SP 2009/0056807-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2013).