Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento
26/01/2026, 01:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 01:00
Ato ordinatório
23/01/2026, 15:24
Decurso de Prazo
23/01/2026, 03:14
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 18:16
Publicação
22/01/2026, 03:27
Decurso de Prazo
22/01/2026, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2026, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
Processo: 0002580-82.2018.8.11.0036.
Intimação - Intimo novamente a parte Exequente através de seu representante legal para que indique nos autos os dados bancários. Guiratinga/MT, 7 de janeiro de 2026 ROSANE METELLO ALVES ANALISTA JUDICIÁRIA - 45624 SEDE DA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 TELEFONE: (66) 34311387
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
Processo: 0002580-82.2018.8.11.0036.
Intimação - Intimo novamente a parte Exequente através de seu representante legal para que indique nos autos os dados bancários. Guiratinga/MT, 7 de janeiro de 2026 ROSANE METELLO ALVES ANALISTA JUDICIÁRIA - 45624 SEDE DA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 TELEFONE: (66) 34311387
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento
07/01/2026, 15:01
Expedição de documento
07/01/2026, 15:01
Decurso de Prazo
12/12/2025, 19:07
Decurso de Prazo
12/12/2025, 19:07
Publicação
02/12/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 03:09
Publicação
01/12/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE REQUERIDA PARA INDICAR OS DADOS BANCÁRIOS NOS AUTOS
01/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 02:30
Expedição de documento
28/11/2025, 13:43
Ato ordinatório
28/11/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0002580-82.2018.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
EXECUTADO: PATRICIA TRENTINI FACHIN
Vistos, etc. 1. Uma vez constatado que os resíduos de valores que permanecem vinculados aos autos (id. 193077229) se trata da mesma verba outrora constrita e já declarada impenhorável (id. 133878441), DETERMINO que a serventia do foro certifique a existência de valores depositados junto à conta vinculada ao feito, através da ferramenta SISCONDJ. Após, diante da expressa anuência do exequente (id. 209455508), EXPEÇA-SE o respectivo alvará em favor da parte executada, conforme conta bancária indicada nos autos, podendo zerar a conta vinculada. 2. INDEFIRO o pedido do exequente para utilização da ferramenta SERP-JUD, visto se tratar de pedido genérico, sem qualquer indicação de alteração na situação econômica do executado, razão pela qual se mostra desarrazoada a pretensão do exequente. 2.1. Aliás, “a renovação da pesquisa de bens deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade, não sendo cabível a reiteração indefinida de diligências nos sistemas eletrônicos de busca, quando não há indícios da existência de bens penhoráveis ou modificação relevante na situação financeira do executado”. (N.U 1034804-57.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/02/2025, Publicado no DJE 05/03/2025) 2.2. Convém mencionar que é assente na Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso o dever de o julgador auxiliar as partes na satisfação do débito exequendo, contudo, não pode o exequente atribuir tal incumbência exclusivamente ao poder judiciário, sob pena de inviabilizar o andamento processual. 3. Por fim, haja vista a ausência de bens passíveis de penhora, DECLARO a presente EXECUÇÃO FRUSTRADA e, por consequência, ARQUIVEM-SE os autos provisoriamente, com as anotações e baixas de estilo. 3.1. Caso a parte localize bens penhoráveis, com sua efetiva indicação, não prestando para tanto a mera petição de buscas em sistemas do E. Tribunal de Justiça, PROCEDA-SE o respectivo desarquivamento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento
27/11/2025, 16:18
Expedida/certificada
27/11/2025, 16:18
Expedição de documento
27/11/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 14:51
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 17:40
Decurso de Prazo
22/09/2025, 08:40
Decurso de Prazo
12/09/2025, 09:02
Decurso de Prazo
12/09/2025, 09:02
Publicação
21/08/2025, 08:54
Publicação
21/08/2025, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE ambas as partes, via defensor constituído, para manifestarem a respeito e requerer o que entenderem de direito, sob pena de preclusão.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE ambas as partes, via defensor constituído, para manifestarem a respeito e requerer o que entenderem de direito, sob pena de preclusão.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento
19/08/2025, 15:15
Expedição de documento
19/08/2025, 15:15
Ato ordinatório
19/08/2025, 15:12
Ato ordinatório
19/08/2025, 15:09
Ato ordinatório
15/08/2025, 17:03
Documento
15/08/2025, 16:39
Decurso de Prazo
10/08/2025, 03:44
Decurso de Prazo
30/07/2025, 02:31
Publicação
21/07/2025, 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:47
Ato ordinatório
18/07/2025, 14:01
Ato ordinatório
18/07/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
18/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/07/2025, 14:02
Documento
17/07/2025, 13:58
Ato ordinatório
17/07/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 01:35
Publicação
17/07/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:23
Ato ordinatório
16/07/2025, 14:31
Movimentação processual
16/07/2025, 14:30
Documento
16/07/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 0002580-82.2018.8.11.0036 Decisão
Vistos, etc. Volvendo-se os fólios processuais, verifico que a penhora de ativos financeiros (SISBAJUD) em nome da executada Patrícia Trentini Fachin obteve resultado parcialmente frutífero. (id. 188354349) A esse respeito, observa-se que o polo passivo foi devidamente intimado, via defensor constituído, por duas ocasiões, para manifestar a respeito, entretanto, manteve-se silente. (id. 193080257) Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece que, realizada a penhora, por quaisquer meios legais, a intimação será realizada através do advogado constituído, senão vejamos: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Do contido nos autos, não há informação de eventual revogação da procuração outorgada em favor do patrono constituído Dr. Pérsio Oliveira Landim, ou eventual substabelecimento sem reserva de poderes. Desse modo, percebe-se que houve observância quanto ao regramento processual aplicável ao caso, razão pela qual DECLARO PRECLUSO o direito de a executada impugnar a penhora de valores via SISBAJUD, nos termos do art. 223 do CPC. Assim, EXPEÇA-SE o respectivo alvará de levantamento de valores em favor do exequente, podendo zerar a conta judicial nº 2100128442367. INTIME-O para indicar os dados bancários necessários ao deslinde do ato, bem como para colacionar planilha de cálculo, já constando a detração dos valores ora levantados, no prazo de 10 (dez) dias. Lado outro, vislumbro que há valores depositados nos autos, com referência ao ano de 2020, nas contas judiciais nº 2600125303378 e 600125308513. Nesse ponto, DETERMINO que a serventia do foro averigue e certifique a origem de referidos depósitos, através do Departamento de Depósitos Judiciais - DDJ, para os esclarecimentos necessários, especialmente para o fim de confirmar ou rechaçar a possibilidade de referidos valores serem resíduos das verbas já declaradas impenhoráveis ao id. 133878441. Na sequência, INTIMEM-SE ambas as partes, via defensor constituído, para manifestarem a respeito e requerer o que entenderem de direito, sob pena de preclusão. Oportunamente, INDEFIRO o pedido de nova intimação da executada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa (art. 774, V, do CPC), visto que a medida já fora adotada por este juízo, entretanto, sem a obtenção de qualquer resultado positivo. Ao fim, VOLTEM-ME os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 17:43
Expedição de documento
15/07/2025, 13:18
Outras Decisões
15/07/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:06
Decurso de Prazo
15/05/2025, 08:56
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 13:39
Ato ordinatório
08/05/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito.
08/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 17:51
Expedição de documento
07/05/2025, 14:20
Expedição de documento
07/05/2025, 14:20
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:18
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:17
Movimentação processual
07/05/2025, 14:16
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:13
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:31
Decurso de Prazo
17/04/2025, 02:17
Publicação
10/04/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando a certidão de transferência sob id.188187242, que informa que a tentativa de bloqueio eletrônico de valores em face da executada Patrícia Trentini Fachin (CPF nº 889.166.501-00), no montante de R$ 3.665.205,07, restou parcialmente frutífera, com o bloqueio do valor de R$ 345.657,14, intime-se a devedora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento
07/04/2025, 09:02
Expedição de documento
07/04/2025, 09:02
Decurso de Prazo
04/04/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 01:55
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 04:08
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 02:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 01:53
Publicação
27/03/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 0002580-82.2018.8.11.0036 Execução de Título Extrajudicial Decisão
Vistos, etc. I. DETERMINO a penhora de ativos financeiros, requisitando do Banco Central, via sistema SISBAJUD, informações sobre a existência de ativos em nome da parte executada (PATRICIA TRENTINI FACHIN - CPF: 889.166.501-00), determinando, no mesmo ato, a sua indisponibilidade, até o seguinte valor: R$ 3.665.205,07 (três milhões e seiscentos e sessenta e cinco mil e duzentos e cinco reais virgula sete centavos), referentes a 02 (duas) Cédulas de Crédito Bancário exequendas, além da imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça fixada pelo e. TJMT. II. Em caso de bloqueio de valores, INTIME-SE O DEVEDOR, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. III. Após, OFICIE-SE à conta única para a vinculação do valor penhorado, bem como INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. V. Por fim, VOLTEM os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
26/03/2025, 00:00
Documento
25/03/2025, 18:06
Expedição de documento
25/03/2025, 12:41
Documento
24/03/2025, 18:14
Documento
19/03/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 14:22
Ato ordinatório
17/03/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 16:47
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:11
Publicação
27/02/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - REITERO A INTIMAÇÃO da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito, bem como, em razão do extenso lapso temporal e estando desatualizado do débito perseguido, apresente planilha de débito atualizada.
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
25/02/2025, 09:55
Expedição de documento
25/02/2025, 09:55
Ato ordinatório
25/02/2025, 09:54
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:08
Expedição de documento
24/01/2025, 13:29
Mero expediente
24/01/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 10:00
Ato ordinatório
12/09/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 13:40
Publicação
03/09/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n. 0002580-82.2018.8.11.0036 Despacho
Vistos, etc. Prima facie, mostra-se necessária a apresentação de cálculos atualizados, a fim de evitar prejuízo à parte exequente e ao regular andamento processual, em vista o lapso temporal. Portanto, INTIME-SE a parte exequente, através da defesa técnica, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a referida planilha de cálculo atualizada. No mesmo ato e prazo, DEVERÁ efetuar o recolhimento de custas referente a cada período de pesquisa na ferramenta INFOJUD, pois a utilização do sistema só permite acessar um período por vez. Após, VOLTEM os autos imediatamente conclusos para busca de bens. Intimem-se. Cumpra-se. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento
31/08/2024, 15:07
Mero expediente
31/08/2024, 15:07
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 08:29
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 17:17
Publicação
14/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:26
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que em cumprimento ao r/mandado, dirigi-me nesta Comarca, à Fazenda Arco Iris, por diversas vezes e dias, onde com as formalidades legais deixei de efetuar a apreensão dos veículos, visto que não os localizei na mencionada propriedade rural, bem como nesta Comarca. O referido é verdade e dou fé. José Roberto Jesus Fonseca. Of. Justiça. Mat. 1099.
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento
12/08/2024, 18:27
Expedição de documento
12/08/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 08:29
Documento
08/08/2024, 15:34
Documento
08/08/2024, 14:42
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:10
Decurso de Prazo
27/07/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 11:33
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:09
Documento
23/07/2024, 16:39
Documento
23/07/2024, 14:28
Publicação
19/07/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a guia e o comprovante de pagamento do oficial de justiça, necessários para o devido cumprimento do mandado retro.
18/07/2024, 00:00
Mandado
17/07/2024, 13:51
Expedição de documento
17/07/2024, 10:00
Expedição de documento
17/07/2024, 09:58
Expedida/certificada
17/07/2024, 09:57
Expedição de documento
17/07/2024, 09:57
Expedição de documento
17/07/2024, 09:40
Publicação
15/07/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 0002580-82.2018.8.11.0036 Decisão
Vistos, etc. Sem delongas, INDEFIRO o pedido de reconsideração, visto que este juízo já se pronunciou a respeito, de modo que a fundamentação trazida à baila não é suficiente para alterar aquele entendimento. Assim, CUMPRA-SE a serventia o disposto na decisão sob o id. 157290761, expedindo-se o necessário, independentemente de nova conclusão. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento
11/07/2024, 16:03
Expedição de documento
11/07/2024, 16:02
Outras Decisões
11/07/2024, 16:02
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 13:17
Ato ordinatório
11/07/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 14:54
Documento
02/07/2024, 13:54
Ato ordinatório
01/07/2024, 10:24
Documento
29/06/2024, 13:54
Decurso de Prazo
29/06/2024, 02:04
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:06
Publicação
03/06/2024, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 0002580-82.2018.8.11.0036 Decisão
Vistos, etc. Em que pese o exequente novamente requeira a utilização das ferramentas à disposição do juízo, suscitando, ainda, a v. decisão proferida pelo Egrégio Tribunal “ad quem”, este juízo entende pela necessidade de se esgotar os mecanismos já utilizados, cujos resultados foram frutíferos. Nesse ponto, tem-se que a busca de bens móveis via ferramenta Renajud foi totalmente frutífera (id. 66354063 – fl. 160), de modo que não há razões para nova utilização do sistema sem que tenha havido a tentativa de localização dos referidos bens. Ademais, observa-se que a executada foi devidamente intimada, via defensor constituído, para indicar a localização dos bens penhorados, sob pena de aplicação de multa, contudo, se manteve inerte. Por essa razão, tendo sido previamente advertida das implicações legais, RECONHEÇO a conduta da executada como ato atentatório à dignidade da justiça, impondo-lhe multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Outrossim, este juízo não ficaria de mãos atadas devido à inércia da executada, de modo que SE EXPEÇA mandado/carta precatória, ao endereço indicado no instrumento procuratório ao id. 66354065 – fl. 60, visando à busca e apreensão dos veículos localizados, os quais deverão ser avaliados e entregues a parte exequente, NOMEANDO-O como fiel depositário, diante da inexistência da figura do depositário judicial. Caso infrutífera a determinação retro, INTIME-SE a parte exequente para promover ao andamento do feito, colacionando demonstrativo de débito atualizado; indicando bens à penhora; recolhendo as respectivas custas, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento
28/05/2024, 18:41
Expedição de documento
28/05/2024, 18:41
Outras Decisões
28/05/2024, 18:41
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 08:29
Ato ordinatório
09/05/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 21:40
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:04
Publicação
10/04/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte exequente para promover ao andamento do feito, indicando bens à penhora, recolhendo as respectivas custas, sob pena de arquivamento.
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento
08/04/2024, 09:05
Expedição de documento
08/04/2024, 09:05
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:15
Publicação
20/03/2024, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 05:44
Decurso de Prazo
20/03/2024, 03:12
Decurso de Prazo
20/03/2024, 03:10
Decurso de Prazo
20/03/2024, 03:10
Decurso de Prazo
15/03/2024, 04:47
Decurso de Prazo
13/03/2024, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte executada através do seu causídico para, em 05 (cinco) dias, indicar a localização do bem para fins de penhora e avaliação, sob pena de multa (artigo 774, inciso V, do CPC).
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte executada através do seu causídico para, em 05 (cinco) dias, indicar a localização do bem para fins de penhora e avaliação, sob pena de multa (artigo 774, inciso V, do CPC).
11/03/2024, 00:00
Publicação
09/03/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 05:16
Publicação
09/03/2024, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 04:24
Expedição de documento
08/03/2024, 14:49
Ato ordinatório
08/03/2024, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Autos nº 0002580-82.2018.8.11.0036 Decisão
Vistos, etc. INDEFIRO, por ora, o pedido de nova utilização das ferramentas à disposição do juízo, uma vez que a busca de bens móveis realizada aos dias 18/12/2020 (id. 66354063 – fl. 160) foi totalmente frutífera. Desse modo, efetivado bloqueio de circulação via sistema Renajud (id. 66354063 – fl. 160), INTIME-SE a parte executada, via defensor constituído, para, em 05 (cinco) dias, indicar a localização do bem para fins de penhora e avaliação, sob pena de multa (artigo 774, inciso V, do CPC). Em seguida, EXPEÇA-SE mandado/carta precatória visando a busca e apreensão do veículo, o qual deverá ser avaliado e entregue a parte exequente, NOMEANDO-O como fiel depositário, diante da inexistência da figura do depositário judicial. Caso infrutífera a determinação retro, INTIME-SE a parte exequente para promover ao andamento do feito, indicando bens à penhora, recolhendo as respectivas custas, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Autos nº 0002580-82.2018.8.11.0036 Decisão
Vistos, etc. INDEFIRO, por ora, o pedido de nova utilização das ferramentas à disposição do juízo, uma vez que a busca de bens móveis realizada aos dias 18/12/2020 (id. 66354063 – fl. 160) foi totalmente frutífera. Desse modo, efetivado bloqueio de circulação via sistema Renajud (id. 66354063 – fl. 160), INTIME-SE a parte executada, via defensor constituído, para, em 05 (cinco) dias, indicar a localização do bem para fins de penhora e avaliação, sob pena de multa (artigo 774, inciso V, do CPC). Em seguida, EXPEÇA-SE mandado/carta precatória visando a busca e apreensão do veículo, o qual deverá ser avaliado e entregue a parte exequente, NOMEANDO-O como fiel depositário, diante da inexistência da figura do depositário judicial. Caso infrutífera a determinação retro, INTIME-SE a parte exequente para promover ao andamento do feito, indicando bens à penhora, recolhendo as respectivas custas, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 0002580-82.2018.8.11.0036 Decisão
Vistos, etc. INDEFIRO, por ora, o pedido de nova utilização das ferramentas à disposição do juízo, uma vez que a busca de bens móveis realizada aos dias 18/12/2020 (id. 66354063 – fl. 160) foi totalmente frutífera. Desse modo, efetivado bloqueio de circulação via sistema Renajud (id. 66354063 – fl. 160), INTIME-SE a parte executada, via defensor constituído, para, em 05 (cinco) dias, indicar a localização do bem para fins de penhora e avaliação, sob pena de multa (artigo 774, inciso V, do CPC). Em seguida, EXPEÇA-SE mandado/carta precatória visando a busca e apreensão do veículo, o qual deverá ser avaliado e entregue a parte exequente, NOMEANDO-O como fiel depositário, diante da inexistência da figura do depositário judicial. Caso infrutífera a determinação retro, INTIME-SE a parte exequente para promover ao andamento do feito, indicando bens à penhora, recolhendo as respectivas custas, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 0002580-82.2018.8.11.0036 Decisão
Vistos, etc. INDEFIRO, por ora, o pedido de nova utilização das ferramentas à disposição do juízo, uma vez que a busca de bens móveis realizada aos dias 18/12/2020 (id. 66354063 – fl. 160) foi totalmente frutífera. Desse modo, efetivado bloqueio de circulação via sistema Renajud (id. 66354063 – fl. 160), INTIME-SE a parte executada, via defensor constituído, para, em 05 (cinco) dias, indicar a localização do bem para fins de penhora e avaliação, sob pena de multa (artigo 774, inciso V, do CPC). Em seguida, EXPEÇA-SE mandado/carta precatória visando a busca e apreensão do veículo, o qual deverá ser avaliado e entregue a parte exequente, NOMEANDO-O como fiel depositário, diante da inexistência da figura do depositário judicial. Caso infrutífera a determinação retro, INTIME-SE a parte exequente para promover ao andamento do feito, indicando bens à penhora, recolhendo as respectivas custas, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento
01/03/2024, 16:29
Expedida/certificada
01/03/2024, 16:29
Expedição de documento
01/03/2024, 16:29
Expedição de documento
01/03/2024, 14:32
Expedida/certificada
01/03/2024, 14:32
Expedição de documento
01/03/2024, 14:32
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 08:38
Decurso de Prazo
23/02/2024, 19:04
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 13:34
Publicação
24/01/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo n. 0002580-82.2018.8.11.0036 Execução de Título Extrajudicial Despacho
Vistos, etc. 1) CIENTE da DECISÃO do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento nº 1029154-63.2023.8.11.0000, tendo como agravante o Banco da Amazônia S.A. 2) Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente planilha de débito atualizado; indique os meios para prosseguimento do feito; recolha as respectivas taxas judiciais, sob pena de remessa ao arquivo provisório. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento
21/01/2024, 16:15
Expedição de documento
21/01/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 09:55
Documento
21/12/2023, 22:24
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 13:51
Decurso de Prazo
06/12/2023, 01:58
Decurso de Prazo
03/12/2023, 04:16
Decurso de Prazo
23/11/2023, 02:52
Documento
22/11/2023, 16:45
Documento
22/11/2023, 16:44
Documento
22/11/2023, 16:31
Publicação
13/11/2023, 13:15
Publicação
13/11/2023, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2023, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2023, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que em ID 66354063, fl. 177, a parte requerida informou as contas bancárias para serem devolvidos os valores bloqueados, contudo, não indicou na petição o CPF dos detentores das contas bem como a qual(is) banco(s) pertencem os numerários. Dessa sorte, INTIMO a parte requerida para sanar tal lacuna, para fins de expedição dos Alvarás Eletrônicos
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0002580-82.2018.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
EXECUTADO: PATRICIA TRENTINI FACHIN
Vistos etc. I. DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. Pois bem, acerca da impenhorabilidade, o artigo 833, IV, do Novo Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” Entretanto, cabe ressaltar que é os valores bloqueados foram feitos na conta de terceiros, ou seja, os filhos da executada. E que a única relação da executada com o crédito em conta, se da pela necessidade de haver um representante legal na abertura das poupanças. Feitos tais esclarecimentos, pretende o executado seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores percebidos. Para tanto, acosta extrato bancário ao Id. 66352690. fls. 171 a 174. Nesse aspecto, assiste razão ao executado, pois, de fato, é de se reconhecer a impenhorabilidade de tal verba, uma vez conforme extratos juntados nos autos, os valores bloqueados foram na contas poupança de terceiro.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte executada em Id. 66354063, fls. 171 a 177, para fins de reconhecer a impenhorabilidade da verba bloqueada, razão pela qual DETERMINO o imediato levantamento do bloqueio. DETERMINO ainda, a EXPEDIÇÃO dos competentes alvarás conforme em petição de Id. 66354063, fls. 171 a 177. II. DO PROSSEGUIMENTO AO FEITO. Noutro aspecto, observa-se que a parte exequente, em petição sob id. 128835583, limitou-se ao genérico pedido de buscas através das ferramentas à disponibilidade do juízo, sem sequer promover ao recolhimento da taxa judiciária. Embora o E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso possua o pacífico entendimento a respeito da necessidade de o juízo proceder à cooperação processual, ressai-se prejudicada devido a inércia do exequente. Outrossim, a utilização das ferramentas disponilizadas pelo juízo se mostra inócuas, tendo em vista o valor vultuoso da presente execução, conforme se verifica-se em Id. 113568199. Logo, não sendo localizados bens penhoráveis, DECLARO a presente EXECUÇÃO FRUSTRADA e, por consequência, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de estilo. Somente caso a parte localize bens penhoráveis, com sua efetiva indicação, não prestando para tanto a mera petição de buscas em sistemas do E. Tribunal de Justiça, PROCEDA-SE o respectivo desarquivamento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC. ADVIRTA-SE, desde já, a parte exequente acerca da imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, §2º do CPC, caso proceda a reiteradas petições em dissonância ao exposto no parágrafo acima. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
08/11/2023, 18:10
Expedição de documento
08/11/2023, 17:55
Expedição de documento
08/11/2023, 15:41
Expedida/certificada
08/11/2023, 15:41
Expedição de documento
08/11/2023, 15:41
Execução frustrada
08/11/2023, 15:41
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 13:20
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:09
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:09
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 11:04
Publicação
11/09/2023, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0002580-82.2018.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
EXECUTADO: PATRICIA TRENTINI FACHIN
Vistos, etc. 1. Prima facie, INDEFIRO o pedido de buscas juto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, tendo em vista que tal ferramenta não foi implementado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (ID. 113218230). Vejamos o seguinte aresto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELA FERRAMENTA SNIPER – SISTEMA NÃO IMPLEMENTADO POR ESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não implementada e regulamentada no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça a ferramenta SNIPER, deve o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. (TJ-MT 10213481120228110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 15/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023) 2. INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pedido de impenhorabilidade de ID. 66354063, fls. 171 a 177, sob pena de preclusão. 3. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento
06/09/2023, 17:22
Expedida/certificada
06/09/2023, 17:22
Expedição de documento
06/09/2023, 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
06/09/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 14:18
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 13:47
Ato ordinatório
23/03/2023, 13:46
Decurso de Prazo
23/03/2023, 04:44
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 10:04
Publicação
01/03/2023, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n° 0002580-82.2018.8.11.0036 Execução De Título Extrajudicial Despacho. Vistos etc. CIENTE da Decisão proferida na Apelação Cível nº 0002580-82.2018.8.11.0036 de ID 110085176, apelante BANCO DA AMAZONIA SA, que por unanimidade, PROVEU O RECURSO, promovendo a cassação da sentença objurgada, para determinar o retorno dos autos à instância de origem para seu regular processamento. 1) Desta forma, dando o regular prosseguimento do feito, INTIME-SE a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar acerca do acordão, bem como requerendo o que entender de direito no feito. 2) CERTIFIQUE-SE a serventia acerca do cumprimento da medida acima e VOLTEM os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento
27/02/2023, 17:01
Expedição de documento
27/02/2023, 17:01
Mero expediente
27/02/2023, 17:01
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 17:47
Ato ordinatório
17/02/2023, 17:47
Documento
15/02/2023, 14:23
Documento
15/02/2023, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO – INÉRCIA – EXTINÇÃO POR PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. Conforme inteligência do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, inexistindo qualquer previsão legal no sentido de que o silêncio da parte credora implica no reconhecimento da quitação da dívida. A extinção da execução em razão da satisfação da obrigação somente pode ocorrer quando a quitação restar comprovada nos autos, não sendo suficiente para tanto o mero silêncio do credor, sendo desproporcional a presunção de quitação do débito objeto da lide.
02/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Dezembro de 2022 a 16 de Dezembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/09/2022, 00:53
Documento
05/09/2022, 00:52
Ato ordinatório
05/09/2022, 00:51
Decurso de Prazo
02/09/2022, 11:54
Decurso de Prazo
25/08/2022, 10:40
Petição (Contra-razões)
24/08/2022, 14:32
Publicação
03/08/2022, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n° 0002580-82.2018.8.11.0036 Decisão. Vistos etc. 1) Pela leitura do art. 1010, §3º do novo Código de Processo Civil, verifica-se que foi abolido o juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação pelo órgão prolator da decisão impugnada, cabendo ao juízo “ad quem” sua apreciação, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. 2) Dessa forma, INTIME-SE a parte apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões em face do Recurso de Apelação de Id. 90651565 (art. 1.010, §1º do Novo CPC). 3) Esgotado o prazo supra, com ou sem a manifestação da parte e caso o apelado não interpuser apelação adesiva, além da correção da digitalização, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, 01/08/2022. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento
01/08/2022, 14:58
Expedição de documento
01/08/2022, 14:58
Com efeito suspensivo
01/08/2022, 14:58
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 15:23
Ato ordinatório
29/07/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 17:51
Remessa (outros motivos)
21/07/2022, 15:08
Desarquivamento
21/07/2022, 15:08
Documento
21/07/2022, 15:08
Documento
20/07/2022, 17:10
Remessa
20/07/2022, 17:06
Custas
20/07/2022, 17:06
Remessa (outros motivos)
20/07/2022, 13:16
Remessa (outros motivos)
19/07/2022, 16:20
Definitivo
19/07/2022, 16:19
Trânsito em julgado
19/07/2022, 16:19
Decurso de Prazo
13/07/2022, 19:14
Decurso de Prazo
13/07/2022, 19:14
Publicação
05/07/2022, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
SENTENÇA
Processo: 0002580-82.2018.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: PATRICIA TRENTINI FACHIN
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO DA AMAZONIA SA, já qualificado nos autos, em desfavor de PATRICIA TRENTINI FACHIN, igualmente qualificada. Durante o trâmite processual em petição de Id 66354063 a parte exequente pugnou pela realização de penhora por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud em face da parte executada, o que foi deferido em decisão acostada ao Id 66354063 – fl.166/167. Realizados as devidas ordens de bloqueio, acostou-se ao Id. 66354063 –fls. 169 e 171/173, extratos com bloqueios de veículos e valores. A parte executada, por sua vez, em petição de Id 66354063, aduziu que os bloqueios e indisponibilidades de valores ocorreram em contas poupanças de titularidades dos filhos menores da executada, pugnando pela restituição aos menores, estranhos à lide. Em decisão de Id 67597244, determinou-se a intimação da parte exequente para que se manifestasse quanto ao pleito de restituição dos valores bloqueados. Verifica-se dos autos, por meio da aba “expedientes” que a parte exequente registrou ciência acerca de determinação para manifesta-se em 14/10/2021, sendo expedida nova intimação com a mesma finalidade, conforme certidão de Id 71160754, a qual novamente registrou ciência em registrou ciência em 30/11/2021, mantendo-se inerte nas duas oportunidades em que foi intimada a se manifestar conforme certificado em Id 75147964. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento. Não havendo manifestação da parte exequente, presume-se que houve o pleno cumprimento da obrigação em que se funda a presente ação pela parte requerida, de modo que o presente feito alcançou o seu objetivo, sendo de rigor a sua extinção, uma vez que devidamente satisfeita a obrigação. Decido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, DETERMINO o levantamento de eventuais penhoras existentes e a restituição de valores bloqueados por meio de expedição dos respectivos alvarás de levantamento conforme contas bancárias indicadas em Id 66354063, tendo em vista que a executada nada mais deve ao Exequente, em relação à dívida em comento. Por fim, CONDENO a PARTE EXECUTADA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em virtude da sucumbência, ao pagamento dos honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Intima-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com as baixas e anotações de estilo, independentemente de nova determinação. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento
01/07/2022, 14:28
Expedição de documento
01/07/2022, 14:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/07/2022, 14:28
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 15:50
Ato ordinatório
07/02/2022, 15:47
Ato ordinatório
26/01/2022, 13:12
Decurso de Prazo
26/01/2022, 08:32
Publicação
30/11/2021, 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2021, 19:53
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 18:07
Expedição de documento
26/11/2021, 14:23
Ato ordinatório
26/11/2021, 14:19
Decurso de Prazo
12/11/2021, 06:28
Decurso de Prazo
10/11/2021, 13:15
Decurso de Prazo
10/11/2021, 12:51
Decurso de Prazo
10/11/2021, 12:51
Decurso de Prazo
10/11/2021, 12:51
Decurso de Prazo
22/10/2021, 09:30
Publicação
14/10/2021, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 05:57
Expedição de documento
13/10/2021, 14:15
Expedição de documento
08/10/2021, 18:17
Expedição de documento
08/10/2021, 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
08/10/2021, 18:17
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 17:19
Publicação
28/09/2021, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 09:00
Publicação
28/09/2021, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 07:41
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 18:14
Expedição de documento
24/09/2021, 16:57
Recebimento
24/09/2021, 16:55
Ato ordinatório
24/09/2021, 16:52
Expedição de documento
24/09/2021, 16:14
Remessa
24/09/2021, 16:13
Expedição de documento
24/09/2021, 08:30
Expedição de documento
24/09/2021, 08:01
Publicação
27/08/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 10:32
Expedição de documento
26/08/2021, 10:22
Expedição de documento
26/08/2021, 09:59
Recebimento
25/08/2021, 17:40
Outras Decisões
24/08/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 16:20
Publicação
04/02/2021, 13:36
Expedição de documento
03/02/2021, 15:59
Conclusão (para despacho)
03/02/2021, 13:26
Expedição de documento
03/02/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 09:37
Publicação
21/01/2021, 18:41
Documento
05/01/2021, 07:39
Expedição de documento
23/12/2020, 09:59
Recebimento
22/12/2020, 17:25
Mero expediente
22/12/2020, 16:47
Outras Decisões
16/12/2020, 10:15
Conclusão (para despacho)
15/12/2020, 17:31
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 19:02
Publicação
25/11/2020, 12:15
Expedição de documento
24/11/2020, 09:59
Ato ordinatório
23/11/2020, 14:37
Expedição de documento
23/11/2020, 14:37
Documento
23/11/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 13:17
Expedição de documento
31/01/2020, 13:00
Expedição de documento
31/01/2020, 10:41
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 15:59
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 12:25
Ato ordinatório
25/03/2019, 16:21
Publicação
21/03/2019, 19:09
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 13:35
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 16:00
Expedição de documento
20/03/2019, 10:38
Processo Encaminhado
19/03/2019, 09:48
Ato ordinatório
19/03/2019, 09:48
Expedição de documento
18/03/2019, 18:53
Entrega em carga/vista
23/10/2018, 18:00
Mero expediente
23/10/2018, 16:09
Conclusão (para despacho)
22/10/2018, 16:52
Distribuição (sorteio)
22/10/2018, 16:52
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)