Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000963-60.1998.8.11.0013.
AUTORA: APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO PARTE RÉ:
APELADO: ANA LUCIA DE CARVALHO LIMA - ME Certifico para os devidos fins de direito que, tendo em vista, o retorno dos autos da Instância Superior abro vista para as partes se manifestarem. Para constar lavrei a presente. Pontes e Lacerda, 26/03/2024. MARIANA FERRARI Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: EXECUÇÃO FISCAL (1116) PARTE
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000963-60.1998.8.11.0013.
AUTORA: APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO PARTE RÉ:
APELADO: ANA LUCIA DE CARVALHO LIMA - ME Certifico para os devidos fins de direito que, tendo em vista, o retorno dos autos da Instância Superior abro vista para as partes se manifestarem. Para constar lavrei a presente. Pontes e Lacerda, 26/03/2024. MARIANA FERRARI Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: EXECUÇÃO FISCAL (1116) PARTE
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento
26/03/2024, 18:31
Expedição de documento
26/03/2024, 18:30
Ato ordinatório
26/03/2024, 18:29
Reativação
26/03/2024, 16:39
Documento
26/03/2024, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, em CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, o que faço para cassar a sentença objurgada e determinar o regular processamento do feito executivo. Intime-se. Cumpra-se. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, em CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, o que faço para cassar a sentença objurgada e determinar o regular processamento do feito executivo. Intime-se. Cumpra-se. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator
01/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/10/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 21:32
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:37
Publicação
04/10/2023, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000963-60.1998.8.11.0013.
AUTORA: EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO PARTE RÉ:
EXECUTADO: ANA LUCIA DE CARVALHO LIMA - ME Certifico para os fins de direito que, conforme Recurso de Apelação de ID 130555047, e com amparo ao prov.56/2007-CGJ, abro vista a parte requerida para que apresente as contrarrazões, no prazo legal. Pontes e Lacerda, 02/10/2023. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: EXECUÇÃO FISCAL (1116) PARTE
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 12:28
Ato ordinatório
02/10/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 15:58
Decurso de Prazo
06/09/2023, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 0005893-91.2016.8.11.0013..
Intimação - SENTENÇA EXCIPIENTE: ANA LUCIA DE CARVALHO LIMA - ME EXPEPTO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ofertada por ANA LUCIA DE CARVALHO LIMA - ME, no bojo de execução fiscal, ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. Partes qualificadas. Narra a parte executada a impossibilidade de prosseguimento da presente execução em razão de que a CDA está consubstanciada na cobrança de diferença do ICMS por estimativa, sendo que tal cobrança foi considerada ilegítima em julgamento de recurso com repercussão geral. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A “objeção de pré-executividade” é um meio de defesa de que se pode valer o executado, dentro do próprio processo de execução. Poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que poderia ser conhecida de ofício pelo juízo da execução. Permite-se ao executado, dentro do próprio processo de execução, sem necessidade de opor embargos, apresentar alegações em defesa, restritas tais alegações às matérias que podem ser conhecidas de ofício, por dizerem respeito à admissibilidade da tutela jurisdicional executiva. A jurisprudência, acerca da objeção de pré-executividade, assim já decidiu: “EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ADMISSIBILIDADE DE SUA ALEGAÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO. O meio adequado para se insurgir contra as ações de execução fiscal são os embargos à execução. A exceção de pré-executividade é o meio apropriado para a argüição de flagrantes nulidades e questões de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício. Cabível a argüição da decadência e da prescrição, desde que possam ser reconhecidas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. Presentes os elementos capazes de evidenciar a ocorrência da prescrição do crédito tributário, pode a questão ser dirimida em exceção de pré-executividade. (...) (AC 428 RS 2006.71.19.000428-4 - 13/02/2008 - PRIMEIRA TURMA - D.E. 26/02/2008 – TRF-4)”. “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇAO. ADMISSIBILIDADE. Exceção de pré-executividade. Prescrição. As matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também todos os fatos modificativos ou extintivos do direito do exeqüente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Prescrição admissibilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Pedido de redirecionamento formulado em prazo superior a cinco anos da constatação da dissolução irregular, em certidão lavrada por oficial de justiça. Ocorrência de prescrição nos termos do artigo 156, inciso V do Código Tributário Nacional. Recurso provido (AI 982360720118260000 SP - 12/09/2011 - 5ª Câmara de Direito Público - 16/09/2011 – TJ-SP).” Logo, é perfeitamente possível a interposição do mencionado instrumento processual quando a matéria levantada seja de ordem pública não necessitando de dilação probatória, como a prescrição e a decadência, por exemplo. DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ICMS POR ESTIMATIVA A CDA que instrui a execução fiscal cumpre o artigo 202 do CTN, c/c art 2.º, § 5.º da Lei 8063/90, não havendo que se falar em nulidade à primeira vista conforme o Superior Tribunal da Justiça; AREsp 1.292.782; Proc. 2018/0112430-6; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 18/05/2018; DJE 22/05/2018; Pág. 1649. Contudo, verifica-se que no que tange à origem da dívida, razão assiste à executada. Explico. Vejamos o que dispõe a Constituição Federal acerca do tema: “Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Alínea acrescentada conforme determinado na Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, DOU 31.12.2003, em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação).” Por sua vez, a Lei Complementar n. 87/96 prevê em seu artigo 26 que: “Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 24 e 25, a lei estadual poderá estabelecer: I - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de determinado período; II - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada operação; III - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório”. No Regime por Estimativa, o fisco estima o tributo a ser pago em determinado período para após promover o ajuste entre imposto efetivo, calculado posteriormente ao pagamento, conforme movimentação real (fatos geradores) e imposto estimado (pago anteriormente ao cálculo do imposto efetivo). Assim, ao final de determinado período, em caso de haver saldo positivo entre o valor real apurado e o valor estimado, o contribuinte recolhe a diferença em benefício do erário, por outro lado, havendo saldo negativo, terá o contribuinte direito de crédito a ser utilizado em compensações com débitos vincendos relativos a períodos imediatamente subsequentes, isso tudo, assegurando ao contribuinte, ainda, o direito a impugnação do cálculo mediante a instauração de processo que assegure o contraditório. Em resumo,
trata-se de uma forma alternativa ao recolhimento convencional, contudo, convergindo sempre para o resultado fiscal das operações efetivamente ocorridas, cujo “acerto” fica postergado para o término de cada período, não havendo falar em prejuízo para qualquer dos sujeitos, ativo ou passivo. Com efeito, o referido regime foi recepcionado pela Lei Estadual nº 7.098/98, em seu artigo 30, III, e regulamentado nos artigos 80 a 85-A do RICMS/MT. No entanto, observa-se dos dispositivos acima que, o Estado de Mato Grosso, além de inserir no ordenamento estadual (art. 30, III, da Lei Estadual nº 7.098/98) a regra excepcional do Regime de Estimativa disposto no artigo 26 da Lei Federal nº 87/98, foi além, inovando ao prever, no inciso V do artigo 30 da Lei Estadual nº 7.098/98 (introduzido pela Lei n. 9.226/2009), o chamado Regime de Estimativa por Operação, regulamentado pelo Decreto n. 2.734/2010, introduzindo os artigos 87-J e seguintes do RICMS/MT. O artigo 87-J do referido Regulamento dispõe: “Art. 87-J - A estimativa por operação consiste no pagamento do imposto segundo as disposições e condições estabelecidas nesta seção. (cf. inciso V do caput do artigo 30 da Lei nº 7098/98). § 1° A estimativa por operação é exigida, de ofício, em substituição ao imposto calculado na forma dos artigos 435-L e 435-O-1 do Título VII, bem como em decorrência do disposto no Anexo XIV, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo. § 2º O sujeito passivo poderá optar pelo encerramento de fase tributária mediante pagamento da estimativa por operação, conforme estatuído no artigo 87-J-2.” Já o inciso V, do aludido artigo, pretendeu inserir no ordenamento estadual, o chamado Regime de Estimativa por Operação, em dissonância com o que determina a Constituição Federal em seu artigo 146-A, o qual prevê que somente a “Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo”. A alínea “a” do inciso V do artigo 30 da Lei n. 7.098/98, ao elencar, como finalidade do regime de estimativa por operação, a prevenção de desequilíbrios da concorrência, invadiu competência reservada à lei complementar. O artigo 17 da Lei 9.226/2009, ao introduzir o inciso V ao artigo 30 da Lei 7.098/98, dispôs sobre matéria reservada à Lei Complementar, extrapolando, assim, o comando normativo da Lei Kandir, o qual dispôs, tão-somente, acerca da possibilidade, em substituição à regra, de o imposto ser pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa em função do porte ou da atividade do estabelecimento, sem fazer qualquer referência à possibilidade de o mesmo ser calculado na forma de estimativa por operação ou prestação. Esse é o entendimento da jurisprudência sobre o tema. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO FISCAL — EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE — REGIMES DE ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO E ESTIMATIVA COMPLEMENTAR — ARTIGOS 87-J A 87-J-5 DO REGULAMENTO DO ICMS — DECRETO DO ESTADO DE MATO GROSSO Nº 1. 944/1989, VIGENTE À ÉPOCA — REGULAMENTAÇÃO POR MEIO DE LEI EM SENTIDO FORMAL — RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632265/RJ EM REPERCUSSÃO GERAL — OBSERVÂNCIA — Taxa de Segurança contra Incêndio (TACIN) — ILEGALIDADE — NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR — TRIBUTOS INCONSTITUCIONAIS PASSÍVEIS DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO — MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA — DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA — DEMONSTRAÇÃO. Ilegal é o regime de estimativa por operação e o seu complementar instituídos pelos artigos 87-J a 87-J-5 do Regulamento do ICMS/MT (Decreto do Estado de Mato Grosso nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, vigente à época, com a redação dada pelo Decreto nº 2.734, de 13 de agosto de 2010), visto que “A criação de nova maneira de recolhimento do tributo, partindo-se de estimativa considerado o mês anterior, deve ocorrer mediante lei no sentido formal e material, descabendo, para tal fim, a edição de decreto, a revelar o extravasamento do poder regulamentador do Executivo” (STF, RE 632265/RJ, em repercussão geral). Do mesmo modo, quanto a taxa de prevenção e combate a incêndio – TACIN, “Nem mesmo o Estado poderia, no âmbito da segurança pública revelada pela prevenção e combate a incêndios, instituir validamente a taxa, como proclamou o Supremo, embora no campo da tutela de urgência.” ( RE 643.247/SP – Tema 16 – STF). Demonstrada a inconstitucionalidade dos tributos que fundamentam a execução fiscal, o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de ofício e a nulidade da CDA é possível por meio de exceção de pré-executividade, cujo reconhecimento não demanda dilação probatória. (TJ-MT 10115104920198110000 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 26/04/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 03/05/2021) “RECURSOS DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PRIMEIRO APELANTE – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – DESCABIMENTO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 – SEGUNDO APELANTE – REGIME DE APURAÇÃO DO ICMS POR ESTIMATIVA – ARTS. 87-J A 87-J-5 DO RICMS/MT – ALTERAÇÃO DE ASPECTOS DA NORMA TRIBUTÁRIA QUE CONTRARIA A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR – ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. Com o advento da Emenda Constitucional nº 80/2014 foram estendidas as prerrogativas da Magistratura e do Ministério Público à Defensoria Pública, que, por essa razão, não mais faz jus aos honorários de sucumbência, devendo prestar sua função institucional de forma integral e gratuita. É pacífico o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça e, também, da Suprema Corte, de que a forma de apuração do ICMS através de estimativa por operação e estimativa simplificado extrapola o que está delimitado no art. 26, III, e § 1º, da Lei Complementar n. 87/96, bem como implica alterações no tipo tributário do imposto ao definir sua base de cálculo, excedendo-se, ainda, os arts. 87-J e 87-J-5 do RICMS aos limites do Código Tributário Nacional e da própria Constituição Federal. (TJ-MT - AC: 00096750920188110055 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/02/2020, Vice-Presidência, Data de Publicação: 18/02/2020)” Dessa maneira, em se tratando de matéria de ordem pública, não há necessidade de dilação probatória, se impondo, o reconhecimento do quanto alegado pelas Excipientes. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, forte no artigo 487, I, do CPC, para anular a CDA nº 436/98 que instrui a execução e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal. Sem custas, nos termos do artigo 3º Lei n. 7.603/2001 do Estado de Mato Grosso. CONDENO o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor executado (ID. 29956213), nos termos do art. 85, §3°, I, do CPC. Transitada em julgado, proceda-se à baixa das constrições efetuadas em face da parte executada e ao ARQUIVAMENTO dos autos, com as respectivas anotações, averbações e comunicações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento
14/08/2023, 15:35
Expedição de documento
14/08/2023, 15:35
Perda do objeto
10/08/2023, 18:56
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 13:18
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:22
Decurso de Prazo
02/11/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 0000963-60.1998.8.11.0013.
Intimação - DESPACHO Exequente (s): Estado de Mato Grosso Executado (a, s): Ana Lúcia de Carvalho Lima - ME
Vistos. DEFIRO o requerimento de ID nº. 95167280 para suspender o processo por 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Decorrido o prazo supra, INTIME-SE a Fazenda Pública, na forma prevista no art. 412, § 5º, da CNGC, para requerer o que de direito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. INTIME-SE e CUMPRA-SE. Pontes e Lacerda, 5 de outubro de 2022. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento
05/10/2022, 17:58
Expedição de documento
05/10/2022, 17:58
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação