CASA AMBIENTZ COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME
Reu
OZIEL CORDEIRO
Reu
PAULO SUZUKI
Reu
Advogados / Representantes
JULIO APARECIDO DA SILVA
OAB/MT 22094·CPF·Representa: Autor
LEANDRO DE ASSIS CONCEICAO
OAB/MT 21479·CPF·Representa: Autor
ELOISE ALVES PEREIRA
OAB/MT 20461·CPF·Representa: Autor
RODRIGO MARCELINO DO NASCIMENTO
OAB/SP 245100·CPF·Representa: Autor
RENAN PHELIPE SANTOS VILELA
OAB/MT 21310·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
26/03/2026, 02:42
Decurso de Prazo
26/03/2026, 02:42
Petição (Impugnação aos embargos)
25/03/2026, 15:44
Publicação
13/03/2026, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono NOVAMENTE o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 17:11
Decurso de Prazo
12/12/2025, 19:06
Decurso de Prazo
12/12/2025, 17:32
Publicação
02/12/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o (s) advogado (s) da PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da Diligencia Negativa juntada aos autos (ID. 216421802), requerendo o que entenderem de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono NOVAMENTE o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 17:11
Decurso de Prazo
12/12/2025, 19:06
Decurso de Prazo
12/12/2025, 17:32
Publicação
02/12/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o (s) advogado (s) da PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da Diligencia Negativa juntada aos autos (ID. 216421802), requerendo o que entenderem de direito.
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 12:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/11/2025, 22:18
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 22:18
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 14:37
Decurso de Prazo
18/11/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 08:58
Publicação
11/11/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o (s) advogado (s) da PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da Diligencia Negativa juntada aos autos (ID. 213687281), requerendo o que entenderem de direito.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 09:59
Mandado
10/10/2025, 16:25
Mandado
10/10/2025, 16:24
Mandado
10/10/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 13:07
Movimentação processual
10/10/2025, 13:02
Decurso de Prazo
05/07/2025, 03:03
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 08:27
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:45
Publicação
12/06/2025, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 10:52
Publicação
11/06/2025, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da parte autora para recolher os valores referentes à(s) diligência(s) do Oficial de Justiça para cumprimento do(s) Mandado(s) a ser expedido(s), no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser emitida a guia de recolhimento de diligência pelo site do TJMT, juntando-a aos autos com o seu respectivo comprovante de pagamento, sendo vedado o recolhimento por transferência on line ou por depósito em envelope.
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
executada: 1. ADONES MANOEL QUEIROZ DA SILVA (CPF 039.081.411-33) - RUA ARAXÁ, 95, (muro verde com portão branco), JARDIM MARIANA, Cuiabá/MT, Celular nº (65) 99227-3888; 2. JEFFERSON JOSE FILIPINI (CPF 010.585.231-71) - RUA ATLÂNTICA, 237, BL 04 APTO 202 CHAPADA CAMPOS, JARDIM GLORIA, VÁRZEA GRANDE/MT, Celular nº (65) 99223-9029. Frustrada a diligência,
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AUTOS Nº 1037422-22.2019.8.11.0041
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por LEME MADEIRAS E FERRAGENS LTDA em desfavor de CASA AMBIENTZ COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA ME. No id. 167399849, consta decisão anulando a citação da empresa requerida na pessoa de Paulo Suzuki, determinando a retificação do polo passivo para constar apenas a empresa requerida. No id. 170516366, o exequente requereu a citação da empresa requerida na pessoa de seus sócios ADONES MANOEL QUEIROZ DA SILVA - RUA ARAXÁ, 95, (muro verde com portão branco), JARDIM MARIANA, Cuiabá/MT, Celular nº (65) 99227-3888 e JEFFERSON JOSE FILIPINI - RUA ATLÂNTICA, 237, BL 04 APTO 202 CHAPADA CAMPOS, JARDIM GLORIA, VÁRZEA GRANDE/MT, Celular nº (65) 99223-9029 por meio de mandado de citação. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que as tentativas de citação do executado foram infrutíferas. Em vista disso, o exequente pugnou pela citação da empresa executada por meio de seus sócios. Assim, DEFIRO o pedido do exequente, EXPEÇA-SE mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça para citação por meio dos sócios da INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Por fim, PROMOVA-SE a retificação do polo passivo, fazendo constar somente a empresa CASA AMBIENTZ COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA ME, conforme determinado na decisão de id. 167399849. Às providências. CUMPRA-SE Cuiabá/MT, 06 de junho de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 14:35
Outras Decisões
09/06/2025, 14:35
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 16:38
Ato ordinatório
23/01/2025, 08:23
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 19:24
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 08:33
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:07
Publicação
04/09/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Autos: 1037422-22.2019.8.11.0041
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por LEME MADEIRAS E FERRAGENS LTDA em desfavor de CASA AMBIENTZ COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA, pretendendo, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o recebimento do valor atualizado de R$36.446,46. Para tanto, aduz a parte autora que mencionado valor tem origem em duplicatas emitidas pela ré, referentes à relação mercantil mantida entre as partes. Requer a procedência dos pedidos, a fim de condenar a requerida ao pagamento dos valores constantes nas duplicatas objeto da demanda. No Id. 118995203, restou frustrada a citação da ré na pessoa do sócio Oziel Cordeiro. A requerida foi citada na pessoa do sócio PAULO SUZUKI (Id. 119009895), o qual opôs embargos monitórios (Id. 120203741), alegando a nulidade da citação, bem como asseverando que é parte ilegítima para responder à presente ação, pois sua exclusão do quadro societário da empresa requerida ocorreu antes da constituição do débito objeto da demanda. Impugnação aos embargos monitórios no Id. 127669029. Ambas as partes manifestaram que não possuem interesse na produção de outras provas. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Extrai-se do processo que a empresa requerida foi citada na pessoa de PAULO SUZUKI, o qual demonstrou, por meio da cópia da alteração contratual anexada no Id. 120203748, que não faz mais parte do quadro societário da empresa ré desde o ano de 2015. Com efeito, conforme alegado pela parte embargante, verifico que a mesma não é mais sócia da sociedade empresária desde o ano de 2015, portanto, se tornando inválida a citação realizada em 22.05.2023. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DA CITAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA OU FUNCIONÁRIO - CITAÇÃO INVÁLIDA. I - É válida a citação realizada na pessoa de quem se apresenta como representante legal da pessoa jurídica, sem fazer qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para tal, em face da aplicação da teoria da aparência. II - A teoria da aparência só se aplica quando o mandado de citação é recebido, sem ressalva, por alguém que tenha alguma relação com a empresa que se pretende citar, tal como gerente ou empregado. III - Não tendo ocorrido a citação na pessoa do representante legal da pessoa jurídica ou na pessoa que tem alguma relação com a empresa, deve ser reconhecida a nulidade do ato citatório. IV - O comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do artigo 239, § 1º do CPC.” (TJ-MG - AI: 10000212671747001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2022) Destarte, a citação da empresa requerida na pessoa de PAULO SUZUKI não é válida. Sob outro aspecto, verifica-se que consta do cadastro dos autos a indicação no polo passivo da demanda das pessoas Oziel Cordeiro e Paulo Suzuki. Ocorre que, conforme se observa da exordial, a demanda foi ajuizada em face de CASA AMBIENTZ COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA, não havendo a indicação de qualquer dos sócios no polo passivo. Em decisão proferida em 29.01.2022, id. 74428688, restou consignada a informação de que o contrato social da requerida indicava como sócios com poderes de representação as pessoas de Oziel Cordeiro e Paulo Suzuki, tendo determinado a intimação da autora para fornecer os endereços destes. Ao que se denota, com a indicação dos endereços dos sócios, foi realizada a inclusão deles no polo passivo da demanda, cuja finalidade seria apenas a expedição da carta de citação em seus endereços, na condição de representantes. Importa destacar que não houve qualquer decisão para a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, de modo a estabelecer que a inclusão destes se deu de forma equivocada, sem a prévia deliberação quanto a possibilidade da ação atingi-los. Assim, tendo em vista tratar-se de sociedade limitada, a princípio, os sócios, pessoa física, não respondem pelos débitos da sociedade, sendo inviável a prosseguimento da ação em nome deles. Posto isto, DECLARO NULA a citação da requerida na pessoa de PAULO SUZUKI e DETERMINO A RETIFICAÇÃO do polo passivo para que conste apenas CASA AMBIENTZ COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, bem como promover a citação da requerida. Às providências. CUMPRA-SE Cuiabá-MT, 02 de setembro de 2024. Dra. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento
02/09/2024, 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
02/09/2024, 18:00
Conclusão (para julgamento)
06/12/2023, 16:15
Decurso de Prazo
20/10/2023, 23:57
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 16:10
Publicação
22/09/2023, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser as partes intimadas, por seus advogados, via DJE, para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, em 15 (quinze) dias. Nada mais.
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento
19/09/2023, 10:59
Documento
07/09/2023, 07:33
Petição (Impugnação aos embargos)
30/08/2023, 15:07
Publicação
23/08/2023, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1037422-22.2019.8.11.0041..
REU: CASA AMBIENTZ COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME, OZIEL CORDEIRO, PAULO SUZUKI
AUTOR(A): LEME MADEIRAS E FERRAGENS LTDA Intime-se a autora, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento
21/08/2023, 17:18
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 10:24
Decurso de Prazo
26/07/2023, 01:57
Expedida/certificada
20/06/2023, 10:37
Expedição de documento
20/06/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 13:59
Decurso de Prazo
06/06/2023, 04:01
Publicação
31/05/2023, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o (s) advogado (s) da PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do Aviso de Recebimento assinado por terceiro (Id. 119009895) e Correspondência Devolvida (Id. 118995203) juntadas aos autos, requerendo o que entenderem de direito. Nada Mais.
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento
29/05/2023, 15:57
Documento
28/05/2023, 01:56
Documento
27/05/2023, 01:34
Publicação
15/05/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1037422-22.2019.8.11.0041..
REU: CASA AMBIENTZ COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME
AUTOR(A): LEME MADEIRAS E FERRAGENS LTDA Defiro o pedido de buscas dos endereços dos sócios. Seguem anexos os extratos. Expeça-se carta de citação para os sócios Paulo Suzuki – Avenida Cotovia, nº 258. Pato 111. Indianápolis, São Paulo/SP, CEP 4517-000; e Oziel Cordeiro – Rua Inglês de Souza, nº 82, JD Feital, Mauá/SP, CEP 9330-760. Cuiabá/MT, 08 de maio de 2023. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento
11/05/2023, 15:29
Expedição de documento
11/05/2023, 08:11
Mero expediente
11/05/2023, 08:11
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 17:30
Recebimento
21/11/2022, 20:20
Remessa (outros motivos)
21/11/2022, 20:19
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 09:48
Publicação
28/07/2022, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1037422-22.2019.8.11.0041..
REU: CASA AMBIENTZ COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME Quanto ao pedido de busca de bens endereços, em observância à Lei nº 11.077, de 10 de janeiro de 2020,
AUTOR(A): LEME MADEIRAS E FERRAGENS LTDA INTIME-SE o exequente, para que, no prazo de 15 (quinze), efetue o pagamento da despesa processual para cada pesquisa de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo acima com o pagamento, CERTIFIQUE se houve a observância da tabela de custas. Cuiabá/MT, 25 de julho de 2022. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito