Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 0001004-13.2006.8.11.0024 INVENTARIANTE: DOMENICIO MADEIRA JUNIOR ESPÓLIO: DOMENICIO MADEIRA
SENTENÇA
Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE INVENTÁRIO – PROCEDIMENTO/RITO ESPECIAL – CPC, art. 610 e ss. –, em fase de SOBREPARTILHA de bens supervenientes – CPC, arts. 669, II e 670 –, relativa ao espólio de DOMENICIO MADEIRA, falecido em 12 de março de 2006, tendo como requerentes da sobrepartilha a companheira/meeira IRACEMA LINDA DO NASCIMENTO e os herdeiros CAMILA SILVA DO NASCIMENTO MADEIRA e ALEX SILVA NASCIMENTO MADEIRA, e como demais herdeiros DOMENICIO MADEIRA JUNIOR, FABRICIA GALLI MADEIRA e ANDRÉ GALLI MADEIRA, os quais firmaram acordo/transação e requerem a homologação – Id. Num. 236114520 e instrumento Id. Num. 236115606. O inventário foi distribuído em 3 de agosto de 2006, na modalidade negativa, com sentença de mérito proferida em 27 de outubro de 2021 e trânsito em julgado certificado em 7 de dezembro de 2021 – Id. Num. 116054881 –, sobrevindo pedido de sobrepartilha de créditos supervenientes – Id. Num. 95576136. A competência deste juízo e o processamento da sobrepartilha nos próprios autos do inventário do autor da herança – CPC, art. 670, parágrafo único – restaram confirmados pela Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que negou provimento, à unanimidade, ao Agravo de Instrumento n. 1012764-47.2025.8.11.0000 – acórdão Id. Num. 198914828. As primeiras declarações da sobrepartilha foram apresentadas – Id. Num. 205798250 – e ofertadas impugnações pelos herdeiros do primeiro relacionamento – Id. Num. 228794397 e Id. Num. 233919199. As partes compuseram amigavelmente o litígio e requereram a homologação do acordo – Id. Num. 236114520. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. Ausente interesse de incapaz a demandar a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica – CPC, art. 178, II –, atuando todos os herdeiros e a meeira por intermédio de advogados regularmente constituídos. A sobrepartilha tem por objeto bens sonegados e bens da herança descobertos após o encerramento do inventário – CPC, art. 669, II e CC, art. 2.022 –, observado o processo de inventário e de partilha e correndo nos autos do inventário do autor da herança – CPC, art. 670 e parágrafo único. As partes firmaram acordo/transação e requerem a homologação – Id. Num. 236114520 e Id. Num. 236115606. Acordaram, em síntese, que o crédito objeto do Precatório n. 0049080-04.2010.8.11.0000 – oriundo da execução n. 0000617-71.2001.8.11.0024 movida em desfavor do Município de Chapada dos Guimarães –, já convertido em depósito judicial e disponível no montante de R$ 655.162,21 (seiscentos e cinquenta e cinco mil, cento e sessenta e dois reais e vinte e um centavos) – conta judicial n. 3400114774113, extrato Id. Num. 235686223 –, será distribuído na forma ajustada, observado o valor líquido efetivamente apurado no momento do pagamento. Outrossim, acordaram que o crédito relacionado à ação de falência n. 0000023-62.1998.8.11.0024 – objeto da habilitação retardatária n. 1001582-94.2022.8.11.0024 – terá mantida a distribuição constante das primeiras declarações – Id. Num. 205798250 –, com quitação recíproca nos limites do acordo, obrigando-se os herdeiros DOMENICIO MADEIRA JUNIOR, FABRICIA GALLI MADEIRA e ANDRÉ GALLI MADEIRA a requerer a desistência do Recurso Especial n. 2233754 (2025/0354377-7) e se admitindo o levantamento por intermédio do patrono de cada parte, munido de poderes específicos para receber e dar quitação. O exame do magistrado, em havendo acordo, deve se limitar à sua validade e à sua eficácia. Houve a efetiva transação, que os acordantes são titulares dos direitos que dispõem, capazes de transigir e adequadamente representados por advogados regularmente constituídos – Id. Num. 140057672, 140057673, 140057675 e 140057680, além das procurações dos requerentes –, preservados os direitos de terceiros estranhos ao ajuste. A composição amigável torna prejudicados os pedidos deduzidos nas impugnações – Id. Num. 228794397 e Id. Num. 233919199 –, inclusive o requerimento de suspensão por prejudicialidade externa, porquanto os próprios impugnantes assumiram a obrigação de desistir do Recurso Especial n. 2233754 (2025/0354377-7). A homologação da partilha não dispensa o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) e a prévia ciência da Fazenda Pública Estadual, pressupostos para o julgamento da partilha e para a expedição dos respectivos formais ou alvarás – CPC, arts. 654, 659, § 2º e 662. Isso posto e considerando que em havendo acordo o exame do magistrado deve se limitar à sua validade e eficácia, entre os quais se houve a efetiva transação, se os acordantes são titulares dos direitos que dispõem parcialmente, capazes de transigir e adequadamente representados, porque aparentemente ausente qualquer impedimento ou ilegalidade no que celebrado, HOMOLOGO o acordo/transação firmado – Id. Num. 236115606 – e, por consequência, a SOBREPARTILHA dos créditos supervenientes do espólio de DOMENICIO MADEIRA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO – CPC, art. 487, III, "b". Ademais, DETERMINO a intimação/cientificação da Fazenda Pública Estadual e a comprovação do recolhimento ou da isenção do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD), bem como a juntada de certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, na forma do CPC, art. 654, como condição para a expedição dos formais de partilha, cartas de adjudicação, alvarás ou ordens de pagamento, assim como que, comprovado o recolhimento do ITCMD e cumprido o disposto no CPC, art. 654, observada a distribuição ajustada no acordo, o saldo atualizado do depósito judicial – conta n. 3400114774113, Id. Num. 235686223 – e os honorários contratuais destacados em favor do advogado contratado no precatório – Id. Num. 10242989 –, expeça o necessário ao levantamento do crédito de precatório por intermédio do patrono de cada parte, desde que munido de poderes específicos para receber e dar quitação. O crédito relacionado à ação de falência n. 0000023-62.1998.8.11.0024 fica sobrepartilhado na forma das primeiras declarações – Id. Num. 205798250 –, produzindo a homologação seus efeitos quanto a ele após o reconhecimento e a habilitação do crédito na habilitação retardatária n. 1001582-94.2022.8.11.0024, ocasião em que os autos retornarão para a complementação do necessário. Como a transação ocorreu antes do julgamento de mérito, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver – CPC, art. 90, § 3º –, sendo os honorários advocatícios na forma pactuada, ressalvada a verba contratual já destacada no precatório – Id. Num. 10242989. Após o trânsito em julgado – CPC, arts. 1.023, caput e 1.003, § 5º –, DETERMINO que, atendido o necessário e observado se inexiste pendência nos autos a ser cumprida ou informada ao magistrado, ARQUIVE com as baixas e anotações devidas. P. I. Cumpra. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito