Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013024-61.2022.8.11.0055.
REQUERENTE: GEANE CARLA DA LUZ
REQUERIDOS: LUCIMARA GONZAGA FERNANDES PINHEIRO, SIMONE CRISTINA PEDROSA PINHEIRO, ALAN PINHEIRO GONZAGA FERNANDES, MARQUES PINHEIRO PEDROSA E ANDREIA HERMINIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem com pedido de tutela de urgência cautelar, proposta por Geane Carla da Luz em face de Lucimara Gonzaga Fernandes Pinheiro, Simone Cristina Pedrosa Pinheiro, Marques Pinheiro Pedrosa, Alan Pinheiro Gonzaga e Andreia Herminia Dos Santos De Oliveira, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em 08/04/2025, foi proferida decisão saneadora do processo, com a fixação dos pontos controvertidos da lide e designação de audiência de instrução (Id. 189893999). A parte autora juntou aos autos, em 16/05/2025, documentos referentes ao processo previdenciário nº 1027931-88.2022.4.01.3600, que tramitou perante a 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT, consistentes em (i) Extrato de benefício previdenciário (pensão por morte), no qual consta o reconhecimento da autora como companheira do de cujus Marcolino Pinheiro Neto; e (ii) Certidão de trânsito em julgado da referida decisão, ocorrido em 30/08/2024. Realizada a audiência de instrução (Id. 194937027), o juízo oportunizou prazo às partes para manifestarem sobre os documentos juntados pela parte autora. Em manifestação, os requeridos sustentam que: (i) os documentos foram juntados intempestivamente, após a fase de saneamento; (ii) não houve observância ao contraditório, pois não participaram da ação previdenciária; (iii) a decisão previdenciária não possui efeito vinculante na esfera cível; (iv) os documentos não são "novos" nos termos do art. 435 do CPC. Os autos vieram-me conclusos para análise de admissibilidade dos documentos. É o relato. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre analisar se a juntada dos documentos após a decisão saneadora configura intempestividade apta a ensejar o desentranhamento pretendido pelos requeridos. O Código de Processo Civil estabelece: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. Da leitura dos dispositivos, extrai-se que a regra geral é a apresentação dos documentos com a petição inicial ou contestação. Contudo, o legislador expressamente admitiu a juntada posterior de documentos em duas hipóteses: (a) quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados; ou (b) para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Além dessas hipóteses expressas, a jurisprudência consolidou o entendimento de que também é admissível a juntada de documentos supervenientes quando se tratar de comprovação técnica ou formal de fatos já alegados na inicial, especialmente quando tais documentos não estavam disponíveis à parte no momento da propositura da ação. No caso em análise, os documentos apresentados pela autora referem-se a: (i) Concessão de benefício previdenciário (pensão por morte), datado de 17/07/2023; e (ii) Trânsito em julgado da decisão que reconheceu a união estável para fins previdenciários, ocorrido em 30/08/2024. Observo que a petição inicial foi protocolada em setembro/2022, portanto, antes da concessão do benefício previdenciário e, evidentemente, antes do trânsito em julgado da decisão administrativa/judicial. Trata-se, portanto, de documentos supervenientes, que não estavam disponíveis à autora quando da propositura da ação. A questão central a ser dirimida é se os documentos juntados visam comprovar fatos novos ou apenas corroborar tecnicamente fatos já alegados na inicial? Compulsando a petição inicial, verifica-se que a autora desde o início alegou a existência de união estável com o de cujus Marcolino Pinheiro Neto; a convivência pública, contínua e duradoura; o objetivo de constituir família; e a colaboração mútua na aquisição de bens e manutenção do lar. Ou seja, o fato constitutivo do direito (união estável) já estava plenamente articulado na petição inicial, acompanhado de prova documental pré-constituída (declarações de terceiros, comprovantes de residência, documentos de responsabilidade por equipamentos médicos, etc.). Os documentos ora juntados não introduzem fatos novos nos autos. Limita-se a comprovar tecnicamente que, em outra esfera (previdenciária), após regular instrução processual, houve o reconhecimento administrativo/judicial da mesma união estável ora discutida nestes autos, mas em período parcial do pretendido nesta demanda (foi reconhecido o período de 01/2022 até o óbito). Trata-se, portanto, de prova superveniente de fato já alegado, e não de fato novo. Sobre o assunto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE DE JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À TESE DEFENSIVA E À FASE DE INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à Apelação, reconhecendo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e determinando o retorno dos autos à origem para nova análise, diante da necessidade de avaliação de documentos técnicos juntados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão deixou de se manifestar sobre pontos relevantes da defesa, especialmente quanto à tese da escrituração mediante pagamento, à vedação de alteração da causa de pedir após o saneamento, à delimitação da instrução e à existência de contraditório na juntada de documentos ao final da fase instrutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado esclareceu que o ponto central foi o cerceamento de defesa, e não o mérito contratual, o qual será apreciado após nova instrução. 5. O acórdão afastou a alegação de inovação da causa de pedir, ao reconhecer que os documentos juntados visavam apenas comprovar tecnicamente fatos já constantes da petição inicial, sendo admissível sua análise mesmo após o despacho saneador, especialmente diante da complexidade fundiária da causa e da longa tramitação processual. 6. A tentativa de rediscutir os fundamentos do acórdão revela mero inconformismo, o que não autoriza o uso dos Embargos de Declaração como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não se admite a rediscussão de mérito por meio de Embargos de Declaração, os quais se destinam unicamente à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1013807-27.2024.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, j. 19.06.2025, DJE 19.06.2025. (N.U 0001076-31.2009.8.11.0109, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Vice-Presidência, Julgado em 17/09/2025, Publicado no DJE 23/09/2025) (negritei) Ademais, os requeridos alegam, com razão, que a decisão proferida na esfera previdenciária não possui efeito vinculante na esfera cível, bem como que não participaram daquele processo, o que violaria o contraditório. De fato, é pacífico o entendimento de que as esferas administrativa, previdenciária e cível são independentes, e que o reconhecimento de união estável pelo INSS ou pela Justiça Federal, para fins de concessão de pensão por morte, não vincula o juízo cível na análise da mesma questão. Contudo, essa constatação não impede a juntada do documento, mas apenas limita seu valor probatório. O documento juntado não será considerado como prova vinculante ou prova plena da união estável, mas sim como elemento de prova, que será sopesado juntamente com os demais elementos constantes dos autos (prova testemunhal, documental, depoimentos pessoais, etc.). Quanto à alegada violação ao contraditório na ação previdenciária, neste ponto, não cabe a este juízo deliberar sobre o assunto, mas antecipa, desde logo, que o contraditório, no presente caso, será plenamente assegurado mediante a intimação dos requeridos para se manifestarem sobre os documentos juntados, nos termos do art. 436 do CPC. Dito isso, entendo que os documentos juntados pela autora devem ser admitidos nos autos, por se cuidarem de documentos supervenientes, que não estavam disponíveis quando da propositura da ação; além de que, não introduzem fatos novos, mas apenas comprovam tecnicamente fatos já alegados na petição inicial (existência de união estável); não possuem efeito vinculante, mas constituem elemento de prova a ser sopesado com os demais elementos dos autos; bem como o contraditório será plenamente assegurado mediante intimação dos requeridos para manifestação. A admissão dos documentos atende aos princípios da busca da verdade real e da instrumentalidade das formas. Quanto ao seu valor probatório, consigno, expressamente, que a admissão dos documentos não implica em reconhecimento antecipado da união estável, nem em atribuição de valor probatório superior aos demais elementos dos autos. Os documentos serão analisados em conjunto com toda a prova produzida (testemunhal, documental, depoimentos pessoais), cabendo ao juízo, no momento da sentença, valorá-los segundo o diploma legal (art. 371 do CPC).
Ante o exposto, ADMITO os documentos de Ids. 194203705 e 194203707, pelos fundamentos acima expostos. Intimem-se os requeridos para, querendo, manifestarem sobre os documentos juntados pela autora (Ids. 194203705 e 194203707), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 436 do CPC. Havendo impugnação, tornem os autos conclusos. Caso contrário, decorrido o prazo, sem manifestação, autorizo, desde já, abertura de vista às partes para apresentação de memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para cada parte, iniciando-se pela autora. Intimem-se. Cumpra-se. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito