Execução de Título ExtrajudicialCondomínioExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/08/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Décima Vara Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL PANTANAL
Autor
ALEXANDRE SOUSA DIAS
Reu
Advogados / Representantes
NILTON CECILIO DE MESQUITA
OAB/MT 8067·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA SIGARINI GARCIA
OAB/MT 10133·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE SOUSA DIAS
OAB/MT 22731·CPF·Representa: Autor
FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO
OAB/MT 7627·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
13/04/2026, 15:38
Documento
03/02/2026, 08:37
Remessa (outros motivos)
02/10/2025, 13:50
Definitivo
22/08/2025, 19:02
Trânsito em julgado
22/08/2025, 19:02
Publicação
01/08/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos. As partes se compuseram amigavelmente. Desse modo, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consequência julgo extinta esta ação, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Honorários na forma pactuada. Havendo inadimplência, poderá ser iniciada a fase de cumprimento de sentença. Certifique-se o trânsito em julgado, após arquive-se o processo, mediante as baixas de estilo. Ficará isento de recolhimento de custas de desarquivamento caso haja a necessidade de prosseguimento do feito em decorrência de eventual descumprimento do pacto. Informado o cumprimento pela parte exequente, autorizo desde já as baixas das eventuais restrições ordenadas por esse juízo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/07/2025, 15:30
Definitivo
30/07/2025, 15:30
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos. As partes se compuseram amigavelmente. Desse modo, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consequência julgo extinta esta ação, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Honorários na forma pactuada. Havendo inadimplência, poderá ser iniciada a fase de cumprimento de sentença. Certifique-se o trânsito em julgado, após arquive-se o processo, mediante as baixas de estilo. Ficará isento de recolhimento de custas de desarquivamento caso haja a necessidade de prosseguimento do feito em decorrência de eventual descumprimento do pacto. Informado o cumprimento pela parte exequente, autorizo desde já as baixas das eventuais restrições ordenadas por esse juízo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/07/2025, 15:30
Definitivo
30/07/2025, 15:30
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
30/07/2025, 15:30
Conclusão (para julgamento)
30/07/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 11:45
Decurso de Prazo
24/07/2025, 01:00
Decurso de Prazo
23/07/2025, 22:59
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 15:21
Publicação
15/07/2025, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1029898-32.2023.8.11.0041..
Visto. A parte exequente pugna pela inclusão de novos débitos referentes a taxas condominiais vencidas após o ingresso da ação, as quais são subsequentes as parcelas cobradas na presente execução. Assim, nos termos do art. 323 do CPC, defiro o pedido da credora para inclusão das parcelas vincendas nos autos. Esse é o entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite a inclusão de parcelas vincendas na ação de execução. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido” (STJ - Quarta Turma - AgInt no AgInt no AREsp 1590342/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020). Negritei. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS COTAS CONDOMINICAIS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. Ação ajuizada em 19/03/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/08/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. 4. O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 5. A despeito de referido dispositivo legal ser indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, tem-se que deve se admitir a sua aplicação, também, aos processos de execução. 6. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 7. Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. 8. Recurso especial conhecido e provido”. (STJ - REsp n. 1.756.791/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019.). Negritei. Ademais, considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado[1], bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), defiro o pedido de penhora on-line nas contas do(s) executado(s). Expeço ordem de bloqueio ao Sistema Sisbajud (antigo Bacenjud), no valor de R$ 112.217,95, conforme cálculo de ID 195260306, e a resposta seguirá anexa. Convém registrar que o sistema Sisbajud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 112.217,95, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836 do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Tendo restado a busca pelo Sisbajud negativa/irrisória, defiro: a) a pesquisa junto ao sistema RENAJUD acerca de veículo em nome da parte executada, cuja resposta segue anexa a essa decisão; b) a pesquisa das declarações de imposto de renda pelo sistema INFOJUD visando a busca de bens em nome do(s) devedor(es) referente aos três últimos anos disponíveis, conforme comprovante de protocolo anexo, cuja resposta possui sigilo fiscal e, por isso, é disponibilizada para consulta somente por meio físico no gabinete; c) a expedição da certidão descrita no art. 828 do CPC, após o recolhimento da taxa, a qual já fora deferida anteriormente (ID 128364796) e não expedida em razão da ausência de recolhimento, conforme certificado ID 171816548. A inclusão junto ao sistema Serasajud já fora efetivada, conforme se vê ID 161821141. Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, volte-me concluso. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
11/07/2025, 15:48
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 11:48
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito e intimo a parte executada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue/comprove o pagamento do débito remanescente.
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento
11/06/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:36
Decurso de Prazo
21/05/2025, 06:18
Decurso de Prazo
21/05/2025, 06:18
Publicação
20/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1029898-32.2023.8.11.0041..
Visto. Intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito alegado com abatimento da quantia levantada, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a resposta, por colaboração e celeridade processual, intime-se o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue/comprove o pagamento do débito remanescente. Decorrido o prazo sem manifestação, volte-me concluso para análise do pedido de ID 192482076. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento
15/05/2025, 18:16
Mero expediente
15/05/2025, 18:16
Publicação
14/05/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento
10/05/2025, 01:29
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 01:29
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 15:33
Ato ordinatório
09/05/2025, 15:30
Documento
09/05/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 18:22
Ato ordinatório
10/04/2025, 14:26
Ato ordinatório
31/03/2025, 14:16
Ato ordinatório
26/03/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 15:12
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:18
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:14
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 16:24
Publicação
29/01/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito e INTIMO a parte BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo de 5 dias, fornecer os dados bancários e pessoais/jurídicos necessários à expedição do alvará eletrônico, ciente de que caso a conta informada seja de pessoa que não o beneficiário, deve o r. advogado apresentar procuração específica para recebimento de valores. Procedo também, neste ato, a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para dar prosseguimento no feiro requerendo o que entender de direito para a busca do seu crédito, no prazo de 05 dias.
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento
27/01/2025, 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/01/2025, 16:44
Ato ordinatório
27/01/2025, 16:42
Ato ordinatório
09/01/2025, 13:44
Ato ordinatório
09/10/2024, 14:48
Ato ordinatório
09/10/2024, 14:46
Ato ordinatório
10/07/2024, 14:36
Ato ordinatório
21/06/2024, 15:58
Decurso de Prazo
08/03/2024, 22:07
Decurso de Prazo
01/03/2024, 04:07
Decurso de Prazo
27/02/2024, 03:31
Publicação
14/02/2024, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1029898-32.2023.8.11.0041..
Visto. Considerando que foi atribuído efeito suspensivo aos Embargos à Execução, suspenda-se o andamento deste feito até a solução do processo associado (nº 1044614-64.2023.8.11.0041), conforme determina o artigo 921, II do CPC. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento
09/02/2024, 15:51
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/02/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 09:59
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 13:38
Ato ordinatório
28/11/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 23:56
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 23:54
Documento
26/10/2023, 02:46
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 16:19
Ato ordinatório
02/10/2023, 13:09
Expedição de documento
02/10/2023, 13:07
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:44
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:43
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:55
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:26
Decurso de Prazo
16/09/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 10:50
Publicação
11/09/2023, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1029898-32.2023.8.11.0041..
Visto. Cite-se a parte executada ALEXANDRE SOUSA DIAS para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829, CPC), efetuar o pagamento da dívida, dando-lhe ciência de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos será contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (art. 915, CPC). Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá depositar em juízo 30% (trinta por cento) do valor da execução (valor principal + custas + honorários) e o saldo remanescente, dividir em até 06 (seis) vezes, acrescidos de correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC). Não sendo efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias, o oficial de justiça deverá proceder a penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, com intimação da parte executada (art. 829, § 1º, CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC). Proceda a secretaria com a inclusão do executado no sistema de inadimplência SERASAJUD, ficando a parte autora desde já intimada para apresentar o comprovante de pagamento da respectiva taxa, no prazo de 05 (cinco) dias. Defiro o pedido do exequente para determinar a expedição de certidão, conforme os ditames do art. 828, do NCPC. Cientifique-se o BANCO BRADESCO S.A., para ciência da presente demanda. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito