Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 0002580-82.2018.8.11.0036 Decisão
Vistos, etc. Volvendo-se os fólios processuais, verifico que a penhora de ativos financeiros (SISBAJUD) em nome da executada Patrícia Trentini Fachin obteve resultado parcialmente frutífero. (id. 188354349) A esse respeito, observa-se que o polo passivo foi devidamente intimado, via defensor constituído, por duas ocasiões, para manifestar a respeito, entretanto, manteve-se silente. (id. 193080257) Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece que, realizada a penhora, por quaisquer meios legais, a intimação será realizada através do advogado constituído, senão vejamos: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Do contido nos autos, não há informação de eventual revogação da procuração outorgada em favor do patrono constituído Dr. Pérsio Oliveira Landim, ou eventual substabelecimento sem reserva de poderes. Desse modo, percebe-se que houve observância quanto ao regramento processual aplicável ao caso, razão pela qual DECLARO PRECLUSO o direito de a executada impugnar a penhora de valores via SISBAJUD, nos termos do art. 223 do CPC. Assim, EXPEÇA-SE o respectivo alvará de levantamento de valores em favor do exequente, podendo zerar a conta judicial nº 2100128442367. INTIME-O para indicar os dados bancários necessários ao deslinde do ato, bem como para colacionar planilha de cálculo, já constando a detração dos valores ora levantados, no prazo de 10 (dez) dias. Lado outro, vislumbro que há valores depositados nos autos, com referência ao ano de 2020, nas contas judiciais nº 2600125303378 e 600125308513. Nesse ponto, DETERMINO que a serventia do foro averigue e certifique a origem de referidos depósitos, através do Departamento de Depósitos Judiciais - DDJ, para os esclarecimentos necessários, especialmente para o fim de confirmar ou rechaçar a possibilidade de referidos valores serem resíduos das verbas já declaradas impenhoráveis ao id. 133878441. Na sequência, INTIMEM-SE ambas as partes, via defensor constituído, para manifestarem a respeito e requerer o que entenderem de direito, sob pena de preclusão. Oportunamente, INDEFIRO o pedido de nova intimação da executada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa (art. 774, V, do CPC), visto que a medida já fora adotada por este juízo, entretanto, sem a obtenção de qualquer resultado positivo. Ao fim, VOLTEM-ME os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito