FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Autor
OSNI NERO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GIZA HELENA COELHO
OAB/SP 166349·CPF·Representa: Autor
GIANOTTI AMADOR MORAES GOMES
OAB/MT 18216·CPF·Representa: Autor
GIZA HELENA COELHO
OAB/SP 166349·CPF·Representa: Réu
GIANOTTI AMADOR MORAES GOMES
OAB/MT 18216·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 13:22
Documento
14/06/2024, 17:40
Remessa (outros motivos)
27/05/2024, 01:03
Definitivo
27/03/2024, 14:12
Desarquivamento
27/03/2024, 14:12
Decurso de Prazo
21/10/2023, 09:39
Decurso de Prazo
21/10/2023, 09:38
Provisório
25/09/2023, 13:10
Publicação
11/09/2023, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de [Alienação Fiduciária]ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em face de OSNI NERO, devidamente qualificados nos autos. As partes realizaram composição amigável e pugnaram pela homologação do acordo e a suspensão do feito até a liquidação final da dívida. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que houve acordo entre as partes litigantes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a suspensão e a posterior extinção do feito. Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO entabulado, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença. Determino a suspensão do processo até o cumprimento da obrigação em (21/09/2024), nos termos dos artigos 313, II, 921, I e 922, todos do Código de Processo Civil, devendo o feito aguardar no arquivo definitivo, com as baixas no relatório estatístico, ressaltando que, em caso de desarquivamento, não incidirá custas. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, remeta-se o feito ao arquivo definitivo de forma definitiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento
06/09/2023, 16:50
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença