Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 0000525-06.2013.8.11.0014..
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
EXECUTADO: CANDIDO KUBSTHECK DA SILVA - ME
Vistos, etc. CÂNDIDO KUBSTHECK DA SILVA (Executado), por seu advogado, interpôs Embargos de Declaração (ID 201632199) contra a Decisão proferida em 18/07/2025 (ID 200967404), que rejeitou a Impugnação à Penhora (ID 199570653). Em síntese, o embargante alega que a decisão (ID 200967404) rejeitou seu pedido de liberação de penhora on line (ID 197290428), sob a premissa de que não havia comprovação documental da natureza da verba. Contudo, afirma que anexa aos presentes Embargos o extrato da conta (ID 201632233) comprovando ser caderneta de poupança, e que o valor bloqueado (R$ 2.504,72) é inferior a quarenta salários mínimos, devendo ser reconhecida a impenhorabilidade. O embargado (ANP) manifestou-se por meio de Contrarrazões (ID 201927730), pugnando pela rejeição dos embargos, argumentando que visam a rediscussão do mérito, e que "não existe erro material no acórdão recorrido, mas descontentamento da parte com o resultado do julgamento". É o breve relato. Fundamento e decido. Os Embargos de Declaração se prestam a "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento", ou "corrigir erro material", nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso em tela, o embargante busca, de fato, a modificação da decisão anterior (ID 200967404) com base em um documento (ID 201632233) que, embora essencial para a comprovação da impenhorabilidade, foi juntado tardiamente. Contudo, tratando-se de verba cuja natureza está legalmente protegida contra a constrição, a omissão na análise do direito à impenhorabilidade deve ser sanada, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos. A decisão embargada (ID 200967404) foi clara ao dispor que "A parte executada limitou-se a alegar, sem qualquer comprovação documental, que os valores penhorados seriam oriundos de verba de natureza salarial. Não foram acostados extratos bancários...". Analisando o documento juntado em 21/07/2025 (ID 201632233), verifica-se a comprovação de que o bloqueio recaiu sobre caderneta de poupança. O Art. 833, X, do Código de Processo Civil estabelece que é "absolutamente impenhorável... a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos". A jurisprudência do STJ, como inclusive aduzido pela própria exequente em sede de impugnação (ID 200206220), no julgamento do REsp 1.677.144-RS, pacificou o entendimento de que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até quarenta (40) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança, havendo "presunção absoluta de impenhorabilidade". Considerando que o valor bloqueado foi de R$ 2.504,72, montante muito inferior ao limite legal de 40 salários mínimos, e comprovada a natureza de caderneta de poupança (ID 201632233), o acolhimento do pedido é medida que se impõe, devendo ser revertida a decisão anterior. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração opostos por CÂNDIDO KUBSTHECK DA SILVA – ME (ID 201632199) e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, REFORMO a decisão (ID 200967404) para: 1.RECONHECER A IMPENHORABILIDADE da quantia de R$ 2.504,72 (ID 197290428) bloqueada via SISBAJUD (ID 194229267), com fundamento no Art. 833, X, do CPC. 2. DETERMINAR a LIBERAÇÃO da quantia de R$ 2.504,72 em favor do executado CÂNDIDO KUBSTHECK DA SILVA (CPF 172.283.601-68), indique os dados bancários para que seja realizado o alvará. Em relação aos requerimentos de condenação da ANP por litigância de má-fé (IDs 200206220 e 202265408), REJEITO tal pleito, uma vez que a conduta da exequente se insere no livre exercício do contraditório e da ampla defesa. Transcorrido o prazo recursal desta decisão, INTIME-SE a exequente AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito