Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1015811-33.2019.8.11.0002..
REU: OPUS ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME
AUTOR(A): EDIVALDO HOMEN DA SILVA
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por EDIVALDO HOMEM DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de OPUS ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., também qualificada, que, em síntese, informa e pleiteia o seguinte: Alega ter firmado com a ré contrato de compra e venda que desde a aquisição, em específico, não funcionamento da trava da maçaneta do quarto, vazamento de água pelo muro do vizinho, sifão do tanque quebrado porque colocado torto, tomadas em dois quartos sem encaixar plugs e porta dos fundos estourada após uma chuva com ventos por estar mal instalada. Requer a procedência dos pedidos para determinar a reforma do imóvel nos moldes indicados pelo perito do juízo e coloque à disposição imóvel enquanto perdurar as reformas. Requer, também, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais. Documentos juntados no Id. 25385019. Termo de audiência de conciliação no Id. 26738847 e contestação no Id. 28263940. Impugna a assistência judiciária gratuita concedida ao autor e quanto aos fatos é inverídica a alegação de que não prestou auxílio nenhum ao autor. Argumenta que em 18.07.2018 entregou a casa e em 21.09.2018 o autor encaminhou-lhe e-mail solicitando uma visita para verificar um vazamento, que foi agendada para 15/10, às 14h, conforme disponibilidade do autor. Dez minutos antes do horário diz ter recebido mensagem do autor que o problema já havia sido resolvido e não mais precisava da visita técnica. Em 28.01.2019 o autor contatou novamente a empresa solicitando uma visita técnica por conta e um vazamento e solicitado ao autor o envio de e-mail para registro, assim foi feito em 20.03.2019, relatando, além do vazamento, outros problemas nunca antes narrados. Agendada a visita para o dia seguinte (21/03), às 08:30h, o autor não estava no local. Aponta que o sócio da ré, em 16.04.2019, contatou o autor, sendo agendada nova visita para 17/04, às 15:30, ocasião em que trocaram o sifão, verificou que a trava da janela não estava com defeito, mas falta de agilidade na utilização, e explicou que o autor deveria acionar o vizinho, responsável pelo vazamento. Impugna a alegação de que a porta simplesmente estourou e consigna que o sócio da ré prestou todo auxílio na provocação do seguro, que foi negado por não ter ocorrido vendaval (catástrofe natural), mas negligência do autor. Entende que os fatos decorreram por culpa exclusiva do autor e requer a improcedência dos pedidos. Junta os documentos de Id. 28263936. Impugnação no Id. 29073136, vindo-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo esta ação antecipadamente por encontrar nos autos elementos suficientes à formação de meu convencimento, desmerecendo dilação probatória.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, argumentando a autora que a ré não lhe entregou o imóvel comprado, gerando o direito à restituição dos valores pagos e indenização por danos morais e materiais. DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Intimadas as partes mediante impulso por certidão para indicar provas, a ré pediu o depoimento da autora para informar em juízo se não foram prestadas informações acerca do contrato, especificamente, quanto ao alegado atraso na entrega do imóvel. Entendo desnecessária a prova para a finalidade indicada pela ré, considerando que pretende tão somente a confirmar questão afeta ao próprio contrato, logo, matéria exclusivamente documental, além do que é princípio constitucional comezinho que ninguém é obrigado a produzir prova contra si (nemo tenetur se detegere). Não sendo, portanto, requeridas outras provas, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Aponta a ré que o autor não faz jus ao benefício da assistência judiciária por possuir profissões e renda suficiente a possibilitar o pagamento das custas processuais. Entendo que a preliminar não prospera por ser totalmente genérica, além do que as provas documentais juntadas na contestação, prints de rede social do autor, são incapazes em me levar a concluir pela capacidade. Assim sendo, rejeito a preliminar, mantendo a gratuidade da justiça ao autor. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A inicial é trilhada quanto à responsabilidade da ré em vícios na edificação do imóvel adquirido pelo autor, registrando que desde a entrega apresentou defeitos não sanados. De início registro que algumas visitas técnicas agendadas pelo autor foram canceladas ou a pedido dele ou pelo fato de não haver ninguém na residência. Ainda com relação aos defeitos, apesar do autor não ter juntado na inicial, o réu reconhece ter enviado uma equipe ao local e os problemas advindos da edificação, como regulagens e correções – como a torneira, por exemplo –, foram sanados. E oportunizada manifestação do autor quanto a esse ponto, não trouxe elementos a indicar o contrário, o que me leva a concluir pelo atendimento das solicitações. No tocante à porta de vidro quebrada, os áudios comprovam a orientação dada ao autor pelo sócio da ré para procurar a seguradora da Caixa Econômica e comunicar o sinistro, considerando não estar relacionado à colocação, mas a alegados ventos fortes e chuva. Nesse sentido tenho que prospera a alegação da ré em inexistir responsabilidade da construtora pelo ocorrido, mas da seguradora que, conforme documento de Id. 25385611, negou a indenização após regular processo do sinistro. Há nos autos, inclusive, áudio do autor solicitando ao sócio da ré informações quanto a vidraceiro para cotar a porta. Com relação ao vazamento de água, como bem pontuado na defesa e assumido pelo autor na inicial, não se trata de defeito da obra, mas de água vindo do vizinho, portanto, também sem responsabilidade da empresa construtora. Caberia ao autor, portanto, contatar seu vizinho para solucionar o problema e, até mesmo, demandar judicialmente para tanto, contudo, não contra a ré, mas contra seu vizinho, que à toda vista é responsável em manter seu imóvel e não causar prejuízos a terceiros. DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS Não havendo indícios de responsabilidade da ré quanto aos fatos narrados pelo autor, também não há que se falar em danos materiais – que não foram sequer descritos na exordial e requeridos de forma genérica – e morais, seja pelo fato da ré ter consertado os defeitos, seja porque não é/era responsável por outros problemas (porta de vidro e água do vizinho).
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos desta Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais. Pelo princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, cuja obrigação deverá ser suspensa na forma do art. 98, § 3º, do NCPC. Suspendo, também, o pagamento das custas processuais em face da gratuidade concedida inicialmente. Decorrido o prazo recursal, que deverá ser certificado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito