Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete do Desembargador Márcio Vidal Apelação Cível (198) n. 1021398-91.2023.8111.0003 Apelante (s): Município de Rondonópolis Apelado (s): Vilmar Pereira Alves M O N O C R Á T I CA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184/STF. INÉRCIA QUANTO ÀS PROVIDÊNCIAS EXIGIDAS PELO STF E CNJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo município de Rondonópolis contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal ajuizada para a cobrança de créditos tributários relativos a Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), lançados na Certidão da Dívida Ativa (CDA) nº 16815/2023, no valor de R$ 1.726,47, conforme atribuído ao valor da causa. A extinção foi fundamentada na ausência de comprovação de providências prévias ao ajuizamento, conforme exigido pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção da execução fiscal em razão da inércia do ente público quanto ao cumprimento das exigências prévias ao ajuizamento da ação, mesmo após deferida a suspensão do feito para esse fim. Além disso, pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação como preliminar. III. Razões de decidir 3. O Tema 1184 do STF firmou a tese de que “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir”, desde que não realizadas medidas prévias, como a tentativa de conciliação ou o protesto extrajudicial do título. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta a aplicação administrativa e judicial do precedente, estabelecendo, de forma clara e objetiva, no art. 1º, §1º, que somente se aplica a execuções fiscais cujo valor consolidado seja inferior a R$ 10.000,00. 5. O Município, embora tenha requerido e obtido a suspensão da execução por 90 dias para adoção das medidas exigidas, permaneceu inerte, mesmo após expressa intimação. 6. A ausência de apresentação do comprovante de protesto ou prévia tentativa de conciliação contraria a tese firmada no Tema n.º 1.184 pelo STF, razão pela qual a ação de execução carece dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação, pelo exequente, das providências exigidas pelo Tema 1.184/STF e pela Resolução CNJ n.º 547/2024 — tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto da CDA (R$ 1.726,47) — autoriza a extinção do feito por ausência de interesse de agir. 2. É legítima a aplicação da tese vinculante às execuções fiscais ajuizadas anteriormente ao julgamento do Tema 1.184, desde que respeitado o regime de transição fixado pelo STF. 3. O pedido de efeito suspensivo à apelação deve ser deduzido por petição autônoma, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; TJMT, ApCiv n.º 1000506-43.2023.8.11.0107, Rel. Des. Maria Erotides Kneip, j. 26.02.2025. Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Rondonópolis contra sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, na Ação de Execução Fiscal, ajuizada contra Vilmar Pereira Alves, com base na Certidão de Dívida Ativa n.º 16815/2023, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) (id. 277010398). O Apelante busca a reforma da sentença, sob o argumento de que o valor da causa (R$ 1.726,47) excede o parâmetro mínimo estabelecido pela legislação municipal, qual seja, 2 UFP-MT (atualmente R$ 478,56), previsto no art. 283, § 4º, do Código Tributário Municipal, o que descaracteriza a natureza de “baixo valor” do débito, afastando, por consequência, a incidência do Tema 1.184 do STF. Alega, nesse aspecto, violação à autonomia legislativa do ente federativo prevista no art. 18 da Constituição da República. Defende que a aplicação automática da tese vinculante afronta o princípio federativo e a competência do Município para definir os critérios de oportunidade e conveniência para o ajuizamento de execuções fiscais, especialmente quando o valor da causa supera o mínimo fixado em legislação local. Argumenta que o Tema 1.184 não possui aplicação retroativa, visto que a execução fiscal foi proposta antes de seu julgamento (ocorrido em 19/12/2023), o que inviabilizaria a extinção do feito com base em requisito inexistente à época da propositura da ação. Sustenta que a aplicação retroativa da tese viola o princípio da segurança jurídica e da irretroatividade das normas processuais mais gravosas. Invoca, ainda, o instituto do “distinguishing”, ao destacar que o julgado do STF faz referência explícita a execuções fiscais de baixo valor, e que nos embargos de declaração opostos no mesmo RE nº 1.355.208, a Suprema Corte esclareceu que a tese somente se aplica a execuções fiscais de baixo valor, reforçando que o caso concreto não se insere nos limites objetivos da repercussão geral firmada. Prequestiona diversas normas constitucionais e infraconstitucionais, como os art. 5º, incisos LIV e LV; art. 18; art. 37 da Constituição Federal; o Tema 1.184 do STF; e o art. 1º, § 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, com o intuito de viabilizar eventual interposição de recurso extraordinário ou especial. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à apelação e o provimento do recurso para anular a sentença recorrida (id. 277010850). Não há contrarrazões, diante da ausência de angularização da relação processual na ação. Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos da Súmula 189 do STJ. É o que merece registro. Decido. Como visto, cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Rondonópolis contra a sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis que, na Ação de Execução Fiscal ajuizada, com base Certidão de Dívida Ativa n.º 16815/2023, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. Extrai-se que a demanda executória foi ajuizada, em 25/07/2023, pelo Município de Rondonópolis em desfavor de Vilmar Pereira Alves, com base em débitos a título de IPTU. Frisa-se que a Certidão de Dívida Ativa n.º 16815/2023, objeto do feito, tem o valor de R$ 1.726,47 (Hum mil setecentos e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos) (id. 277010377). As tentativas de citação da parte executada, realizadas por meio de carta e de mandado cumprido por oficial de justiça, restaram infrutíferas, razão pela qual a citação foi efetivada por edital (id. 277010386). Em seguida, o Juízo de primeiro grau proferiu o seguinte despacho: “[...]VISTO. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, em regime de Repercussão Geral (Tema 1184), e a Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, definiram que o ajuizamento de execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Assim, intime-se a fazenda pública credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a adoção das referidas medidas, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse de agir. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, tragam os autos conclusos para sentença de extinção. [...]” Por meio do petitório de id. 277010393, o ente municipal requereu a suspensão do processo pelo prazo de 90 dias, o que foi deferido, conforme abaixo transcrito: “[...] VISTO. O exequente requereu a suspensão do processo por 90 (noventa) dias para adotar as providências previstas na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1184 do STF, quais sejam: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. DEFIRO a suspensão do feito, pelo prazo 90 (noventa) dias, nos termos da tese firmada no Tema 1184 do STF. Decorrido o prazo suspensivo, sem adoção das medidas indispensáveis para o ajuizamento das execuções fiscais estabelecidas na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1184 do STF, tragam os autos conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se. [...]” (id. 277010395) Após ciência, o Exequente, Apelante, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id. 277010397), sobreveio, então, sentença extintiva com o seguinte teor: “[...] Após o referido julgamento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que “institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”, constando expressamente em seus artigos 2º e 3º o seguinte: [...] Dessa forma, como o exequente deixou de comprovar que foram adotadas as medidas exigidas previamente ao ajuizamento das execuções fiscais, impõe-se a extinção da ação, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Com essas considerações, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. [...]” Inconformado, o Apelante busca a reforma da sentença, sob o argumento de que o valor da causa (R$ 1.726,47) excede o mínimo fixado pela legislação municipal (2 UFP-MT), afastando a tese do Tema 1.184 do STF. Alega violação à autonomia municipal e ao princípio federativo, além de defender que a tese não se aplica retroativamente, pois a execução foi ajuizada antes do julgamento. E, invoca o “distinguishing”, afirmando que o caso não se enquadra no conceito de “baixo valor” definido pelo STF. Cumpre ressaltar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil permite ao relator não conhecer do recurso, dar-lhe ou negar-lhe provimento, independentemente de remessa ao colegiado, hipótese que se verifica nos presentes autos. 1. PRELIMINAR (EFEITO SUSPENSIVO) No que concerne ao pedido de efeito suspensivo em Recurso de Apelação, é importante ressaltar que deve ser formulado em petição autônoma e não como preliminar no recurso, consoante o disposto no artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do CPC. Veja: "1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em recurso de apelação que já é dotado, por força de lei, do efeito pleiteado, carece de interesse recursal e, portanto, não deve ser conhecido. 1.1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo em recurso de apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil." (TJDFT, Acórdão 1735034, 07219963020228070015, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no DJE: 8/8/2023). Sendo assim, fica demonstrado que o pedido contido no bojo do recurso de apelação se afigura inadequado para pleitear a concessão de efeito suspensivo. Tal requerimento deve ser feito em petição autônoma, nos termos do artigo 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Logo, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2. MÉRITO A controvérsia cinge-se à análise da legitimidade da extinção da execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário municipal, sem que o Exequente, Apelante, tenha atendido à determinação judicial para comprovação das providências prévias exigidas pelo Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e pela Resolução CNJ n.º 547/2024. Da análise dos autos, observa-se que a execução fiscal em questão teve o seu ajuizamento regular em 2023, quando ainda em curso sobreveio o julgamento do Tema 1.184 pelo STF, que assentou a seguinte tese de repercussão geral: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023, Pleno). (Grifei) Com base nesse precedente vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, a qual institui diretrizes para racionalização da tramitação das execuções fiscais, especialmente daquelas de baixo valor, exigindo-se, para o ajuizamento, a comprovação da tentativa de conciliação prévia, adoção de soluções administrativas ou protesto da dívida ativa. Veja-se: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” “Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.” Importante mencionar que, no julgamento do precedente vinculativo, firmou-se regime de transição para as execuções que já se encontravam em curso ao tempo da publicação da tese fixada. É o caso dos autos. O mencionado regime de transição consiste na permissão concedida aos entes federados, que não tomaram ainda essas duas providências previstas no item 2 da tese, nas execuções fiscais ajuizadas anteriormente ao julgamento do Tema 1.184, requererem a suspensão da execução fiscal para que as adotem, comunicando ao juiz o prazo de cumprimento das medidas, sob pena de extinção do processo, por falta das condições da ação. Logo, a tese é perfeitamente aplicável na hipótese. No caso em análise, o juízo singular emitiu despacho intimando o município a se manifestar sobre o interesse em prosseguir com a execução fiscal de R$ 1.726,47, considerando a tese do STF e a Resolução 547 do CNJ que permitem extinguir cobranças inferiores a R$ 10.000,00. Em resposta, o exequente, Apelante, deixou transcorrer in albis o prazo. Veja que o exequente foi devidamente intimado, mas permaneceu inerte em atender a normativa administrativa e jurisprudencial. O fato de o Município Recorrente informar a existência de que o valor executado não excede o parâmetro mínimo estabelecido pela legislação municipal, qual seja, 2 UFP-MT (atualmente R$ 478,56), previsto no art. 283, § 4º, do Código Tributário Municipal, evidencia sua inquestionável competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua responsabilidade, inclusive quanto à fixação de parâmetros mínimos para propositura de ações executivas. Tal circunstância, contudo, não constitui fundamento suficiente para o distinguishing do precedente vinculante. A legislação municipal não tem o condão de afastar os efeitos de normas administrativas e jurisprudenciais com aplicação imediata. Nesse contexto, o próprio Tema 1.184 ressalvou a competência constitucional de cada ente federado não para estabelecer valor diverso, mas sim para dispor sobre a forma de implementação das diretrizes fixadas, tanto que estabeleceu expressamente os requisitos para o ajuizamento de qualquer execução fiscal de baixo valor. Com efeito, o valor executado é superior ao limite mínimo previsto pelo Código Tributário Municipal, porém não se discute aqui o critério de valor, mas a omissão do ente público quanto à adoção das providências mínimas exigidas para dar seguimento ao feito executivo, após ter sido expressamente intimado a tanto. Dessa forma, não comprovado as providências a serem adotadas no regime de transição, tal como protesto dos débitos ou tentativa de conciliação, inviabilizado o prosseguimento da ação nos moldes exigidos, repita-se, pela jurisprudência vinculante e regulamentação administrativa aplicável. Veja que o entendimento consagrado por esta Corte converge no sentido de que a inércia do ente público quanto ao cumprimento das exigências estabelecidas pelo STF e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) autoriza, sim, a extinção da execução por ausência de interesse de agir, como bem delineado no seguinte julgado: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
. [...] 5. No caso concreto, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a Resolução CNJ nº 547/2024 e sobre a necessidade de prosseguimento da execução, mas permaneceu silente quanto ao cumprimento das exigências estabelecidas. [...] 8. Recurso desprovido” (TJMT – ApCiv n. 1000506-43.2023.8.11.0107, Rel. Des. Maria Erotides Kneip, j. 26.02.2025, DJE 28.02.2025). Portanto, sem maiores delongas, carece a ação de execução dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual o presente Apelo deve ser desprovido. Forte nessas razões, e com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Rondonópolis, para manter inalterada a sentença proferida pelo Juízo singular. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Des. Márcio VIDAL, Relator.