ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI
OAB/SP 198905·CPF·Representa: Autor
CARLOS HENRIQUE DO CARMO SILVA
OAB/MT 27832·CPF·Representa: Autor
ISABELLA MARTINS VIEIRA MENEZES CARVALHO
OAB/GO 56279·CPF·Representa: Réu
ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI
OAB/SP 198905·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:22
Decurso de Prazo
12/02/2026, 03:08
Publicação
21/01/2026, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2026, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargantes: Grazziani Rodrigo Menezes Carvalho e Maria Eugênia Zaiden Martins Vieira Carvalho Embargada: Sinagro Produtos Agropecuários S.A.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1002378-51.2019.8.11.0037 Embargos à Execução Vistos etc. Aguarde-se o julgamento da liquidação da sentença nº 1008945-25.2024.8.11.0037. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2026, 14:59
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/01/2026, 14:58
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONES: (66) 3500-1100/(66) 3500-1109 Processo nº: 1002378-51.2019.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, inciso XVI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, tendo em vista a extinção da obrigação no Processo nº 1002375-96.2019.8.11.0037, relativamente aos embargantes, impulsiono este feito e encaminho intimação às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/01/2026, 14:58
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONES: (66) 3500-1100/(66) 3500-1109 Processo nº: 1002378-51.2019.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, inciso XVI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, tendo em vista a extinção da obrigação no Processo nº 1002375-96.2019.8.11.0037, relativamente aos embargantes, impulsiono este feito e encaminho intimação às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 08:54
Desarquivamento
22/04/2025, 08:46
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:30
Decurso de Prazo
20/10/2023, 20:37
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:09
Provisório
11/09/2023, 15:48
Desarquivamento
11/09/2023, 15:46
Publicação
11/09/2023, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargantes: Grazziani Rodrigo Menezes Carvalho e Maria Eugênia Zaiden Martins Vieira Carvalho Embargada: Sinagro Produtos Agropecuários S.A.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE PJe nº 1002378-51.2019.8.11.0037 Embargos à Execução Vistos etc.
Trata-se de ação de embargos à execução opostos por Grazziani Rodrigo Menezes Carvalho e Maria Eugênia Zaiden Martins Vieira Carvalho em face de Sinagro Produtos Agropecuários S.A., todos qualificados nos autos em epígrafe. A defesa executiva fundamenta-se i) na culpa exclusiva da embargada pela inadimplência, já que parte das sementes adquiridas da empresa Sinagro Produtos Agropecuários S.A., produzidas pelas empresas Serra Bonita Sementes S.A. e Advanta Comércio de Sementes Ltda., em virtude do baixo percentual de germinação, causaram prejuízos aos autores ii) impossibilidade de calcular juros e multa em coisa, com acréscimo da quantidade do produto (grãos) iii) correção somente sobre eventual saldo, após dedução da quantia depositada. Segundo narrativa exordial, após a devolução de sementes impróprias para o plantio (28.275 kg, variedade Desafio, que sequer foram desembarcadas na Fazenda), adquiridas da requerida Sinagro Produtos Agropecuários S.A. e produzidas pela requerida Serra Bonita Sementes S.A., no dia 14/10/2017, foram encaminhadas aos autores 29.600 kg de sementes de soja, da mesma variedade, em substituição ao primeiro lote, as quais apresentaram percentual de germinação insatisfatório, no percentual aproximado de 70%, bem inferior ao percentual esperado de 90%. Foram plantados 335 hectares, com devolução de um lote de 75 sacos de sementes. Proposta ação de produção antecipada de provas (PJe nº 12260-56.2017.8.11.0059), foi constatado que as sementes não tiveram germinação e vigor satisfatório, implicando no prejuízo de 18 a 19 sacas por hectare, totalizando 6.030 sacas de soja, correspondente ao valor de R$411.246,00 (quatrocentos e onze mil duzentos e quarenta e seis reais). Em narrativa similar, afirmam que também adquiriram da requerida Sinagro Produtos Agropecuários S.A. 20.800 kg de sementes de soja, para outra área de plantio de 494 hectares, variedade ADV 4681, produzida pela requerida Advanta Comércio de Sementes Ltda., com promessa de germinação de 92%, porém com germinação efetiva de cerca de 50%. A requerida Sinagro Produtos Agropecuários S.A., informada da situação e após encaminhar técnico in loco para avaliar o ocorrido, reconheceu o defeito e encaminhou novas sementes, desta vez da variedade TMG 2185, para replantio da área de 494 hectares. Pontuam que, apresar da boa performance no replantio, em razão do prazo – trâmite de verificação da semente defeituosa e entrega da oura semente e replantio de 27 dias -, os autores não puderam plantar milho safrinha, deixando de auferir lucro, além do custo que suportaram com o replantio da área. Proposta ação de produção antecipada de provas (PJe nº 12261-41.2017.8.11.0059), foi apurado o custo de replantio em 38 sacas de soja por hectare, porém considerando o custeio das sementes e químicos do replantio pela requerida Sinagro Produtos Agropecuários S.A., as despesas suportadas pelos autores (funcionário, combustível e manutenção de maquinário) atingiu 5 sacas de soja por hectare e mais 5 sacas de soja por hectare referente a adubos, correspondente a R$336.908,00 (trezentos e trinta e seis mil novecentos e oito reais). O lucro relativo à safrinha corresponderia a R$385.320,00 (trezentos e oitenta e cinco mil trezentos e vinte reais). Os autores pontuam, ainda, que além do prejuízo oriundo das sementes, arcaram com o valor das custas processuais no importe de R$1.008,14 (um mil oito reais e quatorze centavos) e honorários periciais, no importe de R$13.413,32 (treze mil quatrocentos e treze reais e trinta e dois centavos). Informam que, para a aquisição das sementes de mais produtos para a safra 2017/2018, emitiram a CPR nº 23-018/2018 em favor da requerida Sinagro Produtos Agropecuários S.A., com promessa de entrega de 18.160 sacas de soja de 60 kg cada, com vencimento em 01/03/2018, a qual foi cumprida parcialmente, permanecendo o saldo devedor de 8.016,61 sacas de soja, motivo pelo qual a credora propôs a ação de execução nº 1007421-03.2018.8.11.0037. Os pedidos de mérito consubstanciam-se i) reconhecimento do crédito executado na quantidade de 8.046,61 sacas de soja de 60 Kg cada saca, sem juros e multa contratual, que atinge o valor de R$490.056,61 (quatrocentos e noventa mil cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos) ii) reconhecimento que o crédito dos embargantes supera a dívida executada e, assim, pelo instituto da compensação, extinguir a execução, com a declaração de quitação da CPR, com expedição de ofício ao Cartório arquivista. A petição inicial foi instruída com documentos. Despacho inicial sem concessão do efeito suspensivo (Num. 29108321). A embargada apresentou impugnação, com os seguintes apontamentos: i) os produtos negociados são de alta qualidade e sempre são comercializados após a obtenção das devidas licenças junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ii) não há qualquer documento que comprove a suposta ineficiência dos produtos, não tendo os embargantes se desincumbido do ônus da prova iii) a CPR estipulou a aplicação de juros para o caso de inadimplência, sendo possível a aplicação dos juros moratórios, nos moldes do artigo 407 do Código Civil iv) a multa foi pactuada v) impossibilidade de compensação (Num. 33924102). A impugnação foi instruída com documentos. Indeferimento do efeito suspensivo (Num. 38235745 - Pág. 2). Formalizados os autos, vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. Os embargantes sustentam que, em se tratando de obrigação de entrega de coisa fungível ou coisa incerta (soja), não se aplicam juros e correção monetária, bem como que a multa contratual é indevida, uma vez que o contrato não foi cumprido por culpa exclusiva da embargada. Os pedidos de mérito consubstanciam-se i) reconhecimento do crédito executado na quantidade de 8.046,61 sacas de soja de 60 Kg cada saca, sem juros e multa contratual, que atinge o valor de R$490.056,61 (quatrocentos e noventa mil cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos) ii) reconhecimento que o crédito dos embargantes supera a dívida executada e, assim, pelo instituto da compensação, extinguir a execução, com a declaração de quitação da CPR, com expedição de ofício ao Cartório arquivista. O julgamento dos embargos à execução pressupõe, portanto, o acerto do crédito reconhecido nos autos nº 1002375-96.2019.8.11.0037, com a liquidação da parte ilíquida da sentença condenatória, notadamente para análise da pertinência da declaração de quitação da CPR e extinção da execução. Destarte, reconheço a questão prejudicial e determino a suspensão do curso processual até o deslinde da liquidação da sentença prolatada nos autos nº 1002375-96.2019.8.11.0037. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 06 de setembro de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
07/09/2023, 00:00
Definitivo
06/09/2023, 19:38
Expedição de documento
06/09/2023, 17:34
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
06/09/2023, 17:34
Conclusão (para julgamento)
15/07/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 10:04
Decurso de Prazo
11/04/2023, 03:59
Decurso de Prazo
11/04/2023, 03:59
Decurso de Prazo
11/04/2023, 03:59
Publicação
16/03/2023, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Embargantes: Grazziani Rodrigo Menezes e Outra Embargada: Sinagro Produtos Agropecuários S/A
Intimação - DECISÃO PJe nº 1002378-51.2019.8.11.0037 Embargos à Execução Vistos etc. A defesa executiva tem por pretensão a compensação de dívidas, notadamente o crédito executado na quantidade de 8.046,61 sacas de soja de 60 Kg cada saca, sem juros e multa contratual, que atinge o valor de R$490.056,61 (quatrocentos e noventa mil cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos) e o suposto crédito dos embargantes, no valor de R$1.301.366,33 (um milhão trezentos e um mil trezentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos), vindicado nos autos da Ação de Indenização n°1002375-96.2019.8.11.0037, ainda não julgada. Destarte, considerando o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, determino a reunião dos autos nº 1002375-96.2019.8.11.0037 para julgamento conjunto, com fulcro no artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se a realização da audiência nos autos da ação conexa, com conclusão conjunta para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 13 de março de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento
14/03/2023, 15:01
Outras Decisões
13/03/2023, 17:58
Conclusão (para julgamento)
03/03/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 15:29
Decurso de Prazo
10/09/2022, 11:07
Publicação
25/08/2022, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DESPACHO
Embargantes: Grazziani Rodrigo Menezes e Outra Embargada: Sinagro Produtos Agropecuários
Intimação - DESPACHO PJe nº 1002378-51.2019.8.11.0037 Embargos à Execução Vistos etc. Junte-se aos autos o arquivo contendo a oitiva da testemunha Francisco Campana Júnior (Num. 55106627 - Pág. 46). Em seguida, conclusos para julgamento. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 21 de junho de 2022. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito