Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 1001763-71.2021.8.11.0011.
Intimação - DECISÃO 1 – Com fundamento no art. 845, §1º, do CPC, DETERMINA-SE a penhora do bem imóvel indicado por termo nos autos (id. 186789003). 2 - EXPEÇA-SE o respectivo termo de penhora, oficiando-se ao CRI competente para que proceda à averbação junto à matrícula do bem. 3 - Após, EXPEÇA-SE mandado de avaliação do imóvel. 4 - Posteriormente, INTIMEM-SE as partes, bem como, eventual credor hipotecário (art. 799, I do CPC) para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem (art. 872, §2º do CPC). 5 – Posteriormente, INTIME-SE o exequente para manifestar o que entender de direito, devendo indicar a forma de expropriação do bem, observando-se as modalidades estabelecidas nos artigos 876 e 879 do CPC. 6 – EXPEÇA-SE carta precatória à Comarca São Félix do Araguaia/MT, a fim de que seja procedida a penhora, registro e avaliação do imóvel em nome do executado. Salienta-se que o Oficial de Justiça deverá utilizar-se dos meios necessários para avaliação do bem, a fim de que o débito seja quitado no presente feito, levando-se em conta o princípio da cooperação processual. 7 – Com o retorno da missiva, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo legal. 8 – Por fim, CONCLUSOS. 9 – Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Mirassol d'Oeste/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito