Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autor: 1. Que não iniciou a execução do contrato em razão das chuvas; 2. O lote não detém as dimensões que comportam o projeto arquitetônico; 3. Há necessidade de execução de serviço de terraplanagem que não estava orçado na planilha de preços do edital; 4. Não havia hotel disponível; 4. Ocorreu defasagem de preços contratados. Primeiramente, quanto às chuvas, inexiste qualquer prova em concreto que as obras deixaram de ser executadas por esse motivo, não há início de prova material corroborada por testemunhas, sendo imprestável alegações genéricas para justificar o inadimplemento. Quanto à necessidade de terraplanagem e diferença de especificações do projeto arquitetônico, o item 6.1 do edital de tomada de preços 004/2010, às fls. 42 dos autos físicos, é específico em determinar a necessidade de Atestado de Visita expedido em até três dias úteis da realização da licitação, sendo que o requerente especificamente efetuou este às fls. 369, não podendo alegar de forma superveniente que se surpreendeu com a dificuldade de implantação do projeto arquitetônico e necessidade de terraplanagem, considerando que já havia vistoriado o local previamente a realização da proposta. Já a ausência de hotel disponível em nada impede as obras, bem como a defasagem de preços não foi demonstrada documentalmente de forma adequada com a exordial, limitando-se a trazer, às fls. 107, uma declaração do engenheiro Wilson de Barros Figueiredo, desacompanhada de documentos comprobatórios, ou melhor, de qualquer documento. Neste contexto, a requerida agiu no exercício regular de um direito, estando hígida e devidamente fundamentada a decisão de fls. 86/88, que rescindiu o contrato administrativo de forma unilateral, baseado no inadimplemento do requerido, bem como a decisão que julgou o recurso administrativo às fls. 99/101, sendo plenamente possível a rescisão do contrato administrativo pelo inadimplemento, conforme art. 78, IV, c.c 79, I, ambos da Lei 8.666/93, bem como a aplicação das penalidades, mostrando-se elas proporcionais ao ato da requerente e condizentes com o art. 87, da Lei 8.666/93. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da presente Ação Anulatória de Contrato e demais Atos Administrativos ajuizada por São José Construtora de Serviços Ltda em face de Município de Santa Rita do Trivelato/MT, nos termos do art. 487, I, do CPC. REVOGO a liminar. Ante sucumbência do requerente, condeno-o em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA NOVA MUTUM PROCESSO N. 0002031-63.2011.8.11.0086 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SAO JOSE CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TRIVELATO Sentença.
Vistos, etc. São José Construtora de Serviços Ltda, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Anulatória de Contrato e demais Atos Administrativos, em face de Município de Santa Rita do Trivelato/MT, igualmente qualificado. A parte autora, em sede de petição inicial, alega que o Requerido realizou licitação por meio de Tomada de Preços n. 004/2010, com o intuito de construção de creche, execução de muro e paisagismo no Município de Santa Rita do Trivelato/MT, conforme edital. Acrescenta que a autora sagrou-se vencedora do certame licitatório em 08.06.2010, firmou contrato administrativo em 29.06.2010, emitiu ordem para a execução do serviço, mas o município não tinha dotação orçamentária para executar a obra. Apesar disso, notificava a empresa vencedora com frequência para iniciar as obras. Afirma que em 20.01.2011 foi comprovada a disponibilidade orçamentária do município e somente em março de 2011 a empresa contratada iniciou os preparativos para as obras, enviando engenheiros para o município. Nesse momento, constatou diversas situações que dificultavam a execução do projeto, comunicando o requerido em 02.06.2011, o qual em face da reiterada mora rescindiu o contrato em 07.06.2011, aplicando como penalidades: declaração de inidoneidade, suspensão de contratar com a Fazenda Pública e multa de 10% do valor do contrato. Da decisão o autor manejou recurso administrativo, sendo que como resposta foi informado que havia dotação orçamentária e que o convênio fora firmado somente em dezembro de 2010, ou seja, o município de Santa Rita do Trivelato/MT abriu processo licitatório sem ter realizado o convênio e sem haver dotação orçamentária. Defende que tal situação viola a instrução normativa STN, n. 01, de 15.01.1997, do Tribunal de Contas da União, sendo que caso tivesse feito a obra antes do convênio ficaria sem receber já que todas as obras antes deste são tidas como obras realizadas, ademais, há inconsistências no projeto arquitetônico que dificultam a obra de ser realizada, havendo defasagem de preços. Requer, ao fim, a nulidade do contrato administrativo e das penalidades decorrentes da sua inexecução. Decisão indeferindo a tutela antecipada às fls. 151/151v, reformada às fls. 473/479 dos autos físicos. Contestação do Município de Santa Rita do Trivelato/MT às fls. 188/204, aduzindo que através da tomada de preços 004/2010 efetuou a contratação da requerente, sendo que no edital havia todas as informações necessárias para execução da obra, não tendo sido impugnado. Há, inclusive, no item 06, disposição que a empresa 03 dias antes de efetuar a proposta deveria vistoriar o local, caindo por terra as alegações da exordial no sentido que: O lote não detinha a dimensões do projeto arquitetônico; Necessidade de terraplanagem; Inexistência de hotéis na cidade; Defasagem de preços. Informa, ainda, que a requerida ao ser notificada para iniciar as obras em 29.06.2010 somente expediu ofícios protelatórios em 22.07.2010, 03.08.2010, sendo novamente notificada em 15.09.2010 e em 09.11.2010, tendo embasado suas respostas, em 10.11.2011, nas cláusulas Cláusula Nona 9.2, Cláusula Sexta 6.3, Cláusula Oitava 8.6, bem como ausência de recursos financeiros da requerida. Para sanar tal situação o município em 20.01.2011 depositou os valores na conta convênio, possibilitando o início das obras. Aguardou novamente até 15 de março de 2011 para início das obras, as quais deveriam começar em 15 dias, sob pena de sanções. Como as obras não foram iniciadas, em 06.04.2011 foi expedida nova notificação, rescindindo unilateralmente o contrato e aplicando as penalidades em 02.06.2011. A empresa requerente recorreu das sanções, mas fora indeferido o recurso pelo Município, mantendo as penalidades. No mérito, defende que havia dotação orçamentária desde o início da obra em 02.06.2010, sendo depositado na conta conveniada em 19.01.2011, sendo que o convenio já estava previamente aprovado no momento da licitação. Rebate as alegações de falta de terraplanagem e dificuldade de executar o projeto arquitetônico, afirmando que este de fato foi executado por outra empresa (tomada de Preço 027/2011) e o município já havia feito o nivelamento do local, sem ônus. Quanto à ausência de hotel,
trata-se de argumento falacioso, já que poderia a empresa alugar/construir alojamento. No que concerne a defasagem, a obra foi executada quase um ano depois pela empresa Construtora Ferreira Ltda, com aumento de somente 1% do preço informado pela requerente, não havendo provas do aumento. Nesse ponto, quem deu causa a inexecução da obra foi a empresa requerente e não o município de Santa Rita do Trivelato, devendo ser mantidas as penalidades. Impugnação à contestação às fls. 482/496, feito saneado às fls. 507, não foram produzidas outras provas, com razões finais da parte autora às fls. 538/540. Alegações finais do Município de Santa Rita do Trivelato em Id. 54790803. Parecer Ministerial pela improcedência do pedido em Id. 57770897. É o relatório. Passo a decidir. A demanda não carece de novas provas, tendo sido oportunizada as partes ampla dilação probatória. Alega a parte autora que não executou o contrato em razão de não haver dotação orçamentária e nem prévio convênio, para tanto, alega a impossibilidade de exigir a execução da obra nessas hipóteses, sendo nula a licitação e, por conseguinte, as penalidades aplicadas. Fundamenta legalmente seu pedido no art. 7º, § 2º, III, da Lei n. 8.666/93, instrução normativa STN n. 01, de 15.01.1997, arts. 2º, 7º, III, 8º, acórdão 195/2005 do TCU; art. 25, § 2º, da LRF. A primeira questão controversa é no sentido do Município de Santa Rita do Trivelato/MT poder exigir o cumprimento de licitação efetuado antes do convenio ser firmado, bem como a existência de dotação orçamentária ao tempo da licitação. Analisando a questão, o TCU, em consulta realizada em sessão de 10.08.2011, emitiu parecer pela possibilidade de utilização de licitação prévia ao convênio, não havendo nenhum impeditivo legal para que isso ocorra. ENUNCIADO A utilização de licitação pretérita para consecução do objeto pactuado em termos de compromisso ou contratos de repasse deve estar condicionada ao atendimento aos dispositivos previstos na Lei 8.666/1993, na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos demais dispositivos que regem a aplicação dos recursos públicos federais, além de estar adstrita à verificação da conveniência e oportunidade do ato, sempre de forma tecnicamente motivada, com a emissão de parecer conclusivo, ou de outro instrumento congênere, de modo a resguardar o interesse público e assim garantir o exercício do papel de controle e da fiscalização na aplicação dos recursos federais transferidos (art. 10, § 6º, do Decreto Lei nº 200/1967). (Acórdão 2099/2011-Plenário DATA DA SESSÃO 10/08/2011 RELATOR MARCOS BEMQUERER ÁREA Convênio TEMA Licitação SUBTEMA Aproveitamento de licitação). Ademais, o TCE/MT em nenhum momento impugnou licitação, não havendo qualquer ilegalidade para que esta ocorra e seja executada a obra. Nesse ponto, importante ressaltar que agiu com sabedoria o Município de Santa Rita do Trivalato/MT, considerando que somente rescindiu o contrato administrativo, nos termos do art. 78 e ss. da Lei 8.666/93, após o convenio SIAFI 664166 estar devidamente formalizado (17.02.2010 – doc. 06 que acompanha exordial – pags. 99/101) e com a dotação (datada de 29.06.2010 - fls. 99/101) além de haver depósito na conta vinculada ao convênio, conforme fls. 419. De outra monta, o contrato somente fora rescindido em 07.06.2011, ou seja, quando já existia dotação orçamentária, convênio e verba depositada nos cofres do município, destarte, o município somente exigiu a execução do contrato com aplicação das penalidades após já haver dotação orçamentária e verba depositada. Desse modo, para inexecução do contrato deveria o requerente comprovar que pelo decurso do tempo houve alteração das condições originais, nesse sentido, alegou o