Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA ORAL – DESNECESSIDADE – MÉRITO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FORTUITO INTERNO – INOCORRÊNCIA – CULPA DO CONSUMIDOR – INEXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar de cerceamento de defesa quando a prova requerida é desnecessária ao esclarecimento da questão controvertida. Não se olvide que a teor da Súmula n. 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, apenas elidido se demonstrada a ocorrência de excludentes de responsabilidade. Evidenciado que o boleto fraudado não foi emitido por sistemas oficial do banco receptor e que o pagamento ocorreu por conduta própria do consumidor que não adotou as cautelas necessárias ao realizar o pagamento sem a conferência quanto à divergência do beneficiário, rompido esta o nexo de causalidade, não havendo que se falar em dever de indenizar. Recurso desprovido.
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Setembro de 2023 a 22 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Intimação
Intimação - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA ORAL – DESNECESSIDADE – MÉRITO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FORTUITO INTERNO – INOCORRÊNCIA – CULPA DO CONSUMIDOR – INEXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar de cerceamento de defesa quando a prova requerida é desnecessária ao esclarecimento da questão controvertida. Não se olvide que a teor da Súmula n. 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, apenas elidido se demonstrada a ocorrência de excludentes de responsabilidade. Evidenciado que o boleto fraudado não foi emitido por sistemas oficial do banco receptor e que o pagamento ocorreu por conduta própria do consumidor que não adotou as cautelas necessárias ao realizar o pagamento sem a conferência quanto à divergência do beneficiário, rompido esta o nexo de causalidade, não havendo que se falar em dever de indenizar. Recurso desprovido.
27/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Setembro de 2023 a 22 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/05/2023, 14:04
Petição (Contra-razões)
17/05/2023, 20:10
Decurso de Prazo
12/05/2023, 08:05
Documento
04/05/2023, 10:36
Expedida/certificada
03/05/2023, 18:28
Expedição de documento
03/05/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 18:39
Decurso de Prazo
25/04/2023, 05:24
Decurso de Prazo
25/04/2023, 05:24
Expedida/certificada
05/04/2023, 14:32
Expedição de documento
05/04/2023, 14:32
Publicação
05/04/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1056552-95.2019.8.11.0041..
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AUTOR(A): KADRI COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por KADRI COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Caso em que a parte autora almeja reparação por danos morais e materiais sofridos em decorrência do pagamento de boleto fraudado, supostamente por falha na prestação de serviço do banco réu. Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 34358923); oportunidade em que arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais por ausência de provas constitutivas do direito pretendido. Impugnação à contestação (Id. 48952273). Eis a suma do essencial. Fundamento e decido. Das preliminares Da preliminar de ilegitimidade passiva. REJEITO a preliminar ventilada, porquanto o que está submetido à julgamento é justamente a ocorrência ou não de falha na prestação de serviço da parte ré, de modo que tal preliminar se confunde com o mérito. Do mérito Sem delongas, não se pode olivar que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. Por outro lado, não haverá responsabilidade se estiver excluído o nexo causal, em virtude de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 12, §3°, III, e art. 14, §3°, II, ambos, do CDC). In casu, a parte autora não demonstrou qualquer participação direta ou indireta da parte ré para a ocorrência do evento danoso vivenciado; ademais, conquanto haja mera semelhança entre o boleto fraudado por terceiros e eventual documento legítimo emitido pela instituição financeira, exsurge de forma hialina a adulteração do mesmo, facilmente identificável através da verificação o real beneficiário da transação na hora da realização do pagamento. Neste liame, conquanto lamentável a situação ocorrida, denota-se que a sua ocorrência, além da efetiva atuação de terceiro de má-fé, também ocorreu por negligência da parte autora, sem contribuição direta ou indireta da parte ré. Não se pode olvidar que conquanto o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não isenta o consumidor de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, consoante à distribuição da carga probatória. Dessa forma, para se imputar à parte ré a responsabilidade do dano ocasionado nos autos, deveria a parte autora ter comprovado que o boleto falso foi confeccionado e encaminhado pela parte ré, situação que não ocorreu, aplicando-se brocardo jurídico allegatio et non probatio quasi non allegatio, ou seja, alegar sem provar equivale a não alegar. Inclusive, diferente do que pretende fazer crer a parte autora – “Após profunda investigação perante a instituição financeira recebedora, foi analisado com maior acuidade os comprovantes de pagamentos” (Id. 26624766 – Pág. 9) –, não é preciso profunda investigação ou esforço exacerbado para se identificar a fraude sub judice, mas, basta o mínimo de atenção para conferir o real beneficiário do boleto no momento da realização da transação. Ora, a parte autora deveria ter agido com maior zelo, desconfiando da pessoa descrita como beneficiária do boleto, porém não adotou as cautelas necessárias, restando, portanto, configurada a sua culpa para a ocrrência do dano vivenciado. Dessa forma, não há como atribuir qualquer responsabilidade à empresa reclamada, tratando-se de hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, situação que exclui o dever de indenizar, na forma do art. 14, § 3°, II, do Código de Defesa do Consumidor. Por igual talho, o egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso obtemperou: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – PAGAMENTO BOLETO DE SEGURO FRAUDADO – GOLPE -BOLETO ENVIADO POR MEIO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO – FRAUDE VIRTUAL PRATICADA POR TERCEIROS - DEVER DE DILIGÊNCIA DA CONSUMIDORA NÃO OBSERVADO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE – ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO. Verificada a ausência de nexo causal entre a conduta da financeira credora e o dano reclamado pela requerente, diante da fraude praticada por terceiros estelionatários que se utilizam de boleto fraudado para tentar auferir benefícios financeiros não enseja a responsabilização das promovidas, pois não praticaram qualquer ato ilícito. Cabe à parte recorrida o ônus de provar que o boleto falso foi encaminhado pela recorrente, consoante exige o art. 373, I do CPC, porquanto a inversão do ônus da prova não tem caráter absoluto. A recorrida deveria ter agido com maior zelo, desconfiando da pessoa descrita como beneficiária do boleto, porém não adotou as cautelas necessárias, restando, portanto, configurada culpa exclusiva do consumido, art. 14, § 3º, inciso II do CDC. (N.U 1020573-55.2020.8.11.0003, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/03/2023, Publicado no DJE 14/03/2023)
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. P.I.C. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento
03/04/2023, 15:05
Improcedência
03/04/2023, 15:05
Conclusão (para julgamento)
03/04/2023, 14:59
Documento
29/03/2023, 15:22
Documento
27/03/2023, 11:21
Decurso de Prazo
24/03/2023, 04:57
Decurso de Prazo
17/03/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 10:14
Publicação
02/03/2023, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 04:46
Expedição de documento
01/03/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1056552-95.2019.8.11.0041..
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AUTOR(A): KADRI COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA
VISTOS.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida e designada audiência de conciliação. Foi apresentada contestação e impugnação à contestação. É o relatório. Passo a sanear o feito. De início, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira requerida, entendo que a alegação não deve prosperar. Ao caso, importa mencionar ao caso que a legitimidade da parte se relaciona ao exame de pertinência subjetiva abstrata com o direito material controvertido. Nessa toada, de acordo com a Teoria da Asserção, que tem sido adotada pelas Cortes Superiores, sendo a legitimidade uma condição da ação, deve ser ela aferida do que se extrai da peça inaugural, prima facie. Assim, considerando a narrativa autoral, bem como a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento perante o consumidor, disposto no artigo 18 do Código Consumerista, não merece acolhimento a preliminar arguida. Ademais, há de se considerar que a emissão dos boletos fraudados foi realizada pelo próprio Banco Santander, sendo a instituição bancária destinatária da monta, consoante se verifica no comprovante de pagamento anexo (id. 26625296 e 26625300). Desse modo, considerando que as rés constam no boleto alvo da discussão judicial, devem ser afastadas as arguições de ilegitimidade passiva suscitadas em seus apelos. Doutro lado, indefiro o pedido de denunciação à lide à empresa beneficiária do pagamento, “MERCADINHO PEDRA AZUL EIRELI ME CNPJ: 24.666.286/0001-07”, diante da relação de consumo sob análise, bem como diante da ausência de comprovação do endereço/efetiva existência e funcionamento dessa empresa, o que somente sobrestaria o andamento do feito. Como se vê, não é caso de compor a lide a suposta beneficiária do pagamento do boleto fraudado, Mercadinho Pedra Azul Eireli ME. Posto isto e não havendo outras questões a serem apreciadas ou irregularidades a serem expurgadas, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Fixo como pontos controvertidos: I) se se trata de um caso de fortuito externo ou interno; II) se houve culpa exclusiva da vítima ante o prejuízo experimentado. INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 10 dias, justificando necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e/ou preclusão. Em igual prazo, poderão as partes sugerir os pontos controvertidos da lide, na forma do art. 357, § 2º, do CPC. Deixo consignado, desde já, que o rol de testemunha deverá ser apresentado juntamente com a manifestação das partes, caso pretendam pela designação de audiência de instrução e julgamento. Decorrido o prazo, com ou sem as manifestações, façam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito desigando para o NAE
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento
28/02/2023, 22:23
Decisão de Saneamento e Organização
28/02/2023, 22:23
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 17:57
Publicação
03/02/2021, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2021, 01:05
Expedição de documento
14/01/2021, 14:39
Ato ordinatório
14/01/2021, 14:38
Decurso de Prazo
16/11/2020, 21:51
Decurso de Prazo
16/11/2020, 19:57
Decurso de Prazo
15/11/2020, 17:49
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Facilitador)