Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
SENTENÇA
Processo: 0000472-56.2013.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EPAMINONDAS MOREIRA NARCISO
Vistos, etc.
Trata-se de uma execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., já devidamente qualificado, em face de EPAMINONDAS MOREIRA NARCISO, igualmente qualificado. Compulsando os autos, denota-se que após intimação, em manifestação realizada nos autos, conforme id. 199904574, a parte exequente pugnou pela desistência da demanda. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Tratando-se o presente feito de direito disponível, do qual se admite livre desistência das partes, e estando a parte autora, autorizada a desistir da ação, possível se faz a extinção do feito. Importante observar que neste caso se torna desnecessária a intimação pessoal da parte requerida para que se manifeste sobre o pedido de desistência, pois é de pleno saber que a necessidade do consentimento desta para a homologação da desistência, somente é necessária quando ela é devidamente citada do processo e apresenta a contestação (art. 485, §4º CPC), o que não ocorreu no presente feito. Decido. Isso posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da presente ação, requerido expressamente pela parte exequente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.. DETERMINO o levantamento de penhora, se houver. DEIXO DE CONDENAR a PARTE EXEQUENTE uma vez que conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça “A desistência da execução em virtude da não localização de bens do devedor não retira a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado, nem atrai a sucumbência para o exequente” (STJ, AgInt no REsp 1744492/PR, relª Minª Maria Isabel Gallotti, DJe 14/06/2019). A considerar a consensualidade em destaque e a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), o trânsito em julgado desta decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito, ficando dispensada a sua lavratura. Cumprida as determinações, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpre-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito